TRT1 - 0100826-39.2025.5.01.0023
1ª instância - Rio de Janeiro - 23ª Vara do Trabalho
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/09/2025 09:24
Arbitradas e dispensadas as custas processuais no valor de R$ 140,00
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24/09/2025 09:24
Homologada a Transação (Valor da transação: #Oculto#)
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24/09/2025 09:24
Concedida a gratuidade da justiça a JAIARA SILVA GOMES
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23/09/2025 19:05
Conclusos os autos para julgamento Proferir sentença a MARIANA OLIVEIRA NEVES RAMOS
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23/09/2025 19:05
Encerrada a conclusão
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09/09/2025 12:15
Conclusos os autos para despacho (genérica) a BRUNO ANDRADE DE MACEDO
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05/09/2025 00:10
Decorrido o prazo de JAIARA SILVA GOMES em 04/09/2025
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01/09/2025 09:48
Juntada a petição de Manifestação
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22/08/2025 10:18
Publicado(a) o(a) intimação em 25/08/2025
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22/08/2025 10:18
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 22/08/2025
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22/08/2025 10:18
Publicado(a) o(a) intimação em 25/08/2025
-
22/08/2025 10:18
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 22/08/2025
-
22/08/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID f6dbe1e proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: Vistos, etc.
As partes apresentaram a petição de acordo de ID 68287e8, assinado pelos respectivos patronos, os quais possuem poderes para transigir.
Requerem, pois, a homologação pelo Juízo.
Tendo em vista que compete ao Juízo a análise da homologação do acordo, nos termos do artigo 652, "a" da CLT, bem como que o acordo apresentado atende aos requisitos legais típicos dos negócios jurídicos, HOMOLOGO O ACORDO, para extinguir o feito com resolução do mérito nos termos do artigo 487, III, b do CPC, em quitação ao título executivo, fazendo as considerações abaixo mencionadas.
Multa de 50% sobre o valor total do acordo.
A discriminação é feita pelas próprias partes sem interferência do Juízo, conforme art. 515, §2º, do CPC e Súmula 67 da AGU.
Contribuição social pelo réu, devendo ser calculada sobre as parcelas salariais constantes na discriminação do acordo (13º salário e saldo de salário) e quitada em guias próprias, com comprovação de pagamento nos autos até o vencimento do acordo, sob pena de execução, independente de nova intimação, com ativação imediata do SISBAJUD.
Em caso de bloqueio positivo, ficará convolado desde já o mesmo em penhora, devendo a parte ser intimada na forma do art. 884 da CLT e, transcorrido in albis, expedido o alvará para que seja(m) efetuado(s) os recolhimento(s).
Desnecessário juntar aos autos o comprovante de quitação do acordo, sendo presumido o seu pagamento no prazo de 10 dias após o vencimento.
Custas dispensadas.
Desnecessária a remessa dos autos à União, nos termos da Portaria Normativa PGF nº47/2023.
Retire-se o feito de pauta.
Intimem-se as partes da presente decisão homologatória.
Tudo cumprido, registrem-se os pagamentos no sistema, dê-se baixa e arquive-se.
BRUNO ANDRADE DE MACEDO Juiz do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - RESTAURANTE MISTURA SENSACIONAL LTDA - ME -
21/08/2025 22:04
Expedido(a) intimação a(o) RESTAURANTE MISTURA SENSACIONAL LTDA - ME
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21/08/2025 22:04
Expedido(a) intimação a(o) JAIARA SILVA GOMES
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21/08/2025 22:03
Arbitradas e dispensadas as custas processuais no valor de R$ 140,00
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21/08/2025 22:03
Homologada a Transação (Valor da transação: #Oculto#)
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21/08/2025 22:03
Concedida a gratuidade da justiça a JAIARA SILVA GOMES
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21/08/2025 15:16
Conclusos os autos para julgamento Proferir sentença a BRUNO ANDRADE DE MACEDO
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21/08/2025 15:16
Encerrada a conclusão
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21/08/2025 15:16
Audiência una (rito sumaríssimo) por videoconferência cancelada (26/08/2025 09:10 VT23RJ Sala Principal - 23ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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16/07/2025 00:26
Decorrido o prazo de JAIARA SILVA GOMES em 15/07/2025
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10/07/2025 17:36
Conclusos os autos para despacho (genérica) a BRUNO ANDRADE DE MACEDO
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10/07/2025 14:32
Juntada a petição de Acordo
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09/07/2025 08:52
Publicado(a) o(a) intimação em 10/07/2025
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09/07/2025 08:52
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 09/07/2025
-
09/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 1ª REGIÃO 23ª VARA DO TRABALHO DO RIO DE JANEIRO ATSum 0100826-39.2025.5.01.0023 RECLAMANTE: JAIARA SILVA GOMES RECLAMADO: RESTAURANTE MISTURA SENSACIONAL LTDA - ME DESTINATÁRIO(S): RESTAURANTE MISTURA SENSACIONAL LTDA - ME NOTIFICAÇÃO PJe Fica(m) o(s) destinatário(s) acima indicado(s) intimado para ciência da inclusão do processo em PAUTA UNA PRESENCIAL, devendo comparecer à audiência no dia 26/08/2025 09:10, na 23ª VT/RJ, no Endereço: RUA DO LAVRADIO, 132, 4º andar, CENTRO,RJ - CEP: 20230-070.
Devem as partes observar o art. 843 e as penas do art. 844, todos da CLT, resultando a ausência do(s) autor(es) no arquivamento e a da(s) reclamada(s), na revelia e aplicação da pena de confissão. 1- A parte autora deverá estar presente, portando documento de identificação, preferencialmente a CTPS, sob pena de extinção do processo sem julgamento do mérito; 2- O(s) reclamados deverão apresentar contestação, contrato social atualizado, procuração e documentos, até o momento da audiência, podendo ser em sigilo, e estarem presentes à audiência, por sócios ou prepostos, sob pena de confissão e revelia; 3- A contestação e documentos deverão obedecer ao formato eletrônico do PJE-JT; 4- O(s) reclamado(s) deverá (ão) juntar com a contestação os controles de frequência e horário, recibos salariais e toda documentação pertinente aos pedidos formulados, incluindo extrato ou comprovantes de recolhimento de FGTS, se houver pedido de diferenças a este título, na forma do artigo 396 do CPC e sob as penas do artigo 400 do CPC.
Havendo pedido de adicional de insalubridade, de periculosidade, de indenização por acidente de trabalho ou qualquer outro atinente à segurança e saúde do trabalhador, caberá à parte reclamada trazer aos autos cópias dos Laudos Técnico de Condições Ambientais de Trabalho - LTCAT, PCMSO, e PPRA, e de laudo pericial da atividade ou local de trabalho, passível de utilização como prova emprestada, referentes ao período em que o reclamante prestou serviços na empresa, nos termos do art. 11 Ato nº 88/2011-TRT1 art. 26 Provimento Conjunto 2/2020-TRT1 c/c art. 396 do CPC; 5-Cabe aos respectivos advogados, além de seu credenciamento no sistema PJE de 1º e 2º graus,sua habilitação no presente feito;6- Na audiência serão ouvidas testemunhas, cabendo a intimação pelos respectivos advogados na forma do art. 455 do CPC.7- Ficam as partes cientes de que deverão prestar depoimento pessoal, sob pena de confissão, na forma da S. 74 do TST.
Em caso de dúvida, acesse a página: http://www.trt1.jus.br/pje RIO DE JANEIRO/RJ, 08 de julho de 2025.
ANGELA MARCIA TAVARES DA SILVA AssessorIntimado(s) / Citado(s) - RESTAURANTE MISTURA SENSACIONAL LTDA - ME -
08/07/2025 19:15
Expedido(a) intimação a(o) RESTAURANTE MISTURA SENSACIONAL LTDA - ME
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08/07/2025 15:33
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
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04/07/2025 07:34
Publicado(a) o(a) intimação em 08/07/2025
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04/07/2025 07:34
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 04/07/2025
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04/07/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 2e945da proferido nos autos.
Vistos, etc.
Considerando-se a necessidade de cumprimento das metas 01 e 02 do CNJ; Considerando-se a comparação entre o cumprimento das metas 01 e 02 dos anos de 2.021 e 2.022 (quando a maioria das audiências foram realizadas na modalidade telepresencial) e 2.023 (quando a grande maioria foram realizadas na modalidade presencial); Considerando-se a constatação de maior produtividade e efetividade nos números obtidos nas audiências presenciais; Considerando-se que o procedimento trabalhista estabelece, como regra, a necessidade de audiência presencial; Considerando-se a dificuldade de realização de audiências na modalidade telepresencial e/ou híbrida; Considerando a prática da realização de videoconferência em lugares barulhentos ou públicos, inclusive avenidas, praças, bares e similares, shopping center, lojas, bem como dentro de automóveis, ônibus, metrôs ou outros meios de transporte, sem observância à audiência como ato solene, o que inviabiliza que a imagem do ambiente guarde relação com a sala de audiências, fórum local ou tribunal como expressamente determinada pela Resolução nº 465 CNJ (art. 2º, III, b), bem como a experiência na época de pandemia mostrou a dificuldade em cumprir o art. 7º, VI, da Resolução nº 354 CNJ, ou seja, que as audiências fossem realizadas em local silencioso e reservado, bem como que as partes e demais participantes seguissem a mesma liturgia dos atos processuais presenciais.
Fica evidente que as audiências telepresenciais não possuem as mesmas garantias que as audiências presenciais disponibilizadas nas unidades jurisdicionais nos fóruns públicos.
Considerando que as audiências virtuais têm causado constantes atrasos nas pautas, inclusive por inexperiência das partes e testemunhas em manusear os equipamentos tecnológicos e sendo frequente a baixa qualidade de conexão, com carências, inconsistências e instabilidades da internet de cada pessoa envolvida, o que provoca constantes redesignações por problemas técnicos, em prejuízo aos princípios de duração razoável do processo e de economia processual.
Dessa forma, entendemos que o Juízo 100% Digital foi de extrema importância na situação pandêmica, em condições específicas. Considerando que as audiências telepresenciais ou por videoconferência conduzidas com Magistrados e servidores dentro da Vara expõem que a infraestrutura atual impede a garantia de estabilidade de conexão, com ausência de equipamentos tecnológicos adequados na unidade, além de demandar o gerenciamento concomitante de dois espaços de audiência, o presencial e o virtual, não viabilizando ao magistrado a efetiva direção do processo e garantia de incomunicabilidade das provas, não sendo possível garantir a idoneidade na produção da prova, bem como o devido processo legal (art. 5º, LIV, CRFB).
Considerando-se que em decisão de 11 de abril de 2023, nos autos da Consulta Administrativa nº 0000077-85.2023.2.00.0500, formulada pela Corregedoria Regional do TRT da 1ª Região à Corregedoria Geral da Justiça do Trabalho, foi emitido parecer pela Corregedora-Geral Ministra Dora Maria da Costa quanto à possibilidade de determinação de audiência presencial mesmo em casos de processos no Juízo 100% Digital, desde que devidamente fundamentada com indicação dos motivos de conveniência e oportunidade que inviabilizem a realização do ato de forma digital, uma vez que o magistrado detém o poder de direção do processo (artigos 765 da CLT e 139 do NCPC).
Decido: Independentemente da adoção do juízo 100% digital, determino que as audiências sejam realizadas na modalidade presencial em razão de todos os considerandos acima reproduzidos.
Inclua-se o feito em pauta UNA presencial.
Cite-se a ré e intime-se a parte autora.
Vistos.
Intimem-se as partes, através de seus patronos constituídos e/ou pelo sistema, para ciência e cumprimento das orientações abaixo: DESIGNAÇÃO DE AUDIÊNCIA UNA PRESENCIAL Comparecer PRESENCIALMENTE à audiência no dia, horário e local abaixo indicados, observando as instruções que se seguem: Data e hora da audiência: 26/08/2025 09:10 Local: 23ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro Endereço: RUA DO LAVRADIO, 132, 4º andar, CENTRO, RIO DE JANEIRO/RJ - CEP: 20230-070 Ficam as partes cientes de que deverão prestar depoimento pessoal, sob pena de confissão e de que as testemunhas deverão comparecer na forma do art. 455 do CPC.
RIO DE JANEIRO/RJ, 03 de julho de 2025.
BRUNO ANDRADE DE MACEDO Juiz do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - JAIARA SILVA GOMES -
03/07/2025 00:34
Expedido(a) intimação a(o) JAIARA SILVA GOMES
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03/07/2025 00:33
Proferido despacho de mero expediente
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02/07/2025 10:18
Conclusos os autos para despacho (genérica) a BRUNO ANDRADE DE MACEDO
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02/07/2025 10:18
Audiência una (rito sumaríssimo) por videoconferência designada (26/08/2025 09:10 VT23RJ Sala Principal - 23ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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02/07/2025 00:00
Lista de distribuição
Processo 0100826-39.2025.5.01.0023 distribuído para 23ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro na data 30/06/2025 Para maiores informações, clique no link a seguir: https://pje.trt1.jus.br/pjekz/visualizacao/25070100300105800000232495533?instancia=1 -
30/06/2025 22:56
Incluídos os autos no Juízo 100% Digital
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30/06/2025 22:56
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/06/2025
Ultima Atualização
24/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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