TRT1 - 0100173-49.2024.5.01.0483
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Analise de Recurso para O Tst - Airr
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/08/2025 18:30
Remetidos os autos para Tribunal Superior do Trabalho para processar recurso
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08/08/2025 14:55
Juntada a petição de Contrarrazões
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08/08/2025 14:55
Juntada a petição de Contraminuta
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29/07/2025 03:08
Publicado(a) o(a) intimação em 30/07/2025
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29/07/2025 03:08
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 29/07/2025
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29/07/2025 03:08
Publicado(a) o(a) intimação em 30/07/2025
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29/07/2025 03:08
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 29/07/2025
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28/07/2025 15:06
Expedido(a) intimação a(o) WILLYAM EMMERICH DUTRA
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28/07/2025 15:06
Expedido(a) intimação a(o) WILLYAM EMMERICH DUTRA
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28/07/2025 15:05
Proferido despacho de mero expediente
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28/07/2025 11:31
Conclusos os autos para despacho a ALVARO LUIZ CARVALHO MOREIRA
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26/07/2025 00:03
Decorrido o prazo de WILLYAM EMMERICH DUTRA em 25/07/2025
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25/07/2025 14:52
Juntada a petição de Agravo de Instrumento em Recurso de Revista
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14/07/2025 03:36
Publicado(a) o(a) intimação em 15/07/2025
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14/07/2025 03:36
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 14/07/2025
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14/07/2025 03:36
Publicado(a) o(a) intimação em 15/07/2025
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14/07/2025 03:36
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 14/07/2025
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14/07/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 733f6e6 proferida nos autos.
ROT 0100173-49.2024.5.01.0483 - 9ª Turma Recorrente: Advogado(s): 1.
PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS SERGIO DA SILVA FALECO (SP161314) Recorrido: Advogado(s): WILLYAM EMMERICH DUTRA JORGE NORMANDO DE CAMPOS RODRIGUES (RJ071545) VITORIA DOS SANTOS DUARTE (RJ254666) RECURSO DE: PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS Visto etc.
Trata-se de embargos declaratórios manejados por PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS em face da decisão de admissibilidade de recurso de revista de id. eb13cac.
Ab initio, cumpre salientar que, por meio das Resoluções nº 203 e 205/TST, de março/2016, foram editadas as IN 39 e 40 que dispõem, respectivamente, "sobre as normas do Código de Processo Civil de 2015 aplicáveis ao Processo do Trabalho", bem como "o cabimento de agravo de instrumento em caso de admissibilidade parcial de recurso de revista", sendo certo que consta do artigo 9º da IN 39, bem como do 1º da IN 40, verbis: "Art. 9º - O cabimento dos embargos de declaração no Processo do Trabalho, para impugnar qualquer decisão judicial, rege-se pelo art. 897-A da CLT e, supletivamente, pelo Código de Processo Civil (arts. 1022 a 1025; §§ 2º, 3º e 4º do art. 1026), excetuada a garantia de prazo em dobro para litisconsortes (§ 1º do art. 1023).
Parágrafo único.
A omissão para fins do prequestionamento ficto a que alude o art. 1025 do CPC dá-se no caso de o Tribunal Regional do Trabalho, mesmo instado mediante embargos de declaração, recusar-se a emitir tese sobre questão jurídica pertinente, na forma da Súmula nº 297, item III, do Tribunal Superior do Trabalho. " "Art. 1°- Admitido apenas parcialmente o recurso de revista, constitui ônus da parte impugnar, mediante agravo de instrumento, o capítulo denegatório da decisão, sob pena de preclusão. § 1º Se houver omissão no juízo de admissibilidade do recurso de revista quanto a um ou mais temas, é ônus da parte interpor embargos de declaração para o órgão prolator da decisão embargada supri-la (CPC, art. 1024, § 2º), sob pena de preclusão. § 2º Incorre em nulidade a decisão regional que se abstiver de exercer controle de admissibilidade sobre qualquer tema objeto de recurso de revista, não obstante interpostos embargos de declaração (CF/88, art. 93, inciso IX e § 1º do art. 489 do CPC de 2015)." Oportuno ainda registrar que por meio da Resolução nº 204/TST, de maio/2016, foram canceladas, a partir de 15/04/16, a Súmula 285, bem como a O.J. 377, da SDI-I, ambas do TST, o que só reafirma o entendimento do Tribunal Superior do Trabalho quanto ao cabimento dos embargos declaratórios em face da decisão de admissibilidade de recurso de revista.
Diante deste contexto, e por ser tempestiva a medida e subscrita por profissional que atua regularmente neste processo, conheço dos embargos.
Sustenta o peticionante que o despacho denegatório foi omisso, ao deixar de se manifestar sobre todos os pontos trazidos nas razões de recurso, bem como analisar a apontada afronta ao artigo 492, do CPC.
Razão não lhe assiste.
Os embargos de declaração em sede de admissibilidade de recurso de revista não se prestam a responder questionários da parte, sob pena de se invadir o mérito da demanda, que é atribuição exclusiva do TST, fugindo do escopo do juízo de admissibilidade previsto no artigo 896, §1º da CLT, de caráter precário, não vinculativo.
Deve ainda ser ressaltado que, conforme consta no art. 1º, § 1º da IN 40 do TST, acima transcrito, cabe manejo de embargos de declaração se o juízo de admissibilidade do recurso de revista deixar de analisar um ou mais temas constantes do recurso de revista, o que não se verifica. De toda sorte, resta prequestionado todo o conteúdo dos embargos de declaração da parte, a teor da Súmula 297, III, do TST. CONCLUSÃO REJEITO os embargos de declaração.
Intime-se. (mgbcg) RIO DE JANEIRO/RJ, 11 de julho de 2025.
LEONARDO DA SILVEIRA PACHECO Desembargador do TrabalhoIntimado(s) / Citado(s) - WILLYAM EMMERICH DUTRA -
11/07/2025 14:48
Expedido(a) intimação a(o) PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS
-
11/07/2025 14:48
Expedido(a) intimação a(o) WILLYAM EMMERICH DUTRA
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11/07/2025 14:47
Não acolhidos os Embargos de Declaração de PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS
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08/07/2025 11:25
Conclusos os autos para decisão dos Embargos de Declaração a LEONARDO DA SILVEIRA PACHECO
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04/07/2025 10:51
Juntada a petição de Embargos de Declaração
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26/06/2025 03:45
Publicado(a) o(a) intimação em 27/06/2025
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26/06/2025 03:45
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 26/06/2025
-
26/06/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID eb13cac proferida nos autos.
Recurso de Revista Recorrente(s): PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS Recorrido(a)(s): WILLYAM EMMERICH DUTRA PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Tempestivo o recurso.
Regular a representação processual .
Satisfeito o preparo.
PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS Duração do Trabalho / Compensação de Horário Duração do Trabalho / Horas Extras Duração do Trabalho / Repouso Semanal Remunerado e Feriado / Feriado em Dobro Sentença Normativa/Convenção e Acordo Coletivos de Trabalho Alegação(ões): - contrariedade à(s) Súmula(s) nº 85 do Tribunal Superior do Trabalho. - violação do(s) artigo 5º, inciso II; artigo 7º, inciso XXVI, da Constituição Federal. - violação d(a,o)(s) Lei nº 5811/1972, artigo 7º; Consolidação das Leis do Trabalho, artigo 444; artigo 767; Código Civil, artigo 112; artigo 113; artigo 114. - divergência jurisprudencial .
Nos termos em que prolatada a decisão, não se verificam as violações apontadas.
Na verdade, trata-se de mera interpretação dos mencionados dispositivos, o que não permite o processamento do recurso.
Não se vislumbra, também, nenhuma afronta à jurisprudência sedimentada da C.
Corte.
Vale destacar que, quanto à invalidade do sistema de compensação de jornada imposto unilateralmente pela PETROBRAS a trabalhadores que atuam embarcados em regime 14x21, a decisão recorrida está em consonância com a Tese Prevalecente nº 4 deste Regional Os arestos transcritos para o confronto de teses não se prestam ao fim colimado, seja por se revelarem inespecíficos, vez que não se enquadram nos moldes estabelecidos pelas Súmulas 23 e 296 do TST, seja ainda por se revelarem inservíveis, porquanto não contemplados na alínea "a" do art. 896 da CLT.
No mesmo sentido é o entendimento consubstanciado na Orientação Jurisprudencial 111 da SDI-I do TST.
Podem ser, ainda, enquadrados na categoria de inservíveis os arestos não adequados ao entendimento consagrado na Súmula 337 do TST. DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / Partes e Procuradores / Sucumbência / Honorários Advocatícios Alegação(ões): - violação d(a,o)(s) Consolidação das Leis do Trabalho, artigo 791-A. Da leitura atenta das razões recursais em cotejo com a fundamentação expendida pela E.
Turma recursal não emerge o trânsito pretendido.
Isto porque , não logrou a apelante evidenciar a vulneração de dispositivos a que alude o art. 896, "c", da CLT, razão pela qual, sob esse prisma, não merece admissão o apelo.
Diante do exposto, não há como admitir o recurso em relação aos temas em apreço.
CONCLUSÃO NEGO seguimento ao recurso de revista.
Publique-se e intime-se. mgbcg RIO DE JANEIRO/RJ, 25 de junho de 2025.
LEONARDO DA SILVEIRA PACHECO Desembargador do TrabalhoIntimado(s) / Citado(s) - PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS -
25/06/2025 14:14
Expedido(a) intimação a(o) PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS
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25/06/2025 14:13
Não admitido o Recurso de Revista de PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS
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20/02/2025 15:00
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do Recurso de Revista a LEONARDO DA SILVEIRA PACHECO
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20/02/2025 13:58
Remetidos os autos para Setor de Recursos para cumprir determinação judicial
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19/02/2025 00:11
Decorrido o prazo de WILLYAM EMMERICH DUTRA em 18/02/2025
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19/02/2025 00:11
Decorrido o prazo de WILLYAM EMMERICH DUTRA em 18/02/2025
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18/02/2025 10:52
Juntada a petição de Recurso de Revista
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05/02/2025 01:54
Publicado(a) o(a) intimação em 06/02/2025
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05/02/2025 01:54
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 05/02/2025
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05/02/2025 01:54
Publicado(a) o(a) intimação em 06/02/2025
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05/02/2025 01:54
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 05/02/2025
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05/02/2025 01:54
Publicado(a) o(a) intimação em 06/02/2025
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05/02/2025 01:54
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 05/02/2025
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05/02/2025 01:54
Publicado(a) o(a) intimação em 06/02/2025
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05/02/2025 01:54
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 05/02/2025
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04/02/2025 16:20
Expedido(a) intimação a(o) PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS
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04/02/2025 16:20
Expedido(a) intimação a(o) WILLYAM EMMERICH DUTRA
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04/02/2025 16:20
Expedido(a) intimação a(o) PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS
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04/02/2025 16:20
Expedido(a) intimação a(o) WILLYAM EMMERICH DUTRA
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29/01/2025 13:54
Conhecido em parte o recurso de PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS - CNPJ: 33.***.***/0001-01 e não provido
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29/01/2025 13:54
Conhecido o recurso de WILLYAM EMMERICH DUTRA - CPF: *18.***.*59-28 e provido
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12/12/2024 00:00
Publicado(a) o(a) Pauta de Julgamento em 12/12/2024
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11/12/2024 14:11
Disponibilizado (a) o(a) Pauta de Julgamento no Diário da Justiça Eletrônico do dia
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11/12/2024 14:11
Incluído em pauta o processo para 29/01/2025 10:00 Sessão Presencial 29 01 2025 ()
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03/12/2024 21:14
Recebidos os autos para incluir em pauta
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03/12/2024 21:14
Conclusos os autos para julgamento (relatar) a CLAUDIA DE SOUZA GOMES FREIRE
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03/12/2024 10:26
Retirado de pauta o processo
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12/11/2024 00:00
Publicado(a) o(a) Pauta de Julgamento em 12/11/2024
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11/11/2024 15:10
Disponibilizado (a) o(a) Pauta de Julgamento no Diário da Justiça Eletrônico do dia
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11/11/2024 15:10
Incluído em pauta o processo para 27/11/2024 09:00 Sessão Virtual CGF ()
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10/10/2024 11:02
Recebidos os autos para incluir em pauta
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24/06/2024 17:07
Conclusos os autos para julgamento (relatar) a CLAUDIA DE SOUZA GOMES FREIRE
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23/06/2024 22:10
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/06/2024
Ultima Atualização
28/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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CERTIDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
ACÓRDÃO (CÓPIA) • Arquivo
ACÓRDÃO (CÓPIA) • Arquivo
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