TRT1 - 0101363-37.2024.5.01.0066
1ª instância - Rio de Janeiro - 66ª Vara do Trabalho
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/09/2025 11:26
Remetidos os autos para Contadoria para elaborar cálculos
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11/09/2025 00:03
Decorrido o prazo de BAR E RESTAURANTE EMPORIO AUGUSTA LTDA em 10/09/2025
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29/08/2025 00:06
Decorrido o prazo de BAR E RESTAURANTE EMPORIO AUGUSTA LTDA em 28/08/2025
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13/08/2025 12:38
Publicado(a) o(a) edital em 14/08/2025
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13/08/2025 12:38
Disponibilizado (a) o(a) edital no Diário da Justiça Eletrônico do dia 13/08/2025
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13/08/2025 00:00
Edital
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 1ª REGIÃO 66ª VARA DO TRABALHO DO RIO DE JANEIRO ATOrd 0101363-37.2024.5.01.0066 RECLAMANTE: MARCELO SOARES DA SILVA RECLAMADO: BAR E RESTAURANTE EMPORIO AUGUSTA LTDA O/A MM.
Juiz(a) ALINE GOMES SIQUEIRA da 66ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro, faz saber a todos quantos o presente EDITAL DE NOTIFICAÇÃO virem ou dele tiverem conhecimento que, por este, fica(m) notificado(s) BAR E RESTAURANTE EMPORIO AUGUSTA LTDA, que se encontra(m) em local incerto e não sabido para proceder à anotação na CTPS DIGITAL para constar o contrato de trabalho no período de 03/01/2023 a 25/10/2024 na função de cozinheiro, com salário de R$3.000,00 e a fornecer guias TRCT, código 01, e CD/SD para possibilitar ao obreiro o levantamento do FGTS e a habilitação no seguro-desemprego, sob pena de arcar a ré com multa no importe de R$1.000,00, comprovando nos Autos, no prazo de 10 dias.
Reste intimada, ainda, para regularizar sua situação processual. Em caso de dúvida, acesse a página: http://www.trt1.jus.br/processo-judicial-eletronico E para que chegue ao conhecimento dos interessados, foi passado o presente edital, ora publicado no Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho.
RIO DE JANEIRO/RJ, 12 de agosto de 2025.
JOSIMAR MACHADO DOS SANTOS AssessorIntimado(s) / Citado(s) - BAR E RESTAURANTE EMPORIO AUGUSTA LTDA -
12/08/2025 12:38
Expedido(a) edital a(o) BAR E RESTAURANTE EMPORIO AUGUSTA LTDA
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12/08/2025 12:38
Expedido(a) intimação a(o) BAR E RESTAURANTE EMPORIO AUGUSTA LTDA
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10/08/2025 09:18
Proferido despacho de mero expediente
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08/08/2025 16:37
Juntada a petição de Apresentação de Cálculos
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08/08/2025 11:36
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ALINE GOMES SIQUEIRA
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08/08/2025 11:35
Iniciada a liquidação
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08/08/2025 11:35
Transitado em julgado em 24/07/2025
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01/08/2025 00:03
Decorrido o prazo de BAR E RESTAURANTE EMPORIO AUGUSTA LTDA em 31/07/2025
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17/07/2025 00:06
Decorrido o prazo de MARCELO SOARES DA SILVA em 16/07/2025
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04/07/2025 09:01
Expedido(a) intimação a(o) BAR E RESTAURANTE EMPORIO AUGUSTA LTDA
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02/07/2025 08:32
Publicado(a) o(a) intimação em 03/07/2025
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02/07/2025 08:32
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 02/07/2025
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02/07/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 307f019 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: Dispositivo ISTO POSTO, nos termos e limites da fundamentação que passa a fazer parte integrante deste dispositivo, decide a 66ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro nos autos da ação trabalhista ajuizada MARCELO SOARES DA SILVA, reclamante, em face de BAR E RESTAURANTE EMPÓRIO AUGUSTA LTDA, reclamada: JULGAR PROCEDENTES os pedidos da parte autora em face da ré para: RECONHECER o vínculo de emprego do autor com a ré a partir de 03/01/2023, na função de cozinheiro, com salário de R$3.000,00 (ante o depoimento do autor) e a rescisão indireta do contrato de trabalho na data de 23/09/2024 (ante o teor do comunicado de rescisão indireta Id 6c75bf9).
CONDENARa parte ré, após o trânsito em julgado, a cumprir as seguintes obrigações de fazer: Comprovar a regularidade do FGTS (i) do período imprescrito, o que inclui as verbas rescisórias acima (aviso prévio e décimo terceiro proporcional), bem como da multa de 40% (i), mediante apresentação do extrato analítico da conta vinculada, no prazo de dez dias, após o trânsito em julgado, sob pena de multa em benefício da parte autora de R$1.000,00 (art.536, do NCPC), sem prejuízo de outras medidas coercitivas; Em data a ser agendada pela Secretaria e intimação específica para tanto, proceder à anotação da CTPS para fazer constar o contrato de trabalho no período de 03/01/2023 a 25/10/2024 (ante a projeção do aviso prévio), na função de cozinheiro, com salário de R$3.000,00 e a proceder à entrega ao autor das guias TRCT, código 01, e CD/SD para possibilitar ao obreiro o levantamento do FGTS e a habilitação no seguro-desemprego, sob pena de arcar a ré com multa no importe de R$1.000,00 (mil reais), reversível ao autor e aplicada com fulcro no § 1º do art. 536 do NCPC.
Caso a ré não compareça, resta desde já autorizada a Secretaria a proceder à anotação da CTPS, conforme autorizado pelo art. 39 da CLT, bem como expedir alvará e ofício para o autor levantar o FGTS e habilitar-se no seguro-desemprego.
Quanto ao seguro-desemprego, deverá o reclamante comprovar o recebimento do benefício ou a impossibilidade de assim proceder, sob pena de, não o fazendo, haver-se por extinta a obrigação.
Na hipótese de não recebimento do benefício, por culpa da reclamada, inclusive face ao lapso temporal decorrido, ela arcará com pagamento de indenização (i) direta ao autor, equivalente ao citado benefício.
CONDENAR a ré a pagar ao autor as seguintes verbas: - Saldo de salário de 23 dias de setembro de 2024 (s); - Aviso prévio indenizado de 33 dias (i); - 10/12 de décimo terceiro salário de 2024 (s); - Férias do período aquisitivo 2023/2024, acrescidas de um terço (i); - 10/12 de férias proporcionais, acrescidas de um terço, (i); - Multa do art. 477, §8º, da CLT (i), no importe de um salário do autor, considerando o entendimento vinculante do TST no sentido de ser devida a multa referida na modalidade de despedimento indireto; - Horas extras (s), entendidas como tais as que ultrapassarem a oitava hora diária e a quadragésima quarta hora semanal, bem como os reflexos sobre repousos semanais remunerados (s), aviso prévio (i), 13º salários (s), férias acrescidas do terço (i), FGTS (i) mais multa de 40% (i); - 01 hora a título de horas extras (i), por dia de trabalho, ante a supressão do intervalo intrajornada; - Honorários advocatícios (i) no importe de 15% sobre o valor bruto da condenação.
As verbas acima deverão ser calculadas observando-se o salário de R$3.000,00, reconhecido na presente decisão.
As horas extras serão apuradas em execução por cálculos, mês a mês, com base na jornada acolhida, utilizando-se o divisor 220; o adicional legal de 50% e de 100% para os feriados nacionais; o calendário oficial; as parcelas de natureza salarial (súmula 264).
Sentença a ser liquidada por cálculos do contador.
Juros e correção monetária nos termos da fundamentação.
Em atendimento à Lei nº 10.035, de 25.10.2000, as indicações entre parêntesis após as verbas deferidas nesta decisão (s) e (i) referem-se às verbas de natureza salarial (s) e de natureza indenizatória (i), para efeito do cálculo da contribuição previdenciária a ser recolhida ao INSS.
Autorizo a dedução da cota previdenciária de responsabilidade da parte autora.
O recolhimento das contribuições previdenciárias sobre as parcelas deferidas deverá ser de acordo com os parâmetros estabelecidos por meio da Súmula 368 do TST.
No que diz respeito ao imposto de renda, esse desconto incide sobre as verbas de natureza salarial pelo regime de competência (mês a mês), nos moldes da Instrução Normativa RFB nº 1.500, publicada no DOU de 29.10.2014 (com alteração posterior da IN nº 1.756, de 31/10/2017), do art. 12-A da Lei nº 7.713, de 22/12/1988, com a redação dada pela Lei nº 13.149/2015 e Súmula 368 do TST, atualizada.
Registro que sobre os juros de mora não incide imposto de renda, nos moldes da Orientação Jurisprudencial 400 da SDI-1 do TST.
Deferidos ao autor os benefícios da gratuidade judiciária.
Custas pela reclamada, no importe de R$1.000,00, calculadas sobre o valor provisoriamente fixado a título de condenação de R$50.000,00.
Intimem-se as partes.
Nada mais. ADRIANA PAULA DOMINGUES TEIXEIRA Juíza do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - MARCELO SOARES DA SILVA -
30/06/2025 23:56
Expedido(a) intimação a(o) MARCELO SOARES DA SILVA
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30/06/2025 23:55
Arbitradas e não dispensadas as custas processuais no valor de R$ 1.000,00
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30/06/2025 23:55
Julgado(s) procedente(s) o(s) pedido(s) (Ação Trabalhista - Rito Ordinário (985)/ ) de MARCELO SOARES DA SILVA
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30/06/2025 23:55
Concedida a gratuidade da justiça a MARCELO SOARES DA SILVA
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16/06/2025 18:02
Conclusos os autos para julgamento Proferir sentença a ADRIANA PAULA DOMINGUES TEIXEIRA
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09/06/2025 14:36
Audiência inicial por videoconferência realizada (09/06/2025 09:10 VT66RJ - 66ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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15/05/2025 20:11
Juntada a petição de Apresentação de Renúncia de Procuração/Substabelecimento
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25/03/2025 11:21
Juntada a petição de Manifestação
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25/03/2025 11:19
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
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15/01/2025 02:48
Publicado(a) o(a) intimação em 27/01/2025
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15/01/2025 02:48
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 15/01/2025
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14/01/2025 13:50
Expedido(a) notificação a(o) BAR E RESTAURANTE EMPORIO AUGUSTA LTDA
-
14/01/2025 13:50
Expedido(a) intimação a(o) MARCELO SOARES DA SILVA
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29/11/2024 19:35
Audiência inicial por videoconferência designada (09/06/2025 09:10 VT66RJ - 66ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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21/11/2024 10:49
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
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21/11/2024 07:46
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/11/2024
Ultima Atualização
13/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
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