TRT1 - 0100308-90.2023.5.01.0226
1ª instância - Nova Iguacu - 6ª Vara do Trabalho
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/08/2025 13:40
Remetidos os autos para Órgão jurisdicional competente para processar recurso
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29/07/2025 21:39
Juntada a petição de Contrarrazões
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28/07/2025 21:17
Juntada a petição de Contrarrazões
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28/07/2025 17:19
Juntada a petição de Contrarrazões
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22/07/2025 06:36
Publicado(a) o(a) intimação em 23/07/2025
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22/07/2025 06:36
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 22/07/2025
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22/07/2025 06:36
Publicado(a) o(a) intimação em 23/07/2025
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22/07/2025 06:36
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 22/07/2025
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21/07/2025 13:38
Expedido(a) intimação a(o) CLARO S.A.
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21/07/2025 13:38
Expedido(a) intimação a(o) FAJULUTI GAVEA TELECOM COMERCIO DE MATERIAL DE TELECOMUNICACAO LTDA
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21/07/2025 13:38
Expedido(a) intimação a(o) GISELLE DOS SANTOS BARROS
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21/07/2025 13:37
Recebido(s) o(s) Recurso Ordinário de FAJULUTI GAVEA TELECOM COMERCIO DE MATERIAL DE TELECOMUNICACAO LTDA sem efeito suspensivo
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21/07/2025 13:37
Recebido(s) o(s) Recurso Ordinário de GISELLE DOS SANTOS BARROS sem efeito suspensivo
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21/07/2025 12:30
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do recurso a MICHAEL PINHEIRO MCCLOGHRIE
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21/07/2025 12:30
Encerrada a conclusão
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21/07/2025 12:28
Conclusos os autos para decisão de pedido de tutela a MICHAEL PINHEIRO MCCLOGHRIE
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21/07/2025 12:28
Encerrada a conclusão
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21/07/2025 12:28
Conclusos os autos para despacho (genérica) a MICHAEL PINHEIRO MCCLOGHRIE
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21/07/2025 12:27
Encerrada a conclusão
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07/07/2025 10:24
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do recurso a INGRID CONTI DE ALMEIDA
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05/07/2025 00:08
Decorrido o prazo de CLARO S.A. em 04/07/2025
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04/07/2025 16:53
Juntada a petição de Recurso Ordinário
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04/07/2025 15:30
Juntada a petição de Recurso Ordinário
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23/06/2025 10:23
Publicado(a) o(a) intimação em 24/06/2025
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23/06/2025 10:23
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 23/06/2025
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23/06/2025 10:23
Publicado(a) o(a) intimação em 24/06/2025
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23/06/2025 10:23
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 23/06/2025
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23/06/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 02b61ed proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: C O N C L U S Ã O ISSO POSTO, conforme fundamentação supra, que este decisum integra, rejeito as preliminares de inépcia da inicial e de ilegitimidade passiva ad causam, assim como a impugnação ao pedido de gratuidade de justiça, concedendo à parte autora o mencionado benefício; indefiro o requerimento para que a condenação fique limitada aos valores da inicial; afasto as prejudiciais de mérito invocadas (prescrições bienal e quinquenal e ato jurídico perfeito: Súmula n. 330 do TST); julgo, extinguindo o processo com resolução do mérito, improcedentes os pedidos formulados pela reclamante em face da segunda reclamada, CLARO S.A.; e julgo procedentes os pedidos, em parte, resolvendo o mérito, para CONDENAR a primeira reclamada, FAJULUTI GAVEA TELECOM COMÉRCIO DE MATERIAL DE TELECOMUNICAÇÃO LTDA., a pagar à reclamante, GISELLE DOS SANTOS BARROS, observados os parâmetros acima e no prazo legal, os seguintes títulos: Horas extras, conforme parâmetros acima fixados; Reflexos das horas extras nas gratificações natalinas de 2022 e de 2023, nas férias proporcionais e no terço constitucional; Reflexos das horas extras e no repouso semanal remunerado. Além dos créditos acima deferidos, a primeira reclamada deverá depositar na conta vinculada da reclamante os valores do FGTS pela incidência sobre as horas extras deferidas nesta decisão. A obrigação de fazer – depósitos na conta vinculada – deverá ser realizada no prazo de oito (8) dias a contar da intimação para cumprimento da sentença, sob pena de sob pena de multa – astreintes – equivalente a R$ 100,00 por dia de atraso, a favor da trabalhadora, limitada a 30 dias. Na hipótese de, transcorridos 30 dias, serem executados os valores do FGTS, a quantia deverá ser colocada à disposição do Juízo, para posterior remessa à Caixa Econômica Federal, gestora das contas vinculadas. Aplicada a multa – astreintes – pelo descumprimento da obrigação de fazer – depósito –, deverá ser expedido alvará judicial autorizando sua movimentação pela reclamante. A primeira reclamada pagará ao patrono da reclamante honorários advocatícios equivalentes a dez por cento (10%) dos créditos deferidos. Por sua vez, a reclamante pagará ao advogado da primeira reclamada honorários advocatícios.
Entretanto, por ele ser beneficiária da justiça gratuita, fica suspensa a exigibilidade da cobrança dos honorários advocatícios a favor do patrono da referida reclamada, equivalentes a dez por cento (10%) dos valores atribuídos na inicial aos pedidos, com conteúdo econômico, integralmente indeferidos, nos moldes do § 4º do artigo 791-A da CLT, consoante decisão do STF e conforme fundamentação acima: letras “c” (intrajornada), “f” (integração das comissões), “h” (comissão de janeiro de 2023), “i” (indenização por dano moral) e “j” (salário e vantagens da categoria profissional dos empregados da segunda reclamada). Pagará a reclamante, ainda, honorários advocatícios ao patrono da segunda reclamada, arbitrados em R$ 800,00, cuja exigibilidade está, igualmente, suspensa. Caso a parte autora dentro de dois (2) anos a contar do trânsito em julgado venha a ter condições financeiras de satisfazer os honorários advocatícios, sem prejuízo do sustento próprio ou da sua família, ficará obrigada ao pagamento dos honorários advocatícios devidos ao advogado da primeira e segunda reclamadas.
Depois desse prazo, a obrigação estará extinta, nos moldes da parte final do § 4º do artigo 791-A da CLT. Acontecendo a cobrança dos honorários advocatícios a favor dos advogados da primeira reclamada e da segunda, não haverá compensação, como disposto expressamente no § 3º do artigo 791-A da CLT. Se houver cobrança, os honorários devidos ao advogado da reclamada serão atualizados (CLT, parte final do caput do artigo 791-A). A incidência dos honorários do advogado do reclamante ocorrerá sobre o valor dos créditos deferidos, inclusive sobre os acréscimos legais (CLT, parte final do caput do artigo 791-A). Registro que continua sendo aplicado o entendimento esposado na OJ 348 da SDI-I/TST. A atualização monetária e os juros de mora dos créditos trabalhistas deferidos à parte autora serão apurados conforme parâmetros acima fixados. A comprovação de pagamento de qualquer valor de algum crédito aqui reconhecido, mesmo ocorrendo em data posterior a esta decisão, antes da execução, autorizará a dedução das parcelas comprovadamente quitadas sob igual título. Em liquidação de sentença, a primeira reclamada comprovará nos autos os recolhimentos das contribuições previdenciárias e fiscais sobre as parcelas salariais deferidas, pena de execução direta, observados os termos da Súmula n. 368 do C.
TST, da Orientação Jurisprudencial n. 363 da SDI-I/TST e da Instrução normativa RFB n. 1500, de 29/10/2014. Para cálculos das contribuições previdenciárias serão computados apenas os valores correspondentes aos salários, excluídos os referentes aos valores do FGTS. A multa astreintes fixada para eventual descumprimento da obrigação de fazer, caso venha a ser executada, também não servirá de base para o cálculo da contribuição previdenciária. A indenização das férias proporcionais e do seu terço estabelecido pela Constituição da República em razão do término do pacto laboral não atrai contribuição previdenciária e fiscal: Orientação Jurisprudencial n. 195 da SDI-I/TST e Súmula n. 386 do C.
STJ. A tributação sobre os valores deferidos a título de diferenças gratificações natalinas de 2022 e de 2023 se fará no mês de seu pagamento e em separado de qualquer outro rendimento pago no mês. Nestes autos não serão cobradas as contribuições de terceiros (Sistema “S”).
Contudo, a reclamada deverá recolher a contribuição referente ao Seguro de Acidente de Trabalho (SAT). À primeira reclamada compete não apenas reter os valores previdenciários e fiscais incidentes sobre os créditos tributáveis devidos à trabalhadora, mas também comprovar o recolhimento, sob pena de assumir integralmente a quantia correspondente à referida contribuição. ESTA SENTENÇA É ACOMPANHADA DE PLANILHA DE CÁLCULOS CONTENDO ATUALIZAÇÃO DOS CRÉDITOS DEFERIDOS, JUROS DE MORA E CONTRIBUIÇÕES SOCIAIS, integrando a presente decisão para todos os efeitos legais,refletindo o quantum debeatur neste feito, sem prejuízo de posteriores atualizações e incidência de juros e multas.
O valor bruto devido à reclamante importa em R$ 4.218,97, incluídos os valores dos depósitos do FGTS, a serem realizados na importância de R$ 233,20, e o valor líquido em R$ 3.754,96, além dos honorários advocatícios atualizados devidos ao patrono do autor no valor de R$ 421,90. Os honorários advocatícios devidos ao patrono dasreclamadas estão sob condição suspensiva de exigibilidade. As partes estão expressamente ADVERTIDAS de que em caso de interposição de recurso ordinário deverão impugnar de forma específica os cálculos apresentados, sob pena de preclusão. Após o trânsito em julgado, expeçam-se ofícios ao MT (DRT), ao INSS e à CEF, para ciência desta decisão. O valor da condenação não se confunde e é desvinculado do valor da causa e da alçada.
Assim, a reclamada pagará custas, calculadas sobre o valor da condenação de R$ 4.218,97, acrescidas de 0,5% pela liquidação realizada pelo Contador do Juízo, no total de R$ 105,47, na forma do artigo 789, caput, e do inciso IX do artigo 789-A, ambos da CLT. Intimem-se as partes.
MICHAEL PINHEIRO MCCLOGHRIE Juiz do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - GISELLE DOS SANTOS BARROS -
18/06/2025 17:56
Expedido(a) intimação a(o) CLARO S.A.
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18/06/2025 17:56
Expedido(a) intimação a(o) FAJULUTI GAVEA TELECOM COMERCIO DE MATERIAL DE TELECOMUNICACAO LTDA
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18/06/2025 17:56
Expedido(a) intimação a(o) GISELLE DOS SANTOS BARROS
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18/06/2025 17:55
Arbitradas e não dispensadas as custas processuais no valor de R$ 105,47
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18/06/2025 17:55
Julgado(s) procedente(s) em parte o(s) pedido(s) (Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo (1125) / ) de GISELLE DOS SANTOS BARROS
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18/06/2025 17:55
Concedida a gratuidade da justiça a GISELLE DOS SANTOS BARROS
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27/03/2025 12:02
Conclusos os autos para julgamento Proferir sentença a MICHAEL PINHEIRO MCCLOGHRIE
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18/02/2025 18:45
Juntada a petição de Razões Finais
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11/02/2025 22:53
Juntada a petição de Razões Finais
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10/02/2025 19:37
Juntada a petição de Razões Finais
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28/01/2025 17:05
Audiência de instrução realizada (28/01/2025 09:00 vt06ni - 6ª Vara do Trabalho de Nova Iguaçu)
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24/01/2025 16:32
Juntada a petição de Manifestação
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24/01/2025 13:36
Juntada a petição de Manifestação
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06/12/2024 13:14
Juntada a petição de Manifestação
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17/10/2024 10:06
Audiência de instrução designada (28/01/2025 09:00 vt06ni - 6ª Vara do Trabalho de Nova Iguaçu)
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17/10/2024 10:06
Audiência de instrução cancelada (28/01/2025 09:00 vt06ni - 6ª Vara do Trabalho de Nova Iguaçu)
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17/10/2024 10:06
Audiência de instrução cancelada (17/10/2024 09:30 vt06ni - 6ª Vara do Trabalho de Nova Iguaçu)
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11/10/2024 15:56
Juntada a petição de Manifestação
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07/10/2024 16:08
Juntada a petição de Manifestação
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01/10/2024 08:16
Audiência de instrução designada (17/10/2024 09:30 vt06ni - 6ª Vara do Trabalho de Nova Iguaçu)
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12/08/2024 04:04
Publicado(a) o(a) intimação em 13/08/2024
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12/08/2024 04:04
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 12/08/2024
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12/08/2024 04:04
Publicado(a) o(a) intimação em 13/08/2024
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12/08/2024 04:04
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 12/08/2024
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09/08/2024 20:36
Expedido(a) intimação a(o) CLARO S.A.
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09/08/2024 20:36
Expedido(a) intimação a(o) FAJULUTI GAVEA TELECOM COMERCIO DE MATERIAL DE TELECOMUNICACAO LTDA
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09/08/2024 20:36
Expedido(a) intimação a(o) GISELLE DOS SANTOS BARROS
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09/08/2024 20:35
Proferido despacho de mero expediente
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09/08/2024 11:42
Conclusos os autos para despacho (genérica) a MICHAEL PINHEIRO MCCLOGHRIE
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09/08/2024 11:42
Audiência de instrução cancelada (27/08/2024 14:00 vt06ni - 6ª Vara do Trabalho de Nova Iguaçu)
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06/08/2024 14:41
Juntada a petição de Manifestação
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13/05/2024 13:39
Juntada a petição de Manifestação
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28/04/2024 16:20
Juntada a petição de Manifestação
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24/04/2024 16:20
Audiência de instrução designada (27/08/2024 14:00 vt06ni - 6ª Vara do Trabalho de Nova Iguaçu)
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24/04/2024 16:20
Audiência de instrução realizada (24/04/2024 14:00 vt06ni - 6ª Vara do Trabalho de Nova Iguaçu)
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24/04/2024 09:01
Juntada a petição de Manifestação
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22/04/2024 14:09
Juntada a petição de Manifestação
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19/04/2024 13:26
Juntada a petição de Manifestação
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15/04/2024 21:57
Juntada a petição de Manifestação
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12/04/2024 13:37
Juntada a petição de Manifestação
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26/03/2024 12:05
Juntada a petição de Manifestação
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15/12/2023 14:12
Juntada a petição de Manifestação
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14/12/2023 11:46
Juntada a petição de Manifestação
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05/12/2023 02:59
Publicado(a) o(a) intimação em 05/12/2023
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05/12/2023 02:59
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 04/12/2023
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05/12/2023 02:59
Publicado(a) o(a) intimação em 05/12/2023
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05/12/2023 02:59
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 04/12/2023
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05/12/2023 02:59
Publicado(a) o(a) intimação em 05/12/2023
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05/12/2023 02:59
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 04/12/2023
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04/12/2023 10:23
Expedido(a) intimação a(o) CLARO S.A.
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04/12/2023 10:23
Expedido(a) intimação a(o) FAJULUTI GAVEA TELECOM COMERCIO DE MATERIAL DE TELECOMUNICACAO LTDA
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04/12/2023 10:23
Expedido(a) intimação a(o) GISELLE DOS SANTOS BARROS
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28/11/2023 01:40
Publicado(a) o(a) intimação em 28/11/2023
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28/11/2023 01:40
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
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27/11/2023 17:51
Juntada a petição de Manifestação
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27/11/2023 15:35
Expedido(a) intimação a(o) CLARO S.A.
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27/11/2023 15:34
Proferido despacho de mero expediente
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23/11/2023 11:57
Conclusos os autos para despacho (genérica) a LAYSE GONCALVES LAJTMAN MALAFAIA
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16/11/2023 19:42
Juntada a petição de Manifestação
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14/11/2023 02:42
Publicado(a) o(a) intimação em 14/11/2023
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14/11/2023 02:42
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
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14/11/2023 02:42
Publicado(a) o(a) intimação em 14/11/2023
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14/11/2023 02:42
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
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14/11/2023 02:42
Publicado(a) o(a) intimação em 14/11/2023
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14/11/2023 02:42
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
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13/11/2023 08:25
Expedido(a) intimação a(o) CLARO S.A.
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13/11/2023 08:25
Expedido(a) intimação a(o) FAJULUTI GAVEA TELECOM COMERCIO DE MATERIAL DE TELECOMUNICACAO LTDA
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13/11/2023 08:25
Expedido(a) intimação a(o) GISELLE DOS SANTOS BARROS
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10/11/2023 20:01
Expedido(a) ofício a(o) RIOPAR PARTICIPACOES S.A.
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09/11/2023 17:23
Audiência de instrução designada (24/04/2024 14:00 vt06ni - 6ª Vara do Trabalho de Nova Iguaçu)
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09/11/2023 17:23
Audiência una realizada (09/11/2023 11:00 vt06ni - 6ª Vara do Trabalho de Nova Iguaçu)
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08/11/2023 19:02
Juntada a petição de Contestação
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08/11/2023 18:50
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
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08/11/2023 12:16
Juntada a petição de Contestação
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03/11/2023 12:33
Juntada a petição de Manifestação
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01/11/2023 01:07
Decorrido o prazo de CLARO S.A. em 31/10/2023
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01/11/2023 01:07
Decorrido o prazo de FAJULUTI GAVEA TELECOM COMERCIO DE MATERIAL DE TELECOMUNICACAO LTDA em 31/10/2023
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01/11/2023 01:07
Decorrido o prazo de GISELLE DOS SANTOS BARROS em 31/10/2023
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21/10/2023 02:43
Publicado(a) o(a) intimação em 23/10/2023
-
21/10/2023 02:43
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
21/10/2023 02:43
Publicado(a) o(a) intimação em 23/10/2023
-
21/10/2023 02:43
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
19/10/2023 19:28
Juntada a petição de Manifestação
-
19/10/2023 17:13
Expedido(a) intimação a(o) CLARO S.A.
-
19/10/2023 17:13
Expedido(a) intimação a(o) FAJULUTI GAVEA TELECOM COMERCIO DE MATERIAL DE TELECOMUNICACAO LTDA
-
19/10/2023 17:13
Expedido(a) intimação a(o) GISELLE DOS SANTOS BARROS
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19/10/2023 17:12
Proferido despacho de mero expediente
-
19/10/2023 16:35
Conclusos os autos para despacho (genérica) a MICHAEL PINHEIRO MCCLOGHRIE
-
16/08/2023 23:34
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
-
03/07/2023 10:49
Audiência una designada (09/11/2023 11:00 vt06ni - 6ª Vara do Trabalho de Nova Iguaçu)
-
03/07/2023 10:49
Audiência una por videoconferência cancelada (06/03/2024 10:20 vt06ni - 6ª Vara do Trabalho de Nova Iguaçu)
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03/06/2023 00:14
Decorrido o prazo de CLARO S.A. em 02/06/2023
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03/06/2023 00:14
Decorrido o prazo de GISELLE DOS SANTOS BARROS em 02/06/2023
-
26/05/2023 01:39
Publicado(a) o(a) intimação em 26/05/2023
-
26/05/2023 01:39
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
26/05/2023 01:39
Publicado(a) o(a) intimação em 26/05/2023
-
26/05/2023 01:39
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
25/05/2023 15:09
Expedido(a) intimação a(o) CLARO S.A.
-
25/05/2023 15:09
Expedido(a) intimação a(o) GISELLE DOS SANTOS BARROS
-
25/05/2023 15:08
Proferido despacho de mero expediente
-
25/05/2023 15:07
Conclusos os autos para despacho (genérica) a MICHAEL PINHEIRO MCCLOGHRIE
-
08/05/2023 12:21
Juntada a petição de Apresentação de Rol de Testemunhas
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03/05/2023 14:38
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
-
26/04/2023 16:54
Audiência una por videoconferência designada (06/03/2024 10:20 - 6ª Vara do Trabalho de Nova Iguaçu)
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26/04/2023 16:54
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/04/2023
Ultima Atualização
21/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Jurisprudência • Arquivo
Jurisprudência • Arquivo
Sentença (cópia) • Arquivo
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