TRT1 - 0101021-58.2025.5.01.0432
1ª instância - Cabo Frio - 2ª Vara do Trabalho
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/09/2025 05:41
Publicado(a) o(a) intimação em 16/09/2025
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15/09/2025 05:41
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 15/09/2025
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12/09/2025 15:19
Expedido(a) notificação a(o) ANGELA MARIA DE AGUIAR BARBOSA DOMINGOS
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12/09/2025 15:19
Expedido(a) notificação a(o) ECOMIX GESTAO E PLANEJAMENTOS LTDA
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16/07/2025 13:01
Audiência inicial por videoconferência designada (19/11/2025 09:45 sala02VTCF - 2ª Vara do Trabalho de Cabo Frio)
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04/07/2025 00:12
Decorrido o prazo de ANGELA MARIA DE AGUIAR BARBOSA DOMINGOS em 03/07/2025
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25/06/2025 08:40
Publicado(a) o(a) intimação em 26/06/2025
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25/06/2025 08:40
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 25/06/2025
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25/06/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID fe4b392 proferida nos autos.
DECISÃO PJe
Vistos.
Excluída a prioridade legal "Pagamento de salário” considerando haver pedidos diversos na inicial.
Requer a parte autora na inicial a tutela de urgência para pagamento do adicional de insalubridade da reclamante no grau máximo de 40% (quarenta) por cento do salário base da reclamante.
O Novo Código de Processo Civil regulamenta os sistemas de tutelas provisórias nos arts. 294 e 311, os quais se subdividem em duas espécies: tutela provisória de urgência e tutela provisória de evidência.
O instituto requerido pela parte autora, o qual permite que o julgador antecipe os efeitos de futura decisão de mérito, está previsto no caput do art. 300 do CPC, in verbis: Art. 330.
A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciam a probabilidade do direito e o perigo de dano ou riscos ao resultado útil do processo.
Registre-se, ainda, que as tutelas de urgência são divididas em duas subespécies: tutela provisória de urgência antecipada e tutela provisória de urgência cautelar.
A primeira tem como finalidade assegurar o direito material, já a segunda, busca garantir a efetividade do direito processual, ou seja, trazer resultado útil ao processo.
O caso em questão trata-se de tutela provisória de urgência antecipada, haja vista que busca a autora a antecipação dos efeitos de futura decisão.
Desta forma, para que haja a concessão da referida tutela, faz-se necessário que haja elementos que evidenciem o provável direito e o perigo do dano. Alega a parte autora a exposição a agentes biológicos e químicos durante o exercício de suas funções como auxiliar de serviços gerais, sem o fornecimento adequado de Equipamentos de Proteção Individual (EPIs). In casu, a mera cognição sumária, neste momento processual, se mostra insuficiente para o deferimento da tutela de urgência. É necessário garantir a ampla defesa e o contraditório, possibilitando à reclamada apresentar sua versão dos fatos e provas em contraponto às apresentadas pela reclamante.
Dessa forma, por ausentes os requisitos previstos no art. 300, do CPC, indefere-se a tutela de urgência.
Intime(m)-se a(s) parte(s) autora para ciência da decisão e inclua-se o feito em pauta.
Fica a parte autora ciente da presente decisão com sua publicação no DEJT.
CABO FRIO/RJ, 24 de junho de 2025.
RENATA ORVITA LECONTE DE SOUZA Juíza do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - ANGELA MARIA DE AGUIAR BARBOSA DOMINGOS -
24/06/2025 12:38
Expedido(a) intimação a(o) ANGELA MARIA DE AGUIAR BARBOSA DOMINGOS
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24/06/2025 12:37
Não concedida a tutela provisória de urgência antecipada incidente de ANGELA MARIA DE AGUIAR BARBOSA DOMINGOS
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24/06/2025 10:10
Conclusos os autos para decisão de pedido de tutela a RENATA ORVITA LECONTE DE SOUZA
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19/06/2025 21:38
Incluídos os autos no Juízo 100% Digital
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19/06/2025 21:38
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/06/2025
Ultima Atualização
24/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
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