TRT1 - 0100333-88.2023.5.01.0522
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 09
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
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Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/09/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID ba8e6fe proferido nos autos.
DESPACHO
Vistos.
Deverá o reclamado comprovar o pagamento do acordo, no prazo de 48 horas, face ao pedido de execução pela parte autora.
Transcorrido o prazo in albis, remetam-se os autos ao cálculo para apuração do valor devido.
Após, voltem conclusos.
RESENDE/RJ, 09 de setembro de 2025.
GILBERTO GARCIA DA SILVA Juiz do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - VIKINGS DE PENEDO RESTAURANTE LTDA -
01/09/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 280c92e proferida nos autos.
SENTENÇA - PJe-JT O autor RECLAMANTE: OTAVIO JORGE FERREIRA DE SOUZA e a Reclamada VIKINGS DE PENEDO RESTAURANTE LTDA, CNPJ: 34.***.***/0001-66; apresentaram petição de AVENÇA, id 3bc1c67, requerendo a homologação pelo Juízo.
Passo a analisar.
Verifica o Juízo que a proposta de acordo preenche os requisitos legais, uma vez que devidamente assinada pelas partes e/ou pelos I.
Patronos com poderes para transigir em nome de seus constituintes, conforme procurações=.
Assim, HOMOLOGA-SE A AVENÇA, para que surta seus legais efeitos, cabendo ao Patrono do Autor denunciar eventual inadimplência, no prazo de 10 dias de cada parcela, valendo o silêncio como recibo tácito.
Multa de 50%, no caso de inadimplência, sobre o valor remanescente, em caso de insuficiência de crédito.
Ademais, deverá a Ré comprovar nos autos os recolhimentos previdenciários cabíveis, na proporcionalidade da sentença, no prazo de 20 dias dias úteis após o pagamento da última parcela.
No mesmo prazo, em caso de honorários periciais, deverá a parte sucumbente realizar o depósito judicial.
Mantidas as obrigações de fazer por ventura contidas na sentença.
Custas dispensadas.
Sobreste-se o feito a fim de aguardar o pagamento das parcelas.
Cumprido o acordo, voltem conclusos para registro da extinção da execução.
Após, dê-se baixa e arquivem-se.
RESENDE/RJ, 29 de agosto de 2025.
GILBERTO GARCIA DA SILVA Juiz do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - OTAVIO JORGE FERREIRA DE SOUZA -
22/08/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID b5f180d proferida nos autos.
DECISÃO
Vistos.
Inicialmente, ressalta-se que operada a preclusão, nos termos do artigo 879, §2ª, da CLT, quanto aos pontos não impugnados.
Quanto à impugnação da ré, improcedente.
Tendo em vista tratar-se de sentença líquida na qual as verbas: férias e 13º salário sobre acúmulo de função; FGTS; saldo de salário e seguro desemprego não foram objeto de modificação em acórdão, tem-se transitado em julgado, não havendo, portanto, o que se falar em alteração da planilha, parte integrante da sentença, em relação a essas verbas.
O mesmo acontece em relação ao cartão de ponto, dado que em acórdão foram mantidos os parâmetros fixados em sentença, conforme destacado pela contadoria na promoção retro.
Improcedente ainda a impugnação quanto a apuração de horas extras visto que o critério para utilização das primeiras 2 horas foi fixado em sentença, conduto reformado por acórdão, o qual estabeleceu metodologia diversa para apuração.
Tendo em vista que transcorrido o prazo do artigo 879, §2ª da CLT e que os cálculos retro confeccionados pela Contadoria do Juízo encontram-se alinho com a res judicata, homologo-os, fixando os valores da condenação conforme discriminado abaixo: Valor devido ao Reclamante em 29/07/2025..……….R$79.693,97;Honorários ao patrono do reclamante………………….R$11.954,10;Contr.
Prev. a ser recolhida..………........................……R$10.907,36;Custas (guia GRU cód.18740-2)...................................R$625,45;Total Geral devido pela Ré..............................…...R$103.180,88.Depósito(s) disponível(is) nos autos...................……...(R$15.197,44);Total Geral devido pela Ré............................….….R$87.983,44.
DO DEPÓSITO RECURSAL INCONTROVERSO Com fulcro no § 1º do art. 899/CLT e do inciso I do artigo 120 do Provimento n. 4/GCGJT, de 26 de setembro de 2023, libere(m)-se ao(à) reclamante o(s) depósito(s) recursal(ais), realizado pela Reclamada, uma vez que inferior ao valor apurado no cálculo do(a) executado(a).
Expeça-se o competente alvará, devendo o autor informar os dados bancários.
Após, notifique-se o beneficiário.
DA NOTIFICAÇÃO PARA PAGAMENTO Ademais, determina-se: 1.a publicação, a fim de que as partes tomem ciência dos cálculos homologados.
Ciente a reclamada que DEVERÁ efetuar o pagamento do quantum devido em 48 horas, bem como, comprovar os recolhimentos das custas e da cota previdenciária devida, em guia própria, sob pena de restrição de bens e inscrição dos dados da executada nos bancos de devedores.
Segue link com as orientações sobre o depósito judicial: https://www.trt1.jus.br/depositos-judiciais/recursais-e-custas/emolumentos-gru 2. caso transcorrido o prazo do item 1 in albis, inicia-se a execução.
Determina-se a realização de SISBAJUD em face da Ré. 3. em caso de conciliação, as partes poderão apresentar a avença em petição com assinatura das partes visando à apreciação pelo Juízo; 4.
Infrutíferas a penhora on line em face da(s) executada(s), voltem conclusos.
RESENDE/RJ, 21 de agosto de 2025.
GILBERTO GARCIA DA SILVA Juiz do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - VIKINGS DE PENEDO RESTAURANTE LTDA -
15/07/2025 12:00
Remetidos os autos para Órgão jurisdicional competente para novo julgamento (por reforma da decisão da instância inferior)
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12/07/2025 00:02
Decorrido o prazo de ELISE PIMENTA DE CASTRO MOTA em 11/07/2025
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12/07/2025 00:02
Decorrido o prazo de BERNARDO DUARTE AFRANIO PEIXOTO em 11/07/2025
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12/07/2025 00:02
Decorrido o prazo de ADRIANO COSME DA SILVA COSTA em 11/07/2025
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12/07/2025 00:02
Decorrido o prazo de VICTOR HUGO DOS SANTOS ROSARIO em 11/07/2025
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12/07/2025 00:02
Decorrido o prazo de VIKINGS DE PENEDO RESTAURANTE LTDA em 11/07/2025
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12/07/2025 00:02
Decorrido o prazo de OTAVIO JORGE FERREIRA DE SOUZA em 11/07/2025
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27/06/2025 04:57
Publicado(a) o(a) acórdão em 30/06/2025
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27/06/2025 04:57
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico do dia 27/06/2025
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27/06/2025 03:40
Publicado(a) o(a) acórdão em 30/06/2025
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27/06/2025 03:40
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico do dia 27/06/2025
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27/06/2025 03:40
Publicado(a) o(a) acórdão em 30/06/2025
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27/06/2025 03:40
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico do dia 27/06/2025
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27/06/2025 03:40
Publicado(a) o(a) acórdão em 30/06/2025
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27/06/2025 03:40
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico do dia 27/06/2025
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27/06/2025 03:40
Publicado(a) o(a) acórdão em 30/06/2025
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27/06/2025 03:40
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico do dia 27/06/2025
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27/06/2025 03:40
Publicado(a) o(a) acórdão em 30/06/2025
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27/06/2025 03:40
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico do dia 27/06/2025
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27/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 1ª REGIÃO ROT 0100333-88.2023.5.01.0522 1ª Turma Gabinete 09 Relator: GUSTAVO TADEU ALKMIM RECORRENTE: OTAVIO JORGE FERREIRA DE SOUZA, VIKINGS DE PENEDO RESTAURANTE LTDA RECORRIDO: OTAVIO JORGE FERREIRA DE SOUZA, VIKINGS DE PENEDO RESTAURANTE LTDA, VICTOR HUGO DOS SANTOS ROSARIO, ADRIANO COSME DA SILVA COSTA, BERNARDO DUARTE AFRANIO PEIXOTO, ELISE PIMENTA DE CASTRO MOTA A C O R D A M os Desembargadores que compõem a 1ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região, por unanimidade, conhecer do recurso e, no mérito, dar parcial provimento ao recurso do reclamante para, reformando a sentença, determinar que as horas extras sejam apuradas como aquelas laboradas além da 8ª hora diária e da 44ª hora semanal, de forma não cumulativa, observando-se o pagamento apenas do adicional convencional quanto às horas destinadas à compensação, quando não ultrapassada a jornada semanal (art. 58-B, da CLT), mantidos os demais parâmetros e reflexos já definidos na decisão de origem, e excluir; e negar provimento ao recurso da reclamada, tudo nos termos do voto do Relator.
Custas aumentadas para R$ 1.800,00, calculadas sobre R$ 90.000,00, novo valor arbitrado à condenação. #id:a5bea17 RIO DE JANEIRO/RJ, 26 de junho de 2025.
CRISTIANE DE CARVALHO CECILIO REIS Diretor de SecretariaIntimado(s) / Citado(s) - OTAVIO JORGE FERREIRA DE SOUZA -
26/06/2025 13:12
Expedido(a) intimação a(o) ELISE PIMENTA DE CASTRO MOTA
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26/06/2025 13:12
Expedido(a) intimação a(o) BERNARDO DUARTE AFRANIO PEIXOTO
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26/06/2025 13:12
Expedido(a) intimação a(o) ADRIANO COSME DA SILVA COSTA
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26/06/2025 13:12
Expedido(a) intimação a(o) VICTOR HUGO DOS SANTOS ROSARIO
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26/06/2025 13:12
Expedido(a) intimação a(o) VIKINGS DE PENEDO RESTAURANTE LTDA
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26/06/2025 13:12
Expedido(a) intimação a(o) OTAVIO JORGE FERREIRA DE SOUZA
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18/06/2025 13:42
Conhecido o recurso de VIKINGS DE PENEDO RESTAURANTE LTDA - CNPJ: 34.***.***/0001-66 e não provido
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18/06/2025 13:42
Conhecido o recurso de OTAVIO JORGE FERREIRA DE SOUZA - CPF: *43.***.*85-46 e provido em parte
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23/05/2025 00:00
Publicado(a) o(a) Pauta de Julgamento em 23/05/2025
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22/05/2025 15:56
Disponibilizado (a) o(a) Pauta de Julgamento no Diário da Justiça Eletrônico do dia
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22/05/2025 15:56
Incluído em pauta o processo para 06/06/2025 10:00 Sala 2 Des. Alkmim 06-06-2025 ()
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15/05/2025 09:10
Recebidos os autos para incluir em pauta
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14/05/2025 18:29
Conclusos os autos para julgamento (relatar) a GUSTAVO TADEU ALKMIM
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12/03/2024 17:05
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/03/2024
Ultima Atualização
10/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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