TRT1 - 0100296-29.2024.5.01.0004
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 21
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/09/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID bfc12d9 proferido nos autos.
DESPACHO - PJe Intimem-se as partes no prazo comum de cinco dias para que tragam os cálculos de liquidação, na forma do §1º-B do art. 879 da CLT c/c §3º, artigo 218 do CPC.
Transcorrido o prazo, à contadoria para posterior decisão homologatória.
Caso haja omissão no julgado, os cálculos apresentados devem aplicar o Índice Nacional de Preço ao Consumidor Amplo Especial (IPCA-E), na fase pré-judicial, e, a partir da citação, a taxa Selic (ADC 58 e 59 e ADI 5867 e 6021).
Tratando-se de débito contra a Fazenda Pública, aplique-se Índice Nacional de Preço ao Consumidor Amplo Especial (IPCA-E) até 09 de dezembro de 2009, TR até 25/03/2015 e após, o índice IPCA-E até 30/11/2021, com juros de mora aplicáveis conforme disposto na OJ n.º 7 do Pleno do C.
TST.
A partir de dezembro de 2021, sobre o total geral (principal + juros) apurado em novembro/2021, aplicar-se-á a Taxa Selic acumulada, conforme disposto no artigo 3º, da EC 113 e o artigo 22 da Resolução 303 do CNJ, alterada pelo artigo 6º da Resolução 448.
Os cálculos deverão ser apresentados por meio do Pje-Calc.
RIO DE JANEIRO/RJ, 02 de setembro de 2025.
BRUNO DE PAULA VIEIRA MANZINI Juiz do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - ARTHUR OLIVEIRA MIRANDA -
16/06/2025 11:30
Remetidos os autos para Órgão jurisdicional competente para prosseguir
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17/05/2025 00:06
Decorrido o prazo de ARTHUR OLIVEIRA MIRANDA em 16/05/2025
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17/05/2025 00:06
Decorrido o prazo de ASSOCIACAO BENEFICENTE ISRAELITA DO RIO DE JANEIRO em 16/05/2025
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05/05/2025 03:16
Publicado(a) o(a) intimação em 06/05/2025
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05/05/2025 03:16
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 05/05/2025
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05/05/2025 03:16
Publicado(a) o(a) intimação em 06/05/2025
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05/05/2025 03:16
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 05/05/2025
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05/05/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID dcb7c59 proferida nos autos. 7ª Turma Gabinete 21 Relatora: SAYONARA GRILLO COUTINHO RECORRENTE: ASSOCIAÇÃO BENEFICENTE ISRAELITA DO RIO DE JANEIRO RECORRIDO: ARTHUR OLIVEIRA MIRANDA Vistos estes autos de recurso ordinário, em que figuram como partes: ASSOCIAÇÃO BENEFICENTE ISRAELITA DO RIO DE JANEIRO, como recorrente, e ARTHUR OLIVEIRA MIRANDA, como recorrida.
A reclamada, em seu recurso ordinário, pretende o deferimento da gratuidade de justiça, ao fundamento de que “todos os documentos juntados demonstram que a Recorrente, de fato, não tem condições de arcar com o depósito recursal e custas judiciais, já que sequer está conseguindo pagar as contas de água e luz do hospital e, ainda necessitou ingressar com pedido de Recuperação Judicial.” (ID 7e48914, fls. 220).
Por meio da decisão de ID e542b58, fls. 260/261, o requerimento de gratuidade de Justiça foi indeferido, sob os seguintes fundamentos: “Vistos estes autos de recurso ordinário, em que figuram ASSOCIAÇÃO BENEFICENTE ISRAELITA DO RIO DE JANEIRO, como recorrente, e ARTHUR OLIVEIRA MIRANDA, como recorrido; A reclamada, ora recorrente, afirma que se encontra em dificuldades financeiras, que está em recuperação judicial (consoante documento de Ida7cafbb), e requer a concessão dos benefícios da gratuidade de justiça, bem como a isenção do recolhimento das custas e do depósito recursal, nos termos dos arts. 790,§4º, e 899, §10, da CLT (Id 7e48914).
Alternativamente, pede a concessão de prazo para comprovação de pagamento das custas.
Pois bem.
A Lei nº 13.467/2017 autorizou o reconhecimento da gratuidade de justiça para as pessoas jurídicas, que pode ser deferida para entidades sem fins lucrativos, empregadores domésticos, microempreendedores individuais, microempresas e empresas de pequeno porte e filantrópicas, quando comprovado - com movimentação financeira e patrimonial - que sua existência se inviabiliza com o valor das custas fixado no processo.
Ocorre que o fato de a empresa se encontrar em recuperação judicial, conforme comprovado sob o Id a7cafbb a isenta do recolhimento do depósito judicial, na forma do art. 899, §10º, da CLT, mas não confirma a inexistência de recursos para arcar com os custos do processo.
Caso contrário, todas as empresas nesta situação seriam, necessariamente, beneficiárias da gratuidade de justiça, o que não está previsto em lei.
Sendo assim, indefiro a gratuidade pleiteada.
Intime-se a recorrente, ASSOCIAÇÃO BENEFICENTE ISRAELITA DO RIO DE JANEIRO, para que comprove o recolhimento das custas, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de não conhecimento do apelo.” A reclamada, em suas razões ID 4ab66aa, fls. 264, alegou que “houve bloqueios judiciais em sua conta (comprovante em anexo) nos dias 13 e 14 de março, pelo que não conseguiu pagar a guia na sexta-feira, porém, realizou o pagamento tão logo houve o desbloqueio.” A intimação para a regularização do preparo recursal ocorreu em 27/02/2025, por meio do Diário Eletrônico, com data de ciência em 7/03/2025 (sexta-feira) e “Fim do prazo” de cinco dias em 14/03/2025 (sexta-feira), tudo conforme o extraído da aba “Expedientes” do Sistema Pje.
A reclamada realizou o pagamento das custas, porém, somente em 17/03/2025 (quarta-feira), conforme comprovante de ID df35bf9, fls. 269, restando configurada a intempestividade do preparo e a deserção recursal.
Ademais, a decisão que indeferiu a gratuidade de Justiça, anteriormente transcrita, deve ser mantida pelos fundamentos supracitados.
No caso, a comprovação da insuficiência econômica, para fins de concessão da gratuidade de Justiça à pessoa jurídica, deve ser de forma inequívoca, capaz de evidenciar a impossibilidade concreta de arcar com o valor das custas fixadas no processo, de R$ 400,00 (ID 896c2a2, fls. 211), considerando que a ré se encontra em recuperação judicial, sob o risco de ter inviabilizada a sua existência, o que não restou demonstrado nos autos, não sendo suficiente, para tanto, a existência de passivos.
Por conseguinte, não há como se reconhecer, nos autos, a situação de hipossuficiência econômica da recorrente para a concessão da gratuidade de Justiça, alegada no recurso e sequer ventilada na manifestação de ID 4ab66aa, fls. 264.
No mesmo sentido é o atual entendimento do c.
Tribunal Superior do Trabalho: “PEDIDO DE JUSTIÇA GRATUITA FORMULADO POR PESSOA JURÍDICA - AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA INSUFICIÊNCIA.
A ausência de comprovação da situação de hipossuficiência da pessoa jurídica inviabiliza a concessão dos benefícios da justiça gratuita.
Neste contexto, a hipótese dos autos insere-se perfeitamente no item II da Súmula nº 463 desta Corte, no sentido de que para a concessão do benefício da justiça gratuita à pessoa jurídica "é necessária a demonstração cabal de impossibilidade de a parte arcar com as despesas do processo.". Agravo conhecido e desprovido" (Ag-AIRO-24218-35.2022.5.24.0000, Subseção II Especializada em Dissídios Individuais, Relatora Ministra Liana Chaib, DEJT 09/02/2024) “RECURSO DE REVISTA.
PEDIDO DE GRATUIDADE DA JUSTIÇA FORMULADO NAS RAZÕES DO RECURSO DE REVISTA. PESSOA JURÍDICA.
SOCIEDADE DE ECONOMIA MISTA.
DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA ECONÔMICA.
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE INSUFICIÊNCIA DE RECURSOS.
Nos termos da Súmula nº 463, II, do TST, a concessão de justiça gratuita à pessoa jurídica depende de demonstração inequívoca de insuficiência econômica, despicienda a mera declaração de pobreza.
Logo, sendo a parte sociedade de economia mista, o benefício da justiça gratuita, para ser concedido, depende de demonstração inequívoca de que a pessoa jurídica não poderia responder pelo pagamento das custas e do depósito recursal , o que não ocorreu no caso.
Pedido indeferido” (Processo: RR-310-34.2020.5.19.0007; Órgão Judicante: 3ª Turma; Relator: Alberto Bastos Balazeiro; Julgamento: 15/05/2024; Publicação: 17/05/2024) Ante todo o explicitado, considerando a ausência do direito da ré à gratuidade de Justiça e o recolhimento intempestivo das custas, conforme anteriormente mencionado, resta configurada a deserção recursal e o apelo não deve ser conhecido.
Pelo exposto NÃO CONHEÇO do recurso ordinário interposto pela reclamada ASSOCIAÇÃO BENEFICENTE ISRAELITA DO RIO DE JANEIRO - EMPRESA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL.
Transcorrido o prazo recursal, remetam-se os autos à Vara do Trabalho de origem.
Intimem-se.
Publique-se.
RIO DE JANEIRO/RJ, 02 de maio de 2025.
SAYONARA GRILLO COUTINHO Desembargadora do TrabalhoIntimado(s) / Citado(s) - ASSOCIACAO BENEFICENTE ISRAELITA DO RIO DE JANEIRO -
02/05/2025 22:01
Expedido(a) intimação a(o) ARTHUR OLIVEIRA MIRANDA
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02/05/2025 22:01
Expedido(a) intimação a(o) ASSOCIACAO BENEFICENTE ISRAELITA DO RIO DE JANEIRO
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02/05/2025 22:00
Prejudicado(s) o(s) Recurso Ordinário de ASSOCIACAO BENEFICENTE ISRAELITA DO RIO DE JANEIRO
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02/05/2025 22:00
Não conhecido(s) por decisão monocrática o(s) Recurso Ordinário de ASSOCIACAO BENEFICENTE ISRAELITA DO RIO DE JANEIRO
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02/05/2025 19:41
Conclusos os autos para decisão (relatar) a SAYONARA GRILLO COUTINHO
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02/05/2025 19:40
Encerrada a conclusão
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19/03/2025 13:39
Conclusos os autos para julgamento (relatar) a SAYONARA GRILLO COUTINHO
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17/03/2025 17:50
Juntada a petição de Manifestação
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15/03/2025 00:03
Decorrido o prazo de ASSOCIACAO BENEFICENTE ISRAELITA DO RIO DE JANEIRO em 14/03/2025
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06/03/2025 04:49
Publicado(a) o(a) intimação em 07/03/2025
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06/03/2025 04:49
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 06/03/2025
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27/02/2025 16:31
Expedido(a) intimação a(o) ASSOCIACAO BENEFICENTE ISRAELITA DO RIO DE JANEIRO
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27/02/2025 16:30
Não concedida a assistência judiciária gratuita a ASSOCIACAO BENEFICENTE ISRAELITA DO RIO DE JANEIRO
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27/02/2025 16:16
Conclusos os autos para decisão (relatar) a GABRIELA CANELLAS CAVALCANTI
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27/02/2025 16:16
Encerrada a conclusão
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27/02/2025 16:12
Conclusos os autos para despacho a GABRIELA CANELLAS CAVALCANTI
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24/02/2025 00:00
Lista de distribuição
Processo 0100296-29.2024.5.01.0004 distribuído para 7ª Turma - Gabinete 21 na data 21/02/2025 Para maiores informações, clique no link a seguir: https://pje.trt1.jus.br/pjekz/visualizacao/25022200300427200000116229504?instancia=2 -
21/02/2025 16:20
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/02/2025
Ultima Atualização
03/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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