TRT1 - 0101201-79.2024.5.01.0571
1ª instância - Queimados - 1ª Vara do Trabalho
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
16/09/2025 00:02
Decorrido o prazo de FUNDACAO OSWALDO CRUZ em 15/09/2025
-
27/08/2025 00:31
Decorrido o prazo de MARIANA FARIAS DA SILVA MOURA em 26/08/2025
-
26/08/2025 18:18
Juntada a petição de Recurso Ordinário
-
13/08/2025 13:20
Publicado(a) o(a) intimação em 14/08/2025
-
13/08/2025 13:20
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 13/08/2025
-
13/08/2025 13:20
Publicado(a) o(a) intimação em 14/08/2025
-
13/08/2025 13:20
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 13/08/2025
-
13/08/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 5bf583a proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: Por tais fundamentos, conheço os embargos opostos pela reclamada, julgando-os IMPROCEDENTES, nos termos da fundamentação supra que este decisum integra para todos os efeitos legais.
Intimem-se.
ADRIANA MARIA CAMARA DE OLIVEIRA Juíza do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - MARIANA FARIAS DA SILVA MOURA -
12/08/2025 09:47
Expedido(a) intimação a(o) FUNDACAO OSWALDO CRUZ
-
12/08/2025 09:47
Expedido(a) intimação a(o) INOVE TERCEIRIZACAO DE SERVICOS EIRELI
-
12/08/2025 09:47
Expedido(a) intimação a(o) MARIANA FARIAS DA SILVA MOURA
-
12/08/2025 09:46
Não acolhidos os Embargos de Declaração de INOVE TERCEIRIZACAO DE SERVICOS EIRELI
-
06/08/2025 06:15
Conclusos os autos para julgamento dos Embargos de Declaração a ADRIANA MARIA CAMARA DE OLIVEIRA
-
04/08/2025 17:01
Juntada a petição de Contrarrazões
-
01/08/2025 06:20
Publicado(a) o(a) intimação em 04/08/2025
-
01/08/2025 06:20
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 01/08/2025
-
31/07/2025 10:52
Expedido(a) intimação a(o) MARIANA FARIAS DA SILVA MOURA
-
31/07/2025 10:51
Proferido despacho de mero expediente
-
31/07/2025 10:46
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ADRIANA MARIA CAMARA DE OLIVEIRA
-
31/07/2025 00:03
Decorrido o prazo de FUNDACAO OSWALDO CRUZ em 30/07/2025
-
29/07/2025 00:04
Decorrido o prazo de FUNDACAO OSWALDO CRUZ em 28/07/2025
-
11/07/2025 00:09
Decorrido o prazo de MARIANA FARIAS DA SILVA MOURA em 10/07/2025
-
09/07/2025 00:08
Decorrido o prazo de MARIANA FARIAS DA SILVA MOURA em 08/07/2025
-
03/07/2025 15:13
Juntada a petição de Embargos de Declaração
-
02/07/2025 08:41
Audiência de encerramento de instrução por videoconferência realizada (27/06/2025 08:20 1 - VT01QDS- Sala Regular - 1ª Vara do Trabalho de Queimados)
-
30/06/2025 18:20
Juntada a petição de Manifestação (P_PETIÇÃO (OUTRAS)_2688169697 EM 30/06/2025 18:20:24)
-
27/06/2025 07:38
Publicado(a) o(a) intimação em 30/06/2025
-
27/06/2025 07:38
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 27/06/2025
-
27/06/2025 07:38
Publicado(a) o(a) intimação em 30/06/2025
-
27/06/2025 07:38
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 27/06/2025
-
27/06/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 2fdf0d0 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: III – DISPOSITIVO: ANTE O EXPOSTO, nos termos da fundamentação supra, que integra este dispositivo como se nele estivesse transcrito, na presente Reclamação Trabalhista, de MARIANA FARIAS DA SILVA MOURA em face de INOVE TERCEIRIZACAO DE SERVICOS EIRELI e FUNDACAO OSWALDO CRUZ, decido: 1) Julgar PROCEDENTES EM PARTE os pedidos formulados para condenar a primeira reclamada e, SUBSIDIARIAMENTE, a segunda a pagarem os títulos que seguem: a) multa do artigo 477 da CLT; b) indenização por danos morais; c) honorários de sucumbência ao patrono da reclamante, nos termos do art. 791-A da CLT, ora fixados em 5% sobre o valor que resultar da liquidação, observando os critérios balizadores contidos no § 2º, do art. 791-A, da CLT, notadamente a natureza e a importância da causa e o trabalho realizado; 2) IMPROCEDENTES os demais pedidos.
Ficam, desde já, autorizadas as deduções dos valores identificados na conta vinculada do reclamante, bem como outras verbas quitadas a idênticos títulos.
Concede-se à reclamante os benefícios da justiça gratuita.
Sentença líquida no importe de R$ 14.335,10, conforme cálculos do Juízo em anexo, o qual passa a fazer parte integrante do presente dispositivo como se nele estivesse fielmente transcrito.
Custas no valor de R$ 286,70, 2% (dois por cento) dos pleitos julgados procedentes, a cargo da primeira ré.
Isenta a segunda.
Após o trânsito em julgado desta decisão, a referida quantia deverá ser paga ou garantida com bens livres e desembaraçáveis pela primeira Reclamada, e devidamente comprovada em juízo, no prazo de até 48h, sob pena de execução.
PARÂMETROS DE CÁLCULO NO QUE COUBER CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS MORATÓRIOS Quanto aos índices de correção monetária e juros dos créditos trabalhistas ora reconhecidos, determino: a) na fase pré-judicial, incidência do IPCA-E como índice de correção monetária, até a data do ajuizamento da ação, sem incidência de juros de mora; b) a partir do ajuizamento da ação, e até 29/08/2024, a taxa SELIC, a qual abrange juros e correção monetária (tese vinculante fixada pelo STF no julgamento da ADC 58 e do Tema 1.191 de Repercussão Geral); c) a partir de 30/08/2024, correção monetária pelo IPCA, nos termos do art. 389, caput e §1º, e juros fixados de acordo com a taxa legal (SELIC -IPCA), na forma do art. 406, caput e §§ 1º a 3º do Código Civil (Lei 14.905/2024); d) Existindo condenação em danos morais, até 29/08/2024 deverá ser adotada a taxa SELIC a partir do ajuizamento da ação (TST-E-RR-202- 65.2011.5.04.0030 SBDI-1, Rel Min Breno Medeiros, julgado em 20.06.2024), sem correção monetária ou juros na fase pré-processual – súmula 439 TST.
Já a partir de 30/08/2024, será utilizado o IPCA (artigo 389, parágrafo único, Código Civil) para a CORREÇÃO MONETÁRIA e os JUROS DE MORA corresponderão à diferença entre SELIC e IPCA do período, conforme artigo 406, § 1º da mencionada Lei (TAXA LEGAL).
IMPOSTO DE RENDA Autorizo a retenção das contribuições fiscais cabíveis, conforme previsão contida no art. 46 da Lei 8.541/92, incumbindo à reclamada promover os devidos recolhimentos do imposto de renda retido na fonte, observando-se os art. 12-A e 12-B da Lei 7.713/88 com redação alterada pela Lei 13.149/2015, bem como a Instrução Normativa RFB nº 1.500 de 29.10.2014.
Para fins de apuração do imposto devido, dever-se-á observar o conteúdo da OJ 400 da SDI-1 do TST.
CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS: Na forma do artigo 114, VIII, da Constituição da República, deve o demandado comprovar o recolhimento das contribuições sociais, cota do empregado - a ser deduzida de seu crédito - e do empregador, incidentes sobre as verbas salariais decorrentes da condenação (não há tributação sobre os valores de FGTS, títulos indenizatórios e demais parcelas excluídas pelo art. 28, §9º, da Lei 8.212/91 e Decreto 3.048/99, art. 214, §9º), sob pena de execução dos respectivos valores.
Publique-se.
Intimem-se as partes.
Cumpra-se após o trânsito em julgado.
E, para constar, eu, ADRIANA MARIA CAMARA DE OLIVEIRA, Juíza do Trabalho Titular na 1ª Vara do Trabalho de Queimados\RJ, digitei a presente ata, que vai por assinada, na forma da lei.
ADRIANA MARIA CAMARA DE OLIVEIRA Juíza do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - MARIANA FARIAS DA SILVA MOURA -
26/06/2025 19:07
Juntada a petição de Recurso Ordinário (Recurso Ordinário UFRJ)
-
26/06/2025 13:14
Expedido(a) intimação a(o) FUNDACAO OSWALDO CRUZ
-
26/06/2025 13:14
Expedido(a) intimação a(o) INOVE TERCEIRIZACAO DE SERVICOS EIRELI
-
26/06/2025 13:14
Expedido(a) intimação a(o) MARIANA FARIAS DA SILVA MOURA
-
26/06/2025 13:13
Arbitradas e não dispensadas as custas processuais no valor de R$ 286,70
-
26/06/2025 13:13
Julgado(s) procedente(s) em parte o(s) pedido(s) (Ação Trabalhista - Rito Ordinário (985) / ) de MARIANA FARIAS DA SILVA MOURA
-
25/06/2025 08:45
Publicado(a) o(a) intimação em 26/06/2025
-
25/06/2025 08:45
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 25/06/2025
-
25/06/2025 08:45
Publicado(a) o(a) intimação em 26/06/2025
-
25/06/2025 08:45
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 25/06/2025
-
25/06/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 813db93 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: III – DISPOSITIVO: ANTE O EXPOSTO, nos termos da fundamentação supra, que integra este dispositivo como se nele estivesse transcrito, na presente Reclamação Trabalhista, de MARIANA FARIAS DA SILVA MOURA em face de INOVE TERCEIRIZACAO DE SERVICOS EIRELI e FUNDACAO OSWALDO CRUZ, decido: 1) Julgar PROCEDENTES EM PARTE os pedidos formulados para condenar a primeira reclamada e, SUBSIDIARIAMENTE, a segunda a pagarem os títulos que seguem: a) multa do artigo 477 da CLT; b) indenização por danos morais; c) honorários de sucumbência ao patrono da reclamante, nos termos do art. 791-A da CLT, ora fixados em 5% sobre o valor que resultar da liquidação, observando os critérios balizadores contidos no § 2º, do art. 791-A, da CLT, notadamente a natureza e a importância da causa e o trabalho realizado; 2) IMPROCEDENTES os demais pedidos.
Ficam, desde já, autorizadas as deduções dos valores identificados na conta vinculada do reclamante, bem como outras verbas quitadas a idênticos títulos.
Concede-se à reclamante os benefícios da justiça gratuita.
Sentença líquida no importe de R$ ________, conforme cálculos do Juízo em anexo, o qual passa a fazer parte integrante do presente dispositivo como se nele estivesse fielmente transcrito.
Custas no valor de R$ ________, 2% (dois por cento) dos pleitos julgados procedentes, a cargo da primeira ré.
Isenta a segunda.
Após o trânsito em julgado desta decisão, a referida quantia deverá ser paga ou garantida com bens livres e desembaraçáveis pela primeira Reclamada, e devidamente comprovada em juízo, no prazo de até 48h, sob pena de execução.
PARÂMETROS DE CÁLCULO NO QUE COUBER CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS MORATÓRIOS Quanto aos índices de correção monetária e juros dos créditos trabalhistas ora reconhecidos, determino: a) na fase pré-judicial, incidência do IPCA-E como índice de correção monetária, até a data do ajuizamento da ação, sem incidência de juros de mora; b) a partir do ajuizamento da ação, e até 29/08/2024, a taxa SELIC, a qual abrange juros e correção monetária (tese vinculante fixada pelo STF no julgamento da ADC 58 e do Tema 1.191 de Repercussão Geral); c) a partir de 30/08/2024, correção monetária pelo IPCA, nos termos do art. 389, caput e §1º, e juros fixados de acordo com a taxa legal (SELIC -IPCA), na forma do art. 406, caput e §§ 1º a 3º do Código Civil (Lei 14.905/2024); d) Existindo condenação em danos morais, até 29/08/2024 deverá ser adotada a taxa SELIC a partir do ajuizamento da ação (TST-E-RR-202- 65.2011.5.04.0030 SBDI-1, Rel Min Breno Medeiros, julgado em 20.06.2024), sem correção monetária ou juros na fase pré-processual – súmula 439 TST.
Já a partir de 30/08/2024, será utilizado o IPCA (artigo 389, parágrafo único, Código Civil) para a CORREÇÃO MONETÁRIA e os JUROS DE MORA corresponderão à diferença entre SELIC e IPCA do período, conforme artigo 406, § 1º da mencionada Lei (TAXA LEGAL).
IMPOSTO DE RENDA Autorizo a retenção das contribuições fiscais cabíveis, conforme previsão contida no art. 46 da Lei 8.541/92, incumbindo à reclamada promover os devidos recolhimentos do imposto de renda retido na fonte, observando-se os art. 12-A e 12-B da Lei 7.713/88 com redação alterada pela Lei 13.149/2015, bem como a Instrução Normativa RFB nº 1.500 de 29.10.2014.
Para fins de apuração do imposto devido, dever-se-á observar o conteúdo da OJ 400 da SDI-1 do TST.
CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS: Na forma do artigo 114, VIII, da Constituição da República, deve o demandado comprovar o recolhimento das contribuições sociais, cota do empregado - a ser deduzida de seu crédito - e do empregador, incidentes sobre as verbas salariais decorrentes da condenação (não há tributação sobre os valores de FGTS, títulos indenizatórios e demais parcelas excluídas pelo art. 28, §9º, da Lei 8.212/91 e Decreto 3.048/99, art. 214, §9º), sob pena de execução dos respectivos valores.
Publique-se.
Intimem-se as partes.
Cumpra-se após o trânsito em julgado.
E, para constar, eu, ADRIANA MARIA CAMARA DE OLIVEIRA, Juíza do Trabalho Titular na 1ª Vara do Trabalho de Queimados\RJ, digitei a presente ata, que vai por assinada, na forma da lei.
ADRIANA MARIA CAMARA DE OLIVEIRA Juíza do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - MARIANA FARIAS DA SILVA MOURA -
24/06/2025 20:57
Conclusos os autos para julgamento Proferir sentença a ADRIANA MARIA CAMARA DE OLIVEIRA
-
24/06/2025 12:13
Expedido(a) intimação a(o) FUNDACAO OSWALDO CRUZ
-
24/06/2025 12:13
Expedido(a) intimação a(o) INOVE TERCEIRIZACAO DE SERVICOS EIRELI
-
24/06/2025 12:13
Expedido(a) intimação a(o) MARIANA FARIAS DA SILVA MOURA
-
24/06/2025 12:12
Arbitradas e não dispensadas as custas processuais no valor de R$ 10,64
-
24/06/2025 12:12
Julgado(s) procedente(s) em parte o(s) pedido(s) (Ação Trabalhista - Rito Ordinário (985) / ) de MARIANA FARIAS DA SILVA MOURA
-
05/06/2025 05:34
Conclusos os autos para julgamento Proferir sentença a ADRIANA MARIA CAMARA DE OLIVEIRA
-
27/05/2025 22:23
Juntada a petição de Impugnação
-
13/05/2025 14:07
Audiência de encerramento de instrução por videoconferência designada (27/06/2025 08:20 1 - VT01QDS- Sala Regular - 1ª Vara do Trabalho de Queimados)
-
13/05/2025 14:07
Audiência inicial por videoconferência realizada (13/05/2025 08:40 1 - VT01QDS- Sala Regular - 1ª Vara do Trabalho de Queimados)
-
12/05/2025 17:54
Juntada a petição de Contestação
-
10/04/2025 20:57
Juntada a petição de Contestação (Contestação Fiocruz)
-
27/08/2024 00:12
Decorrido o prazo de FUNDACAO OSWALDO CRUZ em 26/08/2024
-
27/08/2024 00:07
Decorrido o prazo de FUNDACAO OSWALDO CRUZ em 26/08/2024
-
17/08/2024 00:28
Decorrido o prazo de INOVE TERCEIRIZACAO DE SERVICOS EIRELI em 16/08/2024
-
17/08/2024 00:28
Decorrido o prazo de MARIANA FARIAS DA SILVA MOURA em 16/08/2024
-
10/08/2024 00:23
Decorrido o prazo de MARIANA FARIAS DA SILVA MOURA em 09/08/2024
-
08/08/2024 04:56
Publicado(a) o(a) intimação em 09/08/2024
-
08/08/2024 04:56
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 08/08/2024
-
08/08/2024 04:56
Publicado(a) o(a) intimação em 09/08/2024
-
08/08/2024 04:56
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 08/08/2024
-
07/08/2024 16:54
Expedido(a) intimação a(o) FUNDACAO OSWALDO CRUZ
-
07/08/2024 16:54
Expedido(a) intimação a(o) INOVE TERCEIRIZACAO DE SERVICOS EIRELI
-
07/08/2024 16:54
Expedido(a) intimação a(o) MARIANA FARIAS DA SILVA MOURA
-
01/08/2024 18:20
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
-
01/08/2024 17:25
Juntada a petição de Manifestação (ciência da designação do ato judicial)
-
01/08/2024 05:37
Publicado(a) o(a) intimação em 02/08/2024
-
01/08/2024 05:37
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 01/08/2024
-
31/07/2024 11:20
Expedido(a) intimação a(o) FUNDACAO OSWALDO CRUZ
-
31/07/2024 11:20
Expedido(a) intimação a(o) MARIANA FARIAS DA SILVA MOURA
-
31/07/2024 11:19
Proferido despacho de mero expediente
-
30/07/2024 12:55
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ADRIANA MARIA CAMARA DE OLIVEIRA
-
30/07/2024 12:54
Audiência inicial por videoconferência designada (13/05/2025 08:40 1-VT01QDS- Sala Nova - 1ª Vara do Trabalho de Queimados)
-
29/07/2024 18:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/07/2024
Ultima Atualização
13/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0101254-55.2024.5.01.0023
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Advogado: Joao Carlos Assuncao de Sousa
1ª instância - TRT1
Ajuizamento: 24/10/2024 13:38
Processo nº 0101413-37.2023.5.01.0571
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Advogado: Vinicius Moreira Ribeiro
1ª instância - TRT1
Ajuizamento: 07/10/2023 12:17
Processo nº 0100601-84.2025.5.01.0551
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Advogado: Gabriel Marques Ferreira
1ª instância - TRT1
Ajuizamento: 16/06/2025 17:37
Processo nº 0101413-37.2023.5.01.0571
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Advogado: Vinicius Moreira Ribeiro
2ª instância - TRT1
Ajuizamento: 14/08/2025 14:53
Processo nº 0100610-46.2025.5.01.0551
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Advogado: Diego Bruno de Paula Ferreira
1ª instância - TRT1
Ajuizamento: 17/06/2025 19:26