TRT1 - 0100729-71.2024.5.01.0056
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 03
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Partes
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
12/08/2025 00:00
Lista de distribuição
Processo 0100729-71.2024.5.01.0056 distribuído para 1ª Turma - Gabinete 03 na data 07/08/2025 Para maiores informações, clique no link a seguir: https://pje.trt1.jus.br/pjekz/visualizacao/25080800301159300000126507055?instancia=2 -
07/08/2025 09:00
Distribuído por sorteio
-
04/07/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID cdc9c3f proferida nos autos.
CERTIDÃO DE ADMISSIBILIDADE DE RECURSO ORDINÁRIO - PJe-JT Certifico que foram verificados os pressupostos de admissibilidade do Recurso Ordinário interposto pela 1ª Ré em 01/07/2025, # 4e5d621, sendo este tempestivo, uma vez que a notificação para ciência da decisão foi publicada em 17/06/2025, apresentado por parte legítima, com a devida representação nos autos, conforme procuração # 2ec6b9d.
Depósito recursal e custas # 4e5d621, corretamente recolhidas pela Ré em 01/07/2025. Certifico que também foram verificados os pressupostos de admissibilidade do Recurso Ordinário interposto pela Ré em 30/06/2025, #2ec6b9d, sendo este tempestivo, uma vez que a notificação para ciência da decisão foi publicada em 17/06/2025, apresentado por parte legítima, com a devida representação nos autos, conforme procuração # 5bbd550.
Depósito recursal e custas # 2ec6b9d, corretamente recolhidas pela Ré em 30/06/2025. RIO DE JANEIRO , 02 de julho de 2025 ALVARO CARNEIRO PINTO NETO DIRETOR DE SECRETARIA DECISÃO PJe-JT Por preenchidos os pressupostos de admissibilidade, defiro seguimento ao recurso ordinário das reclamadas. Ao(s) recorrido(s) por 08 dias. Após, ao E.TRT. RIO DE JANEIRO/RJ, 03 de julho de 2025.
MARCO ANTONIO BELCHIOR DA SILVEIRA Juiz do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - SUPERVIA CONCESSIONARIA DE TRANSPORTE FERROVIARIO S/A - EM RECUPERACAO JUDICIAL - SUPPLY BRASIL COMERCIO E SERVICOS LTDA - EPP -
16/06/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID ab0e576 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: 3 – DISPOSITIVO Pelo exposto, julgo PROCEDENTES EM PARTE os pedidos formulados por LORENA CRISTINA DA SILVA DEZIDERIO em face de SUPPLY BRASIL COMÉRCIO E SERVIÇOS LTDA. - EPP e SUPERVIA CONCESSIONÁRIA DE TRANSPORTE FERROVIÁRIO S/A - EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL, para condenar a primeira reclamada, nos autos da reclamação trabalhista de nº 0100729-71.2024.5.01.0056, a: a) condenar a 1ª ré SUPPLY ao pagamento de horas extras mensais, com adicional legal de 50%, durante todo o período contratual; b) reflexos das horas extras em aviso prévio, 13º salário, férias + 1/3, FGTS + 40% e DSRs; Julgo ainda PROCEDENTE o pedido de responsabilização subsidiária de LORENA CRISTINA DA SILVA DEZIDERIO em face de da 2ª reclamada SUPERVIA CONCESSIONÁRIA DE TRANSPORTE FERROVIÁRIO S/A - EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL (2ª Ré), nos termos da fundamentação. Da gratuidade de justiça Diante da declaração de miserabilidade jurídica firmada pelo autor, anexada aos autos no #id:2a412a7, e da ausência de elementos que a contrariem, defiro à autora o benefício da gratuidade de justiça, nos termos do art. 790, § 3º, da CLT. Dos honorários periciais Tendo em vista a hipossuficiência declarada pela parte autora, requisitem-se os honorários periciais junto ao E.
TRT em favor do perito FABIO VIANA DE ABREU. Dos honorários sucumbenciais Nos termos do art. 791-A da CLT, tendo em vista a sucumbência recíproca, fixo os honorários advocatícios em 10% (dez por cento): (i) sobre o valor da condenação, a cargo das Rés, em partes iguais, e em favor dos advogados da Autora e (ii) sobre a vantagem econômica às Rés (pedidos rejeitados), a cargo da Autora e em benefício dos advogados da Ré, em partes iguais, cuja exigibilidade fica suspensa na forma da ADI 5766. Custas, no importe de R$ 74,00, pelas Rés, calculadas sobre R$ 3.700,00, valor atribuído à condenação.
INTIMEM-SE AS PARTES e PERITO. MARCO ANTONIO BELCHIOR DA SILVEIRA Juiz do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - SUPERVIA CONCESSIONARIA DE TRANSPORTE FERROVIARIO S/A - EM RECUPERACAO JUDICIAL - SUPPLY BRASIL COMERCIO E SERVICOS LTDA - EPP
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/08/2025
Ultima Atualização
23/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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