TRT1 - 0100917-89.2024.5.01.0080
1ª instância - Rio de Janeiro - 80ª Vara do Trabalho
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/08/2025 10:40
Remetidos os autos para Órgão jurisdicional competente para processar recurso
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07/08/2025 20:06
Juntada a petição de Contrarrazões
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25/07/2025 06:57
Publicado(a) o(a) intimação em 28/07/2025
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25/07/2025 06:57
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 25/07/2025
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24/07/2025 17:54
Expedido(a) intimação a(o) CARREFOUR COMERCIO E INDUSTRIA LTDA
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24/07/2025 17:53
Recebido(s) o(s) Recurso Adesivo de KELY CRISTINA FERREIRA DE SOUZA DA SILVA sem efeito suspensivo
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24/07/2025 16:09
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do recurso a BERNARDO AZEREDO DE SOUZA
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24/07/2025 15:27
Juntada a petição de Recurso Adesivo
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24/07/2025 15:27
Juntada a petição de Contrarrazões
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12/07/2025 04:24
Publicado(a) o(a) intimação em 14/07/2025
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12/07/2025 04:24
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 11/07/2025
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10/07/2025 20:34
Expedido(a) intimação a(o) KELY CRISTINA FERREIRA DE SOUZA DA SILVA
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10/07/2025 20:33
Recebido(s) o(s) Recurso Ordinário de CARREFOUR COMERCIO E INDUSTRIA LTDA sem efeito suspensivo
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02/07/2025 14:33
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do recurso a BERNARDO AZEREDO DE SOUZA
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02/07/2025 00:09
Decorrido o prazo de KELY CRISTINA FERREIRA DE SOUZA DA SILVA em 01/07/2025
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01/07/2025 17:31
Juntada a petição de Recurso Ordinário
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16/06/2025 06:27
Publicado(a) o(a) intimação em 17/06/2025
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16/06/2025 06:27
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 16/06/2025
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16/06/2025 06:27
Publicado(a) o(a) intimação em 17/06/2025
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16/06/2025 06:27
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 16/06/2025
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16/06/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 17dcc81 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir:
III - DISPOSITIVO Diante do acima exposto, nos autos da reclamação trabalhista ajuizada por KELY CRISTINA FERREIRA DE SOUZA DA SILVA em face de CARREFOUR COMERCIO E INDUSTRIA LTDA, asseguro à reclamante a gratuidade de justiça, pronuncio a prescrição das pretensões condenatórias anteriores a 08/08/2019, extinguindo com resolução do mérito (art. 487, II, CPC) e, no mérito, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos constantes da petição inicial para condenar a reclamada a pagar à parte autora: horas extras com adicional de 50% e reflexos; horas extras com adicional de 100% e reflexos; adicional noturno; indenização pela redução do intervalo intrajornada, com adicional de 50%; multa do art. 477 da CLT.
Obrigação de fazer: proceder ao recolhimento dos depósitos do FGTS deferido como parcela acessória (incidências/reflexos sobre o FGTS), na conta vinculada da trabalhadora.
Julgo improcedentes os demais pedidos.
Tudo conforme Fundamentação, que passa a fazer parte integrante do presente Dispositivo para todos os efeitos legais, incluindo os honorários advocatícios.
Os pedidos julgados procedentes (na integralidade ou parcialmente) têm valores históricos limitados aos indicados na petição inicial, somente sendo aumentados pela decorrência da incidência de juros e correção monetária.
Em relação ao IMPOSTO DE RENDA, o empregador é responsável por tais recolhimentos e pode deduzir a cota parte do reclamante – OJ 363 SDI-I.
O cálculo do IR (contribuição fiscal) deve observar o regime de competência – Súmula 368, II, TST.
Os RECOLHIMENTOS PREVIDENCIÁRIOS (INSS) serão apurados mês a mês – Art. 276, § 4º, DEC 3.048/99 c/c Súmula 368, III, TST.
Para efeitos de cumprimento do que estabelece o art. 832, § 3º da CLT, introduzido pela Lei 10.035/2000, declaro de cunho indenizatório e não tributáveis as parcelas deferidas por esta sentença enquadradas entre aquelas previstas no art. 214, § 9º do Decreto nº 3.048/99, deduzindo-se do crédito bruto as contribuições a cargo da empregada e devendo a parte empregadora providenciar o recolhimento de sua cota.
A contribuição previdenciária, caso incidente e observados os parâmetros do parágrafo anterior, deverá ser comprovada nos autos, sob pena de execução dos valores correspondentes, a teor do art. 114, § 3º da CF/88 (Emenda Constitucional nº 20, de 15/12/1998) e da Lei 10.035/2000, que introduziu no bojo da CLT as normas pertinentes a execução previdenciária.
Ficam as partes cientes de que a execução desta sentença processar-se-á nos termos do artigo 880 e seguintes da CLT, aplicando-se o CPC, quando compatível.
Nos termos do Artigo 17 da IN 39 do TST, sem prejuízo da inclusão do devedor no Banco Nacional de Devedores Trabalhistas (CLT, art. 642-A), aplicam-se à execução trabalhista as normas dos artigos 495, 517 e 782, §§ 3º, 4º e 5º do CPC de 2015, que tratam respectivamente da hipoteca judiciária, do protesto de decisão judicial e da inclusão do nome do executado em cadastros de inadimplentes.
Por analogia da aplicação do art. 828 do CPC de 2015, a sentença trabalhista vale também para fins de averbação nos registros de bens móveis (penhor judiciário de móveis).
Por conseguinte, fica autorizada a averbação de hipoteca sobre imóveis livres e desembaraçados da parte acionada, bem como o penhor de móveis (veículos, por exemplo), mediante a simples apresentação desta sentença, visando a garantia futura do cumprimento da decisão, nos termos dos dispositivos citados.
Custas de R$ 600,00, calculadas sobre R$ 30.000,00, valor da condenação ora arbitrado, pela Ré.
Intimem-se as partes.
Nada mais.
BERNARDO AZEREDO DE SOUZA Juiz do Trabalho SubstitutoIntimado(s) / Citado(s) - KELY CRISTINA FERREIRA DE SOUZA DA SILVA -
15/06/2025 16:02
Expedido(a) intimação a(o) CARREFOUR COMERCIO E INDUSTRIA LTDA
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15/06/2025 16:02
Expedido(a) intimação a(o) KELY CRISTINA FERREIRA DE SOUZA DA SILVA
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15/06/2025 16:01
Arbitradas e dispensadas as custas processuais no valor de R$ 600,00
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15/06/2025 16:01
Julgado(s) procedente(s) em parte o(s) pedido(s) (Ação Trabalhista - Rito Ordinário (985) / ) de KELY CRISTINA FERREIRA DE SOUZA DA SILVA
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15/06/2025 16:01
Concedida a gratuidade da justiça a KELY CRISTINA FERREIRA DE SOUZA DA SILVA
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28/04/2025 10:24
Conclusos os autos para julgamento Proferir sentença a BERNARDO AZEREDO DE SOUZA
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28/04/2025 10:23
Encerrada a conclusão
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09/04/2025 15:28
Conclusos os autos para despacho (genérica) a BERNARDO AZEREDO DE SOUZA
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03/04/2025 17:35
Juntada a petição de Manifestação
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01/04/2025 18:42
Juntada a petição de Razões Finais
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24/03/2025 15:41
Juntada a petição de Manifestação
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20/03/2025 14:32
Audiência de instrução realizada (20/03/2025 10:30 80 vt - 80ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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07/03/2025 03:45
Decorrido o prazo de CARREFOUR COMERCIO E INDUSTRIA LTDA em 06/03/2025
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07/03/2025 03:45
Decorrido o prazo de KELY CRISTINA FERREIRA DE SOUZA DA SILVA em 06/03/2025
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18/02/2025 00:31
Decorrido o prazo de CARREFOUR COMERCIO E INDUSTRIA LTDA em 17/02/2025
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18/02/2025 00:31
Decorrido o prazo de KELY CRISTINA FERREIRA DE SOUZA DA SILVA em 17/02/2025
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31/01/2025 05:18
Publicado(a) o(a) intimação em 03/02/2025
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31/01/2025 05:18
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 31/01/2025
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31/01/2025 05:18
Publicado(a) o(a) intimação em 03/02/2025
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31/01/2025 05:18
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 31/01/2025
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30/01/2025 11:31
Expedido(a) intimação a(o) CARREFOUR COMERCIO E INDUSTRIA LTDA
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30/01/2025 11:31
Expedido(a) intimação a(o) KELY CRISTINA FERREIRA DE SOUZA DA SILVA
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30/01/2025 11:28
Expedido(a) intimação a(o) CARREFOUR COMERCIO E INDUSTRIA LTDA
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30/01/2025 11:28
Expedido(a) intimação a(o) KELY CRISTINA FERREIRA DE SOUZA DA SILVA
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30/01/2025 10:20
Audiência de instrução designada (20/03/2025 10:30 80 vt - 80ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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30/01/2025 10:20
Audiência de instrução cancelada (20/03/2025 11:30 80 vt - 80ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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07/11/2024 14:00
Juntada a petição de Manifestação
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25/10/2024 16:08
Juntada a petição de Manifestação
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22/10/2024 17:13
Audiência de instrução designada (20/03/2025 11:30 80 vt - 80ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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22/10/2024 17:13
Audiência inicial realizada (22/10/2024 09:45 80 vt - 80ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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22/10/2024 09:21
Juntada a petição de Manifestação
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21/10/2024 17:41
Juntada a petição de Contestação
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22/09/2024 00:04
Decorrido o prazo de CARREFOUR COMERCIO E INDUSTRIA LTDA em 20/09/2024
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12/09/2024 04:55
Publicado(a) o(a) intimação em 13/09/2024
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12/09/2024 04:55
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 12/09/2024
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11/09/2024 12:36
Expedido(a) intimação a(o) CARREFOUR COMERCIO E INDUSTRIA LTDA
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11/09/2024 12:35
Proferido despacho de mero expediente
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05/09/2024 17:30
Conclusos os autos para despacho (genérica) a RENATA ANDRINO ANCA DE SANT ANNA REIS
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29/08/2024 11:23
Juntada a petição de Manifestação
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22/08/2024 00:22
Decorrido o prazo de KELY CRISTINA FERREIRA DE SOUZA DA SILVA em 21/08/2024
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16/08/2024 03:34
Publicado(a) o(a) intimação em 19/08/2024
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16/08/2024 03:34
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 16/08/2024
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16/08/2024 03:34
Publicado(a) o(a) intimação em 19/08/2024
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16/08/2024 03:34
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 16/08/2024
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15/08/2024 16:03
Expedido(a) intimação a(o) CARREFOUR COMERCIO E INDUSTRIA LTDA
-
15/08/2024 16:03
Expedido(a) intimação a(o) KELY CRISTINA FERREIRA DE SOUZA DA SILVA
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15/08/2024 16:02
Expedido(a) intimação a(o) CARREFOUR COMERCIO E INDUSTRIA LTDA
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15/08/2024 16:02
Expedido(a) intimação a(o) KELY CRISTINA FERREIRA DE SOUZA DA SILVA
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14/08/2024 16:41
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
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13/08/2024 05:06
Publicado(a) o(a) intimação em 14/08/2024
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13/08/2024 05:06
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 13/08/2024
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12/08/2024 11:59
Expedido(a) intimação a(o) KELY CRISTINA FERREIRA DE SOUZA DA SILVA
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12/08/2024 11:58
Proferido despacho de mero expediente
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12/08/2024 11:49
Conclusos os autos para despacho (genérica) a RENATA ANDRINO ANCA DE SANT ANNA REIS
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08/08/2024 16:17
Audiência inicial designada (22/10/2024 09:45 - 80ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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08/08/2024 16:17
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/08/2024
Ultima Atualização
08/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Prova Emprestada • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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