TRT1 - 0011866-11.2015.5.01.0039
1ª instância - Rio de Janeiro - 39ª Vara do Trabalho
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Partes
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/09/2025 05:52
Publicado(a) o(a) intimação em 25/09/2025
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24/09/2025 05:52
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 24/09/2025
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23/09/2025 15:13
Expedido(a) intimação a(o) RAFAELY SANTOS SUETH
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23/09/2025 15:12
Proferido despacho de mero expediente
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23/09/2025 11:36
Conclusos os autos para despacho (genérica) a CHARLES BRAGA ALVES
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16/08/2025 00:41
Decorrido o prazo de RAFAELY SANTOS SUETH em 15/08/2025
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05/08/2025 08:06
Publicado(a) o(a) intimação em 06/08/2025
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05/08/2025 08:06
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 05/08/2025
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05/08/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID f5ea004 proferido nos autos.
DESPACHO Quanto à adoção das medidas atípicas postuladas pelo exequente, previstas no art. 139, IV, do CPC, declaradas constitucionais no julgamento da ADI 5.941 pelo STF, em 09/02/2023, não cabe aplicação no sentido amplo e irrestrito, pois, como declarado na ADI, devem ser observadas as ressalvas dispostas nos artigos 1º, 8º e 805 do CPC, além dos "direitos fundamentais da pessoa humana".
O artigo 1º do CPC diz que o processo civil deve ser ordenado, disciplinado e interpretado conforme valores e normas fundamentais da Constituição.
Segundo o artigo 8º, os magistrados, ao aplicar o ordenamento jurídico, devem atender aos fins sociais e às exigências do bem comum, resguardando e promovendo a dignidade humana e observando os princípios da proporcionalidade, razoabilidade, legalidade, publicidade e eficiência.
O artigo 805, por sua vez, determina que execuções de dívidas devem ser feitas do modo menos gravoso ao executado.
A decisão do STF chancela o entendimento já preconizado pelo STJ (RE 1.788.950-MT), no sentido de que a mera alegação de esvaziamento da execução não é motivo suficiente para adoção de medidas drásticas de bloqueio da CNH, cartões de crédito e/ou passaporte, quando não se comprova comportamento de ostentação social não condizente e à míngua de comprovação de ocultação patrimonial.
Assim, ausentes tais comprovações, não se pode acolher a pretensão do credor de que sejam adotadas medidas extremas contra os devedores, a exemplo da apreensão de passaporte, da CNH e dos cartões de crédito, para forçá-los a pagar a dívida, porque isso constituiria flagrante violação ao devido processo legal e desrespeito à dignidade da pessoa humana.
Neste sentido a jurisprudência do TRT da 1ª Região: 0160500-31.2007.5.01.0070 - DEJT 2019-11-26 MEDIDA EXECUTIVA ATÍPICA.
APREENSÃO DE CNH.
EXECUÇÃO MENOS GRAVOSA DO DEVEDOR - Em que pesem as possibilidades que o novo CPC traz da adoção de medidas executivas atípicas (art. 139, IV, do CPC/15), e a recente decisão do STJ no recurso em habeas corpus nº 97.876 - SP (2018/0104023-6), entendendo pela plausibilidade da apreensão da CNH do devedor como forma de coação ao pagamento da dívida, há que se prezar pela dignidade da pessoa humana, observando-se a proporcionalidade, a razoabilidade, e a legalidade, ante a limitação do direito de ir e vir do executado, atentando-se, ainda, ao princípio da execução menos gravosa para o devedor (art. 805, CPC/2015).
Recurso desprovido. 0000953-22.2014.5.01.0421 - DEJT 2019-06-29 EXECUÇÃO.
MEDIDAS RESTRITIVAS DE DIREITOS.
APREENSÃO DE PASSAPORTE, DE CNH E DE CARTÕES DE CRÉDITO DOS DEVEDORES.
VIOLAÇÃO AO DEVIDO PROCESSO LEGAL.
DESCABIMENTO.
Não se pode acolher a pretensão do credor de que sejam adotadas medidas extremas contra os devedores, a exemplo da apreensão de passaporte, da CNH e dos cartões de crédito, para forçá-los a pagar a dívida, porque isso constituiria flagrante violação ao devido processo legal e desrespeito à dignidade da pessoa humana. 0101146-48.2016.5.01.0074 - DEJT 20-12-2017 EXECUÇÃO.
MEDIDAS RESTRITIVAS DE DIREITOS.
APREENSÃO DE PASSAPORTE, DE CNH E DE CARTÕES DE CRÉDITO DOS DEVEDORES.
VIOLAÇÃO AO DEVIDO PROCESSO LEGAL.
DESCABIMENTO.
Não se pode acolher a pretensão do credor de que sejam adotadas medidas extremas contra os devedores, a exemplo da apreensão de passaporte, da CNH e dos cartões de crédito, para forçá-los a pagar a dívida, porque isso constituiria flagrante violação ao devido processo legal e desrespeito à dignidade da pessoa humana. 0101620-76.2018.5.01.0000 - DEJT 2018-12-18 HABEAS CORPUS - APREENSÃO DE PASSAPORTE E CNH - VIOLAÇÃO AO DIREITO DE IR E VIR.
A possibilidade de apreensão de carteira nacional de habilitação (CNH) e de passaporte, adotada na forma do inciso IV do art. 139 do CPC, e aplicável ao processo do trabalho, só é adequada e útil desde que demonstre ser justa, ponderada, fundamentada e que possa atingir o objetivo de fazer o devedor solvente pagar.
Os fatos nesta ação demonstram que, mesmo tendo havido a apreensão da carteira de habilitação e do passaporte, o paciente não quitou o débito, e não há qualquer demonstração por parte do exequente de que o mesmo possua bens para tal.
Embora a apreensão de passaporte e de carteira de habilitação nacional, não seja uma medida típica de cerceio da liberdade de ir e vir, sem dúvida limita essa liberdade.
Ordem concedida para cassar a decisão ora atacada. 0103000-76.1999.5.01.0073 - DEJT 2019-09-21 MEDIDAS EXECUTIVAS ATÍPICAS.
APREENSÃO DE CARTEIRA NACIONAL DE HABILITAÇÃO (CNH) E RECOLHIMENTO DE PASSAPORTE.
EXECUÇÃO MENOS GRAVOSA DO DEVEDOR - Em que pesem as possibilidades que o novo CPC traz da adoção de medidas executivas atípicas (art. 139, IV, do CPC/15) e a recente decisão do STJ em recurso em habeas corpus, pela plausibilidade da apreensão da CNH do devedor como forma de coação ao pagamento da dívida, há que se prezar pela dignidade da pessoa humana, observando-se a proporcionalidade e a razoabilidade, ante a limitação do direito de ir e vir dos executados, atentando-se, ainda, ao princípio da execução menos gravosa para o devedor (art. 805, CPC/2015).
Recurso desprovido. 0010556-67.2015.5.01.0039 - DEJT 2019-10-03 Medidas Executivas Atípicas.
Restrição a Direitos Não Patrimoniais.
Suspensão e Apreensão de CNH e Passaporte.
Não Cabimento.
A limitação a exercício de direito individual da parte que ultrapassa a fronteira do seu patrimônio não se mostra razoável e proporcional, face à impenhorabilidade do direito do devedor. 0100191-06.2020.5.01.0000 - DEJT 2020-07-04 RETENÇÃO DE CNH.
MEDIDAS RESTRITIVAS.
INCISO IV, DO ART. 139 DO CPC.
VIOLAÇÃO DO DIREITO DE IR E VIR.
Para a determinação de medidas restritivas como a retenção de carteira nacional de habilitação, releva ter presentes pressupostos que são, de um lado, o esgotamento das medidas convencionais coercitivas com objetivo de pagamento e, por outro, indícios de que o devedor oculta patrimônio.
A possibilidade de apreensão de carteira nacional de habilitação (CNH), adotada na forma do inciso IV do art. 139 do CPC, e aplicável ao processo do trabalho, só é adequada e útil desde que justa, ponderada, fundamentada e que possa atingir o objetivo de fazer o devedor solvente pagar.
Embora a apreensão de carteira de habilitação nacional, não seja uma medida típica de cerceio da liberdade de ir e vir, sem dúvida limita essa liberdade. Segurança concedida. 0150900-24.2008.5.01.0046 - DEJT 27-09-2018 EMENTA: AGRAVO DE PETIÇÃO.
SUSPENSÃO DA CNH DOS SÓCIOS.
EFETIVIDADE DA PRESTAÇÃO JURISDICIONAL.
POSSIBILIDADE.
Com base no artigo 139, inciso IV do NCPC, de aplicação subsidiária, entendo ser possível, sim, a suspensão de Carteiras Nacionais de Habilitação (CNH), que venham a possuir os executados.
Recurso parcialmente provido. 0001286-65.2011.5.01.0069 - DEJT 2020-02-06 Medidas Executivas Atípicas.
Suspensão e Apreensão de CNH e Passaporte.
Não Cabimento.
A limitação a exercício de direito individual da parte, que ultrapassa a fronteira do seu patrimônio, não se mostra razoável e proporcional face à impenhorabilidade do direito do devedor.
No mesmo sentido a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça: RECURSO ESPECIAL.
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
CHEQUES.
VIOLAÇÃO DE DISPOSITIVO CONSTITUCIONAL.
DESCABIMENTO.
MEDIDAS EXECUTIVAS ATÍPICAS.
ART. 139, IV, DO CPC/15.
CABIMENTO.
DELINEAMENTO DE DIRETRIZES A SEREM OBSERVADAS PARA SUA APLICAÇÃO. 1.
Ação distribuída em 1/4/2009.
Recurso especial interposto em 21/9/2018.
Autos conclusos à Relatora em 7/1/2019. 2.
O propósito recursal é definir se a suspensão da carteira nacional de habilitação e a retenção do passaporte do devedor de obrigação de pagar quantia são medidas viáveis de serem adotadas pelo juiz condutor do processo executivo. 3.
A interposição de recurso especial não é cabível com base em suposta violação de dispositivo constitucional ou de qualquer ato normativo que não se enquadre no conceito de lei federal, conforme disposto no art. 105, III, a da CF/88. 4.
O Código de Processo Civil de 2015, a fim de garantir maior celeridade e efetividade ao processo, positivou regra segundo a qual incumbe ao juiz determinar todas as medidas indutivas, coercitivas, mandamentais ou sub-rogatórias necessárias para assegurar o cumprimento de ordem judicial, inclusive nas ações que tenham por objeto prestação pecuniária (art. 139, IV). 5.
A interpretação sistemática do ordenamento jurídico revela, todavia, que tal previsão legal não autoriza a adoção indiscriminada de qualquer medida executiva, independentemente de balizas ou meios de controle efetivos. 6.
De acordo com o entendimento do STJ, as modernas regras de processo, ainda respaldadas pela busca da efetividade jurisdicional, em nenhuma circunstância poderão se distanciar dos ditames constitucionais, apenas sendo possível a implementação de comandos não discricionários ou que restrinjam direitos individuais de forma razoável.
Precedente específico. 7.
A adoção de meios executivos atípicos é cabível desde que, verificando-se a existência de indícios de que o devedor possua patrimônio expropriável, tais medidas sejam adotadas de modo subsidiário, por meio de decisão que contenha fundamentação adequada às especificidades da hipótese concreta, com observância do contraditório substancial e do postulado da proporcionalidade. 8.
Situação concreta em que o Tribunal a quo indeferiu o pedido do recorrente de adoção de medidas executivas atípicas sob o fundamento de que não há sinais de que o devedor esteja ocultando patrimônio, mas sim de que não possui, de fato, bens aptos a serem expropriados. 9.
Como essa circunstância se coaduna com o entendimento propugnado neste julgamento, é de rigor - à vista da impossibilidade de esta Corte revolver o conteúdo fático-probatório dos autos - a manutenção do aresto combatido.
RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (STJ - REsp: 1788950 MT 2018/0343835-5, Relator: Ministra NANCY ANDRIGHI, Data de Julgamento: 23/04/2019, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 26/04/2019). Não obstante, prossiga-se via SISBAJUD, com repetição automática da ordem de bloqueio, por 30 dias. RIO DE JANEIRO/RJ, 04 de agosto de 2025.
CHARLES BRAGA ALVES Juiz do Trabalho SubstitutoIntimado(s) / Citado(s) - RAFAELY SANTOS SUETH -
04/08/2025 10:54
Expedido(a) intimação a(o) RAFAELY SANTOS SUETH
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04/08/2025 10:53
Proferido despacho de mero expediente
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31/07/2025 16:31
Conclusos os autos para despacho (genérica) a CHARLES BRAGA ALVES
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31/07/2025 15:37
Juntada a petição de Manifestação
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26/07/2025 02:00
Publicado(a) o(a) intimação em 28/07/2025
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26/07/2025 02:00
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 25/07/2025
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24/07/2025 16:33
Expedido(a) intimação a(o) RAFAELY SANTOS SUETH
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24/07/2025 16:32
Proferido despacho de mero expediente
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24/07/2025 14:54
Conclusos os autos para despacho (genérica) a CHARLES BRAGA ALVES
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22/07/2025 11:08
Proferido despacho de mero expediente
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22/07/2025 10:54
Conclusos os autos para despacho (genérica) a CHARLES BRAGA ALVES
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21/07/2025 20:22
Juntada a petição de Manifestação
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14/07/2025 09:39
Publicado(a) o(a) intimação em 15/07/2025
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14/07/2025 09:39
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 14/07/2025
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13/07/2025 00:37
Expedido(a) intimação a(o) RAFAELY SANTOS SUETH
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13/07/2025 00:36
Proferido despacho de mero expediente
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11/07/2025 12:16
Conclusos os autos para despacho (genérica) a CHARLES BRAGA ALVES
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11/07/2025 12:16
Encerrada a suspensão ou o sobrestamento do processo
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11/07/2025 12:16
Revogada a suspensão ou o sobrestamento do processo por prescrição intercorrente
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11/07/2025 09:24
Juntada a petição de Manifestação
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06/07/2025 12:55
Suspenso ou sobrestado o processo por prescrição intercorrente
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05/07/2025 00:12
Decorrido o prazo de RAFAELY SANTOS SUETH em 04/07/2025
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26/06/2025 08:02
Publicado(a) o(a) intimação em 27/06/2025
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26/06/2025 08:02
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 26/06/2025
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26/06/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID e9311ba proferido nos autos.
Tendo em vista a inexistência de depósitos em favor deste Juízo (id 978af40), o lapso temporal entre a determinação e a presente data, e as inúmeras penhoras já consignada nos proventos da executada EWANDRA NEVES SOARES, provenientes de outros Juízos (vide id 803be0d), intime-se o autor a indicar outros meios eficazes de prosseguimento da execução, no prazo de 5 dias, com observância dos termos dos artigos 11-A e 878 da CLT.
Após o decurso do prazo, suspenda-se a execução por 1 ano nos termos do artigo 921, III do CPC (ausência de bens dos devedores) alocando-se o processo no PJE na tarefa sobrestamento (motivo 12259). RIO DE JANEIRO/RJ, 25 de junho de 2025.
CHARLES BRAGA ALVES Juiz do Trabalho SubstitutoIntimado(s) / Citado(s) - RAFAELY SANTOS SUETH -
25/06/2025 14:07
Expedido(a) intimação a(o) RAFAELY SANTOS SUETH
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25/06/2025 14:06
Proferido despacho de mero expediente
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18/06/2025 16:30
Conclusos os autos para despacho (genérica) a CHARLES BRAGA ALVES
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11/03/2025 00:01
Decorrido o prazo de RAFAELY SANTOS SUETH em 10/03/2025
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29/11/2024 00:08
Decorrido o prazo de EWANDRA NEVES SOARES em 28/11/2024
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14/11/2024 03:18
Publicado(a) o(a) intimação em 21/11/2024
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14/11/2024 03:18
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 14/11/2024
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13/11/2024 18:51
Expedido(a) intimação a(o) EWANDRA NEVES SOARES
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13/11/2024 18:50
Proferido despacho de mero expediente
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13/11/2024 07:48
Conclusos os autos para despacho (genérica) a MARIA LETICIA GONCALVES
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12/11/2024 16:54
Juntada a petição de Manifestação
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23/10/2024 16:05
Expedido(a) ofício a(o) RAFAELY SANTOS SUETH
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31/08/2024 00:06
Decorrido o prazo de RAFAELY SANTOS SUETH em 30/08/2024
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18/07/2024 09:54
Expedido(a) ofício a(o) RAFAELY SANTOS SUETH
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17/07/2024 14:22
Proferido despacho de mero expediente
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17/07/2024 14:02
Conclusos os autos para despacho (genérica) a RAFAEL PAZOS DIAS
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16/07/2024 20:26
Proferido despacho de mero expediente
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16/07/2024 07:55
Conclusos os autos para despacho (genérica) a RAFAEL PAZOS DIAS
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15/07/2024 20:39
Juntada a petição de Manifestação
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11/07/2024 10:12
Expedido(a) ofício a(o) RAFAELY SANTOS SUETH
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10/07/2024 10:52
Proferido despacho de mero expediente
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09/07/2024 14:02
Conclusos os autos para despacho (genérica) a MARIA LETICIA GONCALVES
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09/07/2024 00:01
Decorrido o prazo de RAFAELY SANTOS SUETH em 08/07/2024
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04/04/2024 14:11
Expedido(a) ofício a(o) RAFAELY SANTOS SUETH
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04/04/2024 14:08
Expedido(a) ofício a(o) RAFAELY SANTOS SUETH
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04/04/2024 00:05
Decorrido o prazo de RAFAELY SANTOS SUETH em 03/04/2024
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15/02/2024 16:05
Expedido(a) ofício a(o) RAFAELY SANTOS SUETH
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10/02/2024 00:40
Decorrido o prazo de RAFAELY SANTOS SUETH em 09/02/2024
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02/02/2024 14:10
Expedido(a) ofício a(o) RAFAELY SANTOS SUETH
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01/02/2024 20:53
Proferido despacho de mero expediente
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01/02/2024 10:25
Conclusos os autos para despacho (genérica) a MARIA LETICIA GONCALVES
-
01/02/2024 10:25
Encerrada a suspensão ou o sobrestamento do processo
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01/02/2024 10:25
Revogada a suspensão ou o sobrestamento do processo por execução frustrada
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31/01/2024 18:52
Juntada a petição de Manifestação
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31/01/2024 11:29
Suspenso o processo por execução frustrada
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30/01/2024 00:54
Decorrido o prazo de RAFAELY SANTOS SUETH em 29/01/2024
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10/01/2024 12:39
Publicado(a) o(a) intimação em 22/01/2024
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10/01/2024 12:39
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 02/01/2024
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29/12/2023 18:11
Expedido(a) intimação a(o) RAFAELY SANTOS SUETH
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29/12/2023 18:10
Proferido despacho de mero expediente
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29/12/2023 17:05
Conclusos os autos para despacho (genérica) a MARIA LETICIA GONCALVES
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29/12/2023 17:05
Encerrada a suspensão ou o sobrestamento do processo
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29/12/2023 17:05
Revogada a suspensão ou o sobrestamento do processo por decisão judicial
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02/06/2023 11:39
Suspenso ou sobrestado o processo por decisão judicial
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29/05/2023 13:55
Registrada a inclusão de dados de EWANDRA NEVES SOARES no BNDT sem garantia ou suspensão da exigibilidade do débito
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29/05/2023 13:55
Registrada a inclusão de dados de TEM MIX COMERCIO E TELECOMUNICACOES LTDA no BNDT sem garantia ou suspensão da exigibilidade do débito
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29/05/2023 13:55
Registrada a inclusão de dados de HUMBERTO NEVES SOARES no BNDT sem garantia ou suspensão da exigibilidade do débito
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19/05/2023 18:39
Proferido despacho de mero expediente
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19/05/2023 13:08
Conclusos os autos para despacho (genérica) a MARIA LETICIA GONCALVES
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18/05/2023 09:24
Juntada a petição de Manifestação
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11/05/2023 02:08
Publicado(a) o(a) intimação em 11/05/2023
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11/05/2023 02:08
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
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09/05/2023 18:46
Expedido(a) intimação a(o) RAFAELY SANTOS SUETH
-
09/05/2023 18:45
Proferido despacho de mero expediente
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03/05/2023 13:48
Conclusos os autos para despacho (genérica) a MARIA LETICIA GONCALVES
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29/03/2023 13:15
Iniciada a execução
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25/03/2023 00:06
Decorrido o prazo de EWANDRA NEVES SOARES em 24/03/2023
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25/03/2023 00:06
Decorrido o prazo de HUMBERTO NEVES SOARES em 24/03/2023
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14/03/2023 02:39
Publicado(a) o(a) edital em 14/03/2023
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14/03/2023 02:39
Disponibilizado (a) o(a) edital no Diário da Justiça Eletrônico
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14/03/2023 02:39
Publicado(a) o(a) edital em 14/03/2023
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14/03/2023 02:39
Disponibilizado (a) o(a) edital no Diário da Justiça Eletrônico
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13/03/2023 08:11
Expedido(a) edital a(o) EWANDRA NEVES SOARES
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13/03/2023 08:11
Expedido(a) edital a(o) HUMBERTO NEVES SOARES
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08/03/2023 16:28
Proferido despacho de mero expediente
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07/03/2023 14:37
Conclusos os autos para despacho (genérica) a MARIA LETICIA GONCALVES
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04/03/2023 00:04
Decorrido o prazo de HUMBERTO NEVES SOARES em 03/03/2023
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08/02/2023 00:06
Decorrido o prazo de EWANDRA NEVES SOARES em 07/02/2023
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02/02/2023 02:17
Publicado(a) o(a) edital em 02/02/2023
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02/02/2023 02:17
Disponibilizado (a) o(a) edital no Diário da Justiça Eletrônico
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01/02/2023 11:13
Expedido(a) edital a(o) HUMBERTO NEVES SOARES
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31/01/2023 19:42
Devolvido o mandado pelo Oficial de Justiça (cumprido com finalidade não atingida)
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31/01/2023 02:05
Publicado(a) o(a) edital em 31/01/2023
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31/01/2023 02:05
Disponibilizado (a) o(a) edital no Diário da Justiça Eletrônico
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30/01/2023 11:54
Expedido(a) edital a(o) EWANDRA NEVES SOARES
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27/01/2023 17:59
Devolvido o mandado pelo Oficial de Justiça (cumprido com finalidade não atingida)
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05/12/2022 11:00
Recebido o mandado pelo Oficial de Justiça para cumprimento
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05/12/2022 11:00
Recebido o mandado pelo Oficial de Justiça para cumprimento
-
05/12/2022 10:30
Expedido(a) mandado a(o) EWANDRA NEVES SOARES
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05/12/2022 10:30
Expedido(a) mandado a(o) HUMBERTO NEVES SOARES
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02/12/2022 19:50
Proferido despacho de mero expediente
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02/12/2022 11:32
Conclusos os autos para despacho (genérica) a MARIA LETICIA GONCALVES
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02/12/2022 11:32
Desarquivados os autos
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01/12/2022 11:19
Juntada a petição de Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica
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21/11/2022 13:56
Arquivados os autos provisoriamente
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19/11/2022 00:08
Decorrido o prazo de RAFAELY SANTOS SUETH em 18/11/2022
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29/10/2022 02:23
Publicado(a) o(a) intimação em 03/11/2022
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29/10/2022 02:23
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
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28/10/2022 16:12
Expedido(a) intimação a(o) RAFAELY SANTOS SUETH
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28/10/2022 16:11
Proferido despacho de mero expediente
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27/10/2022 19:21
Conclusos os autos para despacho (genérica) a LEONARDO CAMPOS MUTTI
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20/10/2022 00:37
Decorrido o prazo de TEM MIX COMERCIO E TELECOMUNICACOES LTDA em 19/10/2022
-
15/10/2022 01:51
Publicado(a) o(a) intimação em 17/10/2022
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15/10/2022 01:51
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
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14/10/2022 11:50
Expedido(a) intimação a(o) TEM MIX COMERCIO E TELECOMUNICACOES LTDA
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14/10/2022 11:49
Homologada a liquidação
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11/10/2022 20:17
Conclusos os autos para decisão (genérica) a MARIANE BASTOS SCORSATO
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16/09/2022 16:21
Proferido despacho de mero expediente
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16/09/2022 12:33
Conclusos os autos para despacho (genérica) a MARIA LETICIA GONCALVES
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15/09/2022 00:12
Decorrido o prazo de CLARO NXT TELECOMUNICACOES LTDA em 14/09/2022
-
15/09/2022 00:12
Decorrido o prazo de TEM MIX COMERCIO E TELECOMUNICACOES LTDA em 14/09/2022
-
02/09/2022 09:44
Proferido despacho de mero expediente
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02/09/2022 09:31
Conclusos os autos para despacho (genérica) a MARIA LETICIA GONCALVES
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01/09/2022 18:51
Juntada a petição de Manifestação (Ação julgada improcedente em face da Claro NXT)
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01/09/2022 02:09
Publicado(a) o(a) intimação em 01/09/2022
-
01/09/2022 02:09
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
30/08/2022 18:01
Expedido(a) intimação a(o) CLARO NXT TELECOMUNICACOES LTDA
-
30/08/2022 18:01
Expedido(a) intimação a(o) TEM MIX COMERCIO E TELECOMUNICACOES LTDA
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30/08/2022 18:00
Proferido despacho de mero expediente
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30/08/2022 15:49
Conclusos os autos para despacho (genérica) a MARIA LETICIA GONCALVES
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30/08/2022 12:26
Juntada a petição de Manifestação (cálculos)
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12/08/2022 02:10
Publicado(a) o(a) intimação em 15/08/2022
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12/08/2022 02:10
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
10/08/2022 19:44
Expedido(a) intimação a(o) RAFAELY SANTOS SUETH
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10/08/2022 19:43
Proferido despacho de mero expediente
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10/08/2022 15:11
Conclusos os autos para despacho (genérica) a MARIA LETICIA GONCALVES
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10/08/2022 15:11
Iniciada a liquidação
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10/08/2022 15:09
Transitado em julgado em 01/08/2022
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09/08/2022 14:53
Recebidos os autos para prosseguir
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18/03/2017 22:45
Remetidos os autos para Órgão jurisdicional competente para processar recurso
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17/03/2017 03:24
Decorrido o prazo de NEXTEL TELECOMUNICACOES LTDA. em 16/03/2017 23:59:59
-
17/03/2017 03:24
Decorrido o prazo de TEM MIX COMERCIO E TELECOMUNICACOES LTDA em 16/03/2017 23:59:59
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17/03/2017 03:24
Decorrido o prazo de RAFAELY SANTOS SUETH em 16/03/2017 23:59:59
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08/03/2017 02:31
Publicado(a) o(a) Notificação em 08/03/2017
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08/03/2017 02:31
Disponibilizado (a) o(a) Notificação no Diário da Justiça Eletrônico
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08/03/2017 02:31
Publicado(a) o(a) Notificação em 08/03/2017
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08/03/2017 02:31
Disponibilizado (a) o(a) Notificação no Diário da Justiça Eletrônico
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08/03/2017 02:31
Publicado(a) o(a) Notificação em 08/03/2017
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08/03/2017 02:31
Disponibilizado (a) o(a) Notificação no Diário da Justiça Eletrônico
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05/03/2017 15:52
Recebido(s) o(s) Recurso Ordinário de RAFAELY SANTOS SUETH - CPF: *39.***.*17-18 sem efeito suspensivo
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03/03/2017 00:31
Decorrido o prazo de RAFAELY SANTOS SUETH em 02/03/2017 23:59:59
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02/03/2017 18:50
Conclusos os autos para decisão Geral a JOSE DANTAS DINIZ NETO
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02/03/2017 18:50
Encerrada a conclusão
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02/03/2017 18:42
Conclusos os autos para despacho a JOSE DANTAS DINIZ NETO
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21/02/2017 00:28
Publicado(a) o(a) Notificação em 21/02/2017
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21/02/2017 00:28
Disponibilizado (a) o(a) Notificação no Diário da Justiça Eletrônico
-
16/02/2017 14:20
Não acolhidos os Embargos de Declaração de TEM MIX COMERCIO E TELECOMUNICACOES LTDA - CNPJ: 05.***.***/0001-64
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14/02/2017 17:16
Conclusos os autos para decisão dos Embargos de Declaração a LETICIA BEVILACQUA ZAHAR
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14/02/2017 00:03
Decorrido o prazo de RAFAELY SANTOS SUETH em 13/02/2017 23:59:59
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12/02/2017 00:07
Publicado(a) o(a) Notificação em 07/02/2017
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12/02/2017 00:07
Disponibilizado (a) o(a) Notificação no Diário da Justiça Eletrônico
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06/02/2017 12:27
Proferido despacho de mero expediente
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02/02/2017 00:20
Decorrido o prazo de TEM MIX COMERCIO E TELECOMUNICACOES LTDA em 01/02/2017 23:59:59
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02/02/2017 00:15
Decorrido o prazo de RAFAELY SANTOS SUETH em 01/02/2017 23:59:59
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02/02/2017 00:15
Decorrido o prazo de NEXTEL TELECOMUNICACOES LTDA. em 01/02/2017 23:59:59
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01/02/2017 17:57
Conclusos os autos para despacho a MARIA LETICIA GONCALVES
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24/01/2017 01:07
Publicado(a) o(a) Notificação em 24/01/2017
-
24/01/2017 01:07
Disponibilizado (a) o(a) Notificação no Diário da Justiça Eletrônico
-
19/01/2017 15:03
Arbitradas e não dispensadas as custas processuais no valor de 800.00
-
19/01/2017 15:03
Concedida a assistência judiciária gratuita a RAFAELY SANTOS SUETH
-
19/01/2017 15:03
Julgado(s) procedente(s) em parte o(s) pedido(s) (AÇÃO TRABALHISTA - RITO ORDINÁRIO (985) / ) de RAFAELY SANTOS SUETH
-
19/01/2017 15:03
Concedida a Antecipação de tutela a RAFAELY SANTOS SUETH - CPF: *39.***.*17-18
-
30/11/2016 16:01
Conclusos os autos para julgamento Proferir sentença a LETICIA BEVILACQUA ZAHAR
-
30/11/2016 14:24
Audiência instrução realizada (30/11/2016 13:10 - 39ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
-
13/06/2016 14:52
Expedido(a) Notificação a(o) destinatário
-
13/06/2016 14:52
Expedido(a) Notificação a(o) destinatário
-
25/05/2016 15:52
Audiência instrução designada (30/11/2016 13:10 - 39ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
-
25/05/2016 13:28
Audiência inicial realizada (25/05/2016 12:35 - 39ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
-
17/05/2016 10:27
Devolvido o mandado pelo Oficial de Justiça (cumprido com finalidade não atingida)
-
06/05/2016 14:16
Recebido o mandado pelo Oficial de Justiça para cumprimento
-
06/05/2016 14:16
Remetido(a) o(a) documento para Órgão jurisdicional competente para cumprir determinação judicial
-
06/05/2016 14:16
Expedido(a) Mandado a(o) destinatário
-
04/05/2016 22:32
Devolvido o mandado pelo Oficial de Justiça (cumprido com finalidade não atingida)
-
21/04/2016 00:14
Publicado(a) o(a) Edital em 25/04/2016
-
21/04/2016 00:14
Disponibilizado (a) o(a) Edital no Diário da Justiça Eletrônico
-
20/04/2016 11:42
Recebido o mandado pelo Oficial de Justiça para cumprimento
-
20/04/2016 11:42
Remetido(a) o(a) documento para Órgão jurisdicional competente para cumprir determinação judicial
-
20/04/2016 11:42
Expedido(a) Mandado a(o) destinatário
-
20/04/2016 08:26
Devolvido o mandado pelo Oficial de Justiça (cumprido com finalidade não atingida)
-
15/04/2016 08:23
Devolvido o mandado pelo Oficial de Justiça (cumprido com finalidade não atingida)
-
30/03/2016 15:20
Recebido o mandado pelo Oficial de Justiça para cumprimento
-
30/03/2016 15:20
Remetido(a) o(a) documento para Órgão jurisdicional competente para cumprir determinação judicial
-
30/03/2016 15:20
Expedido(a) Mandado a(o) destinatário
-
14/03/2016 17:16
Devolvido o mandado pelo Oficial de Justiça (cumprido com finalidade atingida)
-
08/03/2016 10:12
Expedido(a) Notificação a(o) destinatário
-
08/03/2016 10:12
Expedido(a) Notificação a(o) destinatário
-
08/03/2016 09:56
Recebido o mandado pelo Oficial de Justiça para cumprimento
-
08/03/2016 09:56
Remetido(a) o(a) documento para Órgão jurisdicional competente para cumprir determinação judicial
-
08/03/2016 09:56
Expedido(a) Mandado a(o) destinatário
-
29/02/2016 09:49
Devolvido o mandado pelo Oficial de Justiça (cumprido com finalidade não atingida)
-
24/02/2016 09:44
Recebido o mandado pelo Oficial de Justiça para cumprimento
-
22/02/2016 12:24
Remetido(a) o(a) documento para Órgão jurisdicional competente para cumprir determinação judicial
-
22/02/2016 12:24
Expedido(a) Mandado a(o) destinatário
-
22/02/2016 12:24
Recebido o mandado pelo Oficial de Justiça para cumprimento
-
22/02/2016 12:24
Remetido(a) o(a) documento para Órgão jurisdicional competente para cumprir determinação judicial
-
22/02/2016 12:24
Expedido(a) Mandado a(o) destinatário
-
16/02/2016 12:15
Expedido(a) Notificação a(o) destinatário
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16/02/2016 12:15
Expedido(a) Notificação a(o) destinatário
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14/01/2016 12:36
Conclusos os autos para despacho a RENATA ANDRINO ANCA DE SANT ANNA REIS
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11/01/2016 11:08
Concedida a Antecipação de tutela a RAFAELY SANTOS SUETH - CPF: *39.***.*17-18
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18/12/2015 17:42
Conclusos os autos para decisão da Antecipação de Tutela a RENATA ANDRINO ANCA DE SANT ANNA REIS
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18/12/2015 12:08
Audiência inicial designada (25/05/2016 12:35 - 39ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
-
18/12/2015 12:08
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/12/2015
Ultima Atualização
24/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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