TRT1 - 0100797-90.2025.5.01.0054
1ª instância - Rio de Janeiro - 54ª Vara do Trabalho
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/09/2025 10:45
Audiência una realizada (03/09/2025 09:50 VT 54 RJ - 54ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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02/09/2025 13:56
Juntada a petição de Contestação
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23/08/2025 00:05
Decorrido o prazo de FLEURY S.A. em 22/08/2025
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09/08/2025 00:11
Decorrido o prazo de FLEURY S.A. em 01/08/2025
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06/08/2025 00:24
Decorrido o prazo de JESSICA PUELL DE OLIVEIRA em 05/08/2025
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30/07/2025 11:44
Publicado(a) o(a) intimação em 29/07/2025
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30/07/2025 11:44
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 28/07/2025
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25/07/2025 09:08
Expedido(a) intimação a(o) FLEURY S.A.
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25/07/2025 09:08
Expedido(a) notificação a(o) FLEURY S.A.
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25/07/2025 09:08
Expedido(a) intimação a(o) JESSICA PUELL DE OLIVEIRA
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24/07/2025 14:44
Audiência una designada (03/09/2025 09:50 VT 54 RJ - 54ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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24/07/2025 14:42
Excluídos os autos do Juízo 100% Digital
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24/07/2025 11:36
Proferido despacho de mero expediente
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22/07/2025 06:27
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ROSSANA TINOCO NOVAES
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21/07/2025 21:02
Juntada a petição de Emenda à Inicial
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02/07/2025 11:12
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
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01/07/2025 08:15
Publicado(a) o(a) intimação em 02/07/2025
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01/07/2025 08:15
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 01/07/2025
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01/07/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID df14b06 proferido nos autos. É dever da parte demandante expor na exordial os corretos contornos da lide, de modo que o Juízo possa compreender com exatidão os fatos narrados e, por consequência, realizar a completa entrega da prestação jurisdicional.
No caso concreto, em análise da petição inicial, verifica-se que a parte autora narra que de maio/2024 a novembro/2024 a reclamada realizou o pagamento do vale transporte e vale alimentação a menor e requer a condenação da ré no pagamento das diferenças, contudo, não indica quais os valores que eram pagos e quais entende serem os devidos, inclusive com a indicação do valor diário do vale alimentação e do vale transporte, com a indicação do transporte linha utilizada.
A petição inicial apresentada possui vício(s) apto(s) à extinção sem resolução do mérito das pretensões respectivas,
por outro lado, trata-se de vício(s) sanável(eis), atraindo ao caso concreto, a aplicação do art. 321, do CPC.
Determino que a parte autora, no prazo de 15 dias, apresente emenda à petição inicial, sanando o(s) vício(s) acima apontado(s), sob pena de extinção do feito sem resolução do mérito, nos termos do art. 330, I, CPC.
Fica a parte ciente de que NÃO SERÁ ADMITIDA EMENDA SUBSTITUTIVA, devendo a emenda ser específica em relação ao vício.
Descumprida a determinação, a emenda não será recebida e o feito será extinto.
Após, conclusos para apreciação.
RIO DE JANEIRO/RJ, 30 de junho de 2025.
ROSSANA TINOCO NOVAES Juíza do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - JESSICA PUELL DE OLIVEIRA -
30/06/2025 09:31
Expedido(a) intimação a(o) JESSICA PUELL DE OLIVEIRA
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30/06/2025 09:30
Proferido despacho de mero expediente
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28/06/2025 10:51
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ROSSANA TINOCO NOVAES
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27/06/2025 17:38
Incluídos os autos no Juízo 100% Digital
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27/06/2025 17:38
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/06/2025
Ultima Atualização
24/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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