TRT1 - 0100791-27.2025.5.01.0008
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 16
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/09/2025 09:32
Distribuído por sorteio
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07/08/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID d234a3e proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: LEANDRO ALVES DA SILVA opõe embargos de terceiro em face de JOSE FLORENCIO MENDES pugnando pela manutenção da posse do bem e o cancelamento dos executórios que recaíram sobre o veículo objeto da constrição, afirmando ser o legítimo proprietário, Intimado, o embargado não se manifestou.
Com este breve relatório, D E C I D E - SE Verifica-se que, na ação principal, a execução teve prosseguimento em face do sócio-executado Igor Guimarães da Silva Brandão em 06/05/2024, através da desconsideração da personalidade jurídica (Teoria da Disregard of Legal Entity), sendo citado em 23/10/2024.
Nesse passo, uma vez que a penhora on line restou inexitosa em face do sócio-executado, o Juízo determinou o prosseguimento mediante o RENAJUD, ocasião em que se operou a restrição de licenciamento sobre o veículo de placa PSG6143 do sócio em 21/03/2025.
Registre-se que o embargante não promoveu a transferência da propriedade do bem na época da compra do veículo, conforme se verifica do recibo de compra e venda Id e33440e. Alega o embargante, que a aquisição do veículo foi realizada em data anterior à inclusão da restrição de Renajud, ocasião em que não constava nenhuma pendência sobre o referido bem, sustendo a boa-fé na transação ocorrida.
Na hipótese dos autos, verifica-se, portanto, que a alienação do veículo ocorreu em data anterior à desconsideração e direcionamento da execução em face do sócio.
Além disso, dentre os documentos acostados aos autos, o embargante demonstrou, através do recibo de compra e venda Id e33440e e protocolo de comunicação de venda Id bd5fb4a que, de fato, adquiriu o veículo na data apontada, sendo o proprietário, restando comprovado que não pairava gravame sobre o bem à época da transação.
Contudo, o advento do art. 792 § 3º do CPC previu a hipótese que considera fraude à execução, nos casos de desconsideração da personalidade jurídica, a partir da citação da parte cuja personalidade jurídica se pretende desconsiderar.
Sob esse prisma, restaria configura a fraude à execução por parte do executado, considerando a citação da empresa ré em 05/10/2023, data anterior à alienação do bem para o terceiro, ora embargante.
Adite-se que para a configuração de fraude à execução não se exige a prova do conluio entre o alienante e o adquirente, como dispõe o artigo 593, II do CPC, mas que ao tempo da alienação exista demanda contra o devedor capaz de torná-lo insolvente.
Nessa esteira, revela-se sintomático que o executado tenha decidido alienar seus bens, desfazendo-se de seu patrimônio e, por consequência, tornando-se insolvente.
Logo, nestes termos, reconhece-se a configuração de fraude à execução (CPC, art. 792, § 3º) na alienação do veículo de placa PSG6143 pelo executado Igor Guimarães da Silva Brandão ao terceiro Leandro Alves da Silva, uma vez que, não sendo ocioso repisar, ocorreu após o ajuizamento da ação.
Dessa forma, julgo IMPROCEDENTES os Embargos de Terceiro para reconhecer a FRAUDE À EXECUÇÃO (CPC, art. 792, IV), bem como manter a restrição e a penhora sobre o mesmo, tudo na forma da fundamentação supra.
Custas pela embargante, no importe de R$ 44,26, nos termos do art. 789-A, inciso V da CLT, pagas ao final. Decorrido o prazo legal, junte-se uma cópia da decisão aos autos principais, apensando-se os presentes autos.
Cumpra-se. CAROLINA ANDREOLI CHAIM BARRETO Juíza do Trabalho SubstitutaIntimado(s) / Citado(s) - JOSE FLORENCIO MENDES
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/09/2025
Ultima Atualização
07/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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