TRT1 - 0100211-48.2025.5.01.0282
1ª instância - Campos dos Goytacazes - 2ª Vara do Trabalho
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
25/08/2025 16:00
Juntada a petição de Manifestação (parcelamento)
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22/08/2025 20:11
Expedido(a) intimação a(o) UNIÃO FEDERAL (PGFN)
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22/08/2025 20:10
Proferido despacho de mero expediente
-
24/07/2025 15:01
Conclusos os autos para despacho (genérica) a EDUARDO ALMEIDA JERONIMO
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21/07/2025 16:48
Juntada a petição de Manifestação
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17/07/2025 00:06
Decorrido o prazo de COOPERATIVA AGROINDUSTRIAL DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO LTDA. em 16/07/2025
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01/07/2025 08:09
Publicado(a) o(a) intimação em 02/07/2025
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01/07/2025 08:09
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 01/07/2025
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01/07/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID d428d91 proferido nos autos.
Vistos, etc.
A executada, citada para o pagamento do débito, nomeou bens à penhora (ID a221a18) a fim de garantir a execução.
Intimada, a exequente (União) manifestou-se pela aceitação dos bens, contudo, condicionou-a à tentativa prévia e prioritária de penhora online de ativos financeiros via SISBAJUD (ID 1ab0fc1).
Considerando que a execução deve se dar pelo modo menos gravoso para o devedor, conforme o princípio da menor onerosidade (art. 805 do CPC), e tendo em vista que a executada já indicou bens de valor aparentemente suficiente para garantir o juízo, é prudente que se manifeste sobre o pedido de priorização da penhora em dinheiro, que pode impactar diretamente seu fluxo de caixa e suas atividades operacionais.
Pelo exposto, determino: I.
Intime-se a executada para, no prazo de 10 (cinco) dias, manifestar-se sobre a petição da União (ID 1ab0fc1), justificando a manutenção da oferta dos bens móveis em detrimento da penhora online, se for o caso.
II.
Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, retornem os autos conclusos para deliberação.
Contudo, no silêncio da executada, fica desde já autorizada a ativação da ferramenta SISBAJUD, na modalidade de reiteração automática de ordens de bloqueio ("teimosinha"), pelo prazo de 30 (trinta) dias, até o limite do valor da execução.
Cumpra-se.
CAMPOS DOS GOYTACAZES/RJ, 30 de junho de 2025.
EDUARDO ALMEIDA JERONIMO Juiz do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - COOPERATIVA AGROINDUSTRIAL DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO LTDA. -
30/06/2025 09:57
Expedido(a) intimação a(o) COOPERATIVA AGROINDUSTRIAL DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO LTDA.
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30/06/2025 09:56
Proferido despacho de mero expediente
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12/06/2025 17:35
Conclusos os autos para despacho (genérica) a EDUARDO ALMEIDA JERONIMO
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30/05/2025 00:02
Decorrido o prazo de UNIÃO FEDERAL (PGFN) em 29/05/2025
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10/05/2025 12:46
Juntada a petição de Manifestação (PETIÇÃO)
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05/05/2025 17:51
Expedido(a) intimação a(o) UNIÃO FEDERAL (PGFN)
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05/05/2025 17:50
Proferido despacho de mero expediente
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05/05/2025 15:54
Conclusos os autos para despacho (genérica) a EDUARDO ALMEIDA JERONIMO
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05/05/2025 14:58
Juntada a petição de Manifestação
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30/04/2025 15:26
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
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29/04/2025 00:14
Decorrido o prazo de COOPERATIVA AGROINDUSTRIAL DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO LTDA. em 28/04/2025
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24/04/2025 15:00
Devolvido o mandado pelo Oficial de Justiça (cumprido com finalidade atingida)
-
15/04/2025 10:30
Recebido o mandado pelo Oficial de Justiça para cumprimento
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15/04/2025 10:11
Expedido(a) mandado a(o) COOPERATIVA AGROINDUSTRIAL DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO LTDA.
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10/03/2025 10:23
Proferido despacho de mero expediente
-
10/03/2025 10:20
Conclusos os autos para despacho (genérica) a EDUARDO ALMEIDA JERONIMO
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10/03/2025 10:20
Iniciada a execução
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28/02/2025 18:02
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/02/2025
Ultima Atualização
25/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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