TRT1 - 0100050-92.2024.5.01.0049
1ª instância - Rio de Janeiro - 49ª Vara do Trabalho
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/08/2025 11:54
Conclusos os autos para julgamento dos Embargos de Declaração a FILIPE OLMO DE ABREU MARCELINO
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15/08/2025 23:20
Juntada a petição de Contrarrazões
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06/08/2025 05:35
Publicado(a) o(a) intimação em 07/08/2025
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06/08/2025 05:35
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 06/08/2025
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05/08/2025 22:23
Expedido(a) intimação a(o) ELIZABETH BASTOS DUARTE
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05/08/2025 22:22
Proferido despacho de mero expediente
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01/08/2025 13:34
Conclusos os autos para despacho (genérica) a FILIPE OLMO DE ABREU MARCELINO
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30/07/2025 00:12
Decorrido o prazo de ELIZABETH BASTOS DUARTE em 29/07/2025
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24/07/2025 11:46
Juntada a petição de Embargos de Declaração
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16/07/2025 08:24
Publicado(a) o(a) intimação em 17/07/2025
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16/07/2025 08:24
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 16/07/2025
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16/07/2025 08:24
Publicado(a) o(a) intimação em 17/07/2025
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16/07/2025 08:24
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 16/07/2025
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16/07/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID f2eca1c proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: Ante o exposto, na reclamação trabalhista movida por ELIZABETH BASTOS DUARTE em face de SISTEMA DE EMERGENCIA MEDICA MOVEL FLUMINENSE LTDA e SISTEMA DE EMERGENCIA MOVEL DE BRASILIA LTDA, pronuncio prescrição quinquenal de todos os créditos do reclamante anteriores a 25/012019 (art. 7º, XXIX, da CF), motivo pelo qual extingo os pedidos correspondentes com resolução do mérito, na forma do artigo 487, II do NCPC, ressalvados os pleitos declaratórios (CLT, art. 11, §1º) e, no mérito propriamente dito, julgo os pedidos PROCEDENTES EM PARTE, condenando as rés, solidariamente, ao cumprimento das obrigações e ao pagamento das parcelas abaixo, na forma da fundamentação supra, que passa a integrar o presente dispositivo para todos os efeitos legais, como se aqui estivesse literalmente transcrita: - anotação de baixa na CTPS do autor com a data de 23/02/2024; - aviso prévio indenizado (39 dias); - 13º salário proporcional (2/12); - férias simples (2022/2023) e proporcionais (03/12) com adicional de 1/3, já com a projeção do aviso prévio; - integralização dos depósitos do FGTS; - multa de 40% do FGTS; - multa do art. 477, § 8º, da CLT; - diferenças salariais entre o valor pago e o piso previsto nas CCTS durante todo o período imprescrito, com os respectivos reflexos em aviso prévio, 13º salários, férias com o terço e FGTS +40% - diferenças entre o adicional de insalubridade pago e o devido de 40%, grau máximo, no período de março de 2020 a março de 2023, com os respectivos reflexos em adicional noturno, 13º salários, férias com o terço e FGTS +40%; - horas extras com adicional e reflexos; - indenização do intervalo intrajornada; - honorários advocatícios de sucumbência, nos parâmetros fixados na fundamentação.
A primeira ré deverá anotar a data da extinção contratual na CTPS da parte autora, bem como entregar as guias para saque do FGTS e habilitação no programa do seguro-desemprego, tudo em data a ser designada pela secretaria, após o trânsito em julgado.
No caso de a parte ré assim não proceder, deverá a secretaria do Juízo efetuar as devidas anotações (artigo 39, § 1º, da CLT) e expedir o ofício para saque do FGTS e habilitação no programa do seguro-desemprego, afastada a aplicação de qualquer espécie de multa.
No mais, a anotação não deverá fazer menção ao fato de que ocorre por determinação judicial.
Defiro a gratuidade de justiça à parte autora.
Liquidação por cálculos.
Na forma do disposto nos artigos 141 e 492 do Código de Processo Civil, a condenação fica limitada aos valores dos pedidos indicados na petição inicial.
Custas pelas rés, no valor de R$ 2.000,00, calculadas sobre R$ 100.000,00, arbitrado à condenação, na forma do artigo 789, IV, §2º, da CLT.
Autorizo a dedução de todos os valores já pagos a idênticos títulos aos aqui definidos e já comprovados nos autos, a fim de que se evite enriquecimento sem causa da autora.
Intimem-se as partes.
Nada mais.
FILIPE OLMO DE ABREU MARCELINO Juiz do Trabalho SubstitutoIntimado(s) / Citado(s) - SISTEMA DE EMERGENCIA MEDICA MOVEL FLUMINENSE LTDA - SISTEMA DE EMERGENCIA MOVEL DE BRASILIA LTDA -
15/07/2025 11:25
Expedido(a) intimação a(o) SISTEMA DE EMERGENCIA MOVEL DE BRASILIA LTDA
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15/07/2025 11:25
Expedido(a) intimação a(o) SISTEMA DE EMERGENCIA MEDICA MOVEL FLUMINENSE LTDA
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15/07/2025 11:25
Expedido(a) intimação a(o) ELIZABETH BASTOS DUARTE
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15/07/2025 11:24
Arbitradas e não dispensadas as custas processuais no valor de R$ 2.000,00
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15/07/2025 11:24
Julgado(s) procedente(s) em parte o(s) pedido(s) (Ação Trabalhista - Rito Ordinário (985) / ) de ELIZABETH BASTOS DUARTE
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08/07/2025 21:13
Conclusos os autos para julgamento Proferir sentença a FILIPE OLMO DE ABREU MARCELINO
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08/07/2025 17:13
Audiência de instrução realizada (08/07/2025 10:10 VT49RJ - 49ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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27/06/2025 07:42
Publicado(a) o(a) intimação em 30/06/2025
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27/06/2025 07:42
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 27/06/2025
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27/06/2025 07:42
Publicado(a) o(a) intimação em 30/06/2025
-
27/06/2025 07:42
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 27/06/2025
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27/06/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 4e0d81a proferido nos autos.
Não obstante a opção das partes pelo juízo 100% digital, as audiências serão realizadas na modalidade presencial, com fulcro no art. 3º da Resolução CNJ nº 354/2020, bem como com base no art. 765 da CLT.
Imperioso mencionar que a presente determinação encontra-se em conformidade com o decidido pela Ministra Corregedora-Geral da Justiça do Trabalho em 11 de abril de 2023 na consulta administrativa nº 0000077-5.2023.2.00.0500.
Isto porque, após mais de três anos realizando audiências telepresenciais, ficou claro que partes e testemunhas não possuem, via de regra, condições técnicas e materiais para participação de forma adequada em audiências telepresenciais, ocasionando inúmeros adiamentos e atrasos de audiência, o que vai de encontro ao princípio da celeridade e agilidade do processo.
No mais, ressalto que a determinação em questão obedece, inclusive, ao disposto no art. 813 da CLT, segundo o qual “as audiências dos órgãos da Justiça do Trabalho serão públicas e realizar-se-ão na sede do Juízo ou Tribunal em dias úteis previamente fixados, entre 8 (oito) e 18 (dezoito) horas, não podendo ultrapassar 5 (cinco) horas seguidas, salvo quando houver matéria urgente”.
Além disso, compete ao magistrado velar pela prestação jurisdicional no menor tempo possível, o que pode ser obtido por meio de realização de audiências na modalidade presencial, evitando-se, assim, os inúmeros adiamentos acima mencionados.
Atentem as partes para o disposto no art. 5º, parágrafo 3º, da Resolução CNJ nº 354/2020, no sentido de que constitui ônus dos requerentes o comparecimento na sede do juízo em caso de indeferimento ou de falta de análise do requerimento de participação por videoconferência.
Assim, determino que a realização da audiência seja feita na modalidade presencial.
As testemunhas deverão ser intimadas na forma do artigo 455 do CPC.
Na intimação deverá constar nome completo, CPF e endereço, sob pena da intimação não ser aceita pelo juízo e considerada inexistente.
Além disso, no caso da intimação acima (art. 455 do CPC) ser feita por whatsapp ou mensagem de texto por celular, a parte deverá indicar, de forma clara e precisa, o número de telefone do destinatário, sob pena da intimação não ser aceita pelo juízo e considerada inexistente.
Intime-se para ciência e aguarde-se a audiência.
RIO DE JANEIRO/RJ, 26 de junho de 2025.
FILIPE OLMO DE ABREU MARCELINO Juiz do Trabalho SubstitutoIntimado(s) / Citado(s) - ELIZABETH BASTOS DUARTE -
26/06/2025 12:54
Expedido(a) intimação a(o) SISTEMA DE EMERGENCIA MOVEL DE BRASILIA LTDA
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26/06/2025 12:54
Expedido(a) intimação a(o) SISTEMA DE EMERGENCIA MEDICA MOVEL FLUMINENSE LTDA
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26/06/2025 12:54
Expedido(a) intimação a(o) ELIZABETH BASTOS DUARTE
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26/06/2025 12:53
Proferido despacho de mero expediente
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26/06/2025 12:28
Conclusos os autos para despacho (genérica) a FILIPE OLMO DE ABREU MARCELINO
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26/06/2025 12:27
Incluídos os autos no Juízo 100% Digital
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26/06/2025 12:27
Audiência de instrução designada (08/07/2025 10:10 VT49RJ - 49ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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26/06/2025 12:27
Audiência de instrução por videoconferência cancelada (08/07/2025 10:10 VT49RJ - 49ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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03/02/2025 04:45
Publicado(a) o(a) intimação em 04/02/2025
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03/02/2025 04:45
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 03/02/2025
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03/02/2025 04:45
Publicado(a) o(a) intimação em 04/02/2025
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03/02/2025 04:45
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 03/02/2025
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31/01/2025 11:54
Expedido(a) intimação a(o) SISTEMA DE EMERGENCIA MOVEL DE BRASILIA LTDA
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31/01/2025 11:54
Expedido(a) intimação a(o) SISTEMA DE EMERGENCIA MEDICA MOVEL FLUMINENSE LTDA
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31/01/2025 11:54
Expedido(a) intimação a(o) ELIZABETH BASTOS DUARTE
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31/01/2025 11:53
Proferido despacho de mero expediente
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30/01/2025 10:53
Conclusos os autos para despacho (genérica) a FILIPE OLMO DE ABREU MARCELINO
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30/01/2025 10:53
Audiência de instrução por videoconferência designada (08/07/2025 10:10 VT49RJ - 49ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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30/01/2025 10:53
Audiência de instrução por videoconferência cancelada (27/03/2025 10:25 VT49RJ - 49ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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06/09/2024 11:55
Audiência de instrução por videoconferência designada (27/03/2025 10:25 VT49RJ - 49ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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06/09/2024 11:55
Audiência de instrução por videoconferência cancelada (27/03/2025 10:30 VT49RJ - 49ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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15/07/2024 23:55
Juntada a petição de Manifestação
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25/06/2024 08:28
Audiência de instrução por videoconferência designada (27/03/2025 10:30 VT49RJ - 49ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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25/06/2024 08:28
Audiência inicial por videoconferência realizada (24/06/2024 14:20 VT49RJ - 49ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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23/06/2024 16:52
Juntada a petição de Contestação
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16/06/2024 11:51
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
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30/05/2024 19:57
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
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28/05/2024 10:26
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
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06/02/2024 00:56
Decorrido o prazo de ELIZABETH BASTOS DUARTE em 05/02/2024
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30/01/2024 03:43
Publicado(a) o(a) intimação em 30/01/2024
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30/01/2024 03:43
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 29/01/2024
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27/01/2024 17:46
Expedido(a) notificação a(o) SISTEMA DE EMERGENCIA MEDICA MOVEL FLUMINENSE LTDA
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27/01/2024 17:46
Expedido(a) notificação a(o) SISTEMA DE EMERGENCIA MOVEL DE BRASILIA LTDA
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27/01/2024 17:46
Expedido(a) intimação a(o) ELIZABETH BASTOS DUARTE
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27/01/2024 02:22
Publicado(a) o(a) intimação em 29/01/2024
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27/01/2024 02:22
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 26/01/2024
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26/01/2024 11:42
Expedido(a) intimação a(o) ELIZABETH BASTOS DUARTE
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26/01/2024 11:41
Não concedida a tutela provisória de urgência antecipada incidente de ELIZABETH BASTOS DUARTE
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26/01/2024 10:00
Conclusos os autos para decisão de pedido de tutela a FILIPE OLMO DE ABREU MARCELINO
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25/01/2024 21:25
Audiência inicial por videoconferência designada (24/06/2024 14:20 - 49ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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25/01/2024 21:25
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/01/2024
Ultima Atualização
16/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Prova Emprestada • Arquivo
Prova Emprestada • Arquivo
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