TRT1 - 0100345-75.2022.5.01.0025
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 16
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Partes
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/12/2024 11:19
Remetidos os autos para Órgão jurisdicional competente para prosseguir
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06/12/2024 00:01
Decorrido o prazo de BRANCO BRANCO SERVICOS PERSONALIZADOS LTDA em 05/12/2024
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06/12/2024 00:01
Decorrido o prazo de SOCIEDADE DE ENSINO SUPERIOR ESTACIO DE SA LTDA em 05/12/2024
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06/12/2024 00:01
Decorrido o prazo de CRISTIANE FERREIRA JOAQUIM em 05/12/2024
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22/11/2024 01:54
Publicado(a) o(a) intimação em 25/11/2024
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22/11/2024 01:54
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 22/11/2024
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22/11/2024 01:54
Publicado(a) o(a) intimação em 25/11/2024
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22/11/2024 01:54
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 22/11/2024
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22/11/2024 01:54
Publicado(a) o(a) intimação em 25/11/2024
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22/11/2024 01:54
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 22/11/2024
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21/11/2024 09:17
Expedido(a) intimação a(o) BRANCO BRANCO SERVICOS PERSONALIZADOS LTDA
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21/11/2024 09:17
Expedido(a) intimação a(o) SOCIEDADE DE ENSINO SUPERIOR ESTACIO DE SA LTDA
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21/11/2024 09:17
Expedido(a) intimação a(o) CRISTIANE FERREIRA JOAQUIM
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13/11/2024 15:51
Conhecido o recurso de SOCIEDADE DE ENSINO SUPERIOR ESTACIO DE SA LTDA - CNPJ: 34.***.***/0001-84 e não provido
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13/11/2024 15:51
Conhecido o recurso de CRISTIANE FERREIRA JOAQUIM - CPF: *53.***.*31-00 e provido em parte
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05/11/2024 00:00
Publicado(a) o(a) Pauta de Julgamento em 05/11/2024
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04/11/2024 11:34
Disponibilizado (a) o(a) Pauta de Julgamento no Diário da Justiça Eletrônico do dia
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04/11/2024 11:34
Incluído em pauta o processo para 13/11/2024 10:00 Sessão Presencial 13 11 2024 ()
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29/10/2024 14:47
Recebidos os autos para incluir em pauta
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12/09/2024 11:16
Conclusos os autos para julgamento (relatar) a RILDO ALBUQUERQUE MOUSINHO DE BRITO
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01/08/2024 14:42
Distribuído por sorteio
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17/07/2024 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 7c5a185 proferida nos autos.
CERTIDÃO DE ADMISSIBILIDADE DE RECURSO ORDINÁRIO Certifico que, em cumprimento ao art. 22 do Provimento nº 01/2014 da Corregedoria do TRT da 1ª Região, foram verificados os pressupostos de admissibilidade do Recurso Ordinário interposto pelo(a) RECLAMANTE em 04/07/2024 , ID.defd314 , sendo este tempestivo, uma vez que ciência da intimação se deu em 25/06/2024 .
A parte está devidamente representada, conforme procuração de ID.a8a333d . Depósito recursal isento e custas dispensadas, conforme r. sentença.Certifico que, em cumprimento ao art. 22 do Provimento nº 01/2014 da Corregedoria do TRT da 1ª Região, foram verificados os pressupostos de admissibilidade do Recurso Ordinário interposto pela segunda RECLAMADA em 05/07/2024 , ID.ef748d2 , sendo este tempestivo, uma vez que ciência da intimação se deu em 25/06/2024 .
A parte está devidamente representada, conforme procuração de ID.01d607b . Depósito recursal, ID.26a78ac e custas, ID. d120c29, conforme r. sentença.Conclusão aberta ao MM.
Juiz(a) do Trabalho pelo servidor(a) MICHELLE DA SILVA GALLOTTE. DECISÃO Vistos, etc.Por presentes os pressupostos recursais, recebo os recursos interpostos pelas partes reclamante e segunda reclamada.Notifiquem-se os Recorridos para querendo apresentarem contrarrazões.
Prazo de 08 dias.Vindo a manifestação ou decorrido, in albis, o prazo da Parte, ao Eg.
TRT com as nossas homenagens.
RIO DE JANEIRO/RJ, 16 de julho de 2024.
ADRIANA MARIA DOS REMEDIOS BRANCO DE MORAES Juíza do Trabalho TitularConteúdo meramente informativo, conforme ATO CONJUNTO TST.CSJT.GP Nº 77, de 27/10/2023.
Consulte no Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho a publicação oficial. -
25/06/2024 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 00008a0 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: SENTENÇA PJEPROCESSO nº: 0100345-75.2022.5.01.0025 Vistos, etc.O(A) reclamante, devidamente qualificado(a) nos autos, ajuizou reclamatória trabalhista em face da Ré, vindicando as parcelas mencionadas conforme rol de pedidos constante da peça introdutória.Devidamente notificadas, as reclamadas compareceram aos autos e apresentaram suas defesas e seus documentos.A parte autora apresentou réplica.Realizada a instrução foram ouvidas as partes em depoimento pessoal e uma testemunha a rogo da parte autora, ata de audiência de id. 355fa5c.Todas as propostas de conciliação restaram infrutíferas.DECIDO:DOS VALORES ATRIBUÍDOS AOS PEDIDOS / ESTIMATIVAPugna a reclamada que a condenação seja limitada aos valores atribuídos aos pedidos elencados na peça introdutória.
Entretanto, o reclamante deixa expresso na peça inicial que os valores são lançados por estimativa, o que não lhes acoberta com a devida certeza.
Portanto, sendo uma estimativa, não há que se falar em limitação da condenação aos valores indicados na peça inicial. Assim vem decidindo este E.
Tribunal:PROCESSO nº 0100229-32.2020.5.01.0060 (ROT) RECORRENTE: ELIAS SALES PAES COELHO RECORRIDO: BAR LUIZ LTDA - EPP -EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL, CULINARIA ALEMA BAR E RESTAURANTE LTDA - EPP -EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL.
RELATOR: MAURICIO PAES BARRETO PIZARRO DRUMMOND EMENTA RECURSO DO RECLAMANTE.PETIÇÃO INICIAL.
ESTIMATIVA DE VALORES em RT.
LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO.
Tratando-se de mera estimativa, não há que se falar em limitação da condenação aos valores indicados na inicial.
Inteligência do artigo 840, §1º da CLT c/c artigo 12, §2º da IN 41, de 22/06/2018.PROCESSO nº 0100845-86.2021.5.01.0281 (ROT) RECORRENTE: HELVECIO RIBEIRO MOREIRA, PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS RECORRIDO: HELVECIO RIBEIRO MOREIRA, PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS RELATOR: ANTONIO CESAR DAIHA RECURSO ORDINÁRIO.
LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO AOS VALORES ESTIMADOS NA INICIAL.
A lei não exige que o pedido esteja devidamente liquidado, com apresentação de cálculos detalhados, sendo os valores apontados na petição inicial mera estimativa econômica das pretensões da parte demandante, relevantes apenas para fixação do rito processual a ser adotado e a possibilidade ou não de recorribilidade das decisões proferidas no processo, não podendo ser utilizado como limite das parcelas objeto da condenação.
O § 1º do art. 840 da CLT determina a indicação de valor aos pedidos, bastando a apresentação de valor determinado ou, até mesmo, o valor estimado, conforme autoriza o art. 12, parágrafo 2º, da IN 41/2018 do C.
TST.
Nesse sentido, admitida a estimativa, não pode ser utilizada a indicação dos valores dos pedidos por estimativa como limitação dos valores apurados em liquidação de sentença.
Apelo da parte autora parcialmente provido. Nada a deferir.DA ILEGITIMIDADE PASSIVA / DA RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIATomadora dos serviços da primeira reclamada e, consequentemente, do reclamante, inacolhível é a tese de ilegitimidade passiva aduzida pela 2ª reclamada (art. 3º do CPC/73). À 2ª reclamada foi atribuída a condição de devedora, pelo reclamante, bastando isso para sua inclusão na lide como sujeito passivo – Teoria da Asserção.A preposta da primeira reclamada, em depoimento, confirma a prestação de serviços da autora para a segunda ré.Corolário deste entendimento, impositivo que permaneça nos autos como demandada, responsável SUBSIDIÁRIA aos adimplementos salariais e rescisórios da 1ª ré, nos ditames do Enunciado n. 331 do C.
TST.DA ALIMENTAÇÃOConsta assim da peça introdutória:A Reclamada deixou de pagar o Vale Alimentação dos meses de Abril, Maio, Junho, Julho e Agosto de 2020, sem observar o art. 8º, § 2º, inciso I da MP 936/20, razão pela qual requer seu pagamento.A reclamada comprova o fornecimento da alimentação, ID. 3c95584, nos meses de junho, julho, agosto e setembro de 2020.
Sendo assim, devida a verba a título de alimentação dos meses de abril e maio de 2020.Procedente, em parte, o pedido.DAS FÉRIAS + 1/3Diferentemente do que consta da peça inicial, a reclamada comprova o pagamento das férias de 2018, 2019 e 2020, ID. 3b8d89e, ID. ce7367b e ID. bd7fb1a. A reclamante não demonstra qualquer diferença devida, ônus que lhe incumbia, mas do qual não se desincumbiu, pelo que improcedente seu pedido.DAS VERBAS RESCISÓRIAS / DIFERENÇASPugna a reclamante pelo pagamento do 13º salário de 2020, férias proporcionais + 1/3 e aviso prévio indenizado.A reclamada contesta.Percebo que o aviso prévio foi trabalhado e o aviso proporcional foi pago no TRCT, nos termos da Lei 12506/2011.As férias + 1/3, conforme decidido supra, foram pagas.O 13º salário de 2020 foi pago, ID. ef6ce34 - Pág. 36 e ID. ef6ce34 - Pág. 38.A reclamante não faz prova de diferenças devidas, ex vi do artigo 818, I da CLT.Dessarte, nada devido.DA JORNADA DE TRABALHO/ DAS HORAS EXTRAS E REFLEXOS Afirma a autora, na peça pórtica, que laborava de segunda a sexta-feira no horário das 6:00h às 21:00h/22:00h, com 1:00h de intervalo para refeição e descanso.A ré contesta.
Afirma que o horário de trabalho está registrado nos controles de ponto.Analiso.Os controles de ponto foram adunados aos autos, porém a autora provou que em duas vezes na semana laborava, em média, das 06h às 21h30. Em depoimento colhido a testemunha da autora disse:Depoimento da TESTEMUNHA indicada pela autora Sr.ª CARLA DA , CPF *37.***.*75-33, residente na Avenida CONCEIÇÃO GONÇALVES Canal das Taxas, 40B, Recreio dos Bandeirantes, Rio de Janeiro (RJ), iniciado às 11h21min (22h21min do vídeo) e finalizado às 11h26min (22h26min do vídeo).
Aos costumes, disse nada.
Compromissada na forma da lei e inquirida, respondeu: que trabalhou com a autora na Tom Jobim, na Estácio da Barra; que entravam às 6h e saíam entre 21h e 22h; que de duas a três vezes na semana trabalhavam até esse horário; que não marcavam no cartão porque a encarregada pedia para assinar a folha de ponto desse horário extra, e muitas vezes o acesso estava ruim; que o cartão de ponto vinha errado exatamente nessa dobra de 21h/22h; que isso também acontecia com a autora; que a Estácio dava ordens de serviço à autora e à testemunha; que a ordem era dada pelo Sr.
Ricardo Moura, o administrador da Estácio; que havia reuniões com o Sr.
Ricardo Moura e a Estácio, e a autora se fazia presente; que as reuniões eram para falar sobre o ponto crítico da limpeza, organização e melhoria e conservação do ambiente; que a reunião era no horário de trabalho. (original sem destaque) Dessarte, diferentemente do que consta da inicial, a autora laborava apenas dois dias da semana de forma dobrada, das 06h às 21h30, sempre com 01 hora de intervalo, motivo pelo qual devido horas extras e reflexos à autora.O valor da hora extraordinária deverá ser solvido com base no acréscimo de 50% sobre a hora normal.
Na apuração, deverá ser observado os dias efetivamente laborados, a hora compensada, os dias de falta, férias, feriados, atestados e suspensões, tudo com base na documentação adunada aos autos.
As horas extras serão apuradas com base na jornada diária de 08 horas e semanal de 44 horas.
Divisor 220. Rescindido sem a ocorrência da justificadora do art. 482 da CLT, apure-se, pela habitualidade, reflexos das horas extras nas verbas referentes a Repousos Semanais Remunerados (Enunciado TST nº 172), Gratificações Natalinas (Enunciados TST nºs 45 e 115), Férias proporcionais e vencidas (Enunciado TST nº 151), Aviso Prévio (Enunciado TST nº 94) e diferenças de FGTS, inclusive a multa de 40% de que trata o art. 18 da Lei nº 8036/90 – TST, utilizando-se como parâmetro o disposto na Súmula 347 do C.TST. Deduzam-se as horas já quitadas nos termos da OJ 415 da SDI-1 do TST.DOS RECOLHIMENTOS PREVIDENCIÁRIOS E FISCAISNos termos da Sumula 368 do C.
TST.DA COMPENSAÇÃO:Deduza-se as parcelas pagas a igual título, conforme os recibos de pagamento juntados.DA CORREÇAO MONETARIA E DOS JUROS MORATORIOSAs parcelas objeto de condenação deverão sofrer a incidência de atualização monetária desde o momento em que devidas, nos termos da ADC 58 e 59 do C.
STF, um desenho onde excluídos estão os juros de mora.JUSTIÇA GRATUITAA(O) reclamante declarou não possuir condições de arcar com as custas judiciais sem prejuízo do seu próprio sustento e de sua família.
Preenchido o requisito previsto no art. 790, § 3°, da CLT, concedo à(o) reclamante os benefícios da justiça gratuita.HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOSConsiderando que a ação foi julgada procedente em parte e que, monetariamente, o pedido no qual o reclamante foi sucumbente é de quantia vistosa, considero a sucumbência recíproca.Ante a sucumbência recíproca, cada parte deverá arcar com o honorário dos seus advogados.POSTO ISTO, decide-se julgar PROCEDENTE EM PARTE a presente demanda, condenando as Rés, a segunda de forma subsidiária, ao pagamento das parcelas deferidas na fundamentação, conforme mencionado suso.Deferir ao reclamante os benefícios da justiça gratuita.As verbas deferidas na presente deverão sofrer a incidência de correção monetária, incidentes aquela desde o momento em que devidas se tornaram as parcelas e ainda nos termos da ADC 58 e 59 do C.
STF.Deduzam-se as verbas pagas a igual título, desde que comprovadas na fase cognitiva.Contribuições Previdenciárias e Fiscais nos termos da Sumula 368 do C.
TST.Os cálculos deverão respeitar a evolução salarial do reclamante, conforme fichas financeiras acostadas, ou, ausentes, anotações constantes na CTPS da parte autora, observados os períodos de afastamento, férias, licenças.Custas de 2% sobre o valor da condenação, pelas Rés.Sem honorários advocatícios.Fixo, para efeitos recursais, a condenação em R$ 10.000,00.Intimem-se.
ADRIANA MARIA DOS REMEDIOS BRANCO DE MORAES Juíza do Trabalho TitularConteúdo meramente informativo, conforme ATO CONJUNTO TST.CSJT.GP Nº 77, de 27/10/2023.
Consulte no Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho a publicação oficial.
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/08/2024
Ultima Atualização
25/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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