TRT1 - 0101160-59.2024.5.01.0039
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 22
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/09/2025 00:00
Publicado(a) o(a) Pauta de Julgamento em 03/09/2025
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02/09/2025 13:18
Disponibilizado (a) o(a) Pauta de Julgamento no Diário da Justiça Eletrônico do dia
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02/09/2025 13:17
Incluído em pauta o processo para 24/09/2025 10:00 SALA VIRTUAL - DAO ()
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26/08/2025 12:26
Recebidos os autos para incluir em pauta
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26/08/2025 10:02
Conclusos os autos para julgamento (relatar) a DALVA AMELIA DE OLIVEIRA
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26/08/2025 00:01
Decorrido o prazo de M W PONTO CHIC HORTIFRUTI LTDA - ME em 25/08/2025
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15/08/2025 03:18
Publicado(a) o(a) intimação em 18/08/2025
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15/08/2025 03:18
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 15/08/2025
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15/08/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 37f2e10 proferida nos autos. 8ª Turma Gabinete 22 Relatora: DALVA AMELIA DE OLIVEIRA RECORRENTE: M W PONTO CHIC HORTIFRUTI LTDA - ME RECORRIDO: BIANCA XAVIER PEREIRA PINHEIRO DECISÃO MONOCRÁTICA GRATUIDADE DE JUSTIÇA Com base no art. 932 do CPC, de pacífica aplicação ao Processo do Trabalho, por compatível com os princípios reitores desta Especializada, mormente o da celeridade processual, DECIDO: Em preliminar recursal, postula a ré a concessão do benefício da gratuidade de justiça.
Sustenta que é empresa de pequeno porte, optante pelo simples, não tendo nenhuma condição de arcar com as custas processuais e depósito recursal sem prejuízo ou declínio da sua atividade, na forma da Súmula 481 do STJ.
Em contrarrazões, alega a autora preliminar de não conhecimento do recurso, ante a deserção.
Razão não assiste à ré.
Firmou-se nesta Especializada o entendimento de que a concessão de justiça gratuita a pessoa jurídica requer prova da impossibilidade do pagamento das despesas processuais sem prejuízo do prosseguimento de suas atividades, conforme os seguintes arestos: AÇÃO RESCISÓRIA - RECURSO ORDINÁRIO - BENEFÍCIOS DA JUSTIÇA GRATUITA INDEFERIDOS PELO REGIONAL - SINDICATO - PESSOA JURÍDICA - AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO RECOLHIMENTO DAS CUSTAS PROCESSUAIS - DESERÇÃO CONFIGURADA.
I - Cumpria ao recorrente recolher a importância fixada pelo Regional a título de custas processuais e aguardar o desfecho do recurso, tendo em vista que o seu apelo ordinário impugna o indeferimento dos benefícios da justiça gratuita.
II - Além disso, extrai-se dos termos da Lei nº 1.060/50 que os benefícios da justiça gratuita não são aplicáveis às pessoas jurídicas, em virtude de eles indicarem que o são apenas às pessoas físicas, na medida em que se reportam à assistência judiciária aos necessitados.
III - Entretanto, interpretando o inciso LXXIV do art. 5º da Constituição, no sentido de que o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recurso, chega-se à conclusão de o constituinte de 88 ter estendido os benefícios da justiça gratuita às pessoas jurídicas, considerando o fato de a norma não distinguir entre pessoa física e pessoa jurídica, distinção só discernível na Lei nº 1.060/50, sendo vedado ao intérprete, por isso mesmo, introduzir distinção ali não preconizada.
IV - Apesar de a norma constitucional autorizar a ilação de as pessoas jurídicas doravante serem igualmente destinatárias dos benefícios da justiça gratuita, para deles usufruírem não basta declaração de insuficiência financeira, visto que esta, a teor da Lei nº 7.115/83, refere-se apenas às pessoas físicas, sendo imprescindível que demonstrem conclusivamente a inviabilidade econômica de arcar com as despesas do processo.
V - O recorrente, contudo, deixou de comprovar concludentemente a sua insuficiência financeira para responder pelas despesas processuais, tendo se limitado a exibir declaração firmada por contador da entidade, quando o deveria ser pelo seu presidente, não sendo admissível, de resto, inferir-se a alegada adversidade financeira do fato de se tratar de um sindicato profissional, por não ser equiparado às entidades filantrópicas sem fins lucrativos as quais não detêm renda própria como o detêm as entidades sindicais, por meio da contribuição sindical.
VI - Recurso não conhecido. (TST-ROAR-372100-34.2006.5.04.0000, Rel.
Min.
Barros Levenhagen , DEJT de 13/02/09).
AGRAVO REGIMENTAL EM EMBARGOS EM RECURSO DE REVISTA.
INTERPOSIÇÃO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014.
ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA.
PESSOA JURÍDICA.
IMPOSSIBILIDADE DE AFERIÇÃO DA SITUAÇÃO ECONÔMICA DA PARTE REQUERENTE.
Nos termos da jurisprudência pacífica desta Corte, o benefício da gratuidade da Justiça pode ser concedido a pessoa jurídica apenas quando comprovada nos autos, de forma inequívoca, sua incapacidade econômica para arcar com as despesas processuais, o que não ficou demonstrado na hipótese destes autos.
Precedentes.
Incide na espécie o óbice contido no artigo 894, inciso II e § 2º, da Consolidação das Leis do Trabalho.
Agravo regimental de que se conhece e a que se nega provimento. ( AgRE-RR - 1007-83.2013.5.12.0043 , Relator Ministro: Cláudio Mascarenhas Brandão, Data de Julgamento: 16/02/2017, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Data de Publicação: DEJT 10/03/2017) AGRAVO REGIMENTAL INTERPOSTO CONTRA DECISÃO MONOCRÁTICA DE PRESIDENTE DE TURMA QUE NEGA SEGUIMENTO A RECURSO DE EMBARGOS.
BANCO DO BRASIL.
PRESCRIÇÃO.
DIFERENÇAS SALARIAIS.
ALTERAÇÃO DE CRITÉRIOS DE PROMOÇÕES PREVISTOS EM NORMA COLETIVA.
SÚMULA 294 DO TST. É total a prescrição da pretensão relativa às diferenças salariais decorrentes de alteração dos critérios de promoção previstos em norma coletiva que deixaram de conter tal previsão a partir de 1997.
Tratando-se de parcela não amparada em preceito de lei, não obstante o pedido envolva prestações sucessivas, a controvérsia atrai o entendimento consagrado na parte final da Súmula 294 do TST.
Nesse sentido é a atual e iterativa jurisprudência desta SBDI-1 com a qual o acórdão da Turma encontra-se em consonância, devendo ser mantida a decisão agravada que negou seguimento ao recurso de embargos, nos termos do artigo 894, § 2º, da CLT.
Agravo regimental não provido.
BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA.
SINDICATO.
SUBSTITUTO PROCESSUAL.
DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA DOS SUBSTITUÍDOS.
Esta Corte adota o entendimento de que é possível a concessão da gratuidade da justiça às pessoas jurídicas de direito privado, desde que comprovada sua hipossuficiência econômica, não bastando a declaração nesse sentido, mesmo se tratando de pessoa jurídica sem fins lucrativos.
No caso em apreço, não há prova nos autos de que o sindicato autor seja economicamente hipossuficiente.
Não incide, nesses casos, a diretriz da Orientação Jurisprudencial 304 da SBDI-1 do TST, devendo haver prova cabal da insuficiência econômica do sindicato.
Precedentes.
Agravo regimental não provido. ( AgR-E-ED-RR - 17560009.2009.5.09.0660 , Relator Ministro: Augusto César Leite de Carvalho, Data de Julgamento: 15/12/2016, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Data de Publicação: DEJT 19/12/2016) Com advento do Novo Código de Processo Civil, não há margem para dúvida quanto ao acerto de tal orientação, uma vez que "presume-se verdadeira a alegação de insuficiência" deduzida exclusivamente por pessoa natural (art. 99, §3º), deixando muito clara a necessidade de prova da inviabilidade econômica de custear as despesas processuais alegada por pessoa jurídica.
Nessa esteira, editou a Corte Superior Trabalhista a Súmula 463, nos seguintes termos: SUM-463 ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA.
COMPROVAÇÃO. - A partir de 26.06.2017, para a concessão da assistência judiciária gratuita à pessoa natural, basta a declaração de hipossuficiência econômica firmada pela parte ou por seu advogado, desde que munido de procuração com poderes específicos para esse fim (art. 105 do CPC de 2015); - No caso de pessoa jurídica, não basta a mera declaração: é necessária a demonstração cabal de impossibilidade de a parte arcar com as despesas do processo.
Tenha-se em conta, ainda, o teor do § 4º do Art. 790 da CLT, incluído pela Lei 13.467/2017, vigente a partir de 11/11/2017, que dispõe: Art. 790. [...] § 4º O benefício da justiça gratuita será concedido à parte que comprovar insuficiência de recursos para o pagamento das custas do processo.
Por outro lado, assim estabelece o § 9º, do art. 899 da CLT: § 9º O valor do depósito recursal será reduzido pela metade para entidades sem fins lucrativos, empregadores domésticos, microempreendedores individuais, microempresas e empresas de pequeno porte. (Incluído pela Lei nº 13.467, de 2017) No caso em apreço, cabe registrar que a recorrente é empresa de pequeno porte, conforme informações de Id f5e9442, de modo que se beneficia do recolhimento do depósito recursal à metade, nos termos do art. 899, §9º, da CLT.
Contudo, não produziu a recorrente prova robusta de que não pode fazer face às despesas do processo.
Note-se que, para que a pessoa jurídica faça jus ao benefício da gratuidade há que se provar, de modo inequívoco, a situação de insuficiência de recursos (art. 98 e 99, parágrafo 3º).
Na espécie, são órfãs de prova as alegações de que a ré não pode fazer face às despesas do processo, pelo que não há como deferir o favor legal.
Com efeito, nada trouxe aos autos a recorrente que corrobore seu alegado estado de hipossuficiência econômico-financeira ou que sua atividade tenha sofrido algum tipo de solução de continuidade.
Diga-se, ainda, que eventual resultado financeiro desfavorável em determinado período contábil – o que, repise-se, sequer foi comprovado - não é suficiente para evidenciar a incapacidade econômica da ora recorrente, já que não implica sua insolvência.
Indeferido o requerimento de justiça gratuita formulado na fase recursal, cumpre ao relator fixar prazo para que o recorrente efetue o preparo (art. 99, § 7º, do CPC de 2015) Por conseguinte, com fulcro na OJ n. 269 da SDI-I do C.
TST, intime-se a ré para que venha a ré, em cinco dias, com o preparo recursal, observado o disposto no do art. 899, §9º, da CLT, sob pena de deserção.
RIO DE JANEIRO/RJ, 14 de agosto de 2025.
DALVA AMELIA DE OLIVEIRA Desembargadora do TrabalhoIntimado(s) / Citado(s) - M W PONTO CHIC HORTIFRUTI LTDA - ME -
14/08/2025 14:26
Expedido(a) intimação a(o) M W PONTO CHIC HORTIFRUTI LTDA - ME
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14/08/2025 14:25
Não concedida a assistência judiciária gratuita a M W PONTO CHIC HORTIFRUTI LTDA - ME
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13/08/2025 17:53
Conclusos os autos para decisão (relatar) a DALVA AMELIA DE OLIVEIRA
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14/07/2025 00:00
Lista de distribuição
Processo 0101160-59.2024.5.01.0039 distribuído para 8ª Turma - Gabinete 22 na data 10/07/2025 Para maiores informações, clique no link a seguir: https://pje.trt1.jus.br/pjekz/visualizacao/25071100300527400000124820870?instancia=2 -
10/07/2025 15:50
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/07/2025
Ultima Atualização
15/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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