TRT1 - 0100500-92.2020.5.01.0431
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Analise de Recurso para O Tst - Airr
Polo Ativo
Partes
Advogados
Polo Passivo
Partes
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
14/08/2025 12:41
Remetidos os autos para Tribunal Superior do Trabalho para processar recurso
-
14/08/2025 00:05
Decorrido o prazo de 3G BRASIL COMERCIO E SERVICOS EIRELI - EPP em 13/08/2025
-
30/07/2025 03:36
Publicado(a) o(a) edital em 31/07/2025
-
30/07/2025 03:36
Disponibilizado (a) o(a) edital no Diário da Justiça Eletrônico do dia 30/07/2025
-
29/07/2025 12:04
Expedido(a) edital a(o) 3G BRASIL COMERCIO E SERVICOS EIRELI - EPP
-
24/07/2025 00:05
Decorrido o prazo de ROZIMERI BRAGA BERRIEL em 23/07/2025
-
10/07/2025 04:56
Publicado(a) o(a) intimação em 11/07/2025
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10/07/2025 04:56
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 10/07/2025
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10/07/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID db070c0 proferido nos autos.
Despacho AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA I - Mantenho o despacho.
II - Intime(m)-se o(s) agravado(s) para cumprimento do item VI da IN 16 do Colendo Tribunal Superior do Trabalho.
III - Decorrido o prazo, remetam-se os autos ao Colendo Tribunal Superior do Trabalho. MDAIRR RIO DE JANEIRO/RJ, 09 de julho de 2025.
ALVARO LUIZ CARVALHO MOREIRA Desembargador do TrabalhoIntimado(s) / Citado(s) - ROZIMERI BRAGA BERRIEL -
09/07/2025 12:40
Expedido(a) intimação a(o) ROZIMERI BRAGA BERRIEL
-
09/07/2025 12:39
Proferido despacho de mero expediente
-
08/07/2025 16:01
Conclusos os autos para despacho a ALVARO LUIZ CARVALHO MOREIRA
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07/07/2025 14:25
Juntada a petição de Agravo de Instrumento em Recurso de Revista
-
07/07/2025 14:23
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
-
26/06/2025 03:46
Publicado(a) o(a) intimação em 27/06/2025
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26/06/2025 03:46
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 26/06/2025
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26/06/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 418f670 proferida nos autos. RECURSO DE REVISTA Recorrente(s): 1. ANTARES EDUCACIONAL S.A Recorrido(a)(s): 1. ROZIMERI BRAGA BERRIEL 2. 3G BRASIL COMERCIO E SERVIÇOS EIRELI - EPP PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Tempestivo o recurso (decisão publicada em 17/12/2024 - Id. 2109778; recurso interposto em 30/01/2025 - Id. 2d71f09).
Regular a representação processual (Id. b13fe87).
Satisfeito o preparo (Id. d543e4d, 553fa56, b05473e, 0a93fde, 363ca67, 9580019 e b13fe87).
PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / ATOS PROCESSUAIS / NULIDADE / NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL A Lei nº 13.015/2014, aplicável aos recursos interpostos das decisões publicadas a partir de 22/09/2014 (consoante interpretação do TST estampada no artigo 1º do Ato 491/SEGJUD.GP), inseriu o §1º-A no artigo 896 da CLT, com a seguinte redação: "Art. 896. (...) § 1º-A.
Sob pena de não conhecimento, é ônus da parte: I - indicar o trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia objeto do recurso de revista; II - indicar, de forma explícita e fundamentada, contrariedade a dispositivo de lei, súmula ou orientação jurisprudencial do Tribunal Superior do Trabalho que conflite com a decisão regional; III - expor as razões do pedido de reforma, impugnando todos os fundamentos jurídicos da decisão recorrida, inclusive mediante demonstração analítica de cada dispositivo de lei, da Constituição Federal, de súmula ou orientação jurisprudencial cuja contrariedade aponte.
IV - transcrever na peça recursal, no caso de suscitar preliminar de nulidade de julgado por negativa de prestação jurisdicional, o trecho dos embargos declaratórios em que foi pedido o pronunciamento do tribunal sobre questão veiculada no recurso ordinário e o trecho da decisão regional que rejeitou os embargos quanto ao pedido, para cotejo e verificação, de plano, da ocorrência da omissão. (Incluído pela Lei nº 13.467, de 2017)". Diante deste contexto, não podem ser admitidos recursos cujas razões não indiquem o trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia, que não apontem de forma explícita e fundamentada, contrariedade a dispositivo de lei, súmula ou orientação jurisprudencial do TST que conflite com a decisão regional, que não contenham impugnação de todos os fundamentos jurídicos da decisão recorrida, com demonstração analítica de cada dispositivo de lei, da Constituição Federal, de súmula ou orientação jurisprudencial cuja contrariedade aponte, bem como que deixem de transcrever na peça recursal, no caso de suscitar preliminar de nulidade de julgado por negativa de prestação jurisdicional, o trecho dos embargos declaratórios em que foi pedido o pronunciamento do tribunal sobre questão veiculada no recurso ordinário e o trecho da decisão regional que rejeitou os embargos quanto ao pedido, para cotejo e verificação, de plano, da ocorrência da omissão. (Incluído pela Lei nº 13.467, de 2017).
No caso em apreço, não cuidou o recorrente de "indicar o trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia objeto do recurso de revista".
Em razão do exposto, não há como se admitir o apelo face a patente deficiência de fundamentação.
RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA/SUBSIDIÁRIA / TOMADOR DE SERVIÇOS/TERCEIRIZAÇÃO RESCISÃO DO CONTRATO DE TRABALHO / VERBAS RESCISÓRIAS / MULTA DO ARTIGO 467 DA CLT RESCISÃO DO CONTRATO DE TRABALHO / VERBAS RESCISÓRIAS / MULTA DO ARTIGO 477 DA CLT Alegação(ões): - contrariedade à(s) Súmula(s) nº 331, item IV e VI do Tribunal Superior do Trabalho. - violação d(a,o)(s) Consolidação das Leis do Trabalho, artigo 818; Código de Processo Civil, artigo 373, inciso I.
Ao infenso do alegado, o v. acórdão revela que, em relação aos temas recorridos, o entendimento adotado pela Turma, de acordo com a prova produzida (Súmula 126 do TST), encontra-se em consonância com a notória jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho e consubstanciada, in casu , na Súmula 331.
Não seria razoável supor que o Regional, ao entender dessa forma, estaria violando os dispositivos apontados.
Em razão dessa adequação (acórdão-jurisprudência iterativa do TST), o recurso não merece processamento.
Salienta-se, por oportuno, não se vislumbrar no julgado qualquer vulneração às regras de distribuição do ônus probatório, pelo que incólume a literalidade dos dispositivos aplicáveis à espécie.
REMUNERAÇÃO, VERBAS INDENIZATÓRIAS E BENEFÍCIOS / SALÁRIO/DIFERENÇA SALARIAL A Lei nº 13.015/2014, aplicável aos recursos interpostos das decisões publicadas a partir de 22/09/2014 (consoante interpretação do TST estampada no artigo 1º do Ato 491/SEGJUD.GP), inseriu o §1º-A no artigo 896 da CLT, com a seguinte redação: "Art. 896. (...) § 1º-A.
Sob pena de não conhecimento, é ônus da parte: I - indicar o trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia objeto do recurso de revista; II - indicar, de forma explícita e fundamentada, contrariedade a dispositivo de lei, súmula ou orientação jurisprudencial do Tribunal Superior do Trabalho que conflite com a decisão regional; III - expor as razões do pedido de reforma, impugnando todos os fundamentos jurídicos da decisão recorrida, inclusive mediante demonstração analítica de cada dispositivo de lei, da Constituição Federal, de súmula ou orientação jurisprudencial cuja contrariedade aponte.
IV - transcrever na peça recursal, no caso de suscitar preliminar de nulidade de julgado por negativa de prestação jurisdicional, o trecho dos embargos declaratórios em que foi pedido o pronunciamento do tribunal sobre questão veiculada no recurso ordinário e o trecho da decisão regional que rejeitou os embargos quanto ao pedido, para cotejo e verificação, de plano, da ocorrência da omissão. (Incluído pela Lei nº 13.467, de 2017)". Diante deste contexto, não podem ser admitidos recursos cujas razões não indiquem o trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia, que não apontem de forma explícita e fundamentada, contrariedade a dispositivo de lei, súmula ou orientação jurisprudencial do TST que conflite com a decisão regional, que não contenham impugnação de todos os fundamentos jurídicos da decisão recorrida, com demonstração analítica de cada dispositivo de lei, da Constituição Federal, de súmula ou orientação jurisprudencial cuja contrariedade aponte, bem como que deixem de transcrever na peça recursal, no caso de suscitar preliminar de nulidade de julgado por negativa de prestação jurisdicional, o trecho dos embargos declaratórios em que foi pedido o pronunciamento do tribunal sobre questão veiculada no recurso ordinário e o trecho da decisão regional que rejeitou os embargos quanto ao pedido, para cotejo e verificação, de plano, da ocorrência da omissão. (Incluído pela Lei nº 13.467, de 2017).
No caso em apreço, não cuidou o recorrente de "indicar o trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia objeto do recurso de revista".
Em razão do exposto, não há como se admitir o apelo face a patente deficiência de fundamentação.
CONCLUSÃO NEGO seguimento ao recurso de revista.
Publique-se e intime-se. mms2704 RIO DE JANEIRO/RJ, 25 de junho de 2025.
LEONARDO DA SILVEIRA PACHECO Desembargador do TrabalhoIntimado(s) / Citado(s) - ANTARES EDUCACIONAL S.A. -
25/06/2025 14:14
Expedido(a) intimação a(o) ANTARES EDUCACIONAL S.A.
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25/06/2025 14:13
Não admitido o Recurso de Revista de ANTARES EDUCACIONAL S.A.
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04/02/2025 10:25
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do Recurso de Revista a LEONARDO DA SILVEIRA PACHECO
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04/02/2025 07:57
Remetidos os autos para Setor de Recursos para cumprir determinação judicial
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04/02/2025 00:06
Decorrido o prazo de 3G BRASIL COMERCIO E SERVICOS EIRELI - EPP em 03/02/2025
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04/02/2025 00:06
Decorrido o prazo de ROZIMERI BRAGA BERRIEL em 03/02/2025
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30/01/2025 15:51
Juntada a petição de Recurso de Revista
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16/12/2024 02:15
Publicado(a) o(a) intimação em 17/12/2024
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16/12/2024 02:15
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 16/12/2024
-
16/12/2024 02:15
Publicado(a) o(a) intimação em 17/12/2024
-
16/12/2024 02:15
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 16/12/2024
-
16/12/2024 02:15
Publicado(a) o(a) edital em 17/12/2024
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16/12/2024 02:15
Disponibilizado (a) o(a) edital no Diário da Justiça Eletrônico do dia 16/12/2024
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13/12/2024 09:20
Expedido(a) edital a(o) 3G BRASIL COMERCIO E SERVICOS EIRELI - EPP
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13/12/2024 09:19
Expedido(a) intimação a(o) ROZIMERI BRAGA BERRIEL
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13/12/2024 09:19
Expedido(a) intimação a(o) ANTARES EDUCACIONAL S.A.
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05/12/2024 14:40
Conhecido o recurso de ANTARES EDUCACIONAL S.A. - CNPJ: 34.***.***/0001-81 e não provido
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03/12/2024 21:30
Juntada a petição de Manifestação
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03/12/2024 21:29
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
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25/11/2024 11:15
Incluído em pauta o processo para 04/12/2024 08:00 04/12/24 sessão presencial - Juíza Nélie ()
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28/10/2024 14:56
Deliberado em sessão (adiado o julgamento)
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03/10/2024 00:00
Publicado(a) o(a) Pauta de Julgamento em 03/10/2024
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02/10/2024 14:24
Disponibilizado (a) o(a) Pauta de Julgamento no Diário da Justiça Eletrônico do dia
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02/10/2024 14:24
Incluído em pauta o processo para 18/10/2024 08:00 18/10/24 sessão virtual Juíza NELIE ()
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30/08/2024 19:12
Recebidos os autos para incluir em pauta
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30/08/2024 13:01
Conclusos os autos para julgamento (relatar) a NELIE OLIVEIRA PERBEILS
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13/05/2024 09:09
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/05/2024
Ultima Atualização
10/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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