TRT1 - 0100541-85.2024.5.01.0571
1ª instância - Queimados - 1ª Vara do Trabalho
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
26/08/2025 08:56
Proferido despacho de mero expediente
-
04/08/2025 13:38
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ADRIANA MARIA CAMARA DE OLIVEIRA
-
04/08/2025 13:34
Iniciada a liquidação
-
04/08/2025 13:34
Transitado em julgado em 14/07/2025
-
15/07/2025 00:19
Decorrido o prazo de C. P TORRES RESTAURANTE em 14/07/2025
-
15/07/2025 00:18
Decorrido o prazo de ALCIDES DA SILVA RIBEIRO em 14/07/2025
-
01/07/2025 08:10
Publicado(a) o(a) intimação em 02/07/2025
-
01/07/2025 08:10
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 01/07/2025
-
01/07/2025 08:10
Publicado(a) o(a) intimação em 02/07/2025
-
01/07/2025 08:10
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 01/07/2025
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01/07/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID eeec6df proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir:
I - RELATÓRIO ALCIDES DA SILVA RIBEIRO ajuíza, em 25/04/2024, reclamação trabalhista contra C.
P TORRES RESTAURANTE.
Razões finais remissivas (folhas 124/125).
Relatório dispensado, conforme artigo 852-I da CLT. II – FUNDAMENTAÇÃO ACÚMULO DE FUNÇÕES O reclamante relata que foi admitido pela reclamada em 01/12/2022, na função de auxiliar de serviços gerais, com dispensa em 02/03/2024.
Alega que além da função para a qual foi contratado, cumpria tarefas de meio oficial de cozinha, cozinheiro e limpava a cozinha.
Sustenta que não há compatibilidade entre as funções, não sendo aplicável o art. 456 da CLT.
Postula, desse modo, a condenação da reclamada ao pagamento de acréscimo salarial de 30% sobre o salário, em virtude do acúmulo de função, com reflexos em aviso prévio, 13º salário, férias com 1/3, FGTS e multa de 40%.
A reclamada afirma que não existe em seus quadros a função de meio oficial de cozinha, mas apenas ajudante de cozinha e cozinheiro.
Sustenta que o autor nunca exerceu outras funções além da contratada.
Refere que limpar a cozinha está incluído na função de auxiliar de serviços gerais.
Nega que tenha solicitado ou permitido que o autor laborasse em outras funções.
Relata que possuía funcionários qualificados contratados como cozinheiros e ajudantes de cozinha.
Examino.
Consta da CTPS que o autor foi contratado para a função de auxiliar de serviços gerais, CBO 5143-20 (folha 9).
O autor, de depoimento, declarou que (folha 106): iniciou com auxiliar de serviços gerais na parte da manhã e na parte da tarde trabalhava como cozinheiro ou "meio oficial de cozinheiro"; que essa função na cozinha teve início por volta de 3 meses depois da admissão; que o exercício dessas funções foi requerido pelo Sr.
Carlos, cozinheiro; que a chefe Kelly designou o Sr.
Carlos para ficar responsável por todos; que o cozinheiro da parte da tarde era o Sr.
Carlos e da parte da manhã era a Sra.
Vera; que os auxiliares de cozinha na parte da manhã eram Paulo e Lourene, e tinha também a saladeira Franciele; que na parte da tarde o auxiliar de cozinha era o reclamante; que na parte da tarde o reclamante desempenhava simultaneamente as funções de auxiliar de serviços gerais e "meio oficial de cozinheiro. O preposto da reclamada declarou que (folhas 106/107): o reclamante era auxiliar de serviços gerais; que não desempenhou outras funções; que o reclamante não tinha tarefas a realizar na cozinha; que o Sr.
Carlos era o cozinheiro e trabalhava sem o auxílio do reclamante; que a supervisora Kelly era a chefe do reclamante; que Sra.
Kelly não determinou que o Sr.
Carlos requisitasse outros funcionários; que já havia ajudantes de cozinheiros em quantidade suficiente; que ajudavam o Sr.
Carlos na cozinha a cozinheira Vera, além de mais um rapaz e uma menina, cujos nomes não se recorda; que o local de trabalho era no distrito industrial de Queimados; que eram dois turnos de trabalho; que uma parte das pessoas mencionadas trabalhava no turno da manhã e outra parte no turno da manhã/tarde; que a cozinheira Vera trabalhava no turno da manhã; que os demais mencionados trabalhavam no turno da manhã/tarde, inclusive o reclamante; (...). A testemunha Lourene, ouvida a convite do autor, declarou que (folha 107): trabalhou na reclamada de 12 /2022 a 01/2024; que trabalhou com o reclamante; que a depoente no início trabalhava como ajudante de cozinha e depois passou para a função de cozinheira; que o reclamante era auxiliar de serviços gerais; que na parte da tarde o reclamante ajudava o cozinheiro, fazendo todas as tarefas que o cozinheiro realiza; que das 11:00 às 13:30, o reclamante se encarregava de suas funções de auxiliar de serviços gerais, tais como lavar a louça, limpar o chão e limpar o refeitório; que depois desse período o reclamante usufruía do intervalo de 13:30 às 14:30; que no retorno do intervalo, o reclamante era responsável pelo café da tarde dos funcionários, passando o café e passando a manteiga nos pães; que terminadas as tarefas do café, o reclamante ia para a cozinha auxiliar o cozinheiro, fazendo as saladas e ajudando o cozinheiro no preparo da janta; que a supervisora era a Sra.
Kelly, sendo ela quem dividia as tarefas; que o cozinheiro auxiliado pelo reclamante se chama Carlos; que a depoente era a cozinheira do dia (almoço) e o Sr.
Carlos o cozinheiro da noite (janta); que a depoente iniciou como ajudante da cozinheira Vera e passou a ser cozinheira após a saída desta; que eram 3 os funcionários no turno da manhã e 2 no turno da tarde/noite; que somente a depoente tinha ajudantes; que não havia ajudantes no turno da tarde/noite, razão pela qual essas funções cabiam ao reclamante; que as refeições eram para 150 funcionário de dia e aproximadamente 100 funcionário de noite; que esses funcionários são da empresa Lanlimp; que a supervisora comparecia no local de trabalho uma vez por semana sem dia certo e sem horário definido; (...) que a depoente trabalhava das 6:00 às 16:00, sendo o mesmo horário dos ajudantes de cozinha; que apenas o reclamante chegava no horário das 11:00, não havendo outro ajudante nesse horário, exceto quando havia necessidade de dobra; que a depoente acompanhava a rotina do reclamante das 11:00 às 16:00; que quando o cozinheiro começava a servir a janta, o reclamante retomava as suas funções de lavar a louça, limpar o chão de cozinha e limpar o refeitório; que não havia determinação para que os ajudantes do 1º turno deixassem os alimentos preparados para o cozinheiro do turno seguinte; que a supervisora Kelly passava as atribuições ao cozinheiro Carlos e este fazia a distribuição das tarefas; que era somente a supervisora Kelly que poderia passar as atribuições. A testemunha Kelly, ouvida a convite da reclamada, declarou que (folhas 107/108): trabalhou na reclamada desde o final de 2022 até entre janeiro e março de 2024; que a depoente era supervisora; que a depoente trabalhava no mesmo local em que trabalhava o reclamante, empresa Lanlimp; que a depoente circulava por outros locais, mas ficava na maior parte do tempo no local de trabalho do reclamante; que a depoente trabalhava em horário variável, por volta das 6:00 às 17:00; que o reclamante era auxiliar de serviços gerais; que o reclamante trabalhava das 11:00 às 21:00; que o cozinheiro do turno da tarde era o Sr.
Carlos; que não havia ajudante para o Sr.
Carlos, pois a demanda para a noite era menor e o pessoal da manhã já deixava tudo preparado; que o reclamante não preparava saladas, nem preparava o café para os funcionários; que o reclamante não realizava nenhuma tarefa própria de cozinha, mas apenas tarefas próprias de limpeza; que a depoente nunca autorizou o reclamante a realizar outra atividades; que o café dos funcionários no turno da manhã era preparado pela cozinheira Vera com o auxílio dos ajudantes Paulo e Lourene; que no turno da tarde o café era preparado pelos mesmos ajudantes, pois eles ainda estavam dentro do seu horário; que o horário dos ajudantes era aproximadamente das 6:30 até 15:00/16:00, não se recordando exatamente; que apenas a depoente determinava as tarefas dos funcionários; que a depoente chefiou mais ou menos duas cozinhas nesse período; que a outra cozinha ficava em Itaguaí; que algumas das vezes a depoente circulava entre as duas cozinhas; que na ausência da depoente quem respondia pela cozinha era o Sr.
Carlos; que eram servidos aproximadamente 140 almoços e 50 a 70 jantas; que em Itaguaí o serviço era prestado para a Real Veículos, sendo 40 e poucos almoços e 5 ou 6 jantas; que na Real Veículos permaneciam dois funcionários para o almoço; que a depoente era a única supervisora da reclamada, salientando que havia também uma nutricionista; que na época a reclamada atendia apenas às duas empresas referidos; (...). Vê-se que, em seu depoimento, o autor afirmou ter trabalhado como auxiliar de serviços gerais pela manhã e como meio oficial de cozinha à tarde.
O preposto da reclamada, por sua vez, negou o acúmulo de funções, afirmando que o autor somente realizava tarefas de limpeza.
Disse, ainda, que o cozinheiro Carlos possuía ajudantes.
A testemunha Lourene relatou que o autor auxiliava o cozinheiro Carlos no preparo de refeições.
Já a testemunha Kelly negou a ocorrência de acúmulo, afirmando ainda que o cozinheiro Carlos trabalhava sozinho, sem ajudantes.
O relato da testemunha Kelly – no sentido de que o cozinheiro Carlos trabalhava sozinho, sem ajudantes – não guarda correspondência com as alegações do autor e do réu.
O próprio preposto da reclamada reconhece que Carlos trabalhava com ajudantes.
Ressalte-se que a testemunha Kelly não trabalhava apenas no local de trabalho do autor, sendo responsável por outra cozinha em outro endereço, e, portanto, se dividia entre os dois locais.
Tal situação revela que a testemunha não acompanhava o trabalho do autor diariamente.
Por outro lado, a testemunha Lourene referiu que trabalhava diretamente com o autor, do que se infere que tinha maior conhecimento da rotina de trabalho.
Lorene disse que o cozinheiro Carlos atribuía as outras funções ao autor.
O relato da testemunha Lourene mostra preciso, como era de se esperar de quem presenciava com maior proximidade as circunstâncias do trabalho do reclamante.
Diante do exposto, concluo que o autor também trabalhava como ajudante de cozinha, atividade que não estava inserida nas atribuições da função de auxiliar de serviços gerais e não compunha a sua remuneração.
Ainda que não houvesse determinação da supervisora Kelly para que o autor exercesse outras funções, cabia à reclamada, diante do seu poder diretivo, fiscalizar efetivamente as funções desempenhadas, o que, no entanto, não ocorria.
Assim, faz jus o reclamante ao pagamento de acréscimo salarial pelo acúmulo de funções, em valor que ora arbitro em 30% sobre o salário-base.
Diante do depoimento do autor, limito o período de acúmulo ao período de 01/03/2023 ao término do contrato de trabalho.
Julgo procedente o pedido para condenar a reclamada ao pagamento de um acréscimo salarial de 30% sobre o salário-base do autor, em virtude do acúmulo de funções, no período de 01/03/2023 ao término do contrato, com integração em aviso-prévio, 13º salário, férias com 1/3 e FGTS com 40%. VERBAS RESCISÓRIAS O reclamante relata que no momento do encerramento contratual não recebeu o valor constante no TRCT, recebendo apenas recebeu o valor de R$1.900,00, a título de verbas rescisórias.
Postula o pagamento da diferença do valor das verbas rescisórias.
A reclamada alega que realizou o pagamento de todos os valores devidos ao autor, conforme comprovantes em anexo.
Examino.
O autor não foi questionado quanto ao tema.
O preposto da reclamada declarou que (folhas 106/107): (...) que o pagamento era feito mediante depósito na conta salário; que acredita que a rescisão também foi paga mediante transferência bancária. A testemunha Lourene, ouvida a convite do autor, declarou que (folha 107): (...) que o salário e a rescisão da depoente foram pagos mediante depósito bancário; que foi feita uma proposta para a depoente para que essa não perdesse os 40%, mas ela não aceitou; que o pagamento da rescisão foi feito pelo Sr.
Luís; (...). A testemunha Kelly, ouvida a convite da reclamada, declarou que (folhas 107/108): (...) que os salários e a rescisão da depoente foram pagos corretamente na conta bancária; (...). A prova oral é no sentido que os pagamentos efetuados pela ré eram feitos em contra corrente.
Contudo, o TRCT, no valor líquido de R$3.622,54, está desacompanhado de comprovante de transferência (folhas 96/97).
Assim, o TRCT não comprova que os valores neles constantes tenham sido efetivamente pagos ao autor.
Nesse sentido: VERBAS RESCISÓRIAS.
COMPROVAÇÃO DE PAGAMENTO.
Não tendo a reclamada apresentado qualquer comprovante de depósito, transferência, recibo de pagamento ou até mesmo testemunhas que comprovassem o pagamento em espécie das verbas rescisórias, não se desincumbiu do mister que lhe cabia, impondo-se sua condenação ao pagamento dos valores expressamente indicados no TRCT.
Antes da Lei 13 .467/2017, este tipo de imbróglio se resolvia diante da então exigência legal que obrigava a homologação da rescisão contratual perante o sindicato de classe ou a DRT.
Com a nova legislação, que dispensa a fiscalização sindical, o judiciário trabalhista precisa de meios para verificar a correção na quitação do TRCT.
E, com efeito, o ônus de demonstrar o efetivo pagamento das verbas rescisórias é do empregador, nos termos do art. 818, II da CLT e art . 373, II do CPC, por tratar-se de fato impeditivo do direito do trabalhador.
Não se trata, frise-se, de prova difícil e muito menos impossível- basta o recibo de depósito bancário ou testemunha quando do pagamento em espécie.
Sobre esse aspecto, cabe ressaltar o teor da Instrução Normativa SRT nº 03/2002 do Ministério do Trabalho e Emprego, com redação alterada pela IR SRT nº 12/2009. (TRT-1 - Recurso Ordinário - Rito Sumaríssimo: 01007309720235010571, Relator.: GUSTAVO TADEU ALKMIM, Data de Julgamento: 09/05/2024, Primeira Turma, Data de Publicação: DEJT) Assim, restou evidenciado que a parte autora não recebeu a totalidade das parcelas trabalhistas relativas ao contrato de emprego que mantinha com a reclamada.
O autor reconhece que recebeu o valor de R$1.900,00 de verbas rescisórias.
Diante disso, é devido, no limite do postulado, o pagamento da diferença de verbas rescisórias no valor de R$1.722,54.
Julgo procedente o pedido e condeno a reclamada, na forma acima discriminada. ÍNDICE DE CORREÇÃO MONETÁRIA A fixação do índice de correção monetária é matéria própria da fase de execução, segundo os critérios então vigentes.
Nesse sentido: RECURSO ORDINÁRIO DO RECLAMANTE.
ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA.
CRITÉRIOS.
Os critérios relativos à incidência de juros moratórios e correção monetária devem ser fixados em liquidação de sentença, pois se trata de matéria própria da fase de execução, a ser definida de acordo com a legislação vigente na época do pagamento.
Recurso ordinário do autor provido em parte para afastar os critérios de atualização monetária e de juros moratórios estabelecidos na origem e determinar que sejam fixados em liquidação de sentença. (TRT-4 - ROT: 00214746220175040012, Data de Julgamento: 13/02/2020, 4ª Turma JUSTIÇA GRATUITA A reclamante declarou carência de recursos (folha 27).
Conforme Súmula nº 463, I, do TST, tal declaração é suficiente para obter a justiça gratuita.
Não foi produzida prova capaz de desconstituir a declaração.
Defiro o benefício da justiça gratuita à parte autora. HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA São devidos honorários de sucumbência aos procuradores do reclamante, nos termos do art. 791-A, da CLT, os quais, observados os critérios legais, arbitro em 10% sobre o valor líquido da condenação.
Houve procedência total ou parcial em todos os pedidos, razão pela qual as reclamadas não fazem jus aos horários de sucumbência. III – DISPOSITIVO Em face ao exposto, julgo PROCEDENTE A AÇÃO para, nos termos da fundamentação acima, condenar a reclamada a pagar, no prazo legal, em valores a serem apurados em liquidação de sentença, as seguintes parcelas: ** A. diferença salarial equivalente a 30% sobre o salário-base do autor, em virtude do acúmulo de funções, no período de 01/03/2023 ao término do contrato, com integração em aviso-prévio, 13º salário, férias com 1/3 e FGTS com 40%; ** B. diferença de verbas rescisórias no valor de R$1.722,54; ** C. honorários advocatícios de 10% sobre o valor de liquidação da sentença. Natureza das parcelas: -salarial: diferenças salariais e reflexos em 13º salário; -indenizatória: as demais. Concedo ao reclamante o benefício da Justiça Gratuita. Juros e correção monetária observarão os critérios jurídicos vigentes no momento da execução.
Após o trânsito em julgado a reclamada deverá comprovar o recolhimento da cota previdenciária e do imposto de renda, sobre as parcelas deferidas, conforme provimentos nº 01/96 e 03/05 da Corregedoria Geral da Justiça do Trabalho, observando-se a Súmula nº 368, do TST, exceto quanto à incidência do imposto de renda sobre os juros de mora, visto que neste caso impõe-se a observância da Súmula nº 17, do TRT 1a Região e OJ 400, da SDI -1, do TST, bem como quanto à forma da apuração do imposto de renda que deve ser processada mês a mês, de acordo com o artigo 12-A da Lei nº 7.713/88 e Instrução Normativa da RFB nº 1.127/11.
Para apuração dos valores devidos a título de contribuições previdenciárias deverá ser observada a Lei nº 8.212/91.
Em relação à contribuição devida pelo empregador, dever-se-á observar o disposto no art. 22 da Lei nº 8.212/91 e art. 201 do Decreto nº 3.048/99, e em relação à contribuição do empregado o disposto no art. 28, inciso I e parágrafos, e art. 214, inciso I e parágrafos do Decreto nº 3.048/99, observado o salário de contribuição.
Deduzam-se as parcelas pagas sob o mesmo título a fim de evitar o enriquecimento sem causa.
Custas de R$ 200,00, calculadas sobre o valor provisoriamente arbitrado à condenação, de R$ 10.000,00, pela segunda reclamada, nos termos do art. 789, I, § 1º da CLT.
Publique-se.
Registre-se e intimem-se as partes.
MARCELO FISCH TEIXEIRA E SILVA Juiz do Trabalho SubstitutoIntimado(s) / Citado(s) - ALCIDES DA SILVA RIBEIRO -
30/06/2025 09:54
Expedido(a) intimação a(o) C. P TORRES RESTAURANTE
-
30/06/2025 09:54
Expedido(a) intimação a(o) ALCIDES DA SILVA RIBEIRO
-
30/06/2025 09:53
Arbitradas e não dispensadas as custas processuais no valor de R$ 200,00
-
30/06/2025 09:53
Julgado(s) procedente(s) em parte o(s) pedido(s) (Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo (1125) / ) de ALCIDES DA SILVA RIBEIRO
-
30/06/2025 09:53
Concedida a gratuidade da justiça a ALCIDES DA SILVA RIBEIRO
-
24/03/2025 09:08
Conclusos os autos para julgamento Proferir sentença a MARCELO FISCH TEIXEIRA E SILVA
-
20/03/2025 16:29
Juntada a petição de Razões Finais
-
12/03/2025 10:59
Juntada a petição de Razões Finais
-
07/03/2025 16:45
Audiência de instrução por videoconferência realizada (07/03/2025 10:30 VT01QDS- Sala Extra - 1ª Vara do Trabalho de Queimados)
-
31/10/2024 00:19
Decorrido o prazo de C. P TORRES RESTAURANTE em 30/10/2024
-
31/10/2024 00:19
Decorrido o prazo de ALCIDES DA SILVA RIBEIRO em 30/10/2024
-
23/10/2024 03:16
Publicado(a) o(a) intimação em 23/10/2024
-
23/10/2024 03:16
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 22/10/2024
-
23/10/2024 03:16
Publicado(a) o(a) intimação em 23/10/2024
-
23/10/2024 03:16
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 22/10/2024
-
21/10/2024 17:09
Expedido(a) intimação a(o) C. P TORRES RESTAURANTE
-
21/10/2024 17:09
Expedido(a) intimação a(o) ALCIDES DA SILVA RIBEIRO
-
21/10/2024 17:08
Proferido despacho de mero expediente
-
21/10/2024 10:46
Juntada a petição de Manifestação
-
16/10/2024 14:14
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ADRIANA MARIA CAMARA DE OLIVEIRA
-
16/10/2024 14:14
Audiência de instrução por videoconferência designada (07/03/2025 10:30 VT01QDS- Sala Extra - 1ª Vara do Trabalho de Queimados)
-
16/10/2024 14:14
Audiência de instrução por videoconferência cancelada (05/03/2025 15:25 VT01QDS- Sala Extra - 1ª Vara do Trabalho de Queimados)
-
15/10/2024 13:44
Audiência de instrução por videoconferência designada (05/03/2025 15:25 VT01QDS- Sala Extra - 1ª Vara do Trabalho de Queimados)
-
15/10/2024 13:44
Audiência inicial por videoconferência realizada (15/10/2024 08:50 1 - VT01QDS- Sala Regular - 1ª Vara do Trabalho de Queimados)
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14/10/2024 12:55
Juntada a petição de Contestação
-
01/07/2024 10:05
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
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11/06/2024 00:11
Decorrido o prazo de C. P TORRES RESTAURANTE em 10/06/2024
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28/05/2024 00:27
Decorrido o prazo de ALCIDES DA SILVA RIBEIRO em 27/05/2024
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18/05/2024 03:18
Publicado(a) o(a) intimação em 20/05/2024
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18/05/2024 03:18
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 17/05/2024
-
17/05/2024 06:39
Expedido(a) intimação a(o) C. P TORRES RESTAURANTE
-
17/05/2024 06:39
Expedido(a) intimação a(o) ALCIDES DA SILVA RIBEIRO
-
10/05/2024 02:30
Decorrido o prazo de ALCIDES DA SILVA RIBEIRO em 09/05/2024
-
01/05/2024 02:07
Publicado(a) o(a) intimação em 02/05/2024
-
01/05/2024 02:07
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 30/04/2024
-
30/04/2024 13:23
Expedido(a) intimação a(o) ALCIDES DA SILVA RIBEIRO
-
30/04/2024 13:22
Proferido despacho de mero expediente
-
30/04/2024 09:20
Conclusos os autos para despacho (genérica) a RENAN PASTORE SILVA
-
30/04/2024 09:19
Audiência inicial por videoconferência designada (15/10/2024 08:50 1-VT01QDS- Sala Nova - 1ª Vara do Trabalho de Queimados)
-
25/04/2024 15:13
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/04/2024
Ultima Atualização
26/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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