TST - 0100786-98.2019.5.01.0045
Tribunal Superior do Trabalho - Câmara / Min. Maria Cristina Irigoyen Peduzzi
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
20/08/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 1484914 proferida nos autos.
Vistos etc.
Sobre o requerimento formulado no ID f12aaea, de expedição de novo alvará ao argumento de que "não foi intimada a indicar conta para o recebimento do valor" e de que o pagamento foi realizado em "conta bancária sem a informação da mesma, o que pode ocasionar sérios transtornos para o efetivo levantamento do crédito", indefiro, reportando-me à decisão de ID cabb258, que foi expressa no sentido de que, caso a autora não apresentasse os dados bancários, no prazo de 5 dias, seria "verificada, por meio do convênio BACEN-CCS, conta eventualmente ativa em nome do titular do(s) valor(es), a ser observada para transferência do respectivo crédito".
No caso, a autora foi intimada da decisão conforme publicação realizada no DEJT no dia 24/06/2025 (ID cabb258). É certo, ademais, que o alvará foi expedido e pago em atenção a conta de titularidade da credora, localizada por meio de convênio disponível a este Juízo.
Intime-se a exequente, para ciência.
Paralelamente, intime-se a parte contrária a a fim de que, querendo, apresente contraminutas ao agravo de instrumento interposto no ID 9b84939 e ao agravo de petição trancado, tudo no prazo de 8 dias.
Apresentada a manifestação ou decorrido o prazo in albis, encaminhem-se os autos ao E.
TRT, com as homenagens de estilo.
RIO DE JANEIRO/RJ, 19 de agosto de 2025.
ELLEN BALASSIANO Juíza do Trabalho SubstitutaIntimado(s) / Citado(s) - RAQUEL XAVIER SAMPAIO -
05/08/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID aeb59b5 proferida nos autos.
Vistos, etc.
Da análise do agravo de petição de ID df28306, verifico que sua interposição se deu em face de decisão interlocutória, cuja natureza, que não é definitiva, obstaculiza insurgência recursal imediata, nesta Justiça Especial.
Sendo assim, nego seguimento ao agravo de petição.
Intime-se a peticionante, para ciência.
Paralelamente, intime-se o reclamado para ciência de que lhe defiro a dilação de prazo requerida no ID 8e0498b, por 15 dias.
RIO DE JANEIRO/RJ, 04 de agosto de 2025.
CLAUDIA DE ABREU LIMA PISCO Juíza do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - RAQUEL XAVIER SAMPAIO -
23/06/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID cabb258 proferida nos autos.
Vistos, etc. 1) Intime(m)-se as partes, sendo ao(s) devedor(es), por meio do(s) seu(s) patrono(s), ou pessoalmente, caso a parte não tenha advogado constituído nos autos, para que efetue(m) o pagamento ATUALIZADO da dívida, em 15 dias, sob pena de multa no valor de R$2.000,00 (dois mil reais), o que faço com fundamento no art. 139, IV do CPC, acrescidas automaticamente em caso de não pagamento, Em caso de pagamento dentro do prazo, e sem oposição do exequente, expeçam-se alvarás, conforme valores acima homologados, e a(os) credor(es) para informar(em)/ratificar(em), em 48h, seus dados bancários (desde com poderes), com a devida comprovação quanto à titularidade da conta, para que a liberação do crédito ocorra mediante transferência.
Fica ciente de que, decorrido o prazo in albis, pode ser verificada, por meio do convênio BACEN-CCS, conta eventualmente ativa em nome do titular do(s) valor(es), a ser observada para transferência do respectivo crédito. 2) Em caso de não pagamento, como a parte autora está assistida por advogado e considerando que a sentença proferida foi líquida, intime-se o autor acerca do trânsito em julgado da decisão, para que requeira o que for de seu interesse, na forma do artigo 878 da CLT (NR), fluindo, a partir da intimação, o prazo de prescrição intercorrente. 3) Havendo manifestação e considerando que os atos executivos são mero impulso oficial da atividade requerida, proceda-se à penhora on-line, via convênio Sisbajud, com fulcro nos arts. 854 c/c art. 833-X, ambos do NCPC.
Na hipótese de haver depósito recursal nos autos, fica determinada sua convolação em penhora, e o bloqueio via Bacen deverá ser realizado abatendo-se o seu valor. 4) Após, inclua(m)-se o(s) devedor(es) no BNDT, com ou sem garantia do juízo, conforme o caso.
Se o resultado não for positivo e havendo apólice de seguro garantia, fica determinada a intimação da seguradora para comprovar o depósito da importância segurada, até o limite da execução. 5) Convolado em penhora o depósito recursal e/ou feita a penhora por qualquer uma das modalidades acima, mesmo que parcial, intimem-se as partes para o exercício da faculdade prevista no artigo 884, caput e parágrafo 3º da CLT, com as determinações de estilo.
Sendo a penhora ou o bloqueio parciais, o(s) executado(s) fica(m) ciente(s) de que, para viabilizar o conhecimento dos embargos, deverá(ão) garantir integralmente o juízo, sob pena de rejeição liminar. 6) Em não havendo resultado positivo no bloqueio, intime(m)-se o(s) réu(s) condenado(s) de forma subsidiária, se houver, para que proceda(m) ao pagamento do valor executado, em 15 dias, observando-se as determinações acima. 7) Infrutífero o item anterior ou no caso de não aplicação, ative-se o convênio SNIPER (ou, subsidiariamente, a JUCERJA ou RCPJ) para obtenção do quadro societário da sociedade empresarial reclamada e, com a resposta nos autos, ainda que negativa, intime-se o exequente para, querendo, ajuizar o incidente de desconsideração da personalidade jurídica (instruindo-o com elementos que embasem seu requerimento) ou indique outros meios efetivos ao prosseguimento da execução, no prazo de 30 dias, fluindo, a partir da intimação, o prazo da prescrição intercorrente.
Decorrido o prazo, in albis, sobreste-se o feito até a manifestação do interessado ou o decurso do prazo prescricional, o que ocorrer primeiro. 8) Integralmente cumprida a obrigação, exclua(m)-se o(s) devedor(es) do BNDT e, após, venham conclusos para a extinção desta execução.
RIO DE JANEIRO/RJ, 18 de junho de 2025.
CLAUDIA DE ABREU LIMA PISCO Juíza do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - HOSPITAL DR.
BALBINO LTDA. -
05/06/2025 13:15
Baixa Definitiva
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05/06/2025 13:15
Transitado em Julgado em 05.06.2025
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13/05/2025 07:00
Publicado despacho em 13.05.2025.
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12/05/2025 00:00
Recurso Extraordinário não admitido
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04/04/2025 19:43
Conclusos para despacho
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03/10/2024 07:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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02/10/2024 19:00
Confirmada a intimação eletrônica
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24/09/2024 18:10
Remetidos os Autos (outros motivos) para Órgão jurisdicional competente
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03/09/2024 17:51
Juntada de Petição de Recurso extraordinário
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30/08/2024 07:00
Publicado acórdão em 30.08.2024.
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27/08/2024 15:00
Não conhecido o recurso de #{tipo _de_peticao} de HOSPITAL DR. BALBINO LTDA.
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29/07/2024 19:00
Publicado pauta_de_julgamento em 29.07.2024.
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03/07/2024 17:03
Remetidos os Autos (outros motivos) para Órgão jurisdicional competente
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05/02/2024 16:32
Conclusos para julgamento
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05/12/2023 07:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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04/12/2023 19:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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29/11/2023 12:01
Mudança de Classe Processual - classe_nova: Agravo, classe_anterior: Agravo de Instrumento em Recurso de Revista
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16/11/2023 14:46
Juntada de Petição de Agravo (inominado/ legal)
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13/11/2023 07:00
Publicado despacho em 13.11.2023.
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10/11/2023 19:00
Negado seguimento a Recurso
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08/11/2023 17:32
Remetidos os Autos (outros motivos) para Órgão jurisdicional competente
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26/10/2023 15:32
Conclusos para julgamento
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26/10/2023 15:21
Distribuído por sorteio
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18/09/2023 17:45
Remetidos os Autos (outros motivos) para Órgão jurisdicional competente
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18/09/2023 08:38
Remetidos os Autos (outros motivos) para Órgão jurisdicional competente
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15/09/2023 21:55
Recebido pelo Distribuidor
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/10/2023
Ultima Atualização
20/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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