TRT1 - 0101006-71.2024.5.01.0029
1ª instância - Rio de Janeiro - 29ª Vara do Trabalho
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/08/2025 14:02
Remetidos os autos para Órgão jurisdicional competente para processar recurso
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20/08/2025 18:26
Recebido(s) o(s) Recurso Ordinário de PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS sem efeito suspensivo
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20/08/2025 11:29
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do recurso a PATRICIA VIANNA DE MEDEIROS RIBEIRO
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20/08/2025 11:29
Encerrada a conclusão
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04/08/2025 14:03
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do recurso a VANESSA SUAVE FONSECA
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31/07/2025 00:07
Decorrido o prazo de TELSAN ENGENHARIA E SERVICOS LTDA em 30/07/2025
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20/07/2025 14:29
Juntada a petição de Contrarrazões
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18/07/2025 09:46
Publicado(a) o(a) intimação em 18/07/2025
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18/07/2025 09:46
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 17/07/2025
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18/07/2025 09:46
Publicado(a) o(a) intimação em 18/07/2025
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18/07/2025 09:46
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 17/07/2025
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16/07/2025 13:32
Expedido(a) intimação a(o) TELSAN ENGENHARIA E SERVICOS LTDA
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16/07/2025 13:32
Expedido(a) intimação a(o) FRANCISCO LUIZ CORREA DOS SANTOS
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16/07/2025 13:31
Proferido despacho de mero expediente
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11/07/2025 15:41
Conclusos os autos para despacho (genérica) a PATRICIA VIANNA DE MEDEIROS RIBEIRO
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10/07/2025 00:07
Decorrido o prazo de TELSAN ENGENHARIA E SERVICOS LTDA em 09/07/2025
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10/07/2025 00:07
Decorrido o prazo de FRANCISCO LUIZ CORREA DOS SANTOS em 09/07/2025
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08/07/2025 17:46
Juntada a petição de Recurso Ordinário
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25/06/2025 08:43
Publicado(a) o(a) intimação em 26/06/2025
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25/06/2025 08:43
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 25/06/2025
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25/06/2025 08:43
Publicado(a) o(a) intimação em 26/06/2025
-
25/06/2025 08:43
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 25/06/2025
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25/06/2025 08:43
Publicado(a) o(a) intimação em 26/06/2025
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25/06/2025 08:43
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 25/06/2025
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25/06/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID d72d49a proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: ATSum 0101006-71.2024.5.01.0029 Relatório dispensado, nos termos do artigo 852-I da CLT.
Decido. FUNDAMENTAÇÃO Na forma do artigo 489 do CPC, seus institutos correlatos e suas normas fundamentais edificantes; observados os artigos 926, § 2º e 1013 também do novel CPC; bem como a IN 39/2016 TST que os compatibiliza em seus artigos 3º, incisos IX e XXVIII, 15 e 4º, inclusive no último tópico de seus consideranda, decido: VERBAS RESCISÓRIAS Afirma a parte autora, contratada em 26.07.2023, na função de Técnico em Segurança do Trabalho, que foi dispensada em 07.08.2024, quando auferia a quantia mensal de R$ 5.515,16, sem o pagamento das verbas rescisórias devidas.
A primeira reclamada, em sua defesa, reconheceu ser devedora das verbas rescisórias, apresentando como escusa a crise financeira que atravessa.
Cediço que quem arca com o risco do negócio é a empresa e não os obreiros (art. 2º, CLT).
A ordem jurídica impõe à exclusiva responsabilidade do empregador os ônus decorrentes de sua atividade empresarial, inclusive os trabalhistas. É a aplicação da unânime teoria da assunção do risco do empreendimento (princípio da alteridade).
Assim, por não comprovados nos autos o pagamento das parcelas vindicadas, julgo procedente em parte o pedido de pagamento das seguintes verbas rescisórias: saldo de salário (7 dias), aviso prévio indenizado (33 dias), férias vencidas 2023/2024 e férias proporcionais (2/12), acrescidas de 1/3, e décimo terceiro salário proporcional (9/12).
Confirmo a decisão que deferiu os efeitos da tutela antecipada, diante do cumprimento dos requisitos da verossimilhança, representado pelo reconhecimento dos direitos por título judicial, e perigo na demora, considerando o caráter alimentar das parcelas, de acordo com o artigo 300, do NCPC.
Nos termos da súmula 461 do C.
TST, condeno a primeira reclamada ao pagamento do valor correspondente ao depósito de FGTS referente ao mês de julho de 2024 e à multa de 40% sobre o total ideal depositado a título de FGTS, conforme apregoa a Lei 8.036/90. MULTAS DA CLT Diante da inequívoca extinção do contrato de trabalho à margem de qualquer contraprestação, exsurge, sem ressalva, o direito à penalidade inscrita no art. 477, § 8º, da CLT.
Quanto àquela fixada no art. 467 da CLT, defiro, tendo em vista serem incontroversas as parcelas rescisórias postuladas nos autos. GRATUIDADE DE JUSTIÇA Presume-se verdadeira a declaração de hipossuficiência apresentada pela parte autora, nos termos dos artigos 99, § 3º do CPC, 1º da Lei nº 7.115/83, Súmula 463 do TST e TEMA 21 TST: "II - O pedido de gratuidade de justiça, formulado por aquele que perceber salário superior a 40% (quarenta por cento) do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social, pode ser instruído por documento particular firmado pelo interessado, nos termos da Lei nº 7.115/83, sob as penas do art. 299 do Código Penal; III - Havendo impugnação à pretensão pela parte contrária, acompanhada de prova, o juiz abrirá vista ao requerente do pedido de gratuidade de justiça, decidindo, após, o incidente (art. 99, § 2º, do CPC)" .A mera assistência da parte por advogado particular, por si só, não impede a concessão de gratuidade da justiça, nos termos do artigo 99, § 4o do CPC.
A prova da inidoneidade da declaração em questão incumbia à parte ré, sendo certo que não há nos autos nenhuma prova em tal sentido.
Friso ainda que, em que pese a autora tenha renda relativamente alta, tal fato por si só não afasta o direito à gratuidade, posto que os seus gastos mensais podem superar a renda em questão.
A reclamada não produziu nenhuma prova que afaste a condição de hipossuficiência da autora. Assim, defiro o benefício da gratuidade de justiça à parte autora. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS Tendo em vista a procedência total dos pedidos formulados, condeno a primeira reclamada ao pagamento de honorários sucumbenciais de 10% sobre o valor da condenação, na forma do art. 791-A, caput, da CLT. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA Ao terceirizar suas atividades, a segunda ré exerceu o direito que lhe cabia de administrar o negócio de forma a torná-lo mais eficiente.
No entanto, o exercício de um direito não pode ser de tal forma livre que se configure em abuso.
O abuso de direito, inclusive, é reconhecido pelo Direito Civil pátrio como ato ilícito, nos termos do artigo 187 do Código Civil.
A verificação do abuso deve ser aferida segundo a desconformidade da conduta e os valores tutelados pelo ordenamento civil-constitucional.
Portanto, verifica-se que, no caso em tela, a pretensão de se excluir a responsabilidade da segunda reclamada pelo inadimplemento da real empregadora vai de encontro ao que estatui a própria Constituição ao eleger o valor social do trabalho como fundamento da República.
Dessa forma, observado o abuso de direito, equiparado pelo Direito Civil ao ato ilícito, mister se faz a reparação, nos termos do artigo 927 do Código Civil, mediante a responsabilização subsidiária da recorrente.
Neste sentido o entendimento cristalizado na Súmula nº 331, item IV, do C.
TST.
Outrossim, sem qualquer cabimento a alegação da contestante quanto a inexistência de subordinação jurídica e contraprestação pecuniária direta.
Não há pleito declaratório de vínculo de emprego com a contestante, tão somente de responsabilização subsidiária.
Por fim, não prospera, tampouco, a alegação desta empresa quanto à inaplicabilidade da Súmula 331 por inexistir amparo legal, é cediço que o inc.
IV do mencionado enunciado tem por base a interpretação analógica do art. 455 da CLT.
Este, aliás, o posicionamento da mais alta Corte Trabalhista.
Este o novel posicionamento consolidado da mais alta Corte Trabalhista: SUM-331 CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS.
LEGALIDADE (nova redação do item IV e inseridos os itens V e VI à redação) - Res. 174/2011, DEJT divulgado em 27, 30 e 31.05.2011 I - A contratação de trabalhadores por empresa interposta é ilegal, formando-se o vínculo diretamente com o tomador dos serviços, salvo no caso de trabalho temporário (Lei nº 6.019, de 03.01.1974). II - A contratação irregular de trabalhador, mediante empresa interposta, não gera vínculo de emprego com os órgãos da Administração Pública direta, indireta ou fundacional (art. 37, II, da CF/1988). III - Não forma vínculo de emprego com o tomador a contratação de serviços de vigilância (Lei nº 7.102, de 20.06.1983) e de conservação e limpeza, bem como a de serviços especializados ligados à atividade-meio do tomador, desde que inexistente a pessoalidade e a subordinação direta. IV - O inadimplemento das obrigações trabalhistas, por parte do empregador, implica a responsabilidade subsidiária do tomador dos serviços quanto àquelas obrigações, desde que haja participado da relação processual e conste também do título executivo judicial. V - Os entes integrantes da Administração Pública direta e indireta respondem subsidiariamente, nas mesmas condições do item IV, caso evidenciada a sua conduta culposa no cumprimento das obrigações da Lei n.º 8.666, de 21.06.1993, especialmente na fiscalização do cumprimento das obrigações contratuais e legais da prestadora de serviço como empregadora.
A aludida responsabilidade não decorre de mero inadimplemento das obrigações trabalhistas assumidas pela empresa regularmente contratada. VI - A responsabilidade subsidiária do tomador de serviços abrange todas as verbas decorrentes da condenação referentes ao período de prestação laboral.
A Súmula 331, itens IV e VI, do C.
TST, supracitada, confere ao tomador dos serviços a obrigação de responder subsidiariamente pelo inadimplemento das obrigações trabalhistas devidas ao trabalhador.
Uma vez que beneficiário da mão-de-obra da reclamante, é o tomador de serviços responsável subsidiário por todas as obrigações laborais decorrentes da terceirização, quando a empresa contratante descumprir as suas obrigações trabalhistas, consoante os artigos 186 e 927 do Código Civil, base legal da Súmula 331, do C.
TST, na forma do art. 5º, inciso II, CF/88.
Ademais, havendo a primeira reclamada se mostrado inidônea econômica e financeiramente, incorreu a segunda reclamada em patente culpa in eligendo e in vigilando, devendo ser responsabilizada subsidiariamente pelo crédito do trabalhador.
Por conseguinte, JULGO PROCEDENTE a responsabilização subsidiária da segunda reclamada, na forma do artigo 455 da CLT, conforme prevalente jurisprudência – Súmula 331 do C.TST. CONCLUSÃO Ex positis, julgo PROCEDENTE a pretensão, para condenar a primeira ré, sendo a segunda subsidiariamente, a satisfazerem as obrigações fixadas na fundamentação supra, no prazo legal, consoante se apurar em liquidação de sentença.
Deverá a empregadora promover à baixa do contrato na CTPS da parte autora, fazendo constar 09.09.2024, em dia e hora a serem designadas pela Secretaria da vara, que procederá na forma do artigo 39 da CLT em caso de ausência da demandada.
Os recolhimentos previdenciários serão procedidos observadas as parcelas que não integram o salário-de-contribuição, conforme o disposto no artigo 28, parágrafo 9º, da Lei nº 8.212/91 ou legislação revogadora.
A dedução da cota parte das contribuições previdenciárias que cabe ao empregado deverá ser feita observando-se que estão sujeitas ao teto, somados os valores mensalmente percebidos à época da vigência do contrato e os valores mensalmente devidos em razão desta decisão.
Observar-se-á que a competência desta especializada limita-se às sentenças condenatórias em pecúnia que proferir, consoante inteligência da Súmula 368, I, do TST.
Compete ao empregador calcular, deduzir e recolher o imposto de renda devido por ocasião do efetivo pagamento, conforme o entendimento consubstanciado na Súmula nº 368, itens II e III, do Colendo TST, no prazo de quinze dias imediatamente posterior à quitação, na forma do artigo 75 da Consolidação dos Provimentos da Corregedoria-Geral da Justiça do Trabalho, e sob as penas da Lei 8620/93.
A correção monetária referente às verbas que vencem mensalmente será devida no mês subsequente ao labor, quando se torna legalmente exigível, como pacificado na Súmula nº 381 da jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho.
As verbas resilitórias serão corrigidas a partir do vencimento do prazo para o pagamento (artigo 477, §6º, da CLT).
Ademais, em decorrência da decisão do STF proferida em sede de Embargos de Declaração, nos autos das ADCs nº 58 e ADIs nº 5.867 e 6021, os débitos deverão ser atualizados mediante a incidência do IPCA-E na fase pré-judicial e, a partir do ajuizamento, pela taxa Selic, nos termos da referida decisão da Suprema Corte.
Não haverá incidência do imposto de renda sobre os juros, de acordo com o inciso I do parágrafo 1º do artigo 46 da Lei 8541/92.
Os juros de mora também não integram o salário de contribuição, devendo ser observado o artigo 15 da Ordem de Serviço Conjunta do INSS/DAF/DSS N. 66 DE 10.10.97.
Atendendo ao disposto no artigo 832, parágrafo 3º, da CLT, estabelece-se que, respeitadas as alíquotas incidentes à época, tem natureza salarial para fins de recolhimentos previdenciários, todas as parcelas deferidas, salvo: multa de 40% do FGTS, férias indenizadas e multas.
Custas pelas reclamadas, no importe de R$ 800,00, calculadas sobre o valor de R$ 40.000,00, arbitrado à condenação, na forma do art. 789, I, CLT.
Cumpra-se no prazo legal.
Adverte-se que a eventual oposição de embargos declaratórios incabíveis por não tratar-se de contradição interna ou omissão dentre os articulados, ensejará multa por oposição de embargos declaratórios protelatórios.
Intimem-se.
PATRICIA VIANNA DE MEDEIROS RIBEIRO Juíza do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - FRANCISCO LUIZ CORREA DOS SANTOS -
24/06/2025 12:21
Expedido(a) intimação a(o) PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS
-
24/06/2025 12:21
Expedido(a) intimação a(o) TELSAN ENGENHARIA E SERVICOS LTDA
-
24/06/2025 12:21
Expedido(a) intimação a(o) FRANCISCO LUIZ CORREA DOS SANTOS
-
24/06/2025 12:20
Arbitradas e não dispensadas as custas processuais no valor de R$ 800,00
-
24/06/2025 12:20
Julgado(s) procedente(s) o(s) pedido(s) (Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo (1125)/ ) de FRANCISCO LUIZ CORREA DOS SANTOS
-
24/06/2025 12:20
Concedida a gratuidade da justiça a FRANCISCO LUIZ CORREA DOS SANTOS
-
15/05/2025 14:25
Conclusos os autos para julgamento Proferir sentença a PATRICIA VIANNA DE MEDEIROS RIBEIRO
-
15/05/2025 11:57
Audiência una (rito sumaríssimo) por videoconferência realizada (15/05/2025 08:30 29VTRJ - 29ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
-
14/05/2025 10:04
Juntada a petição de Contestação
-
14/05/2025 10:03
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
-
09/05/2025 11:26
Juntada a petição de Contestação
-
09/05/2025 10:26
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
-
21/02/2025 00:03
Decorrido o prazo de TELSAN ENGENHARIA E SERVICOS LTDA em 20/02/2025
-
21/02/2025 00:03
Decorrido o prazo de FRANCISCO LUIZ CORREA DOS SANTOS em 20/02/2025
-
18/02/2025 00:30
Decorrido o prazo de PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS em 17/02/2025
-
18/02/2025 00:30
Decorrido o prazo de PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS em 17/02/2025
-
08/02/2025 03:34
Decorrido o prazo de FRANCISCO LUIZ CORREA DOS SANTOS em 07/02/2025
-
08/02/2025 03:24
Decorrido o prazo de PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS em 07/02/2025
-
08/02/2025 03:24
Decorrido o prazo de FRANCISCO LUIZ CORREA DOS SANTOS em 07/02/2025
-
01/02/2025 18:34
Juntada a petição de Apresentação de Substabelecimento sem Reserva de Poderes
-
30/01/2025 04:22
Publicado(a) o(a) intimação em 31/01/2025
-
30/01/2025 04:22
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 30/01/2025
-
30/01/2025 04:22
Publicado(a) o(a) intimação em 31/01/2025
-
30/01/2025 04:22
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 30/01/2025
-
30/01/2025 04:22
Publicado(a) o(a) intimação em 31/01/2025
-
30/01/2025 04:22
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 30/01/2025
-
30/01/2025 03:07
Publicado(a) o(a) intimação em 31/01/2025
-
30/01/2025 03:07
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 30/01/2025
-
30/01/2025 03:07
Publicado(a) o(a) intimação em 31/01/2025
-
30/01/2025 03:07
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 30/01/2025
-
29/01/2025 19:41
Expedido(a) intimação a(o) PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS
-
29/01/2025 19:41
Expedido(a) intimação a(o) TELSAN ENGENHARIA E SERVICOS LTDA
-
29/01/2025 19:41
Expedido(a) intimação a(o) FRANCISCO LUIZ CORREA DOS SANTOS
-
29/01/2025 19:40
Concedida a tutela provisória de urgência cautelar incidente de FRANCISCO LUIZ CORREA DOS SANTOS
-
29/01/2025 12:17
Conclusos os autos para decisão de pedido de tutela a HELDER IURI DIAS QUEIROZ TEIXEIRA
-
29/01/2025 12:16
Expedido(a) intimação a(o) PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS
-
29/01/2025 12:15
Expedido(a) intimação a(o) TELSAN ENGENHARIA E SERVICOS LTDA
-
29/01/2025 12:15
Expedido(a) intimação a(o) FRANCISCO LUIZ CORREA DOS SANTOS
-
29/01/2025 12:14
Expedido(a) intimação a(o) PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS
-
29/01/2025 12:14
Expedido(a) intimação a(o) TELSAN ENGENHARIA E SERVICOS LTDA
-
29/01/2025 12:14
Expedido(a) intimação a(o) FRANCISCO LUIZ CORREA DOS SANTOS
-
28/11/2024 18:00
Proferido despacho de mero expediente
-
25/11/2024 11:07
Conclusos os autos para despacho (genérica) a LUCIANO MORAES SILVA
-
22/11/2024 20:29
Juntada a petição de Manifestação
-
12/11/2024 00:19
Decorrido o prazo de PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS em 11/11/2024
-
08/11/2024 20:25
Juntada a petição de Manifestação
-
08/11/2024 20:22
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
-
25/10/2024 03:13
Publicado(a) o(a) intimação em 28/10/2024
-
25/10/2024 03:13
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 25/10/2024
-
24/10/2024 15:23
Expedido(a) intimação a(o) PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS
-
24/10/2024 15:23
Expedido(a) intimação a(o) FRANCISCO LUIZ CORREA DOS SANTOS
-
24/10/2024 15:22
Proferido despacho de mero expediente
-
24/10/2024 15:20
Expedido(a) intimação a(o) TELSAN ENGENHARIA E SERVICOS LTDA
-
20/10/2024 22:11
Conclusos os autos para despacho (genérica) a LUCIANO MORAES SILVA
-
15/10/2024 00:02
Decorrido o prazo de PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS em 14/10/2024
-
19/09/2024 13:43
Juntada a petição de Manifestação
-
18/09/2024 17:54
Expedido(a) intimação a(o) PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS
-
18/09/2024 17:53
Proferido despacho de mero expediente
-
18/09/2024 15:40
Conclusos os autos para despacho (genérica) a LUCIANO MORAES SILVA
-
18/09/2024 15:40
Encerrada a conclusão
-
12/09/2024 10:40
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
-
30/08/2024 11:18
Conclusos os autos para despacho (genérica) a THIAGO MAFRA DA SILVA
-
28/08/2024 11:06
Audiência una (rito sumaríssimo) por videoconferência designada (15/05/2025 08:30 29VTRJ - 29ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
-
28/08/2024 11:06
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/08/2024
Ultima Atualização
24/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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Processo nº 0101755-91.2016.5.01.0054
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Advogado: Carolina Castello Branco Ribeiro
1ª instância - TRT1
Ajuizamento: 10/11/2016 12:30