TRT1 - 0100520-26.2025.5.01.0264
1ª instância - Sao Goncalo - 4ª Vara do Trabalho
Polo Ativo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/09/2025 00:04
Decorrido o prazo de PAULO CESAR WEISS CAMPOS em 24/09/2025
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13/09/2025 00:30
Decorrido o prazo de REUNIDOS COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA em 12/09/2025
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13/09/2025 00:30
Decorrido o prazo de DAVID CLAUDIO NASCIMENTO DE OLIVEIRA em 12/09/2025
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12/09/2025 00:27
Decorrido o prazo de REUNIDOS COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA em 11/09/2025
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10/09/2025 00:22
Decorrido o prazo de REUNIDOS COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA em 09/09/2025
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04/09/2025 08:00
Publicado(a) o(a) intimação em 04/09/2025
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04/09/2025 08:00
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 03/09/2025
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04/09/2025 06:13
Publicado(a) o(a) intimação em 05/09/2025
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04/09/2025 06:13
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 04/09/2025
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04/09/2025 06:13
Publicado(a) o(a) intimação em 05/09/2025
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04/09/2025 06:13
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 04/09/2025
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04/09/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 47a84f9 proferido nos autos.
Vistos, etc.
Intimem-se as partes para ciência do dia, hora e local designados pelo perito - Dr.
PAULO CESAR WEISS CAMPOS para a realização da diligência pericial, que será no dia 24/10/2025, às 16:00 horas, no endereço da Policlínica Bom Doutor Rua Dr.Feliciano Sodré, n° 78, Loja 02, Centro, São Gonçalo - RJ; Tendo em vista a necessidade de prévio agendamento e a fim de evitar eventual prejuízo ao perito em caso do não comparecimento da parte, fica o autor advertido, desde já, que o não comparecimento injustificado estará sujeito à multa ora arbitrada em R$ 500,00, na forma do art. 139, III, c/c art. 77, IV, do CPC.
A parte autora deverá atender, ainda, os pedidos de documentos feitos pelo perito (comparecer portando documentos, CTPS, CNIS, laudos médicos e exames complementares atualizados) e chegar com 30 minutos de antecedência para evitar imprevistos/atrasos.
SAO GONCALO/RJ, 03 de setembro de 2025.
HERNANI FLEURY CHAVES RIBEIRO Juiz do Trabalho SubstitutoIntimado(s) / Citado(s) - DAVID CLAUDIO NASCIMENTO DE OLIVEIRA -
03/09/2025 12:32
Expedido(a) intimação a(o) REUNIDOS COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA
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03/09/2025 12:32
Expedido(a) intimação a(o) DAVID CLAUDIO NASCIMENTO DE OLIVEIRA
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03/09/2025 12:31
Proferido despacho de mero expediente
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03/09/2025 00:09
Decorrido o prazo de REUNIDOS COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA em 02/09/2025
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03/09/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 06ab670 proferido nos autos.
Vistos, etc.
Em que pese a manifestação da reclamada de id 1599575, este juízo entende que o trabalho do perito é especializado e demanda dispêndio de tempo e recursos que justificam parâmetro de fixação dos seus honorários.
Ademais, o valor estimado pelo perito está em conformidade com as estimativas dos profissionais que atuam nesta especializada, de modo que, em razão da complexidade do trabalho, das dificuldades para sua realização, bem como da matéria discutida nos autos, mantenho o valor dos honorários estimados pelo i.expert.
Ressalte-se que o reclamante requereu a perícia e é beneficiário da justiça gratuita, de modo que, em caso de sucumbência do autor, os honorários serão suportados pela União Federal.
Cumpre ressaltar, ainda, que a Resolução 66/2010 do CSJT autoriza o juiz ultrapassar em até três vezes 3 (três) vezes o valor limite da referida resolução.
E não é só.
O valor de R$ 1.000,00 (um mil reais) foi estabelecido como limite no ano de 2010.
Atualmente estamos em 2025.
A própria resolução determina que o valor seja reajustado anualmente no mês de janeiro, com base na variação do IPCA-E do ano anterior. Intimem-se para ciência e aguarde-se a designação da diligência.
SAO GONCALO/RJ, 02 de setembro de 2025.
HERNANI FLEURY CHAVES RIBEIRO Juiz do Trabalho SubstitutoIntimado(s) / Citado(s) - REUNIDOS COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA -
02/09/2025 19:52
Conclusos os autos para despacho (genérica) a HERNANI FLEURY CHAVES RIBEIRO
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02/09/2025 12:31
Expedido(a) intimação a(o) REUNIDOS COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA
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02/09/2025 12:30
Proferido despacho de mero expediente
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02/09/2025 11:57
Juntada a petição de Manifestação
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02/09/2025 11:39
Conclusos os autos para despacho (genérica) a HERNANI FLEURY CHAVES RIBEIRO
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01/09/2025 22:03
Publicado(a) o(a) intimação em 02/09/2025
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01/09/2025 22:03
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 01/09/2025
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01/09/2025 22:03
Publicado(a) o(a) intimação em 02/09/2025
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01/09/2025 22:03
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 01/09/2025
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01/09/2025 16:06
Juntada a petição de Manifestação
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01/09/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 470175d proferido nos autos.
Vistos, etc. 1- Homologo o valor dos honorários periciais estimados pelo Sr.
Perito (id bc21f1f), uma vez que estão de acordo com os parâmetros estabelecidos pelo CSJT.
Ressaltando-se, por oportuno, que o valor a ser pago também obedecerá os limites do orçamento do CSJT, nos casos de concessão de justiça gratuita, sendo o Reclamante sucumbente. 2- Intimem-se as partes para ciência e o Sr.
Perito para designar a data da diligência pericial no prazo de 15 dias. SAO GONCALO/RJ, 29 de agosto de 2025.
HERNANI FLEURY CHAVES RIBEIRO Juiz do Trabalho SubstitutoIntimado(s) / Citado(s) - DAVID CLAUDIO NASCIMENTO DE OLIVEIRA -
29/08/2025 09:32
Expedido(a) intimação a(o) PAULO CESAR WEISS CAMPOS
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29/08/2025 09:32
Expedido(a) intimação a(o) REUNIDOS COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA
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29/08/2025 09:32
Expedido(a) intimação a(o) DAVID CLAUDIO NASCIMENTO DE OLIVEIRA
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29/08/2025 09:31
Proferido despacho de mero expediente
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28/08/2025 16:16
Conclusos os autos para despacho (genérica) a HERNANI FLEURY CHAVES RIBEIRO
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25/08/2025 12:34
Expedido(a) notificação a(o) PAULO CESAR WEISS CAMPOS
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22/08/2025 08:25
Proferido despacho de mero expediente
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21/08/2025 15:35
Conclusos os autos para despacho (genérica) a HERNANI FLEURY CHAVES RIBEIRO
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20/08/2025 12:02
Juntada a petição de Manifestação
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20/08/2025 06:23
Publicado(a) o(a) intimação em 19/08/2025
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20/08/2025 06:23
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 18/08/2025
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20/08/2025 06:23
Publicado(a) o(a) intimação em 19/08/2025
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20/08/2025 06:23
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 18/08/2025
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18/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 1ª REGIÃO 4ª VARA DO TRABALHO DE SÃO GONÇALO ATOrd 0100520-26.2025.5.01.0264 RECLAMANTE: DAVID CLAUDIO NASCIMENTO DE OLIVEIRA RECLAMADO: REUNIDOS COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA DESTINATÁRIO(S): DAVID CLAUDIO NASCIMENTO DE OLIVEIRA Fica(m) o(s) destinatário(s) acima indicado(s) notificado(s) para ciência e manifestações em relação à resposta apresentada pela UMPA NOVA CIDADE, podendo o reclamante, inclusive, manifestar-se em réplica sobre a defesa e documentos, no prazo comum de 10 dias, nos termos da Ata de Audiência de #id:8763551.
Em caso de dúvida, acesse a página: http://www.trt1.jus.br/pje SAO GONCALO/RJ, 15 de agosto de 2025.
JORGE SOUZA DE ANDRADE AssessorIntimado(s) / Citado(s) - DAVID CLAUDIO NASCIMENTO DE OLIVEIRA -
15/08/2025 10:02
Expedido(a) intimação a(o) REUNIDOS COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA
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15/08/2025 10:02
Expedido(a) intimação a(o) DAVID CLAUDIO NASCIMENTO DE OLIVEIRA
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08/08/2025 09:55
Juntada a petição de Apresentação de Quesitos
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07/08/2025 19:26
Devolvido o mandado pelo Oficial de Justiça (cumprido com finalidade atingida)
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05/08/2025 16:12
Recebido o mandado pelo Oficial de Justiça para cumprimento
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05/08/2025 15:32
Expedido(a) mandado a(o) UNIDADE MUNICIPAL DE PRONTO ATENDIMENTO EM SAO GONCALO (POSTO NOVA CIDADE)
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04/08/2025 10:23
Expedido(a) ofício a(o) UNIDADE MUNICIPAL DE PRONTO ATENDIMENTO EM SAO GONCALO (POSTO NOVA CIDADE)
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31/07/2025 12:17
Audiência una realizada (31/07/2025 09:50 04VTSG - 4ª Vara do Trabalho de São Gonçalo)
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30/07/2025 18:10
Juntada a petição de Contestação
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04/07/2025 00:13
Decorrido o prazo de DAVID CLAUDIO NASCIMENTO DE OLIVEIRA em 03/07/2025
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04/07/2025 00:13
Decorrido o prazo de REUNIDOS COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA em 03/07/2025
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04/07/2025 00:13
Decorrido o prazo de DAVID CLAUDIO NASCIMENTO DE OLIVEIRA em 03/07/2025
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04/07/2025 00:12
Decorrido o prazo de DAVID CLAUDIO NASCIMENTO DE OLIVEIRA em 03/07/2025
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25/06/2025 11:22
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
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25/06/2025 08:40
Publicado(a) o(a) intimação em 26/06/2025
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25/06/2025 08:40
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 25/06/2025
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25/06/2025 08:08
Publicado(a) o(a) intimação em 26/06/2025
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25/06/2025 08:08
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 25/06/2025
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25/06/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 0c0ac8d proferida nos autos.
Decisão
Vistos.
Trata-se de ação trabalhista ajuizada por David Claudio Nascimento de Oliveira em face de Reunidos Comércio de Alimentos Ltda. A parte autora requer, liminarmente, sua reintegração ao emprego, alegando demissão ilegal por justa causa em razão de doença ocupacional e dispensa discriminatória. A petição inicial (ID: 9dce71e) apresenta diversos documentos como anexos: contrato de trabalho (ID: 06b3158), atestados médicos (IDs: d8cb322, 3ca6cda, 63cf34a, 2847bf8), extrato de FGTS (ID: 5bb1e72), acordo coletivo de trabalho (ID: d5a72f9), contracheques (ID: 2aa28d9), documento de identificação (ID: c47ef09), declaração de hipossuficiência (ID: 7238e78) e procuração (ID: 4261a04).
A concessão de tutela de urgência, nos termos do art. 300 do CPC (Código de Processo Civil), exige a demonstração da probabilidade do direito e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. Embora a reclamante alegue demissão discriminatória e apresente atestados médicos, a documentação apresentada não demonstra, de forma inequívoca e em caráter liminar, a probabilidade do direito alegado e o perigo de dano irreparável ou de difícil reparação. A comprovação do nexo causal entre as doenças e o trabalho, bem como a existência de dispensa discriminatória, demandam dilação probatória.
Assim, indefiro o pedido de tutela de urgência (liminar).
Considerando-se a necessidade de cumprimento das metas 01 e 02 do CNJ; Considerando-se a comparação entre o cumprimento das metas 01 e 02 dos anos de 2.021 e 2.022 (quando a maioria das audiências foram realizadas na modalidade telepresencial) e 2.023 (quando a grande maioria foram realizadas na modalidade presencial); Considerando-se a constatação de maior produtividade e efetividade nos números obtidos nas audiências presenciais; Considerando-se que o procedimento trabalhista estabelece, como regra, a necessidade de audiência una com oitiva de partes e testemunhas; Considerando-se a dificuldade de realização de audiências unas na modalidade telepresencial e/ou híbrida; Considerando-se que é requisito essencial para validade da prova oral a observância da incomunicabilidade entre os depoentes e que tal situação foge ao controle do juiz na modalidade telepresencial; Considerando-se as dificuldades técnicas na realização de audiências telepresenciais das salas de audiência; Decido. Independentemente da adoção do juízo 100% digital, determino que as audiências sejam realizadas na modalidade presencial em razão de todos os considerandos acima reproduzidos. A petição inicial encontra-se regular, inicialmente, não se verifica qualquer irregularidade, há causa de pedir, qualificação das partes, os pedidos são certos, determinados e líquidos, de modo que atendem ao disposto no art. 840, § 1º, da CLT.
O demandante recebia salário igual ou inferior a 40% do limite máximo dos benefícios do Regime Geral da Previdência Social, nos termos do art. 790, § 3º da CLT,de modo que defiro ao demandante a gratuidade de justiça, isentando-o do pagamento de custas e despesas processuais, observada a responsabilidade decorrente da sucumbência em caso de modificação da situação financeira no prazo estabelecido em lei e/ou o recebimento de crédito nesta ou em outra demanda que modifique a sua situação econômica atual.
Intime-se o autor e cite-se a ré.
SAO GONCALO/RJ, 24 de junho de 2025.
FABIANO FERNANDES LUZES Juiz do Trabalho SubstitutoIntimado(s) / Citado(s) - DAVID CLAUDIO NASCIMENTO DE OLIVEIRA -
24/06/2025 15:02
Expedido(a) notificação a(o) REUNIDOS COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA
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24/06/2025 15:02
Expedido(a) intimação a(o) DAVID CLAUDIO NASCIMENTO DE OLIVEIRA
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24/06/2025 14:58
Expedido(a) intimação a(o) REUNIDOS COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA
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24/06/2025 14:58
Expedido(a) intimação a(o) DAVID CLAUDIO NASCIMENTO DE OLIVEIRA
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24/06/2025 12:33
Expedido(a) intimação a(o) DAVID CLAUDIO NASCIMENTO DE OLIVEIRA
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24/06/2025 12:32
Não concedida a tutela provisória de urgência antecipada incidente de DAVID CLAUDIO NASCIMENTO DE OLIVEIRA
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24/06/2025 10:10
Audiência una designada (31/07/2025 09:50 04VTSG - 4ª Vara do Trabalho de São Gonçalo)
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23/06/2025 14:19
Conclusos os autos para decisão de pedido de tutela a FABIANO FERNANDES LUZES
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20/06/2025 13:17
Juntada a petição de Manifestação
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19/06/2025 18:43
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/06/2025
Ultima Atualização
04/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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