TRT1 - 0044400-98.2003.5.01.0242
1ª instância - Niteroi - 2ª Vara do Trabalho
Polo Ativo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/08/2025 11:47
Juntada a petição de Manifestação
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25/07/2025 00:03
Decorrido o prazo de SUELY MAGALHAES em 24/07/2025
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16/07/2025 00:14
Decorrido o prazo de LUCIANA MAGALHAES CAMPOS em 15/07/2025
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09/07/2025 00:12
Decorrido o prazo de SUELY MAGALHAES em 08/07/2025
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30/06/2025 09:26
Publicado(a) o(a) intimação em 01/07/2025
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30/06/2025 09:26
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 30/06/2025
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30/06/2025 09:26
Publicado(a) o(a) intimação em 01/07/2025
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30/06/2025 09:26
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 30/06/2025
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30/06/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID b441331 proferido nos autos.
Apreciadas a petição de id 3bbe299.
A executada LUCIANA MAGALHÃES CAMPOS informar que possui diversas penhoras de seus rendimentos mensais, as quais resultaram em um significativo comprometimento de sua capacidade financeira , arguindo tais constrições superam 30%de sua de sua remuneração .
Pois bem.
Em regra, "vencimento,subsídios, soldos, salários, remunerações, proventos de aposentadoria, pensões, pecúlios e montepios; as quantias recebidas por liberalidade de terceiros e destinadas ao sustento do devedor e sua família, os ganhos de trabalhador autônomos e os honorários de profissional liberal" são impenhoráveis (CPC, art. 833, IV).
Contudo, desde o advento do CPC de 2015, fortaleceu-se a corrente jurisprudencial que entende que a impenhorabilidade tratada na lei não deve ser interpretada como regra absoluta, sendo possível relativiza-la, especialmente na seara trabalhista, onde o crédito que se executa também possui natureza alimentar.
Observe-se que o § 2º do art. 833 faz referência a “pagamento de prestação alimentícia, independentemente de sua origem”, abarcando outras prestações que não a alimentícia, no sentido estrito.
Assim, cabe ao julgador examinar o caso concreto e autorizar a penhora desde que a mesma não comprometa a sobrevivência do devedor e desde que esse não disponha de outro meio para honrar o débito.
Assim, na ponderação dos interesses constitucionalmente protegidos em conflito, com o objetivo de garantir um mínimo existencial tanto do credor quanto do devedor trabalhista e sua família, em homenagem ao princípio da dignidade humana, previsto no do artigo 1º, III, da CR, Note-se, por oportuno, que este também é o entendimento deste E.
Tribunal, in verbis: “AGRAVO DE PETIÇÃO.
PENHORA DE PROVENTOS DE APOSENTADORIA.
POSSIBILIDADE. É válida a penhora de até 50% do salário e dos proventos previdenciários do devedor para garantia do crédito alimentar, nos termos do art. 833, IV e seu § 2º, do CPC, desde que não prejudique o seu sustento e de sua família. (TRT-1 - AP: 00100553320155010001, Relator: MARIA DAS GRACAS CABRAL VIEGAS PARANHOS, Data de Julgamento: 15/03/2023, Segunda Turma, Data de Publicação: DEJT 2023-04-15)” “Penhora sobre Proventos de Aposentadoria.
Possibilidade.
Desde que seja observado e garantido o direito fundamental do devedor de receber um salário mínimo de aposentadoria, a teor do que dispõe o parágrafo 2º do art. 833 do CPC, a impenhorabilidade de proventos não se aplica aos casos em que a constrição tenha por objetivo o pagamento de prestação de natureza alimentar, como no caso das verbas trabalhistas. (TRT-1 - AP: 01010140920195010034 RJ,Relator: MARCIA REGINA LEAL CAMPOS, Data de Julgamento: 16/03/2022, Nona Turma, Data de Publicação: 25/03/2022)”.
Desse modo, considerando que presente processo foi ajuizado em 2003, sendo que, desde então, o autor persegue os valores decorrentes do serviço prestado, ou seja, há mais de 20 anos, sem sucesso, podendo ter passado por necessidades que nunca foram de interesse dos executados em evitar, faculto o ao executado a apresentar um meio menos gravoso à execução,indicando bem capaz de quitar a dívida , uma proposta de conciliação ou, ainda, indicar outro meio para tal, pelo prazo de 10 dias Obviamente, não havendo apresentação outro meio menos gravoso, e sendo a penhora de valores oriundos de aposentadoria o único meio para o pagamento do débito,defiro parcialmente o requerimento da acionada, vez que mantenho a penhora determinada sobre seus rendimentos de aposentadoria, entretanto, reduzo o percentual para 10%., tendo em vista que o valor a ser executado na presente demanda e de R$ 8.051,61 Oficie-se ao órgão previdenciário do teor desta decisão, a fim de que proceda a redução do percentual a ser penhorado sobre a remuneração recebida pela executada LUCIANA MAGALHAES CAMPOS, CPF:*35.***.*60-06, até a integralidade do valor executado: R$ 8.051,61 , conforme planilha de id f847deb.
Intimem-se as partes. NITEROI/RJ, 27 de junho de 2025.
ROBSON GOMES RAMOS Juiz do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - SUELY MAGALHAES -
27/06/2025 10:29
Expedido(a) intimação a(o) LUCIANA MAGALHAES CAMPOS
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27/06/2025 10:29
Expedido(a) intimação a(o) SUELY MAGALHAES
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27/06/2025 10:28
Proferido despacho de mero expediente
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27/06/2025 08:37
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ROBSON GOMES RAMOS
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24/06/2025 16:46
Juntada a petição de Manifestação
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07/06/2025 03:14
Publicado(a) o(a) intimação em 09/06/2025
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07/06/2025 03:14
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 06/06/2025
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05/06/2025 13:48
Expedido(a) intimação a(o) SUELY MAGALHAES
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31/03/2025 15:57
Proferido despacho de mero expediente
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31/03/2025 15:19
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ROBSON GOMES RAMOS
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08/02/2025 02:46
Decorrido o prazo de SUELY MAGALHAES em 07/02/2025
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14/11/2024 03:33
Publicado(a) o(a) intimação em 18/11/2024
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14/11/2024 03:33
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 14/11/2024
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13/11/2024 17:02
Expedido(a) intimação a(o) SUELY MAGALHAES
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03/04/2024 16:07
Juntada a petição de Manifestação
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16/03/2024 01:35
Publicado(a) o(a) intimação em 18/03/2024
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16/03/2024 01:35
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 15/03/2024
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15/03/2024 16:09
Expedido(a) intimação a(o) SUELY MAGALHAES
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22/09/2023 14:35
Proferido despacho de mero expediente
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21/09/2023 09:27
Conclusos os autos para despacho (genérica) a CLAUDIA SIQUEIRA DA SILVA
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12/09/2023 15:35
Juntada a petição de Manifestação
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24/08/2023 01:33
Publicado(a) o(a) intimação em 24/08/2023
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24/08/2023 01:33
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
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23/08/2023 16:00
Expedido(a) intimação a(o) SUELY MAGALHAES
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23/08/2023 15:59
Proferido despacho de mero expediente
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10/08/2023 11:26
Conclusos os autos para despacho (genérica) a CLAUDIA SIQUEIRA DA SILVA
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30/06/2023 10:33
Proferido despacho de mero expediente
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29/06/2023 17:25
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ELISABETE NATIVIDADE DE AVILA PARENTE
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22/06/2023 14:28
Juntada a petição de Manifestação
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31/05/2023 02:54
Publicado(a) o(a) intimação em 31/05/2023
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31/05/2023 02:54
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
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29/05/2023 16:15
Expedido(a) intimação a(o) SUELY MAGALHAES
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29/05/2023 16:14
Proferido despacho de mero expediente
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29/05/2023 16:00
Conclusos os autos para despacho (genérica) a CLAUDIA SIQUEIRA DA SILVA
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15/04/2023 00:01
Decorrido o prazo de SUELY MAGALHAES em 14/04/2023
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28/02/2023 03:35
Publicado(a) o(a) intimação em 28/02/2023
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28/02/2023 03:35
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
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16/02/2023 15:52
Expedido(a) intimação a(o) SUELY MAGALHAES
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16/02/2023 15:51
Proferido despacho de mero expediente
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16/02/2023 13:50
Conclusos os autos para despacho (genérica) a CLAUDIA SIQUEIRA DA SILVA
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16/02/2023 13:50
Encerrada a conclusão
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25/01/2023 12:06
Conclusos os autos para despacho (genérica) a EVERALDO DOS SANTOS NASCIMENTO FILHO
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12/12/2022 13:45
Juntada a petição de Manifestação
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26/11/2022 02:34
Publicado(a) o(a) intimação em 28/11/2022
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26/11/2022 02:34
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
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25/11/2022 11:16
Expedido(a) intimação a(o) SUELY MAGALHAES
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25/11/2022 11:15
Proferido despacho de mero expediente
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14/11/2022 14:57
Conclusos os autos para despacho (genérica) a CLAUDIA SIQUEIRA DA SILVA
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15/09/2022 00:06
Decorrido o prazo de INSTITUTO NACIONAL DE SEGURO SOCIAL em 14/09/2022
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08/08/2022 09:39
Expedido(a) ofício a(o) INSTITUTO NACIONAL DE SEGURO SOCIAL
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12/05/2022 10:34
Proferido despacho de mero expediente
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06/05/2022 16:41
Conclusos os autos para despacho (genérica) a CLAUDIA SIQUEIRA DA SILVA
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22/10/2020 00:05
Decorrido o prazo de LUCIANA MAGALHAES CAMPOS em 21/10/2020
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22/10/2020 00:05
Decorrido o prazo de SUELY MAGALHAES em 21/10/2020
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19/10/2020 15:33
Juntada a petição de Manifestação (Manifestação)
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19/10/2020 15:02
Ajustado o andamento processual para inclusão em 19/10/2020 15:02 do movimento Julgado(s) procedente(s) em parte o(s) pedido(s) ( / Embargos à Execução) de CLINICA INFANTIL ALBERT SABIN LIMITADA
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19/10/2020 15:02
Julgado(s) procedente(s) em parte o(s) pedido(s) ( / Embargos à Execução) de CLINICA INFANTIL ALBERT SABIN LIMITADA
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08/10/2020 01:42
Publicado(a) o(a) intimação em 08/10/2020
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08/10/2020 01:42
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
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08/10/2020 01:42
Publicado(a) o(a) intimação em 08/10/2020
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08/10/2020 01:42
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
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07/10/2020 08:55
Expedido(a) intimação a(o) LUCIANA MAGALHAES CAMPOS
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07/10/2020 08:55
Expedido(a) intimação a(o) SUELY MAGALHAES
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24/09/2020 15:40
Conclusos os autos para julgamento da ação incidental na execução a PRISCILLA AZEVEDO HEINE
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18/09/2020 16:37
Juntada a petição de Manifestação (Manifestação)
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17/07/2020 00:05
Decorrido o prazo de SUELY MAGALHAES em 16/07/2020
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14/07/2020 12:20
Juntada a petição de Contrarrazões (Contrarrazões de Embargos à penhora)
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09/07/2020 11:00
Publicado(a) o(a) Notificação em 09/07/2020
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09/07/2020 11:00
Disponibilizado (a) o(a) Notificação no Diário da Justiça Eletrônico
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08/07/2020 09:07
Expedido(a) intimação a(o) SUELY MAGALHAES
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04/05/2020 20:47
Proferido despacho de mero expediente
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15/04/2020 14:41
Conclusos os autos para despacho (genérica) a MARCELO RIBEIRO SILVA
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27/01/2020 22:01
Proferido despacho de mero expediente
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27/01/2020 12:06
Conclusos os autos para despacho a MARCELO RIBEIRO SILVA
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18/03/2019 23:29
Proferido despacho de mero expediente
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27/02/2019 15:35
Conclusos os autos para despacho a MARIA BERNADETE MIRANDA BARBOSA DA SILVA
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27/02/2019 09:01
Juntada a petição de Embargos à Execução (Embargos à Execução)
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27/02/2019 08:49
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação (HABILITAÇÃO)
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21/02/2019 12:18
Devolvido o mandado pelo Oficial de Justiça (cumprido com finalidade atingida)
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12/02/2019 13:04
Recebido o mandado pelo Oficial de Justiça para cumprimento
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12/02/2019 10:50
Remetido(a) o(a) documento para Órgão jurisdicional competente para cumprir determinação judicial
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12/02/2019 10:50
Expedido(a) Mandado a(o) réu
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04/05/2018 14:17
Proferido despacho de mero expediente
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04/05/2018 11:42
Conclusos os autos para despacho a HERNANI FLEURY CHAVES RIBEIRO
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04/05/2018 11:42
Encerrada a conclusão
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16/04/2018 16:14
Conclusos os autos para despacho a MARIA BERNADETE MIRANDA BARBOSA DA SILVA
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12/04/2018 11:04
Convertida a tramitação do processo do meio físico para o eletrônico
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/02/2003
Ultima Atualização
21/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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