TRT1 - 0101378-30.2024.5.01.0058
1ª instância - Rio de Janeiro - 59ª Vara do Trabalho
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/09/2025 06:31
Publicado(a) o(a) intimação em 25/09/2025
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24/09/2025 06:31
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 24/09/2025
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22/09/2025 22:45
Expedido(a) intimação a(o) COMPANHIA DOCAS DO RIO DE JANEIRO
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22/09/2025 22:44
Recebido(s) o(s) Recurso Adesivo de LUIZ AUGUSTO CUSTODIO DE SOUZA sem efeito suspensivo
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22/09/2025 13:50
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do recurso a DEBORA BLAICHMAN BASSAN
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19/09/2025 17:27
Juntada a petição de Recurso Adesivo
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19/09/2025 17:27
Juntada a petição de Contrarrazões
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08/09/2025 08:38
Publicado(a) o(a) intimação em 09/09/2025
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08/09/2025 08:38
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 08/09/2025
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05/09/2025 13:05
Expedido(a) intimação a(o) LUIZ AUGUSTO CUSTODIO DE SOUZA
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05/09/2025 13:04
Recebido(s) o(s) Recurso Ordinário de COMPANHIA DOCAS DO RIO DE JANEIRO sem efeito suspensivo
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05/09/2025 10:50
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do recurso a DEBORA BLAICHMAN BASSAN
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05/09/2025 00:10
Decorrido o prazo de LUIZ AUGUSTO CUSTODIO DE SOUZA em 04/09/2025
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04/09/2025 17:03
Juntada a petição de Recurso Ordinário
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22/08/2025 10:18
Publicado(a) o(a) intimação em 25/08/2025
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22/08/2025 10:18
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 22/08/2025
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22/08/2025 10:18
Publicado(a) o(a) intimação em 25/08/2025
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22/08/2025 10:18
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 22/08/2025
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22/08/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID d842e72 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: Ante o exposto, na Reclamação Trabalhista ajuizada por LUIZ AUGUSTO CUSTODIO DE SOUZA x COMPANHIA DOCAS DO RIO DE JANEIRO, decido: Pronunciar a prescrição quinquenal quanto aos créditos vencidos e exigíveis antes de 20/11/2019, julgando extintos, com resolução de mérito, os pedidos correspondentes (art. 487, inciso II, do CPC/2015), ressalvados os pleitos declaratórios (art. 11, §1º, da CLT)julgar PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos para DECLARAR a inaplicabilidade da Circular Normativa 01/2017 e da Resolução DIREXE 06/2017 ao contrato de trabalho do reclamante e CONDENAR o reclamado ao adimplemento das seguintes obrigações: Diferenças de horas extras em sentido lato pagas durante o pacto laboral, sejam elas diurnas ou noturnas, regulares ou intervalares, acrescidas do adicional pertinente, parcelas vencidas e vincendas, em razão da integração dos adicionais de risco e noturno em sua base de cálculo, com reflexos em férias + 1/3, 13os salários, FGTS e RSR Indefiro o benefício da justiça gratuita à parte reclamante.
Honorários advocatícios, juros, correção monetária, e recolhimentos fiscais e previdenciários nos termos da fundamentação.
Os valores objeto de condenação devem ser apurados mediante liquidação por cálculos, na forma do art. 879 da CLT, acrescidos de juros e correção monetária.
Custas processuais a serem pagas pelo reclamado, no valor total de R$ 763,79, calculadas à base de 2% sobre o valor arbitrado à condenação de R$ 38.189,73 (art. 789 da CLT).
Intimem-se as partes.
Após o trânsito em julgado, cumpra-se.
Nada mais. MARINA PEREIRA XIMENES Juíza do Trabalho SubstitutaIntimado(s) / Citado(s) - LUIZ AUGUSTO CUSTODIO DE SOUZA -
21/08/2025 21:59
Expedido(a) intimação a(o) COMPANHIA DOCAS DO RIO DE JANEIRO
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21/08/2025 21:59
Expedido(a) intimação a(o) LUIZ AUGUSTO CUSTODIO DE SOUZA
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21/08/2025 21:58
Arbitradas e não dispensadas as custas processuais no valor de R$ 763,79
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21/08/2025 21:58
Julgado(s) procedente(s) em parte o(s) pedido(s) (Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo (1125) / ) de LUIZ AUGUSTO CUSTODIO DE SOUZA
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21/08/2025 21:58
Concedida a gratuidade da justiça a LUIZ AUGUSTO CUSTODIO DE SOUZA
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22/07/2025 10:00
Conclusos os autos para julgamento Proferir sentença a MARINA PEREIRA XIMENES
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21/07/2025 22:31
Juntada a petição de Réplica
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17/07/2025 11:02
Audiência una (rito sumaríssimo) por videoconferência realizada (17/07/2025 09:20 AUDIÊNCIAS VIRTUAIS - 59 VT/RJ - 59ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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16/07/2025 17:42
Juntada a petição de Contestação
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10/07/2025 00:10
Decorrido o prazo de COMPANHIA DOCAS DO RIO DE JANEIRO em 09/07/2025
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10/07/2025 00:10
Decorrido o prazo de LUIZ AUGUSTO CUSTODIO DE SOUZA em 09/07/2025
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30/06/2025 09:20
Publicado(a) o(a) intimação em 01/07/2025
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30/06/2025 09:20
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 30/06/2025
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30/06/2025 09:20
Publicado(a) o(a) intimação em 01/07/2025
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30/06/2025 09:20
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 30/06/2025
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30/06/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID dd95bd6 proferido nos autos.
CERTIDÃO Faço os autos conclusos.
OMAR DOS REIS GOMES DESPACHO Vistos, etc.
A parte autora distribuiu a ação com o selo “Juízo 100% Digital", implementado no âmbito deste Tribunal por meio do Ato Conjunto nº 15/2021.
Assim, e ante os termos do acórdão constante no Id 7556278, determino a inclusão em pauta VIRTUAL (Juízo 100% Digital) para realização da audiência UNA, observados os seguintes dados: Una por videoconferência (rito sumaríssimo) - Sala "AUDIÊNCIAS VIRTUAIS - 59 VT/RJ": 17/07/2025 às 09:20 horas.
Instruções do Juízo para a realização das audiências virtuais: 1) As partes e testemunhas farão o acesso VIRTUAL mediante a utilização da ferramenta ZOOM MEETINGS, plataforma oficial de videoconferência instituída no ATO CONJUNTO TST.CSJT.GP Nº 54/2020. 2) Link ÚNICO para acesso à reunião: https://trt1-jus-br.zoom.us/my/vt59.rj Número da reunião: 535 910 6055 Acesso por QRCODE (opcional e disponibilizado nos autos). 3) NÃO SERÃO ENVIADOS E-MAILS COM CONVITES OU INTIMAÇÕES PARA A REUNIÃO, SENDO O ACESSO À SALA VIRTUAL POR MEIO DO LINK ACIMA, devendo os advogados informa-lo às partes e testemunhas (art. 825, caput, da CLT, c/c art. 455, caput, do CPC), sendo certo que o não comparecimento implicará na aplicação da pena de confissão e na perda da prova, respectivamente. 4) Eventual oposição da parte ré ao Juízo 100% Digital deverá ser manifestada nos autos no prazo de 5 dias, entendendo-se o silêncio como anuência tácita.
Cabe às partes, ao não optarem pela modalidade de audiência presencial existente neste Juízo, se organizarem para garantir os meios necessários para a participação nas audiências virtuais, haja vista que a realização de atos processuais por videoconferência não pode ser inviabilizada por questões técnicas particulares.
No âmbito do Juízo 100% Digital, eventuais problemas de conexão ou falhas técnicas particulares não constituem justificativa para o adiamento ou redesignação da audiência, sendo responsabilidade de cada parte assegurar que disporá dos meios necessários para a participação remota na audiência, incluindo conexão à internet estável e equipamento adequado para o uso da plataforma de videoconferência.
Atentem-se as partes que não serão admitidos pedidos de adiamento por falha na conexão particular. Assumem as partes o ônus de garantir o acesso virtual via plataforma ZOOM, pena de perda da prova.
A parte que deixar de comparecer injustificadamente estará sujeita às penalidades da Lei (arquivamento/revelia/confissão). 5) Solicita-se ao advogado do Réu que apresente a defesa e documentos em formato eletrônico de acordo com os artigos 193 a 199 do CPC, em até uma hora antes do início da audiência (Ato nº 16/2013, art. 2º, §2º, do TRT/RJ), cabendo à parte utilizar os próprios meios, podendo, em casos excepcionais, solicitar auxílio do setor de apoio ao usuário do PJe. Testemunhas na forma do artigo 455 do CPC. Observe-se que somente serão ouvidos por videoconferência os participantes da audiência que estiverem em condições satisfatórias e em local adequado, observado o disposto no artigo 3º inciso III da Resolução 465 CNJ. Intimem-se.
RIO DE JANEIRO/RJ, 27 de junho de 2025.
DEBORA BLAICHMAN BASSAN Juíza do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - COMPANHIA DOCAS DO RIO DE JANEIRO -
27/06/2025 10:50
Expedido(a) intimação a(o) COMPANHIA DOCAS DO RIO DE JANEIRO
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27/06/2025 10:50
Expedido(a) intimação a(o) LUIZ AUGUSTO CUSTODIO DE SOUZA
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27/06/2025 10:49
Proferido despacho de mero expediente
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27/06/2025 09:46
Conclusos os autos para despacho (genérica) a DEBORA BLAICHMAN BASSAN
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27/06/2025 09:46
Audiência una (rito sumaríssimo) por videoconferência designada (17/07/2025 09:20 AUDIÊNCIAS VIRTUAIS - 59 VT/RJ - 59ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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26/06/2025 13:35
Encerrada a suspensão ou o sobrestamento do processo
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26/06/2025 13:35
Revogada a suspensão ou o sobrestamento do processo por conflito de competência
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27/11/2024 05:37
Publicado(a) o(a) intimação em 28/11/2024
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27/11/2024 05:37
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 27/11/2024
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27/11/2024 05:37
Publicado(a) o(a) intimação em 28/11/2024
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27/11/2024 05:37
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 27/11/2024
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26/11/2024 10:58
Suspenso ou sobrestado o processo por Conflito de Competência
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26/11/2024 08:50
Expedido(a) intimação a(o) COMPANHIA DOCAS DO RIO DE JANEIRO
-
26/11/2024 08:50
Expedido(a) intimação a(o) LUIZ AUGUSTO CUSTODIO DE SOUZA
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26/11/2024 08:49
Proferido despacho de mero expediente
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26/11/2024 07:58
Conclusos os autos para despacho (genérica) a DEBORA BLAICHMAN BASSAN
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25/11/2024 14:01
Redistribuído por sorteio por recusa de prevenção/dependência
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24/11/2024 23:54
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
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22/11/2024 11:58
Conclusos os autos para decisão (genérica) a LUCIANA GONCALVES DE OLIVEIRA PEREIRA DAS NEVES
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20/11/2024 16:47
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/11/2024
Ultima Atualização
24/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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