TRT1 - 0101022-87.2020.5.01.0571
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Analise de Recurso para O Tst - Airr
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/07/2025 05:11
Remetidos os autos para Tribunal Superior do Trabalho para processar recurso
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18/07/2025 00:03
Decorrido o prazo de SEREDE - SERVICOS DE REDE S.A. em 17/07/2025
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16/07/2025 16:12
Juntada a petição de Contraminuta
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16/07/2025 16:11
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
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09/07/2025 13:25
Juntada a petição de Contraminuta
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09/07/2025 13:11
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
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03/07/2025 02:30
Publicado(a) o(a) intimação em 04/07/2025
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03/07/2025 02:30
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 03/07/2025
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03/07/2025 02:30
Publicado(a) o(a) intimação em 04/07/2025
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03/07/2025 02:30
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 03/07/2025
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03/07/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 7c40eee proferido nos autos.
Despacho AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA I - Mantenho o despacho.
II - Intime(m)-se o(s) agravado(s) para cumprimento do item VI da IN 16 do Colendo Tribunal Superior do Trabalho.
III - Decorrido o prazo, remetam-se os autos ao Colendo Tribunal Superior do Trabalho. MDAIRR RIO DE JANEIRO/RJ, 02 de julho de 2025.
ALVARO LUIZ CARVALHO MOREIRA Desembargador do TrabalhoIntimado(s) / Citado(s) - SEREDE - SERVICOS DE REDE S.A. -
02/07/2025 19:44
Expedido(a) intimação a(o) SEREDE - SERVICOS DE REDE S.A.
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02/07/2025 19:44
Expedido(a) intimação a(o) OI S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL
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02/07/2025 19:43
Proferido despacho de mero expediente
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01/07/2025 12:01
Conclusos os autos para despacho a ALVARO LUIZ CARVALHO MOREIRA
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30/06/2025 21:14
Juntada a petição de Agravo de Instrumento em Recurso de Revista
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26/06/2025 03:45
Publicado(a) o(a) intimação em 27/06/2025
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26/06/2025 03:45
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 26/06/2025
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26/06/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID a82bf6d proferida nos autos. Recurso de Revista Recorrente(s): 1. RICARDO SANTANA DA COSTA Recorrido(a)(s): 1. SEREDE - SERVIÇOS DE REDE S.A. 2. OI S.A. - EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL Registro, inicialmente, que o caso em apreço se amolda à previsão estampada no Art. 1º-A, da IN40/TST: "agravo interno" - "recurso de revista que teve seguimento denegado porque a decisão recorrida está em conformidade com entendimento do Tribunal Superior do Trabalho, exarado nos regimes de julgamento de recursos repetitivos, resolução de demandas repetitivas e de assunção de competência, de acordo com os arts. 988, §5º, 1.030, §2º e 1.021 do CPC". PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Tempestivo o recurso.
Regular a representação processual.
Dispensado o preparo, em razão do deferimento da gratuidade de justiça.
PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS Duração do Trabalho / Horas Extras.
Duração do Trabalho / Controle de jornada / Cartão de ponto.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / Processo e Procedimento / Provas / Ônus da Prova.
Alegação(ões): - contrariedade à(s) Súmula(s) nº 338, item I; nº 338, item III do Tribunal Superior do Trabalho. - violação do(s) artigo 7º, inciso XVI, da Constituição Federal. - violação d(a,o)(s) Consolidação das Leis do Trabalho, artigo 74, §2º; artigo 818; Código de Processo Civil, artigo 373; artigo 408, inciso II; Código Civil, artigo 219. - divergência jurisprudencial .
Da leitura atenta das razões recursais em cotejo com a fundamentação expendida pela E.
Turma recursal não emerge o trânsito pretendido.
Ademais, não logrou a apelante evidenciar a vulneração de dispositivos a que alude o art. 896, "c", da CLT, razão pela qual, sob esse prisma, não merece admissão o apelo.
De outro giro, também não evidenciou a insurgente afronta à jurisprudência reiterada da C.
Corte, nem mesmo divergência jurisprudencial válida, atual e específica, nos moldes do art. 896, a, da CLT, c/c S. 337/TST.
Quanto à ausência de assinatura do empregado nos cartões de ponto apresentados pela Reclamada, nos termos em que prolatada a decisão, não se verificam as violações apontadas, tendo em vista a decisão do TST, em sede de IRR, no tema 136.
Em razão dessa adequação, o recurso não merece processamento, sequer no tocante ao dissenso jurisprudencial, a teor do artigo 896, alínea "c" e § 7º, da CLT c/c a Súmula 333 do TST.
Diante do exposto, não há como admitir o recurso em relação aos temas em apreço. CONCLUSÃO NEGO seguimento ao recurso de revista.
Publique-se e intime-se. /iso/ RIO DE JANEIRO/RJ, 25 de junho de 2025.
LEONARDO DA SILVEIRA PACHECO Desembargador do TrabalhoIntimado(s) / Citado(s) - RICARDO SANTANA DA COSTA -
25/06/2025 14:14
Expedido(a) intimação a(o) RICARDO SANTANA DA COSTA
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25/06/2025 14:13
Não admitido o Recurso de Revista de RICARDO SANTANA DA COSTA
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18/06/2025 11:57
Juntada a petição de Manifestação
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19/02/2025 11:10
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do Recurso de Revista a LEONARDO DA SILVEIRA PACHECO
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19/02/2025 08:10
Remetidos os autos para Setor de Recursos para cumprir determinação judicial
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19/02/2025 00:07
Decorrido o prazo de OI S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL em 18/02/2025
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19/02/2025 00:07
Decorrido o prazo de SEREDE - SERVICOS DE REDE S.A. em 18/02/2025
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07/02/2025 18:02
Juntada a petição de Recurso de Revista
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05/02/2025 01:57
Publicado(a) o(a) acórdão em 06/02/2025
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05/02/2025 01:57
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico do dia 05/02/2025
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05/02/2025 01:57
Publicado(a) o(a) acórdão em 06/02/2025
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05/02/2025 01:57
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico do dia 05/02/2025
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05/02/2025 01:57
Publicado(a) o(a) acórdão em 06/02/2025
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05/02/2025 01:57
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico do dia 05/02/2025
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04/02/2025 10:18
Expedido(a) intimação a(o) OI S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL
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04/02/2025 10:18
Expedido(a) intimação a(o) SEREDE - SERVICOS DE REDE S.A.
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04/02/2025 10:18
Expedido(a) intimação a(o) RICARDO SANTANA DA COSTA
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29/01/2025 12:12
Conhecido o recurso de RICARDO SANTANA DA COSTA - CPF: *99.***.*45-37 e não provido
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05/12/2024 00:00
Publicado(a) o(a) Pauta de Julgamento em 05/12/2024
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04/12/2024 12:26
Disponibilizado (a) o(a) Pauta de Julgamento no Diário da Justiça Eletrônico do dia
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04/12/2024 12:26
Incluído em pauta o processo para 28/01/2025 09:30 SALA PRESENCIAL 1 ()
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21/08/2024 16:45
Recebidos os autos para incluir em pauta
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21/08/2024 16:45
Conclusos os autos para julgamento (relatar) a ANTONIO PAES ARAUJO
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21/08/2024 13:29
Retirado de pauta o processo
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15/08/2024 02:01
Publicado(a) o(a) intimação em 16/08/2024
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15/08/2024 02:01
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 15/08/2024
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15/08/2024 02:01
Publicado(a) o(a) intimação em 16/08/2024
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15/08/2024 02:01
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 15/08/2024
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15/08/2024 02:01
Publicado(a) o(a) intimação em 16/08/2024
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15/08/2024 02:01
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 15/08/2024
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14/08/2024 14:57
Expedido(a) intimação a(o) OI S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL
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14/08/2024 14:57
Expedido(a) intimação a(o) SEREDE - SERVICOS DE REDE S.A.
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14/08/2024 14:57
Expedido(a) intimação a(o) RICARDO SANTANA DA COSTA
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31/07/2024 00:00
Publicado(a) o(a) Pauta de Julgamento em 31/07/2024
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30/07/2024 10:41
Disponibilizado (a) o(a) Pauta de Julgamento no Diário da Justiça Eletrônico do dia
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30/07/2024 10:41
Incluído em pauta o processo para 14/08/2024 10:00 SALA VIRTUAL - APA ()
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18/06/2024 14:03
Recebidos os autos para incluir em pauta
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17/06/2024 11:26
Conclusos os autos para julgamento (relatar) a ANTONIO PAES ARAUJO
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26/07/2023 09:07
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/07/2023
Ultima Atualização
02/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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