TRT1 - 0100810-50.2023.5.01.0025
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 42
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/04/2025 14:20
Remetidos os autos para Órgão jurisdicional competente para prosseguir
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22/03/2025 00:02
Decorrido o prazo de COMPANHIA MUNICIPAL DE LIMPEZA URBANA - COMLURB em 21/03/2025
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10/03/2025 04:24
Publicado(a) o(a) intimação em 11/03/2025
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10/03/2025 04:24
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 10/03/2025
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10/03/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 4a59e0e proferida nos autos. Recurso de Revista Recorrente(s): COMPANHIA MUNICIPAL DE LIMPEZA URBANA - COMLURB Recorrido(a)(s): JOAO BATISTA DE MEDEIROS Nos termos da Súmula 218/TST, incabível a interposição de recurso de revista em decisão proferida em autos de agravo de instrumento.
CONCLUSÃO NEGO seguimento ao recurso de revista.
Publique-se e intime-se. /mco/ RIO DE JANEIRO/RJ, 06 de março de 2025.
LEONARDO DA SILVEIRA PACHECO Desembargador do TrabalhoIntimado(s) / Citado(s) - COMPANHIA MUNICIPAL DE LIMPEZA URBANA - COMLURB -
06/03/2025 22:56
Expedido(a) intimação a(o) COMPANHIA MUNICIPAL DE LIMPEZA URBANA - COMLURB
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06/03/2025 22:55
Não admitido o Recurso de Revista de COMPANHIA MUNICIPAL DE LIMPEZA URBANA - COMLURB
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14/02/2025 10:36
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do Recurso de Revista a LEONARDO DA SILVEIRA PACHECO
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14/02/2025 07:56
Remetidos os autos para Setor de Recursos para cumprir determinação judicial
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14/02/2025 00:02
Decorrido o prazo de JOAO BATISTA DE MEDEIROS em 13/02/2025
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12/02/2025 23:24
Juntada a petição de Recurso de Revista
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31/01/2025 02:06
Publicado(a) o(a) acórdão em 03/02/2025
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31/01/2025 02:06
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico do dia 31/01/2025
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31/01/2025 02:06
Publicado(a) o(a) acórdão em 03/02/2025
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31/01/2025 02:06
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico do dia 31/01/2025
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30/01/2025 14:06
Expedido(a) intimação a(o) JOAO BATISTA DE MEDEIROS
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30/01/2025 14:06
Expedido(a) intimação a(o) COMPANHIA MUNICIPAL DE LIMPEZA URBANA - COMLURB
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23/01/2025 12:10
Conhecido o recurso de COMPANHIA MUNICIPAL DE LIMPEZA URBANA - COMLURB - CNPJ: 42.***.***/0001-74 e não provido
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06/12/2024 14:22
Incluído em pauta o processo para 21/01/2025 10:00 Sala 4 em mesa 21-01-2025 ()
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04/12/2024 14:31
Recebidos os autos para incluir em pauta
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11/11/2024 16:15
Conclusos os autos para julgamento (relatar) a MARISE COSTA RODRIGUES
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15/08/2024 10:41
Distribuído por sorteio
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25/06/2024 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 74e6cff proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: SENTENÇA PJEPROCESSO nº: 0100810-50.2023.5.01.0025Vistos, etc.Dispensado o relatório na forma do art. 852, I da CLT.DECIDO:DOS VALORES ATRIBUÍDOS AOS PEDIDOS / ESTIMATIVAPugna a reclamada que a condenação seja limitada aos valores atribuídos aos pedidos elencados na peça introdutória.
Entretanto, o reclamante deixa expresso na peça inicial que os valores são lançados por estimativa, o que não lhes acoberta com a devida certeza.
Portanto, sendo uma estimativa, não há que se falar em limitação da condenação aos valores indicados na peça inicial. Assim vem decidindo este E.
Tribunal:PROCESSO nº 0100229-32.2020.5.01.0060 (ROT) RECORRENTE: ELIAS SALES PAES COELHO RECORRIDO: BAR LUIZ LTDA - EPP -EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL, CULINARIA ALEMA BAR E RESTAURANTE LTDA - EPP -EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL.
RELATOR: MAURICIO PAES BARRETO PIZARRO DRUMMOND EMENTA RECURSO DO RECLAMANTE.PETIÇÃO INICIAL.
ESTIMATIVA DE VALORES em RT.
LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO.
Tratando-se de mera estimativa, não há que se falar em limitação da condenação aos valores indicados na inicial.
Inteligência do artigo 840, §1º da CLT c/c artigo 12, §2º da IN 41, de 22/06/2018.PROCESSO nº 0100845-86.2021.5.01.0281 (ROT) RECORRENTE: HELVECIO RIBEIRO MOREIRA, PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS RECORRIDO: HELVECIO RIBEIRO MOREIRA, PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS RELATOR: ANTONIO CESAR DAIHA RECURSO ORDINÁRIO.
LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO AOS VALORES ESTIMADOS NA INICIAL.
A lei não exige que o pedido esteja devidamente liquidado, com apresentação de cálculos detalhados, sendo os valores apontados na petição inicial mera estimativa econômica das pretensões da parte demandante, relevantes apenas para fixação do rito processual a ser adotado e a possibilidade ou não de recorribilidade das decisões proferidas no processo, não podendo ser utilizado como limite das parcelas objeto da condenação.
O § 1º do art. 840 da CLT determina a indicação de valor aos pedidos, bastando a apresentação de valor determinado ou, até mesmo, o valor estimado, conforme autoriza o art. 12, parágrafo 2º, da IN 41/2018 do C.
TST.
Nesse sentido, admitida a estimativa, não pode ser utilizada a indicação dos valores dos pedidos por estimativa como limitação dos valores apurados em liquidação de sentença.
Apelo da parte autora parcialmente provido. Nada a deferir.DA PRESCRIÇÃO QUINQUENALA presente reclamação foi distribuída em 30/08/2023.
Sendo assim, prescritas as parcelas anteriores a 30/08/2018, de acordo com o artigo 7º, XXIX, da CF/88.DOS PRIVILÉGIOS DA FAZENDA PÚBLICAA reclamada, pessoa jurídica de direito privado, vestida da forma de sociedade de economia mista, se submete aos ditames do artigo 173, II da CF/88, in verbis:Art. 173.
Ressalvados os casos previstos nesta Constituição, a exploração direta de atividade econômica pelo Estado só será permitida quando necessária aos imperativos da segurança nacional ou a relevante interesse coletivo, conforme definidos em lei.(...)§ 1º A lei estabelecerá o estatuto jurídico da empresa pública, da sociedade de economia mista e de suas subsidiárias que explorem atividade econômica de produção ou comercialização de bens ou de prestação de serviços, dispondo sobre: (original sem grifo)(...)II - a sujeição ao regime jurídico próprio das empresas privadas, inclusive quanto aos direitos e obrigações civis, comerciais, trabalhistas e tributários; (original sem destaque)Assim, apesar de prestar serviços de natureza tipicamente estatal, não goza das prerrogativas da Fazenda Pública.
Urge salientar ser este o entendimento dominante do nosso Regional, apesar de haver decisões no STF reconhecendo esta equiparação a outras empresas semelhantes à requerente. Nego o pedido.No MÉRITO, o autor alega que teve implementada a revisão salarial, conforme PCCS de 2017, contudo o que teria que ter acontecido em 2020, com efeitos retroativos a outubro de 2018, somente veio a ser implementado em janeiro de 2022.
Com base nisso pede a condenação da reclamada ao pagamento de diferenças salariais devidas de outubro de 2018 a 31/12/2021 e seus devidos reflexos.Resistindo a esse pedido em síntese alega a Ré que a previsão não tem cunho imediato, mas deve ser implementada após um juízo de conveniência, oportunidade e sobra orçamentária. Colaciona aos autos a ficha financeira do reclamante, ID. 66a1bc7, relatório de progressões, ID. 4ea4d40, dentre outros documentos.Pois bem:Ante a progressão implementada a partir de 01/01/2022, resta analisar a diferença salarial requerida desde 01/10/2018.Em defesa alega a reclamada que a concessão das promoções depende de previsão orçamentária e de uma certa discricionariedade do empregador, não sendo direito automaticamente incorporado ao patrimônio do obreiro.Pois bem: este E.
Tribunal creio que já assentou seu entendimento no sentido de que o PCCS de CET-Rio (cuja previsão é idêntica e, aqui, adoto como padrão isonômico de julgamento), ao prever expressamente a progressão horizontal o fez com intuito normativo que adere ao contrato de trabalho do Obreiro, ex vi das disposições dos artigos 9°, 444 e 468, da CLT.Em outras palavras: assumiu a Empresa Ré a obrigação de elevar o nível salarial dos seus empregados no mesmo cargo através da progressão, um cenário onde a economicidade passou ao longe da própria efetividade da obrigação.A análise do PCCS deixa evidente que a Ré, por seu turno e, ainda, com objetivo de premiar seus empregados que atingissem resultados satisfatórios, se comprometeu a engrandecer funcionalmente aqueles que obtivessem razoável avaliação de desempenho, sendo certo que tal progressão ocorreria de forma imediata.Assim, pelo menos, caminhou a obrigação da norma coletiva de 2020, onde a própria Ré se comprometeu a não somente implementar o PCCS (efeitos ao futuro) mas a solver as diferenças salariais (efeitos ao passado). Ali, dmv, foi o momento em que a Ré abdicou de suas limitações orçamentárias - agigantadas na peça de resistência e se obrigou, mais uma vez, a honrar seu compromisso. Lado outro, mas não menos importante, destaco que a tese defensiva não consegue aderir ao pleito qualquer elemento obstaculatório do direito demandado, pois a falta de previsão orçamentária revela-se ao final e ao cabo como uma escolha da própria Reclamada, entidade por sua vez regida pelo art. 173 da Constituição da República, com receita própria e autônoma, sendo Ela mesma a responsável pela elaboração de seu orçamento, que poderia contar com a previsão orçamentária para as despesas das progressões por antiguidade. Daí as razões, dmv, pelas quais devida é a diferença salarial pleiteada pelo reclamante e seus reflexos nas parcelas de cunho salarial, sendo que o FGTS será pago mediante depósito em conta vinculada por se tratar de vínculo ativo, desde 01/10/2018, devendo ser apurada com base na sua progressão ao nível 93, haja vista que desde a implementação do PCCS/2017 já deveria ter efetuado a progressão do reclamante.
As diferenças serão apuradas em liquidação com base na ficha financeira do reclamante.Cumpre ressaltar que a ficha financeira colacionada aos autos pela reclamada não demonstra o pagamento das diferenças salariais devidas a partir de 01/10/2018. As diferenças serão devidas conforme prazo estipulado pelo reclamante, ou seja, 01/10/2018 a 31/12/2021, haja vista que a partir de 01/01/2022 o autor teve implementada a progressão, sendo que em maio de 2022 houve o pagamento da diferença dos meses de janeiro, fevereiro, março e abril de 2022.Este E.
Tribunal tem assim decidido:PROCESSO nº 0100399-82.2021.5.01.0055 (RORSum) RECORRENTE: COMPANHIA MUNICIPAL DE LIMPEZA URBANA - COMLURB RECORRIDO: JULIO CEZAR FREITAS DE MENEZES RELATOR: Desembargador RILDO ALBUQUERQUE MOUSINHO DE BRITO EMENTA COMLURB.
PCCS 2017.
DIFERENÇAS DEVIDAS.
As alegadas dificuldades financeiras decorrentes da pandemia de Covid-19, ou da tumultuada situação econômica do ente municipal, sócio majoritário da apelante, não a isentam da obrigação de cumprir os termos ajustados junto ao sindicato obreiro quanto ao PCCS de 2017. PROCESSO nº 0100123-07.2022.5.01.0026 (ROT) RECORRENTE: CARINE DA SILVA GONCALVES, LEONARDO ARAUJO ANDRE, LUAN DALCHOW PINHEIRO, MARIA JOSE RODOLFO CAMPELLO , MILENE FERNANDES DE CASTRO E TOLEDO SANTOS RECORRIDO: COMPANHIA MUNICIPAL DE LIMPEZA URBANA - COMLURB RELATORA: CLAUDIA MARIA SAMY PEREIRA DA SILVA EMENTA PCCS.
DIFERENÇAS SALARIAIS RETROATIVAS.
COMLURB.
Apesar da celebração de sucessivas normas coletivas postergando a obrigação de a COMLURB proceder ao enquadramento de seus empregados no PCCS, até outubro/2019, os efeitos financeiros pretéritos deveriam retroagir até outubro/2018, com início do efetivo pagamento a partir de janeiro/2020.
Porém, não cumprindo as obrigações assumidas, o pleito formulado pelos trabalhadores deve ser acolhido.Deverá a Ré, ainda, proceder às anotações das progressões deferidas na ficha funcional (já comprovado nos autos) e na CTPS do Autor, bom como dos novos salários-base e seus respectivos momentos de vigência. DOS RECOLHIMENTOS PREVIDENCIÁRIOS E FISCAISNos termos da Súmula 368 do C.
TST.DA COMPENSAÇÃO:Deduza-se as parcelas pagas a igual título, conforme os recibos de pagamento juntados.DA CORREÇAO MONETARIA E DOS JUROS MORATORIOSAs parcelas objeto de condenação deverão sofrer a incidência de atualização monetária desde o momento em que devidas, nos termos da ADC 58 e 59 do C.
STF, um desenho onde excluídos estão os juros de mora.JUSTIÇA GRATUITAA(O) reclamante declarou não possuir condições de arcar com as custas judiciais sem prejuízo do seu próprio sustento e de sua família.
Preenchido o requisito previsto no art. 790, § 3°, da CLT, concedo à(o) reclamante os benefícios da justiça gratuita.DOS HONORÁRIOSCom o advento da Lei 13.467/17, esta Especializada passa a admitir os honorários advocatícios sucumbenciais, nos termos do art. 791-A, CLT, revogando-se os entendimentos fixados nas Súmulas 219 e 329, ambas do TST.Nestes termos, defiro o pagamento de honorários de sucumbência devidos ao patrono do Reclamante, fixados em 10% do valor líquido encontrado na liquidação, que justifico ante a sucumbência reciproca.ISTO POSTO, julgo PROCEDENTE EM PARTE a ação, para o fim de condenar a Ré a satisfazer as parcelas suso deferidas, conforme fundamentação suso.As verbas deferidas na presente deverão sofrer a incidência de correção monetária, incidentes aquela desde o momento em que devidas se tornaram as parcelas e ainda nos termos da ADC 58 e 59 do C.
STF.Deduzam-se as verbas pagas a igual título, desde que comprovadas na fase cognitiva.Contribuições Previdenciárias e Fiscais nos termos da Súmula 368 do C.
TST.Custas de 2% sobre o valor da condenação, pela Ré.Honorários advocatícios na ordem de 10% sobre o valor líquido apurado na liquidação do julgado a favor do procurador do autor.Fixo, para efeitos recursais a condenação em R$ 15.000,00.Intimem-se.
ADRIANA MARIA DOS REMEDIOS BRANCO DE MORAES Juíza do Trabalho TitularConteúdo meramente informativo, conforme ATO CONJUNTO TST.CSJT.GP Nº 77, de 27/10/2023.
Consulte no Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho a publicação oficial.
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/08/2024
Ultima Atualização
06/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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