TRT1 - 0100721-12.2025.5.01.0072
1ª instância - Rio de Janeiro - 58ª Vara do Trabalho
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
06/09/2025 00:02
Decorrido o prazo de MARCUS VINICIUS MARTINS FERNANDES em 05/09/2025
-
05/09/2025 16:05
Alterado o tipo de petição de Solicitação de Habilitação (ID: 2ff7185) para Contestação
-
05/09/2025 10:36
Conclusos os autos para julgamento Proferir sentença a NATALIA QUEIROZ CABRAL RODRIGUES
-
05/09/2025 00:56
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
-
18/08/2025 14:04
Devolvido o mandado pelo Oficial de Justiça (cumprido com finalidade atingida)
-
31/07/2025 08:46
Recebido o mandado pelo Oficial de Justiça para cumprimento
-
30/07/2025 18:22
Juntada a petição de Contestação
-
30/07/2025 18:20
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
-
17/07/2025 00:11
Decorrido o prazo de HUGO JORGE DA SILVA em 16/07/2025
-
14/07/2025 11:13
Publicado(a) o(a) intimação em 15/07/2025
-
14/07/2025 11:13
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 14/07/2025
-
11/07/2025 15:16
Recebido o mandado pelo Oficial de Justiça para cumprimento
-
11/07/2025 14:46
Expedido(a) intimação a(o) PAULO ROBERTO DA SILVA LIMA
-
11/07/2025 14:46
Expedido(a) mandado a(o) MARCUS VINICIUS MARTINS FERNANDES
-
08/07/2025 10:10
Publicado(a) o(a) intimação em 09/07/2025
-
08/07/2025 10:10
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 08/07/2025
-
08/07/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 4fcf77d proferida nos autos.
DECISÃO Vistos etc.
Trata-se de ação anulatória ajuizada por Hugo Jorge da Silva aduzindo, em síntese, a nulidade da arrematação havida nos autos da RT 0109500-96.2005.5.01.0058, por consistir o imóvel em bem de família, impenhorável nos termos da Lei 8009/90.
Requer, ainda, a concessão da tutela de urgência para "(...) suspensão dos atos de arrematação até o deslinde final da demanda.".
A tutela de urgência pode ser concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, não configurados no caso dos autos, pois, em exame superficial do feito principal n° 0109500-96.2005.5.01.0058, nota-se que a matéria ora ventilada já foi ali objeto de apreciação. Ademais, entende-se necessária a oitiva das partes interessadas (arrematante e exequente) para melhor exame do feito. Assim, indefere-se a tutela pretendida. Retifique-se o polo passivo com a inclusão do Reclamante da ação principal, Sr.
Paulo Roberto da Lima Silva, bem como de seu patrono, devendo a parte regularizar sua representação processual nos presentes, oportunamente.
Cumprido, intimem-se o Reclamante e o arrematante (Sr.
Marcus Vinicius Martins Fernandes), este por mandado, para contestarem a presente ação anulatória.
Prazo de 15 dias.
Apresentadas contestações ou decorrido o prazo in albis, retornem conclusos para julgamento, pois desnecessária a realização de audiência, ante a natureza da lide. jxo RIO DE JANEIRO/RJ, 04 de julho de 2025.
ELISANGELA BELOTE MARETO Juíza do Trabalho SubstitutaIntimado(s) / Citado(s) - HUGO JORGE DA SILVA -
04/07/2025 18:19
Expedido(a) intimação a(o) HUGO JORGE DA SILVA
-
04/07/2025 18:18
Não concedida a tutela provisória de urgência antecipada incidente de HUGO JORGE DA SILVA
-
02/07/2025 00:00
Lista de distribuição
Processo 0100721-12.2025.5.01.0072 distribuído para 58ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro na data 30/06/2025 Para maiores informações, clique no link a seguir: https://pje.trt1.jus.br/pjekz/visualizacao/25070100300105800000232495533?instancia=1 -
01/07/2025 10:53
Conclusos os autos para decisão de pedido de tutela a ELISANGELA BELOTE MARETO
-
30/06/2025 22:31
Redistribuído por dependência/prevenção por determinação judicial
-
24/06/2025 17:43
Proferido despacho de mero expediente
-
18/06/2025 14:13
Conclusos os autos para despacho (genérica) a CAMILA LEAL LIMA
-
18/06/2025 11:26
Incluídos os autos no Juízo 100% Digital
-
18/06/2025 11:26
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/06/2025
Ultima Atualização
08/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0100438-40.2022.5.01.0283
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Advogado: Jose Eduardo Pessanha da Silva
2ª instância - TRT1
Ajuizamento: 11/07/2025 13:42
Processo nº 0100898-71.2025.5.01.0202
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Advogado: Dionisio Santana dos Santos
1ª instância - TRT1
Ajuizamento: 30/06/2025 17:51
Processo nº 0101319-44.2024.5.01.0025
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Advogado: Renata Leitao da Silveira
2ª instância - TRT1
Ajuizamento: 19/09/2025 22:01
Processo nº 0100008-26.2025.5.01.0302
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Advogado: Fernando Henrique Ferreira de Souza
1ª instância - TRT1
Ajuizamento: 13/01/2025 17:02
Processo nº 0100713-57.2025.5.01.0000
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Advogado: Eliane Macedo Martins
2ª instância - TRT1
Ajuizamento: 31/01/2025 08:53