TRT1 - 0100668-45.2025.5.01.0035
1ª instância - Rio de Janeiro - 35ª Vara do Trabalho
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/09/2025 10:32
Juntada a petição de Contrarrazões (P_CONTRARRAZÕES_2938479899 EM 25/09/2025 10:32:42)
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19/09/2025 01:30
Expedido(a) intimação a(o) FUNDACAO OSWALDO CRUZ
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19/09/2025 01:29
Proferido despacho de mero expediente
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18/09/2025 13:02
Conclusos os autos para despacho (genérica) a PAULO CESAR MOREIRA SANTOS JUNIOR
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17/09/2025 00:04
Decorrido o prazo de FUNDACAO OSWALDO CRUZ em 16/09/2025
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22/08/2025 10:43
Juntada a petição de Embargos de Declaração
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16/08/2025 04:48
Publicado(a) o(a) intimação em 18/08/2025
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16/08/2025 04:48
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 15/08/2025
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15/08/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 8cf15dc proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: Relatório Trata-se de cumprimento de sentença ajuizado por SILVANA SANTOS VASCONCELOS em face de FUNDAÇÃO OSWALDO CRUZ, visando a execução individual de título formado nos autos da ação coletiva n. 0169200-13.1995.5.01.0071.
Certidão de análise no documento de Id 5a7bfdd. É o relatório.
Fundamentação Das Diferenças Salariais O título executivo autorizou a compensação dos reajustes legais concedidos de forma genérica, sem especificar que tipo de reajustes deveriam ou não ser considerados.
A redação da sentença coletiva Id 23737e5, não faz distinção quanto à natureza dos reajustes compensáveis, permitindo, portanto, a inclusão de todos os reajustes concedidos pela ré, independentemente de sua origem, desde que ocorridos no período especificado.
Não há uma diferenciação entre aqueles que visam à recomposição inflacionária e aqueles decorrentes de outras motivações.
Assim, não há diferenças a serem apuradas, conforme Id 83b08dd.
Do adicional de produtividade A executada comprovou seu pagamento, conforme Id 83b08dd.
Dos Honorários Advocatícios Quanto ao requerimento do Autor em sua peça exordial dos Honorários Advocatícios, no percentual de 20% (vinte por cento), INDEFIRO, visto que a referida verba somente é devida na fase cognitiva, pois destina-se a remunerar o advogado da parte vencedora da reclamação trabalhista, nos termos do artigo 791-A, que abaixo relacionamos: "Art. 791-A.
Ao advogado, ainda que atue em causa própria, serão devidos honorários de sucumbência, fixados entre o mínimo de 5% (cinco por cento) e o máximo de 15% (Quinze por cento) sobre o valor que resultar da liquidação da sentença, do proveito econômico obtido ou, não sendo possível mensurá-lo, sobre o valor atualizado da causa. §1º Os honorários são devidos também nas ações contra a Fazenda Pública e nas ações em que a parte estiver assistida ou substituída pelo sindicato de sua categoria. §2º Ao fixar os honorários, o juízo observará: I - o grau de zelo do profissional; II - o lugar de prestação do serviço; III - a natureza e a importância da causa; IV - o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço. §3º Na hipótese de procedência parcial, o juízo arbitrará honorários de sucumbência recíproca, vedada a compensação entre os honorários. §4º Vencido o beneficiário da justiça gratuita, desde que não tenha obtido em juízo, ainda que em outro processo, créditos capazes de suportar a despesa, as obrigações decorrentes de sua sucumbência ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade e somente poderão ser executadas se, nos dois anos subsequentes ao trânsito em julgado da decisão que as certificou, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade, extinguindo-se, passado esse prazo, tais obrigações do beneficiário. §5º São devidos honorários de sucumbência na reconvenção." Verifica-se, portanto, que, de acordo com o dispositivo supracitado, não foi contemplada de forma clara a permissão de incidência dos honorários sucumbenciais em execução.
Ante o exposto, NÃO são devidos os honorários advocatícios, ora reivindicados. DISPOSITIVO JULGO EXTINTA A PRESENTE AÇÃO DE EXECUÇÃO, na forma do artigo 485, inciso IV, do CPC.
Intimem-se.
Transitado em julgado, arquive-se. PAULO CESAR MOREIRA SANTOS JUNIOR Juiz do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - SILVANA SANTOS VASCONCELOS -
14/08/2025 14:12
Expedido(a) intimação a(o) FUNDACAO OSWALDO CRUZ
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14/08/2025 14:12
Expedido(a) intimação a(o) SILVANA SANTOS VASCONCELOS
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14/08/2025 14:11
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença por ausência de pressupostos processuais
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14/08/2025 14:05
Conclusos os autos para julgamento Proferir sentença a PAULO CESAR MOREIRA SANTOS JUNIOR
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12/07/2025 00:03
Decorrido o prazo de FUNDACAO OSWALDO CRUZ em 11/07/2025
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10/07/2025 16:42
Juntada a petição de Réplica
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30/06/2025 09:26
Publicado(a) o(a) intimação em 01/07/2025
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30/06/2025 09:26
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 30/06/2025
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30/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 1ª REGIÃO 35ª VARA DO TRABALHO DO RIO DE JANEIRO CumSen 0100668-45.2025.5.01.0035 EXEQUENTE: SILVANA SANTOS VASCONCELOS EXECUTADO: FUNDACAO OSWALDO CRUZ DESTINATÁRIO(S): SILVANA SANTOS VASCONCELOS Fica(m) o(s) destinatário(s) acima indicado(s) notificado(s) para, no prazo de 8 (dias), manifestação/impugnação também fundamentada, com a indicação dos itens e valores objeto da discordância, sob pena de preclusão, nos termos do § 2º, do art. 879 da CLT. observando as determinações acima, no caso de apresentação de novos cálculos.
Em caso de dúvida, acesse a página: http://www.trt1.jus.br/pje RIO DE JANEIRO/RJ, 27 de junho de 2025.
VANESSA RIBAS DA SILVA AssessorIntimado(s) / Citado(s) - SILVANA SANTOS VASCONCELOS -
27/06/2025 10:26
Expedido(a) intimação a(o) SILVANA SANTOS VASCONCELOS
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24/06/2025 10:46
Juntada a petição de Impugnação (Impugnação FIOCRUZ)
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04/06/2025 19:45
Expedido(a) intimação a(o) FUNDACAO OSWALDO CRUZ
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04/06/2025 19:44
Proferido despacho de mero expediente
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03/06/2025 10:27
Conclusos os autos para despacho (genérica) a PAULO CESAR MOREIRA SANTOS JUNIOR
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03/06/2025 10:27
Iniciada a liquidação
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03/06/2025 10:26
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/06/2025
Ultima Atualização
25/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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