TRT1 - 0101922-06.2017.5.01.0012
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 03
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 1ª REGIÃO 12ª VARA DO TRABALHO DO RIO DE JANEIRO ATOrd 0101922-06.2017.5.01.0012 RECLAMANTE: ANDRE COARACY DUARTE RECLAMADO: JMP SOLUCOES EM GESTAO EMPRESARIAL LTDA - ME E OUTROS (1) DESTINATÁRIO(S): BANCO DO BRASIL SA Fica(m) o(s) destinatário(s) acima indicado(s) notificado(s) para manifestações, em 8 dias, devendo apresentar impugnação fundamentada com a indicação dos itens e valores objeto da discordância, sob pena de preclusão.
Em caso de discordância, deverá apresentar planilha com os valores que entender devidos.
Em caso de dúvida, acesse a página: http://www.trt1.jus.br/pje RIO DE JANEIRO/RJ, 15 de agosto de 2025.
NILTON BAPTISTA COELHO AssessorIntimado(s) / Citado(s) - BANCO DO BRASIL SA -
17/07/2025 15:51
Remetidos os autos para Órgão jurisdicional competente para prosseguir
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11/07/2025 00:03
Decorrido o prazo de BANCO DO BRASIL SA em 10/07/2025
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11/07/2025 00:03
Decorrido o prazo de JMP SOLUCOES EM GESTAO EMPRESARIAL LTDA - ME em 10/07/2025
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26/06/2025 03:45
Publicado(a) o(a) intimação em 27/06/2025
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26/06/2025 03:45
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 26/06/2025
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26/06/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID db5e835 proferida nos autos. RECURSO DE REVISTA Recorrente(s): 1. BANCO DO BRASIL S/A 2. JMP SOLUCOES EM GESTAO EMPRESARIAL LTDA - ME Recorrido(a)(s): 1. ANDRE COARACY DUARTE 2. JMP SOLUCOES EM GESTAO EMPRESARIAL LTDA - ME 3. BANCO DO BRASIL S/A Recurso de: BANCO DO BRASIL S/A PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Tempestivo o recurso.
Regular a representação processual (Id. 0e3683b).
Satisfeito o preparo.
PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA/SUBSIDIÁRIA / TOMADOR DE SERVIÇOS/TERCEIRIZAÇÃO / ENTE PÚBLICO.
Registrou o acórdão recorrido: "Diante do reconhecimento da fraude praticada pelas Reclamadas, o 2ºReclamado BANCO DO BRASIL poderia, até mesmo, ser enquadrado como responsável solidário pela satisfação dos débitos trabalhistas, com fulcro no art. 942 do Código Civil.
Isto porque, não obstante possuírem personalidades jurídicas distintas, ou direção e administração também diferentes, coordenação entre as atividades perpetradas sempre houve, de modo a explorarem, conjuntamente, idêntica atividade econômica, do ramo bancário financeiro, atividade-fim do 2ºReclamado BANCO DO BRASIL.
Inequívoca é a parceria entre as empresas do polo passivo para benefício mútuo, já que uma captava clientes para outra.
Todavia, nos limites do pedido (princípio da adstrição/congruência), declaro a responsabilidade subsidiária do 2ºReclamado BANCO DO BRASIL pelos créditos a serem apurados, porquanto não bastasse ter sido beneficiário dos serviços prestados, foi, ainda, coparticipe da fraude trabalhista." Do que se depreende das razões recursais, bem como das alegações apontadas, verifica-se que não houve impugnação direta aos fundamentos expendidos no julgado.
Com efeito, o recorrente não se ateve à condenação subsidiária por ter sido "beneficiário dos serviços prestados e coparticipe da fraude trabalhista".
Cuidou de argumentar sobre sua ausência de culpa in vigilando, tema sequer tratado no acórdão, o que atrai a incidência da Súmula 422 do TST c/c o art. 1010, II, do CPC, por inobservância do princípio da dialeticidade.
Ante o exposto, inviável o processamento do apelo.
CONCLUSÃO NEGO seguimento ao recurso de revista. Recurso de: JMP SOLUCOES EM GESTAO EMPRESARIAL LTDA - ME PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Intempestividade.
Publicado o v. acórdão regional no dia 05/02/2025, o dies a quo teve início em 06/02/2025, tendo o dies ad quem ocorrido em 17/02/2025.
Desse modo, interposto em 18/02/2025, o presente recurso está irremediavelmente intempestivo, o que impossibilita o pretendido processamento ante a ausência de requisito extrínseco.
Regular a representação processual.
Deserção.
A ausência de comprovação do pagamento do depósito recursal, torna o recurso deserto.
Registra-se, por oportuno, que não há falar em intimação para complementar o valor devido (OJ 140 da SDI-1, do TST), haja vista que nada foi depositado em sede de recurso de revista.
Descabe, ainda, eventual aproveitamento do preparo efetuado pelo segundo réu, na medida em que este pretendeu eximir-se da responsabilidade subsidiária que lhe fora atribuída e, por conseguinte, sua exclusão da lide.
Logo, o recurso está deserto, nos termos das Súmulas 128, III, parte final e 245, do TST.
CONCLUSÃO NEGO seguimento ao recurso de revista.
Publique-se e intimem-se. /gmo/55217 RIO DE JANEIRO/RJ, 25 de junho de 2025.
LEONARDO DA SILVEIRA PACHECO Desembargador do TrabalhoIntimado(s) / Citado(s) - JMP SOLUCOES EM GESTAO EMPRESARIAL LTDA - ME - BANCO DO BRASIL SA -
25/06/2025 14:14
Expedido(a) intimação a(o) BANCO DO BRASIL SA
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25/06/2025 14:14
Expedido(a) intimação a(o) JMP SOLUCOES EM GESTAO EMPRESARIAL LTDA - ME
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25/06/2025 14:13
Não admitido o Recurso de Revista de JMP SOLUCOES EM GESTAO EMPRESARIAL LTDA - ME
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25/06/2025 14:13
Não admitido o Recurso de Revista de BANCO DO BRASIL SA
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18/02/2025 11:45
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do Recurso de Revista a LEONARDO DA SILVEIRA PACHECO
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18/02/2025 08:09
Remetidos os autos para Setor de Recursos para cumprir determinação judicial
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18/02/2025 00:03
Decorrido o prazo de JMP SOLUCOES EM GESTAO EMPRESARIAL LTDA - ME em 17/02/2025
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18/02/2025 00:03
Decorrido o prazo de ANDRE COARACY DUARTE em 17/02/2025
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18/02/2025 00:01
Juntada a petição de Recurso de Revista
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17/02/2025 19:10
Juntada a petição de Recurso de Revista
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04/02/2025 01:57
Publicado(a) o(a) acórdão em 05/02/2025
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04/02/2025 01:57
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico do dia 04/02/2025
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04/02/2025 01:57
Publicado(a) o(a) acórdão em 05/02/2025
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04/02/2025 01:57
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico do dia 04/02/2025
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04/02/2025 01:57
Publicado(a) o(a) acórdão em 05/02/2025
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04/02/2025 01:57
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico do dia 04/02/2025
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03/02/2025 13:38
Expedido(a) intimação a(o) BANCO DO BRASIL SA
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03/02/2025 13:38
Expedido(a) intimação a(o) JMP SOLUCOES EM GESTAO EMPRESARIAL LTDA - ME
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03/02/2025 13:38
Expedido(a) intimação a(o) ANDRE COARACY DUARTE
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13/12/2024 13:28
Conhecido o recurso de ANDRE COARACY DUARTE - CPF: *80.***.*71-59 e provido em parte
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14/11/2024 07:45
Incluído em pauta o processo para 10/12/2024 10:00 Sala 2 Des. Nascimento 10-12-2024 ()
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23/09/2024 12:20
Deliberado em sessão (adiado o julgamento)
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23/08/2024 00:00
Publicado(a) o(a) Pauta de Julgamento em 23/08/2024
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22/08/2024 13:51
Disponibilizado (a) o(a) Pauta de Julgamento no Diário da Justiça Eletrônico do dia
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22/08/2024 13:51
Incluído em pauta o processo para 13/09/2024 10:00 Sala 3 Des. Nascimento 13-09-2024 ()
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12/08/2024 14:52
Recebidos os autos para incluir em pauta
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09/08/2024 12:27
Conclusos os autos para julgamento (relatar) a JOSÉ NASCIMENTO ARAUJO NETTO
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27/02/2024 14:12
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/02/2024
Ultima Atualização
25/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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