TRT1 - 0100650-24.2025.5.01.0035
1ª instância - Rio de Janeiro - 35ª Vara do Trabalho
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/09/2025 20:47
Conclusos os autos para despacho (genérica) a PAULO CESAR MOREIRA SANTOS JUNIOR
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23/09/2025 23:19
Juntada a petição de Embargos à Execução
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16/09/2025 11:18
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
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01/09/2025 21:28
Publicado(a) o(a) intimação em 02/09/2025
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01/09/2025 21:28
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 01/09/2025
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01/09/2025 21:28
Publicado(a) o(a) intimação em 02/09/2025
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01/09/2025 21:28
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 01/09/2025
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01/09/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 4933755 proferida nos autos.
Ante os cálculos retro confeccionados pelo reclamante e atualizados pelo calculista, homologo os valores da condenação conforme discriminado na planilha anexa.
RESUMO Valor devido ao AUTOR R$ 16.631,48 Depósito FGTS R$ 1.132,62 Honorários Advocatícios R$ 1.778,30 Valor Contribuição Previdenciária (DARF - 6092) R$ 3.485,71 TOTAL DEVIDO R$ 23.028,11 Determino a EXECUÇÃO PROVISÓRIA do valor discriminado acima.
Intimem-se as partes da presente decisão, sendo o executado para o pagamento, no prazo de 15 dias, conforme artigo 523 e §2º, inciso I, do art. 513, do CPC do valor discriminado na decisão.
No mesmo prazo, a parte Autora deverá declarar se pretende promover a execução, caso não haja o cumprimento espontâneo da obrigação pela Reclamada, utilizando-se, para tanto, do despacho estruturado de execução deste Juízo, ciente que, em sua inércia, ensejará no início da fluência do prazo prescricional intercorrente, de que trata o artigo 11-A, da CLT.
Deverá a ré, quando do recolhimento previdenciário, cumprir a obrigação acessória de preenchimento da Guia de Recolhimento do Fundo de Garantia de Tempo de Serviço e informação à Previdência Social - GFIP, conforme artigo 32, inciso IV, da Lei nº 8212/1991, específica para a presente Reclamatória Trabalhista, a fim de que os valores recolhidos sejam efetivamente incluídos como contribuição em favor do Trabalhador no Cadastro Nacional de Informação Sociais - CNIS. RIO DE JANEIRO/RJ, 29 de agosto de 2025.
PAULO CESAR MOREIRA SANTOS JUNIOR Juiz do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - EMPRESA MUNICIPAL DE INFORMATICA SA - IPLANRIO -
29/08/2025 12:09
Expedido(a) intimação a(o) EMPRESA MUNICIPAL DE INFORMATICA SA - IPLANRIO
-
29/08/2025 12:09
Expedido(a) intimação a(o) MARCIO JOSE SOUZA DE PAULA
-
29/08/2025 12:08
Homologada a liquidação
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28/08/2025 15:08
Conclusos os autos para decisão (genérica) a PAULO CESAR MOREIRA SANTOS JUNIOR
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30/07/2025 15:11
Juntada a petição de Manifestação
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27/07/2025 18:33
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
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15/07/2025 00:12
Decorrido o prazo de MARCIO JOSE SOUZA DE PAULA em 14/07/2025
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30/06/2025 09:25
Publicado(a) o(a) intimação em 01/07/2025
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30/06/2025 09:25
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 30/06/2025
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30/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 1ª REGIÃO 35ª VARA DO TRABALHO DO RIO DE JANEIRO CSAC 0100650-24.2025.5.01.0035 REQUERENTE: MARCIO JOSE SOUZA DE PAULA REQUERIDO: EMPRESA MUNICIPAL DE INFORMATICA SA - IPLANRIO DESTINATÁRIO(S): MARCIO JOSE SOUZA DE PAULA Fica(m) o(s) destinatário(s) acima indicado(s) notificado(s) para, no prazo de 8 (dias), manifestação/impugnação também fundamentada, com a indicação dos itens e valores objeto da discordância, sob pena de preclusão, nos termos do § 2º, do art. 879 da CLT. observando as determinações acima, no caso de apresentação de novos cálculos.
Em caso de dúvida, acesse a página: http://www.trt1.jus.br/pje RIO DE JANEIRO/RJ, 27 de junho de 2025.
VANESSA RIBAS DA SILVA AssessorIntimado(s) / Citado(s) - MARCIO JOSE SOUZA DE PAULA -
27/06/2025 10:29
Expedido(a) intimação a(o) MARCIO JOSE SOUZA DE PAULA
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26/06/2025 17:00
Juntada a petição de Impugnação
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11/06/2025 14:35
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
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09/06/2025 17:29
Juntada a petição de Manifestação
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03/06/2025 07:04
Publicado(a) o(a) intimação em 04/06/2025
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03/06/2025 07:04
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 03/06/2025
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02/06/2025 14:39
Expedido(a) intimação a(o) EMPRESA MUNICIPAL DE INFORMATICA SA - IPLANRIO
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02/06/2025 14:39
Expedido(a) intimação a(o) MARCIO JOSE SOUZA DE PAULA
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02/06/2025 14:38
Proferido despacho de mero expediente
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02/06/2025 14:00
Conclusos os autos para despacho (genérica) a PAULO CESAR MOREIRA SANTOS JUNIOR
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02/06/2025 14:00
Iniciada a liquidação
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30/05/2025 11:05
Incluídos os autos no Juízo 100% Digital
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30/05/2025 11:05
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/05/2025
Ultima Atualização
24/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
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Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Título Executivo • Arquivo
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Decisão (cópia) • Arquivo
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