TRT1 - 0101905-92.2024.5.01.0571
1ª instância - Queimados - 1ª Vara do Trabalho
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/08/2025 09:18
Proferido despacho de mero expediente
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04/08/2025 13:45
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ADRIANA MARIA CAMARA DE OLIVEIRA
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04/08/2025 13:45
Iniciada a liquidação
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04/08/2025 13:45
Transitado em julgado em 14/07/2025
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15/07/2025 00:19
Decorrido o prazo de SUPERMERCADO BERG E BERG LTDA em 14/07/2025
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15/07/2025 00:18
Decorrido o prazo de CRISTIANE DA CRUZ SANTOS em 14/07/2025
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01/07/2025 08:10
Publicado(a) o(a) intimação em 02/07/2025
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01/07/2025 08:10
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 01/07/2025
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01/07/2025 08:10
Publicado(a) o(a) intimação em 02/07/2025
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01/07/2025 08:10
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 01/07/2025
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01/07/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID e43740c proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: I – RELATÓRIO CRISTIANE DA CRUZ SANTOS ajuíza em 27/11/2024, reclamação trabalhista contra SUPERMERCADO BERG E BERG LTDA.
Razões finais escritas pela autora (folhas 207/216) e pela reclamada (folhas 217/219).
Relatório dispensado, na forma do artigo 852, I, da CLT. II – FUNDAMENTAÇÃO APLICAÇÃO DA LEI 13.467/2017 Considerando que o contrato de trabalho da autora teve início antes da entrada em vigor da Lei 13.467/2017, as disposições desta norma terão aplicação imediata naquilo em que não prejudicarem o direito adquirido, o ato jurídico perfeito e a coisa julgada, em respeito ao artigo 5º, XXXVI, da Constituição Federal e à tese relativa ao tema 23 do TST. PRESCRIÇÃO A reclamada suscita a prescrição quinquenal.
Examino.
O reclamante foi admitido em 06/01/2011 e teve o contrato extinto em 01/04/2023.
Dessa forma, com fundamento no art. 7º, XXIX, da CF, considerando a data do ajuizamento da ação, 27/11/2024, pronuncio a prescrição das parcelas com vencimento anterior a 27/11/2019, que são extintas com resolução do mérito, com base no artigo 487, parágrafo único, do Código de Processo Civil. EXTINÇÃO DO CONTRATO DE TRABALHO.
VERBAS RESCISÓRIAS.
A reclamante alega que foi admitida aos serviços da reclamada em 06/01/2011, na função de operadora de caixa.
Afirma que foi dispensada sem justa causa em 01/04/2023, com aviso prévio indenizado.
Refere que não recebeu as verbas rescisórias.
Informa que a reclamada não efetuou os depósitos de FGTS a partir de fevereiro de 2022.
Postula o pagamento do aviso prévio indenizado; saldo de salário; férias integrais e proporcionais, com 1/3; 13º salário; multas dos arts. 467 e 477 da CLT; valores referentes aos depósitos faltantes do FGTS e multa de 40%.
A reclamada confirma as datas de admissão e dispensa da autora.
Admite que não efetuou o pagamento das verbas em decorrência de estar passando por uma grave crise financeira, aumentada em razão da pandemia de COVID-19.
Ressalta que pretende regularizar os depósitos de FGTS e da multa de 40%.
Considera indevidas as multas dos artigos 467 e 477 da CLT.
Examino.
Ante os termos da defesa, resta incontroversa a despedida imotivada, bem como o inadimplemento de verbas rescisórias.
No que tange à alegação da parte ré de estar passando por crise financeira, sinalo que os riscos de empreendimento são do empregador, que não se esquiva de suas obrigações por conta de eventual dificuldade econômica.
Dessa forma, não pode o trabalhador – que não responde pelos riscos do negócio – arcar com as perdas decorrentes dos alegados problemas financeiros.
A reclamada não efetuou o pagamento das verbas rescisórias.
Nesse contexto, no limite do postulado, são devidas as seguintes parcelas: saldo de salário de abril de 2023 (6 dias); aviso prévio de 66 dias; férias integrais de 2022/2023 e férias proporcionais à razão de 4/12, ambas acrescidas de 1/3; 13º salário proporcional de 2023 (5/12).
Nas parcelas de 13º salário e férias acima, já resta observada a projeção do aviso prévio indenizado no tempo de serviço, em atenção ao artigo 487, § 1º, da CLT.
Conforme Súmula 461 do TST, é ônus do empregador a prova da regularidade dos depósitos de FGTS, do qual a reclamada não se desincumbiu.
A reclamada reconhece que não efetuou a totalidade dos depósitos de FGTS na conta vinculada do autor.
Diante falta de comprovação da regularidade dos depósitos de FGTS na conta vinculada do autor, acolho as alegações da inicial e condeno a reclamada aos depósitos de FGTS faltantes do contrato de trabalho e da multa de 40% sobre o FGTS, a serem recolhidos na conta vinculada do autor.
Diante da falta de pagamento tempestivo das verbas rescisórias, aplica-se a multa do artigo 477, § 8º, da CLT.
Ainda, a reclamada confessa a existência de parcelas rescisórias incontroversas, as quais não foram adimplidas até a audiência, incidindo, assim, a multa do art. 467 da CLT.
Diante do exposto, julgo procedentes os pedidos e condeno a reclamada, na forma acima discriminada. DANOS MORAIS A reclamante postula o pagamento de indenização por danos morais no valor de R$5.000,00, alegando que a reclamada não pagou as verbas rescisórias, afrontando a dignidade da pessoa humana.
Examino.
Diante do inadimplemento das parcelas deferidas na presente ação, é presumível a situação degradante narrada, que não se insere na hipótese exposta na Tese Jurídica Prevalecente nº 1 deste TRT.
Nesse sentido: DANO MORAL.
RETENÇÃO SALARIAL E NÃO PAGAMENTO DAS VERBAS RESCISÓRIA.
CONFIGURAÇÃO.
DANO IN RE IPSA.
A resilição contratual por tratar de um direito potestativo do empregador, não gera dano moral, mas a inadimplência de verbas contratuais e resilitórias, principalmente quando envolve salário atrasado, como no caso, sim, pois obsta direitos legalmente garantidos ao empregado e que servem para que salde seus compromissos financeiros e sirva para seu sustento até que firme novo vínculo de trabalho.
O abalo, além de financeiro, pelo não recebimento das verbas contratuais, gera também desconforto moral, subjetivo, que merece ser ressarcido. (TRT-1 - Recurso Ordinário Trabalhista: 0100378-84.2021.5.01.0030, Relator: MARISE COSTA RODRIGUES, Data de Julgamento: 21/03/2023, Primeira Turma, Data de Publicação: DEJT 2023-03-29) Sopesando a gravidade da lesão e a capacidade econômica da reclamada, fixo a indenização por dano moral em R$ 3.000,00.
Julgo procedente em parte para condenar a reclamada ao pagamento de indenização por dano moral no valor de R$ 3.000,00. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA A fixação do índice de correção monetária é matéria própria da fase de execução, segundo os critérios então vigentes.
Nesse sentido: RECURSO ORDINÁRIO DO RECLAMANTE.
CRITÉRIOS DE JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA.
Os critérios de incidência de juros e correção monetária devem ser definidos no momento oportuno, em liquidação de sentença, quando possível a verificação das disposições legais vigentes em cada período.
Recurso provido para relegar à liquidação de sentença a fixação dos critérios de juros e correção monetária. (TRT-4 - ROT: 00203705620225040013, Data de Julgamento: 28/06/2024, 4ª Turma) JUSTIÇA GRATUITA A reclamante declarou carência de recursos (folha 18).
Conforme Súmula nº 463, I, do TST, tal declaração é suficiente para obter a justiça gratuita.
Não foi produzida prova capaz de desconstituir a declaração.
Defiro o benefício da justiça gratuita à parte autora. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS Tendo em vista que ação trabalhista foi ajuizada após a vigência da Lei n. 13.467/2017, são aplicáveis os honorários sucumbenciais no processo do trabalho, que, no caso, são devidos pela reclamada, na importância de 10% do valor da condenação.
Logo, condeno a reclamada ao pagamento dos honorários sucumbenciais de 10% do valor da condenação.
Não se cogita de honorários em prol da reclamada, pois sucumbente, total ou parcialmente, em todas as pretensões da parte autora.
III - DISPOSITIVO Em face ao exposto, julgo PROCEDENTE A AÇÃO, para, nos termos da fundamentação, condenar a reclamada a pagar à reclamante, no prazo legal, em valores a serem apurados em liquidação de sentença, observada a prescrição pronunciada, as seguintes parcelas: ** A. saldo de salário de abril de 2023 (6 dias); ** B. aviso prévio de 66 dias; ** C. férias integrais de 2022/2023 e férias proporcionais à razão de 4/12, ambas acrescidas de 1/3; ** D. 13º salário proporcional de 2023 (5/12); ** E. depósitos faltantes de FGTS do período imprescrito, a serem depositados na conta vinculada do autor; ** F. multa de 40% sobre o FGTS, a ser depositada na conta vinculada do autor; ** G. multa do art. 477 da CLT; ** H. multa do art. 467 da CLT; ** I. indenização por dano moral no valor de R$ 3.000,00 ** J. honorários sucumbenciais de 10% do valor da condenação. Parcelas de natureza salarial: 13º salário, saldo de salário; Parcelas de natureza indenizatória: as demais. Concedo o benefício da Justiça Gratuita à reclamante. Juros e correção monetária observarão os critérios jurídicos vigentes no momento da execução.
Após o trânsito em julgado a reclamada deverá comprovar o recolhimento da cota previdenciária e do imposto de renda, sobre as parcelas deferidas, conforme provimentos nº 01/96 e 03/05 da Corregedoria Geral da Justiça do Trabalho, observando-se a súmula nº 368 do Colendo TST, exceto quanto à incidência do imposto de renda sobre os juros de mora, visto que neste caso impõe-se a observância da Súmula nº 17 do TRT 1a Região e OJ 400 da SDI -1 do TST, bem como, à forma da apuração do imposto de renda que deve se processar mês a mês, de acordo com a nova redação do artigo 12-A da Lei 7.713/88 e Instrução Normativa da RFB nº 1.127/11.
Para apuração dos valores devidos a título de contribuições previdenciárias deverá ser observada a Lei 8.212/91.
Em relação à contribuição devida pelo empregador, dever-se-á observar o disposto no art. 22 da Lei 8.212/91 e art. 201 do Decreto nº 3.048/99, e em relação à contribuição do empregado o disposto no art. 28, inciso I e parágrafos, e art. 214, inciso I e parágrafos do Decreto nº 3.048/99, observado o salário de contribuição.
Deduzam-se as parcelas pagas sob o mesmo título a fim de evitar o enriquecimento sem causa.
Custas de R$ 400,00, calculadas sobre o valor de R$ 20.000,00, ora fixado à condenação, pelos reclamados, nos termos do art. 789, I, § 1º da CLT.
Publique-se.
Registre-se e intimem-se as partes. MARCELO FISCH TEIXEIRA E SILVA Juiz do Trabalho SubstitutoIntimado(s) / Citado(s) - CRISTIANE DA CRUZ SANTOS -
30/06/2025 09:54
Expedido(a) intimação a(o) SUPERMERCADO BERG E BERG LTDA
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30/06/2025 09:54
Expedido(a) intimação a(o) CRISTIANE DA CRUZ SANTOS
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30/06/2025 09:53
Arbitradas e não dispensadas as custas processuais no valor de R$ 400,00
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30/06/2025 09:53
Julgado(s) procedente(s) o(s) pedido(s) (Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo (1125)/ ) de CRISTIANE DA CRUZ SANTOS
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30/06/2025 09:53
Concedida a gratuidade da justiça a CRISTIANE DA CRUZ SANTOS
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18/06/2025 12:58
Audiência de conciliação (conhecimento) por videoconferência cancelada (27/06/2025 10:00 VT 01 - Pauta Acordo Berg - 1ª Vara do Trabalho de Queimados)
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09/06/2025 15:02
Audiência de conciliação (conhecimento) por videoconferência designada (27/06/2025 10:00 VT 01 - Pauta Acordo Berg - 1ª Vara do Trabalho de Queimados)
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09/06/2025 15:02
Audiência de conciliação (execução) por videoconferência cancelada (27/06/2025 10:00 VT 01 - Pauta Acordo Berg - 1ª Vara do Trabalho de Queimados)
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09/06/2025 14:59
Audiência de conciliação (execução) por videoconferência designada (27/06/2025 10:00 VT 01 - Pauta Acordo Berg - 1ª Vara do Trabalho de Queimados)
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25/03/2025 09:09
Conclusos os autos para julgamento Proferir sentença a MARCELO FISCH TEIXEIRA E SILVA
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08/03/2025 20:52
Juntada a petição de Razões Finais
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06/03/2025 16:23
Juntada a petição de Manifestação
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18/02/2025 19:14
Audiência una por videoconferência realizada (18/02/2025 14:41 VT01QDS- Sala Extra - 1ª Vara do Trabalho de Queimados)
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18/02/2025 14:38
Juntada a petição de Manifestação
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13/02/2025 14:30
Juntada a petição de Apresentação de Substabelecimento com Reserva de Poderes
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21/01/2025 16:02
Juntada a petição de Contestação
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21/01/2025 14:56
Juntada a petição de Manifestação
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21/01/2025 14:55
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
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17/12/2024 00:28
Decorrido o prazo de CRISTIANE DA CRUZ SANTOS em 16/12/2024
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13/12/2024 00:21
Decorrido o prazo de CRISTIANE DA CRUZ SANTOS em 12/12/2024
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09/12/2024 02:37
Publicado(a) o(a) intimação em 10/12/2024
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09/12/2024 02:37
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 09/12/2024
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08/12/2024 07:29
Expedido(a) intimação a(o) SUPERMERCADO BERG E BERG LTDA
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08/12/2024 07:29
Expedido(a) intimação a(o) CRISTIANE DA CRUZ SANTOS
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04/12/2024 02:43
Publicado(a) o(a) intimação em 05/12/2024
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04/12/2024 02:43
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 04/12/2024
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03/12/2024 09:06
Expedido(a) intimação a(o) CRISTIANE DA CRUZ SANTOS
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03/12/2024 09:05
Proferido despacho de mero expediente
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02/12/2024 10:54
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ADRIANA MARIA CAMARA DE OLIVEIRA
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02/12/2024 10:54
Audiência una por videoconferência designada (18/02/2025 14:41 VT01QDS- Sala Extra - 1ª Vara do Trabalho de Queimados)
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27/11/2024 17:28
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/11/2024
Ultima Atualização
26/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
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