TRT1 - 0100345-18.2024.5.01.0571
1ª instância - Queimados - 1ª Vara do Trabalho
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/09/2025 10:31
Remetidos os autos para Órgão jurisdicional competente para processar recurso
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13/09/2025 00:06
Decorrido o prazo de MUNICIPIO DE PARACAMBI em 12/09/2025
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02/09/2025 14:59
Juntada a petição de Contrarrazões
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29/08/2025 00:11
Decorrido o prazo de RENACOOP - RENASCER COOPERATIVA DE TRABALHO em 28/08/2025
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21/08/2025 19:15
Publicado(a) o(a) intimação em 21/08/2025
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21/08/2025 19:15
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 20/08/2025
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21/08/2025 19:15
Publicado(a) o(a) intimação em 21/08/2025
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21/08/2025 19:15
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 20/08/2025
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20/08/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 7377d4a proferida nos autos.
CERTIDÃO Pje-JT Certifico que, em cumprimento ao Art. 22 do Provimento n.º 01/2014 da Corregedoria do Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região, foram verificados os pressupostos de admissibilidade do Recurso Ordinário interposto pelo Município de Paracambi/RJ, 2º Reclamado, em 26/07/2025, ID n.º 3a694dd, sendo este tempestivo, uma vez que a ciência da decisão ocorreu em 04/07/2025, e apresentado por parte legítima.
Destaca-se que o Município é isento do depósito recursal e custas, com base no Decreto-lei 779/1969 e art. 790-A da CLT. DECISÃO PJe Por presentes os pressupostos de admissibilidade, recebo o Recurso Ordinário da 2ª Reclamada.
Ao recorrido, AUTOR, para contrarrazões, no prazo de 8 dias.
Dê-se ciência à 1ª Reclamada da interposição do Recurso pelo 2º Reclamado.
Decorrido o prazo, com ou sem contrarrazões, subam os autos ao E.
TRT. QUEIMADOS/RJ, 19 de agosto de 2025.
ADRIANA MARIA CAMARA DE OLIVEIRA Juíza do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - RENACOOP - RENASCER COOPERATIVA DE TRABALHO -
19/08/2025 09:26
Expedido(a) intimação a(o) MUNICIPIO DE PARACAMBI
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19/08/2025 09:26
Expedido(a) intimação a(o) RENACOOP - RENASCER COOPERATIVA DE TRABALHO
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19/08/2025 09:26
Expedido(a) intimação a(o) SINESIO BATISTA BARROSO
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19/08/2025 09:25
Recebido(s) o(s) Recurso Ordinário de MUNICIPIO DE PARACAMBI sem efeito suspensivo
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28/07/2025 08:26
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do recurso a ADRIANA MARIA CAMARA DE OLIVEIRA
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26/07/2025 14:18
Juntada a petição de Recurso Ordinário (RO - Município)
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09/07/2025 00:08
Decorrido o prazo de RENACOOP - RENASCER COOPERATIVA DE TRABALHO em 08/07/2025
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08/07/2025 13:41
Juntada a petição de Manifestação
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02/07/2025 08:41
Audiência de encerramento de instrução por videoconferência realizada (27/06/2025 08:10 1 - VT01QDS- Sala Regular - 1ª Vara do Trabalho de Queimados)
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25/06/2025 08:45
Publicado(a) o(a) intimação em 26/06/2025
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25/06/2025 08:45
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 25/06/2025
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25/06/2025 08:45
Publicado(a) o(a) intimação em 26/06/2025
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25/06/2025 08:45
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 25/06/2025
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25/06/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 6ac9dde proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: III – DISPOSITIVO: ANTE O EXPOSTO, nos termos da fundamentação supra, que integra este dispositivo como se nele estivesse transcrito, na presente Reclamação Trabalhista ajuizada por SINESIO BATISTA BARROSO em face de RENACOOP - RENASCER COOPERATIVA DE TRABALHO e MUNICIPIO DE PARACAMBI, decido: 1) JULGAR PROCEDENTE EM PARTE a reclamação para condenar a primeira reclamada e, SUBSIDIARIAMENTE, a segunda a pagarem à parte autora os títulos que seguem: - saldo de salário; - aviso-prévio indenizado, que deverá integrar o tempo de serviço obreiro para todos os efeitos (Lei 12.506/11, art. 1º, parágrafo único); - férias de todo contrato de trabalho (em dobro, simples e proporcional), acrescidas de um terço; - 13º salário de todo período; - depósitos faltantes de FGTS acrescidos da multa de 40%; - devolução dos descontos de alíquota previdenciária, considerando que não era repassada à autarquia; - devolução da cota-parte paga pelo autor, no valor de R$ 310,00, conforme exordial; - indenização substitutiva ao seguro-desemprego. - multa do art. 477, §8º, da CLT; - adicional noturno e reflexos; - dano moral no valor de R$ 3.500,00; - honorários de sucumbência ao patrono da reclamante, nos termos do art. 791-A da CLT, ora fixados em 5% sobre o valor que resultar da liquidação, observando os critérios balizadores contidos no § 2º, do art. 791-A, da CLT, notadamente a natureza e a importância da causa e o trabalho realizado. 2) IMPROCEDENTES os demais pedidos.
Condena-se a Ré na obrigação de fazer consistente na anotação da CTPS obreira, observando-se as datas, salário e função reconhecidos nesta sentença, após o trânsito em julgado desta decisão, sem prejuízo da referida obrigação ser efetivada pela Secretaria da Vara, em caso de descumprimento por parte da Ré.
Observe-se a projeção do avido prévio indenizado.
Após o trânsito em julgado e a intimação específica para tanto, a ré deverá apresentar o Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), no prazo de 15 dias, sob pena de multa única de R$10.000,00, a título de perdas e danos (CPC, art. 499). Ficam, desde já, autorizadas as deduções dos valores identificados na conta vinculada do reclamante, bem como outras verbas quitadas a idênticos títulos.
Concede-se ao reclamante os benefícios da justiça gratuita.
Sentença líquida no importe de R$ 80.350,55, conforme cálculos do Juízo em anexo, o qual passa a fazer parte integrante do presente dispositivo como se nele estivesse fielmente transcrito.
Custas no valor de R$ 1.607,01, 2% (dois por cento) dos pleitos julgados procedentes, a cargo da ré.
Isenta a segunda reclamada.
Após o trânsito em julgado desta decisão, a referida quantia deverá ser paga ou garantida com bens livres e desembaraçáveis pela primeira reclamada, e devidamente comprovada em juízo, no prazo de até 48h, sob pena de execução.
PARÂMETROS DE CÁLCULO NO QUE COUBER CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS MORATÓRIOS Quanto aos índices de correção monetária e juros dos créditos trabalhistas ora reconhecidos, determino: a) na fase pré-judicial, incidência do IPCA-E como índice de correção monetária, até a data do ajuizamento da ação, sem incidência de juros demora; b) a partir do ajuizamento da ação, e até 29/08/2024, a taxa SELIC, a qual abrange juros e correção monetária (tese vinculante fixada pelo STF no julgamento da ADC 58 e do Tema 1.191 de Repercussão Geral); c) a partir de 30/08/2024, correção monetária pelo IPCA, nos termos do art. 389, caput e §1º, e juros fixados de acordo com a taxa legal (SELIC -IPCA), na forma do art. 406, caput e §§ 1º a 3º do Código Civil (Lei 14.905/2024); d) Existindo condenação em danos morais, até 29/08/2024 deverá ser adotada a taxa SELIC a partir do ajuizamento da ação (TST-E-RR-202- 65.2011.5.04.0030 SBDI-1, Rel Min Breno Medeiros, julgado em 20.06.2024), sem correção monetária ou juros na fase pré-processual – súmula 439 TST.
Já a partir de 30/08/2024, será utilizado o IPCA (artigo 389, parágrafo único, Código Civil) para a CORREÇÃO MONETÁRIA e os JUROS DE MORA corresponderão à diferença entre SELIC e IPCA do período, conforme artigo 406, § 1º da mencionada Lei (TAXA LEGAL).
IMPOSTO DE RENDA Autorizo a retenção das contribuições fiscais cabíveis, conforme previsão contida no art. 46 da Lei 8.541/92, incumbindo à reclamada promover os devidos recolhimentos do imposto de renda retido na fonte, observando-se os art. 12-A e 12-B da Lei 7.713/88 com redação alterada pela Lei 13.149/2015, bem como a Instrução Normativa RFB nº 1.500 de 29.10.2014.
Para fins de apuração do imposto devido, dever-se-á observar o conteúdo da OJ 400 da SDI-1 do TST.
CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS Na forma do artigo 114, VIII, da Constituição da República, deve o demandado comprovar o recolhimento das contribuições sociais, cota do empregado - a ser deduzida de seu crédito - e do empregador, incidentes sobre as verbas salariais decorrentes da condenação (não há tributação sobre os valores de FGTS, títulos indenizatórios e demais parcelas excluídas pelo art. 28, §9º, da Lei 8.212/91 e Decreto 3.048/99, art. 214, §9º), sob pena de execução dos respectivos valores.
Publique-se.
Intimem-se as partes.
Cumpra-se após o trânsito em julgado.
E, para constar, eu, ADRIANA MARIA CAMARA DE OLIVEIRA, Juíza do Trabalho Titular na 1ª Vara do Trabalho de Queimados\RJ, digitei a presente ata, que vai por assinada, na forma da lei.
ADRIANA MARIA CAMARA DE OLIVEIRA Juíza do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - RENACOOP - RENASCER COOPERATIVA DE TRABALHO -
24/06/2025 12:13
Expedido(a) intimação a(o) MUNICIPIO DE PARACAMBI
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24/06/2025 12:13
Expedido(a) intimação a(o) RENACOOP - RENASCER COOPERATIVA DE TRABALHO
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24/06/2025 12:13
Expedido(a) intimação a(o) SINESIO BATISTA BARROSO
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24/06/2025 12:12
Arbitradas e não dispensadas as custas processuais no valor de R$ 1.607,01
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24/06/2025 12:12
Julgado(s) procedente(s) em parte o(s) pedido(s) (Ação Trabalhista - Rito Ordinário (985) / ) de SINESIO BATISTA BARROSO
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16/05/2025 13:50
Conclusos os autos para julgamento Proferir sentença a ADRIANA MARIA CAMARA DE OLIVEIRA
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15/05/2025 17:52
Juntada a petição de Razões Finais
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08/05/2025 10:10
Audiência de encerramento de instrução por videoconferência designada (27/06/2025 08:10 1 - VT01QDS- Sala Regular - 1ª Vara do Trabalho de Queimados)
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08/05/2025 10:10
Audiência de instrução por videoconferência realizada (08/05/2025 10:10 1 - VT01QDS- Sala Regular - 1ª Vara do Trabalho de Queimados)
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16/04/2025 11:57
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
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11/04/2025 12:59
Devolvido o mandado pelo Oficial de Justiça (cumprido com finalidade atingida)
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01/04/2025 19:30
Recebido o mandado pelo Oficial de Justiça para cumprimento
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01/04/2025 19:21
Expedido(a) Mandado de Citação a(o) RENACOOP - RENASCER COOPERATIVA DE TRABALHO
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23/07/2024 18:50
Juntada a petição de Manifestação
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23/07/2024 18:37
Juntada a petição de Réplica
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10/07/2024 12:48
Audiência de instrução por videoconferência designada (08/05/2025 10:10 1-VT01QDS- Sala Nova - 1ª Vara do Trabalho de Queimados)
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10/07/2024 12:48
Audiência inicial por videoconferência realizada (10/07/2024 09:00 1-VT01QDS- Sala Nova - 1ª Vara do Trabalho de Queimados)
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06/06/2024 00:08
Decorrido o prazo de MUNICIPIO DE PARACAMBI em 05/06/2024
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21/05/2024 12:34
Devolvido o mandado pelo Oficial de Justiça (cumprido com finalidade atingida)
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20/05/2024 10:21
Juntada a petição de Manifestação
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13/05/2024 13:01
Recebido o mandado pelo Oficial de Justiça para cumprimento
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11/05/2024 05:49
Publicado(a) o(a) intimação em 13/05/2024
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11/05/2024 05:49
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 10/05/2024
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10/05/2024 13:00
Recebido o mandado pelo Oficial de Justiça para cumprimento
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10/05/2024 12:31
Expedido(a) mandado a(o) RENACOOP - RENASCER COOPERATIVA DE TRABALHO
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09/05/2024 12:25
Expedido(a) intimação a(o) MUNICIPIO DE PARACAMBI
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09/05/2024 12:25
Expedido(a) intimação a(o) SINESIO BATISTA BARROSO
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09/05/2024 12:24
Proferido despacho de mero expediente
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09/05/2024 11:42
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ADRIANA MARIA CAMARA DE OLIVEIRA
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07/05/2024 00:03
Decorrido o prazo de RENACOOP - RENASCER COOPERATIVA DE TRABALHO em 06/05/2024
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01/05/2024 00:26
Decorrido o prazo de MUNICIPIO DE PARACAMBI em 30/04/2024
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30/04/2024 02:18
Decorrido o prazo de MUNICIPIO DE PARACAMBI em 29/04/2024
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29/04/2024 20:56
Juntada a petição de Contestação (Contestação do Município)
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16/04/2024 09:35
Juntada a petição de Manifestação
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12/04/2024 03:13
Publicado(a) o(a) intimação em 12/04/2024
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12/04/2024 03:13
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 11/04/2024
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11/04/2024 06:40
Expedido(a) intimação a(o) MUNICIPIO DE PARACAMBI
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11/04/2024 06:40
Expedido(a) intimação a(o) RENACOOP - RENASCER COOPERATIVA DE TRABALHO
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11/04/2024 06:40
Expedido(a) intimação a(o) SINESIO BATISTA BARROSO
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09/04/2024 04:46
Publicado(a) o(a) intimação em 09/04/2024
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09/04/2024 04:46
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 08/04/2024
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02/04/2024 18:42
Expedido(a) intimação a(o) MUNICIPIO DE PARACAMBI
-
02/04/2024 18:42
Expedido(a) intimação a(o) SINESIO BATISTA BARROSO
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02/04/2024 18:41
Proferido despacho de mero expediente
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01/04/2024 16:25
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ADRIANA MARIA CAMARA DE OLIVEIRA
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01/04/2024 16:24
Audiência inicial por videoconferência designada (10/07/2024 09:00 1-VT01QDS- Sala Nova - 1ª Vara do Trabalho de Queimados)
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22/03/2024 13:53
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/03/2024
Ultima Atualização
19/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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