TRT1 - 0100290-98.2024.5.01.0205
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 04
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/07/2025 08:30
Distribuído por sorteio
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07/07/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 22eb355 proferida nos autos.
Vistos.
Em cumprimento ao art. 22 do Provimento nº 01/2014 da Corregedoria do Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região, foram verificados os pressupostos extrínsecos de admissibilidade do Recurso Ordinário interposto pelo(a) 4° Réu, Município de Duque de Caxias, em 01/07/2025, id: 0a0dd5a, sendo este tempestivo, uma vez que a notificação para ciência da decisão foi publicada em 25/06/2025, apresentado por parte legítima, com a devida representação nos autos, conforme procuração ID nº 7cdece2.
O recorrente é isento de recolher o depósito recursal e as custas.
Por satisfeitos os pressupostos de admissibilidade, recebo o Recurso Ordinário interposto pelo(a) 4° Réu.
Ao(s) recorrido(s), em contrarrazões, no prazo de 08 dias.
Após, subam os autos ao E.
TRT com nossas homenagens.
DUQUE DE CAXIAS/RJ, 04 de julho de 2025.
ELETICIA MARINHO MENDES GOMES DA SILVA Juíza do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - ADMCOOPER COOPERATIVA DE TRABALHO EM SERVICOS ADMINISTRATIVOS, TECNOLOGICOS E LOGISTICA - COOTRAB COOPERATIVA CENTRAL DE TRABALHO LTDA - COOPECLEAN - COOPERATIVA DE TRABALHO E SERVICOS DE ASSEIO E CONSERVACAO EM GERAL -
16/06/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 9ad6b00 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: 3.
DISPOSITIVO Ante o exposto e tudo o mais que nos autos consta decido, na Ação Trabalhista ajuizada por JOILSON PEREIRA DE SIQUEIRA em face de COOTRAB - COOPERATIVA CENTRAL DE TRABALHO, ADMCOOPER COOPERATIVA DE TRABALHO EM SERVIÇOS ADMINISTRATIVOS, COOPECLEAN - COOPERATIVA DE TRABALHO E SERVICOS DE ASSEIO E CONSERVACAO EM GERAL e o MUNICÍPIO DE DUQUE DE CAXIAS: determinar que a Secretaria da Vara que proceda a retificação do polo passivo da ação para excluir as rés ADMCOOPER COOPERATIVA DE TRABALHO EM SERVIÇOS ADMINISTRATIVOS, TECNOLOGICOS E LOGISTICA e COOPECLEAN - COOPERATIVA DE TRABALHO E SERVICOS DE ASSEIO E CONSERVACAO EM GERAL; rejeitar as preliminares arguidas; declarar a prescrição das pretensões condenatórias anteriores a 18/10/2018 e extinguir o processo, no particular, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, II, do CPC e, por fim, julgar PROCEDENTES os pedidos formulados para condenar a primeira reclamada ao pagamento das parcelas a seguir especificadas, no prazo de 8 dias após o trânsito em julgado da ação, reconhecida a responsabilização subsidiária do Município de Duque de Caxias, na forma da fundamentação supra e da planilha de cálculos anexa, que integra o presente dispositivo para todos os efeitos legais: saldo salarial de março de 2023 (10 dias);aviso prévio indenizado (42 dias);férias integrais dos períodos aquisitivos de 2018/2019, 2019/2020, 2020/2021, em dobro, com 1/3;férias integrais do período aquisitivo de 2021/2022, com 1/3, de forma simples;férias proporcionais (4/12), com 1/3;13º salário de todo o contrato;FGTS relativo a todo o período contratual, inclusive sobre as parcelas salariais ora deferidas, além da indenização compensatória de 40%;multa do art. 477, § 8.º, da CLT.R$7,70 por dia trabalhado, a título de vale-transporte, observada a frequência integral de segunda a sexta-feira, exceto feriados, autorizada a dedução de 6% correspondente à cota parte do reclamante no custeio do benefício, além dos valores pago nos contracheques, sob a rubrica “auxílio locomoção”.
Com a finalidade de evitar o enriquecimento sem causa da parte autora (art. 884 CC), autorizo a dedução dos valores já pagos sob a mesma rubrica, inclusive a título de bonificação natalina e repouso anual remunerado, conforme valores indicados nas fichas financeiras e contracheques anexados aos autos.
No prazo de 10 dias após o trânsito em julgado da ação, a ré deverá providenciar a devida anotação do contrato de trabalho na CTPS digital do trabalhador, conforme parâmetros da fundamentação, considerando a projeção do aviso-prévio indenizado (OJ 82 da SDI 1, do TST).
Defiro a gratuidade de justiça ao autor.
Condeno a primeira reclamada ao pagamento de honorários advocatícios, no percentual de 5% sobre o valor da condenação que resultar da liquidação do julgado, ao advogado da reclamante.
Juros e correção monetária nos termos da fundamentação.
A presente decisão considerou a integralidade das provas produzidas no processo e abordou os todos os argumentos capazes de infirmar o julgamento de cada pedido, conforme o disposto no art. 489, § 1º do CPC.
Assim, a interposição de embargos de declaração com vistas a reapreciação de provas e modificação do julgado acarretará a aplicação da sanção processual cabível.
Custas pela reclamada, no valor de R$ 435,53, calculadas sobre R$ 21.776,60, na forma do artigo 789, I, da CLT.
INTIMEM-SE AS PARTES. CLAUDIA CRISTINA SARAIVA DE ALMEIDA Juíza do Trabalho SubstitutaIntimado(s) / Citado(s) - JOILSON PEREIRA DE SIQUEIRA
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/07/2025
Ultima Atualização
07/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO • Arquivo
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SENTENÇA • Arquivo
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