TRT1 - 0100541-19.2022.5.01.0551
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 38
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/06/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID e067c95 proferido nos autos.
DESPACHO 1.
ATRASO NO PAGAMENTO DOS SALÁRIOS. A sentença Id f89149c determinou que a ré juntasse aos autos RAIS dos anos de 2022 e 2023, a fim de possibilitar a individualização dos empregados beneficiados com a condenação.
A condenação trata-se de multa de R$500,00 por obrigação descumprida (atraso no pagamento dos salários de abril, maio e junho de 2022), e por cada verificação de descumprimento, a ser revertido ao FAT - Fundo de Amparo do Trabalhador, nos termos dos artigos 5º, § 6º e 13 da Lei 7347/85.
Destaco que a fundamentação é expressa ao limitar a condenação aos pedidos b e c do rol de pedidos da inicial, que se limitam aos salários de abril, maio e junho de 2022, e não a todos os salários atrasados de forma genérica e sem limite de data para apuração. O réu juntou em anexo ao ID 0a6d4af os documentos exigidos pela sentença, e justificou a entrega do e-social em substituição da RAIS de 2023, razão pela qual considero quitada a obrigação de entregar os documentos de RAIS.
A parte autora ao id e657992 impugna os documentos alegando que a ré não comprovou ter efetuado o pagamento a todos os empregados de forma pontual.
Com isso, diante do que foi determinado no título executivo, e considerando que os documentos já foram apresentados, determino que a liquidação seja iniciada da seguinte forma: o réu deverá juntar planilha de cálculos acompanhada de planilha com a listagem de todos os seus funcionários que laboravam na ré nos meses de abril, maio e junho de 2022, indicando o nome do funcionário, seus dados de CPF, o valor global recebido a título de salário/remuneração (não é necessária discriminação), a data de pagamento, bem como o formato do pagamento (se foi mediante transferência bancária ou pix).
A sentença é expressa ao indicar que os pagamentos foram feitos, ainda que em atraso.
A declaração em planilha da data do pagamento valerá como presunção de veracidade, diante da presunção de boa-fé das partes, não sendo necessária a juntada de todos os recibos de pagamento para comprovar a data, salvo se houver impugnação específica pela parte autora, caso na qual será avaliada eventual litigância de má-fé da parte ré pelas declarações em planilha.
Deverá constar na planilha, ao lado de cada mês, se houve atraso no pagamento ou não, com a respectiva multa pelo descumprimento de cada mês pago com atraso.
A planilha deverá ser apresentada com o nome dos funcionários em ordem alfabética para facilitar a conferência.
Fica ciente a ré que atraso é aquele pagamento efetuado a partir do dia seguinte ao 5º dia útil do mês subsequente ao vencido, logo, a título de exemplo, deverá constar na planilha, como multa, o pagamento do salário do mês de abril/22 efetuado a partir de 07/05/2022, e assim também deve ser analisado nos meses de maio e junho de 2022.
A multa deverá ser aplicada por cada mês pago em atraso.
A planilha deve indicar o valor total devido de multa por atraso, que será o valor total da condenação. Fica ciente o réu de que deverá apresentar a respectiva planilha, conforme acima descrito, em 30 dias. Fica ciente o autor de que poderá impugnar de forma fundamentada, com apresentação de planilha, eventual impugnação, sob pena de preclusão, conforme artigo 879, paragrafo 2º, CLT.
Prazo de 30 dias.
Fica ciente o MPT.
Prazo de 15 após o término do prazo das partes. Tudo cumprido, à Contadoria para verificação. 2.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
A sentença Id f89149c determinou pagamento de honorários sucumbenciais correspondentes a 10% do valor da condenação, que será arbitrado após apuração do valor da multa descrita no item 1 deste despacho.
Ficam cientes as partes que após apuração final dos valores indicados ao item 1, será aplicado o percentual de 10% sobre o valor da condenação. 3.
CUSTAS.
Deverá constar na planilha de apuração de cálculos, as custas devidas pela ré, no valor de 2% do valor da condenação, na forma da CLT. 4.
Indefiro o requerimento do autor id e657992 acerca da comprovação do pagamento dos salários de forma pontual referente aqueles salários não indicados no título.
Ou seja, o título apenas determinou a aplicação de multa pelo descumprimento dos salários de abril, maio e junho de 2022, sendo certo que todos os demais pedidos de execução ultrapassam o título executivo. BARRA MANSA/RJ, 18 de junho de 2025.
LETICIA BEVILACQUA ZAHAR Juíza do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - SINDICATO DOS PROFESSORES DO SUL FLUMINENSE -
03/04/2025 13:30
Remetidos os autos para Órgão jurisdicional competente para prosseguir
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02/04/2025 17:40
Juntada a petição de Manifestação (Ciência)
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31/03/2025 15:17
Expedido(a) intimação a(o) MINISTERIO PUBLICO DO TRABALHO
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20/03/2025 00:02
Decorrido o prazo de SINDICATO DOS PROFESSORES DO SUL FLUMINENSE em 19/03/2025
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20/03/2025 00:02
Decorrido o prazo de SOBEU - ASSOCIACAO BARRAMANSENSE DE ENSINO em 19/03/2025
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06/03/2025 05:01
Publicado(a) o(a) intimação em 07/03/2025
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06/03/2025 05:01
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 06/03/2025
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06/03/2025 05:01
Publicado(a) o(a) intimação em 07/03/2025
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06/03/2025 05:01
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 06/03/2025
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26/02/2025 10:38
Expedido(a) intimação a(o) SINDICATO DOS PROFESSORES DO SUL FLUMINENSE
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26/02/2025 10:38
Expedido(a) intimação a(o) SOBEU - ASSOCIACAO BARRAMANSENSE DE ENSINO
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18/02/2025 14:15
Não conhecido(s) o(s) Recurso Ordinário / de SOBEU - ASSOCIACAO BARRAMANSENSE DE ENSINO - CNPJ: 28.***.***/0001-04 / null
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29/01/2025 00:00
Publicado(a) o(a) Pauta de Julgamento em 29/01/2025
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28/01/2025 11:09
Disponibilizado (a) o(a) Pauta de Julgamento no Diário da Justiça Eletrônico do dia
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28/01/2025 11:09
Incluído em pauta o processo para 12/02/2025 10:00 12 - 02 - 2025 - SALA VIRTUAL EXTRA - 10 HORAS ()
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24/01/2025 11:58
Recebidos os autos para incluir em pauta
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11/10/2024 09:04
Conclusos os autos para julgamento (relatar) a JORGE ORLANDO SERENO RAMOS
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08/10/2024 16:26
Juntada a petição de Manifestação (Peça Processual - Peças diversas - Petição interlocutória)
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08/10/2024 12:39
Expedido(a) ofício a(o) MINISTERIO PUBLICO DO TRABALHO
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08/10/2024 11:39
Determinada a requisição de informações
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08/10/2024 11:04
Conclusos os autos para despacho a JORGE ORLANDO SERENO RAMOS
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07/10/2024 09:26
Distribuído por dependência
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02/10/2024 11:53
Remetidos os autos para Órgão jurisdicional competente para prosseguir
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01/10/2024 13:48
Proferido despacho de mero expediente
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01/10/2024 10:09
Conclusos os autos para despacho a JORGE ORLANDO SERENO RAMOS
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01/10/2024 10:09
Encerrada a conclusão
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01/08/2024 12:37
Conclusos os autos para julgamento (relatar) a JORGE ORLANDO SERENO RAMOS
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18/04/2024 09:31
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/10/2024
Ultima Atualização
23/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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