TRT1 - 0101153-82.2024.5.01.0034
1ª instância - Rio de Janeiro - 34ª Vara do Trabalho
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/07/2025 13:10
Remetidos os autos para Órgão jurisdicional competente para processar recurso
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09/07/2025 13:00
Comprovado o depósito recursal (R$ 5.083,66)
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09/07/2025 12:59
Efetuado o pagamento de custas por cumprimento espontâneo (R$ 99,68)
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09/07/2025 09:00
Publicado(a) o(a) intimação em 10/07/2025
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09/07/2025 09:00
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 09/07/2025
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09/07/2025 09:00
Publicado(a) o(a) intimação em 10/07/2025
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09/07/2025 09:00
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 09/07/2025
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09/07/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID fd4aa55 proferida nos autos.
DECISÃO DE ADMISSIBILIDADE DE RECURSO ORDINÁRIO - PJe-JT
Vistos.
Recurso Ordinário interposto pela Reclamada BRAVO ASSESSORIA E SERVICOS EMPRESARIAIS EIRELI, em 04/07/2025 e no id af9e210, sendo este tempestivo, uma vez que a notificação para ciência da decisão no id c9fa85c foi publicada em 24/06/2025, vencendo o prazo recursal no dia 04/07/2025, conforme publicação no id c89b324, apresentado por parte legítima, com a devida representação no processo conforme procuração no id f2522ec.
Depósito recursal no id 962b108 e custas judiciais no id c84ea92, corretamente recolhidas pela Reclamada.
Assim, por satisfeitos os pressupostos processuais, recebo o Recurso Ordinário interposto pela Reclamada.
Considerando que o Reclamante já apresentou contrarrazões em Id 8e84391, remetam-se os autos ao E.TRT, com as nossas homenagens. RIO DE JANEIRO/RJ, 08 de julho de 2025.
JOSE DANTAS DINIZ NETO Juiz do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - WILSON CARLOS JESUS DA FONSECA -
08/07/2025 17:51
Expedido(a) intimação a(o) BRAVO ASSESSORIA E SERVICOS EMPRESARIAIS EIRELI
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08/07/2025 17:51
Expedido(a) intimação a(o) WILSON CARLOS JESUS DA FONSECA
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08/07/2025 17:50
Recebido(s) o(s) Recurso Ordinário de BRAVO ASSESSORIA E SERVICOS EMPRESARIAIS EIRELI sem efeito suspensivo
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07/07/2025 16:15
Juntada a petição de Contrarrazões
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07/07/2025 14:03
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do recurso a JOSE DANTAS DINIZ NETO
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05/07/2025 00:08
Decorrido o prazo de WILSON CARLOS JESUS DA FONSECA em 04/07/2025
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04/07/2025 18:30
Juntada a petição de Recurso Ordinário
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23/06/2025 10:20
Publicado(a) o(a) intimação em 24/06/2025
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23/06/2025 10:20
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 23/06/2025
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23/06/2025 10:20
Publicado(a) o(a) intimação em 24/06/2025
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23/06/2025 10:20
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 23/06/2025
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23/06/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID c9fa85c proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: DISPOSITIVO Por todo o exposto, nos autos da presente Reclamatória Trabalhista, ajuizada por WILSON CARLOS JESUS DA FONSECA contra BRAVO ASSESSORIA E SERVICOS EMPRESARIAIS EIRELI, decido julgar parcialmente procedentes os pedidos para condenar ao pagamento do adicional de insalubridade no importe mensal de 20 % sobre o salário-mínimo, por todo o contrato de trabalho, e reflexos sobre aviso prévio, férias acrescidas de 1/3, 13º salários, FGTS e multa fundiária.
Os valores referentes ao FGTS ou à multa de 40% do FGTS serão depositados na conta vinculada do trabalhador, sob pena de pagamento de multa no valor correspondente, determinando-se a imediata expedição de alvará para levantamento (Tema de IRR nº 68 do TST).
Concedo os benefícios da justiça gratuita à parte autora.
Julgo improcedentes os demais pedidos.
Tudo conforme a fundamentação supra, que integra esse dispositivo para todos os fins, como se nele estivesse inteiramente transcrita, inclusive quanto aos honorários advocatícios.
Quantum debeatur apurado em planilha acostada aos autos eletrônicos, que igualmente constitui a presente decisão, sendo: Descrição de Débitos do Reclamado por Credor: CRÉDITO LÍQUIDO DO AUTOR: R$ 3.514,20 FGTS A SER DEPOSITADO NA CONTA VINCULADA DO AUTOR: R$ 317,18 IMPOSTO DE RENDA: ISENTO HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS AO PATRONO DO AUTOR: R$ 202,47 CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA: R$ 950,13 Subtotal: R$ 4.983,98 CUSTAS PROCESSUAIS: R$ 99,68 Total devido pela Reclamada: R$ 5.083,66 Descrição de Débitos do Reclamante (exigibilidade suspensa): HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS AO PATRONO DA RECLAMADA: R$ 223,94 Custas pela parte reclamada no importe de 2%, R$ 99,68, sobre R$ 4.983,98, valor que atribuo à condenação para fins de direito, no prazo de 8 dias.
Observar o limite estabelecido no art. 789 da CLT.
Frise-se que a presente decisão considerou a integralidade das provas produzidas no processo e abordou os argumentos capazes de infirmar o julgamento de cada pedido, conforme preceitua o art. 489, §1º, do CPC.
Logo, a interposição dos embargos de declaração, com vistas à mera reapreciação das provas e modificação do julgado, acarretará a aplicação da penalidade processual pertinente.
Intimem-se as partes.
Nada mais.
JOSE DANTAS DINIZ NETO Juiz do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - WILSON CARLOS JESUS DA FONSECA -
18/06/2025 18:08
Expedido(a) intimação a(o) BRAVO ASSESSORIA E SERVICOS EMPRESARIAIS EIRELI
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18/06/2025 18:08
Expedido(a) intimação a(o) WILSON CARLOS JESUS DA FONSECA
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18/06/2025 18:07
Arbitradas e não dispensadas as custas processuais no valor de R$ 99,68
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18/06/2025 18:07
Julgado(s) procedente(s) em parte o(s) pedido(s) (Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo (1125) / ) de WILSON CARLOS JESUS DA FONSECA
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18/06/2025 18:07
Concedida a gratuidade da justiça a WILSON CARLOS JESUS DA FONSECA
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08/04/2025 08:12
Conclusos os autos para julgamento Proferir sentença a JOSE DANTAS DINIZ NETO
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07/04/2025 12:53
Juntada a petição de Manifestação
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31/03/2025 11:59
Juntada a petição de Manifestação
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28/03/2025 07:20
Publicado(a) o(a) intimação em 31/03/2025
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28/03/2025 07:20
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 28/03/2025
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28/03/2025 07:20
Publicado(a) o(a) intimação em 31/03/2025
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28/03/2025 07:20
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 28/03/2025
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28/03/2025 07:20
Publicado(a) o(a) intimação em 31/03/2025
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28/03/2025 07:20
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 28/03/2025
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27/03/2025 12:01
Expedido(a) intimação a(o) BRAVO ASSESSORIA E SERVICOS EMPRESARIAIS EIRELI
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27/03/2025 12:01
Expedido(a) intimação a(o) WILSON CARLOS JESUS DA FONSECA
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27/03/2025 11:59
Expedido(a) notificação a(o) WILSON CARLOS JESUS DA FONSECA
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27/03/2025 11:59
Expedido(a) notificação a(o) BRAVO ASSESSORIA E SERVICOS EMPRESARIAIS EIRELI
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26/03/2025 20:53
Audiência inicial (rito sumaríssimo) por videoconferência realizada (26/03/2025 13:40 Sala Principal - 34ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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26/03/2025 13:23
Juntada a petição de Manifestação
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25/03/2025 13:57
Juntada a petição de Contestação
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16/10/2024 12:12
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
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04/10/2024 04:12
Publicado(a) o(a) intimação em 07/10/2024
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04/10/2024 04:12
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 04/10/2024
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03/10/2024 14:03
Expedido(a) intimação a(o) BRAVO ASSESSORIA E SERVICOS EMPRESARIAIS EIRELI
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03/10/2024 14:03
Expedido(a) intimação a(o) WILSON CARLOS JESUS DA FONSECA
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03/10/2024 14:02
Audiência inicial (rito sumaríssimo) por videoconferência designada (26/03/2025 13:40 Sala Principal - 34ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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27/09/2024 15:37
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/09/2024
Ultima Atualização
08/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
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