TRT1 - 0101322-35.2024.5.01.0401
1ª instância - Angra dos Reis - 1ª Vara do Trabalho
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/08/2025 06:30
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do recurso a SIMONE BEMFICA BORGES
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22/08/2025 00:17
Decorrido o prazo de SIND OFS ELET TRAB IND INST E MANUT ELET GAS HIDR SANIT MEC E TELF RJ em 21/08/2025
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18/08/2025 11:54
Juntada a petição de Recurso Ordinário
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11/08/2025 17:09
Juntada a petição de Manifestação
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11/08/2025 13:29
Juntada a petição de Manifestação
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07/08/2025 08:04
Publicado(a) o(a) intimação em 08/08/2025
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07/08/2025 08:04
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 07/08/2025
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07/08/2025 08:04
Publicado(a) o(a) intimação em 08/08/2025
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07/08/2025 08:04
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 07/08/2025
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07/08/2025 08:04
Publicado(a) o(a) intimação em 08/08/2025
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07/08/2025 08:04
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 07/08/2025
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07/08/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 76ec696 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: DECISÃO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO RELATÓRIO Trata-se de Embargos de Declaração opostos pela reclamante em face de decisão proferida nos presentes autos.
Houve contrarrazões.
DA FUNDAMENTAÇÃO DA ADMISSIBILIDADE Conheço dos embargos, eis que foram apresentados, no prazo legal e por procurador legalmente constituído.
DA OMISSÃO/CONTRADIÇÃO A embargante alega que houve omissão/contradição na decisão combatida quanto ao benefício da gratuidade de justiça.
Analiso.
Não vislumbro contradição/omissão.
A decisão está amparada na jurisprudência da SBDI-1 do TST.
Por outro lado, não houve condenação em custas ou em honorários em razão do artigo 18 da LACP.
Assim, das alegações do embargante, percebe-se que não são apontados reais vícios na decisão.
O que existe é discordância em relação ao entendimento manifestado.
Eventual discordância é matéria de mérito e deve ser objeto do recurso próprio.
Portanto, nego provimento.
DISPOSITIVO Ante o exposto, conheço dos embargos e, no mérito, nego-lhes provimento.
Intimem-se.
BRUNO HERMINIO SOBRAL OLIVEIRA Juiz do Trabalho SubstitutoIntimado(s) / Citado(s) - SIEEACON - SINDICATO DOS EMPREGADOS NAS EMPRESAS DE ASSEIO E CONSERVACAO DA REGIAO DO SUL FLUMINENSE DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO -
06/08/2025 13:08
Expedido(a) intimação a(o) PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS
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06/08/2025 13:08
Expedido(a) intimação a(o) SIND OFS ELET TRAB IND INST E MANUT ELET GAS HIDR SANIT MEC E TELF RJ
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06/08/2025 13:08
Expedido(a) intimação a(o) VINIL GESTAO E FACILITIES LTDA
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06/08/2025 13:08
Expedido(a) intimação a(o) SIEEACON - SINDICATO DOS EMPREGADOS NAS EMPRESAS DE ASSEIO E CONSERVACAO DA REGIAO DO SUL FLUMINENSE DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO
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06/08/2025 13:07
Não acolhidos os Embargos de Declaração de SIEEACON - SINDICATO DOS EMPREGADOS NAS EMPRESAS DE ASSEIO E CONSERVACAO DA REGIAO DO SUL FLUMINENSE DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO
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06/08/2025 07:37
Conclusos os autos para julgamento dos Embargos de Declaração a BRUNO HERMINIO SOBRAL OLIVEIRA
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05/08/2025 19:44
Juntada a petição de Manifestação
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01/08/2025 06:40
Publicado(a) o(a) intimação em 04/08/2025
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01/08/2025 06:40
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 01/08/2025
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01/08/2025 06:40
Publicado(a) o(a) intimação em 04/08/2025
-
01/08/2025 06:40
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 01/08/2025
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01/08/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID ad75913 proferido nos autos.
DESPACHO PJe-JT Diante da possibilidade de efeito modificativo do julgado (art. 897-A, da CLT c/c OJ nº. 142, da SDI-I, do C.
TST), intimem-se o(s) recorrido(s) para que se manifestem, no prazo de 05 (cinco) dias úteis, sobre os embargos de declaração.
Após, conclusos ao MM Juiz vinculado para, salvo melhor juízo, julgamento dos embargos de declaração.
ANGRA DOS REIS/RJ, 31 de julho de 2025.
BRUNO HERMINIO SOBRAL OLIVEIRA Juiz do Trabalho SubstitutoIntimado(s) / Citado(s) - PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS -
31/07/2025 08:20
Expedido(a) intimação a(o) PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS
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31/07/2025 08:20
Expedido(a) intimação a(o) SIND OFS ELET TRAB IND INST E MANUT ELET GAS HIDR SANIT MEC E TELF RJ
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31/07/2025 08:20
Expedido(a) intimação a(o) VINIL GESTAO E FACILITIES LTDA
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31/07/2025 08:19
Proferido despacho de mero expediente
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31/07/2025 06:27
Conclusos os autos para despacho (genérica) a BRUNO HERMINIO SOBRAL OLIVEIRA
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29/07/2025 00:29
Decorrido o prazo de SIND OFS ELET TRAB IND INST E MANUT ELET GAS HIDR SANIT MEC E TELF RJ em 28/07/2025
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29/07/2025 00:29
Decorrido o prazo de VINIL GESTAO E FACILITIES LTDA em 28/07/2025
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28/07/2025 14:17
Juntada a petição de Contrarrazões
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23/07/2025 15:08
Juntada a petição de Manifestação
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18/07/2025 08:20
Publicado(a) o(a) intimação em 21/07/2025
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18/07/2025 08:20
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 18/07/2025
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18/07/2025 08:20
Publicado(a) o(a) intimação em 21/07/2025
-
18/07/2025 08:20
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 18/07/2025
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17/07/2025 12:03
Expedido(a) intimação a(o) PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS
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17/07/2025 12:03
Expedido(a) intimação a(o) SIND OFS ELET TRAB IND INST E MANUT ELET GAS HIDR SANIT MEC E TELF RJ
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17/07/2025 12:03
Expedido(a) intimação a(o) VINIL GESTAO E FACILITIES LTDA
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17/07/2025 12:02
Proferido despacho de mero expediente
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17/07/2025 06:32
Conclusos os autos para despacho (genérica) a BRUNO HERMINIO SOBRAL OLIVEIRA
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15/07/2025 00:19
Decorrido o prazo de PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS em 14/07/2025
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15/07/2025 00:19
Decorrido o prazo de SIND OFS ELET TRAB IND INST E MANUT ELET GAS HIDR SANIT MEC E TELF RJ em 14/07/2025
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15/07/2025 00:19
Decorrido o prazo de VINIL GESTAO E FACILITIES LTDA em 14/07/2025
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08/07/2025 16:10
Juntada a petição de Embargos de Declaração
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01/07/2025 08:08
Publicado(a) o(a) intimação em 02/07/2025
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01/07/2025 08:08
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 01/07/2025
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01/07/2025 08:08
Publicado(a) o(a) intimação em 02/07/2025
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01/07/2025 08:08
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 01/07/2025
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01/07/2025 08:08
Publicado(a) o(a) intimação em 02/07/2025
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01/07/2025 08:08
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 01/07/2025
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01/07/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID c40e4a1 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: SENTENÇA Pje-JT I – RELATÓRIO SIEEACON - SINDICATO DOS EMPREGADOS NAS EMPRESAS DE ASSEIO E CONSERVAÇÃO DA REGIÃO DO SUL FLUMINENSE DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO devidamente qualificado(a) nos autos, ajuizou ação de obrigação de fazer em face de VINIL GESTÃO E FACILITIES LTDA, PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS e SIND OFS ELET TRAB IND INST E MANUT ELET GAS HIDR SANIT MEC E TELF RJ, devidamente qualificados. Juntaram procuração e documentos. Recusada a primeira proposta de acordo. As reclamadas apresentaram contestação.
Impugnam o mérito com as razões de fato e de direito. Sem mais provas, foi encerrada a instrução processual. Razões finais por escrito. Rejeitada a proposta final de conciliação. É o relatório. II- FUNDAMENTAÇÃO DA PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE ATIVA E DE AUSÊNCIA DE INTERESSE PROCESSUAL A primeira e terceira demandadas questionaram a legitimidade do SIEEACON e o interesse/adequação da demanda coletiva. O Sindicato é o ente constitucionalmente legítimo para a propositura de demandas de tais natureza, na forma do artigo 8º, III, da CF, independente de rol de substituídos. A discussão sobre o enquadramento sindical da primeira ré é matéria de mérito. Quanto ao interesse/adequação do meio processual, o direito postulado de tem caráter coletivo, de direito individual homogêneo, e, portanto, a ação coletiva é o meio adequado para a sua tutela. Rejeito a preliminar. DA PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA DA SEGUNDA RECLAMADA O contrato de prestação de serviços indicado pelo autor não foi firmado pela Petrobrás, mas pela Transpetro.
Trata-se de empresas distintas. Assim, a relação jurídica de terceirização deduzida na inicial não é pertinente à Petrobrás. Portanto, acolho a preliminar de ilegitimidade da Petrobrás. DA PRELIMINAR DE COISA JULGADA A primeira reclamada suscita a ocorrência de coisa julgada, fundamentando tal alegação no acordo celebrado nos autos do processo nº 0100158-40.2021.5.01.0401. Contudo, a configuração da coisa julgada demanda a presença da tríplice identidade, consubstanciada na equivalência de partes, causa de pedir e pedido. No presente caso, constata-se a ausência da referida tríplice identidade. O acordo celebrado refere-se ao período de 2016 a abril de 2019. O pedido da presente ação versa sobre valores não pagos posteriores a 2019 até o ano de 2023. Portanto, rejeito. DA CONEXÃO A primeira demandada argui a configuração da conexão desta ação com o processo n.º 0101686-41.2023.5.01.0401, que foi arquivada sem julgamento do mérito em razão da ausência injustificada do sindicato autor em audiência. Analiso. Consoante § 1º do artigo 55 do CPC, “os processos de ações conexas serão reunidos para decisão conjunta, salvo se um deles já houver sido sentenciado”.
Como o outro já foi finalizado pelo arquivamento, rejeito a preliminar. DA PRESCRIÇÃO QUINQUENAL Com fundamento no artigo 7º, XXIX, da CF e artigo 11 da CLT, declaro a prescrição das pretensões anteriores ao quinquênio legal anterior ao ajuizamento, tal seja 15.08.2019. DO MÉRITO DO ENQUADRAMENTO SINDICAL.
DA ATIVIDADE PREPONDERANTE O Sindicato dos Empregados nas Empresas de Asseio e Conservação da Região do Sul Fluminense do Estado do Rio de Janeiro (SIEEACON) ajuizou a presente ação de cumprimento em face da Vinil Gestão e Facilities LTDA., Petróleo Brasileiro S.A. - PETROBRAS e Sindicato dos Oficiais Eletricistas e Trabalhadores na Indústria e Manutenção Elétrica, Gás, Hidráulica, Sanitária, Mecânica e Telefonia (SINTRAINDISTAL), pleiteando o pagamento de prêmios por assiduidade a empregados que prestavam serviços de asseio e conservação para a PETROBRAS, contratados pela VINIL. A primeira demandada sustenta, em síntese, que a norma coletiva invocada não abrange a sua categoria. Argumenta que a sua atividade preponderante é a instalação e a manutenção elétrica. Analiso. Consoante o disposto no art. 511, § 1º, da CLT, a determinação da categoria econômica ocorre em razão de identidade, semelhança ou conexão das atividades desenvolvidas pelo empregador, enquanto o § 2º do mesmo dispositivo estabelece que a categoria profissional seja determinada em razão da similitude das condições de vida resultantes da profissão ou do trabalho comum. Ademais, o enquadramento sindical deve ser feito de acordo com a atividade preponderante da empresa, a teor dos artigos 570 e 581 da CLT.
Essa regra somente não se aplica às chamadas categorias diferenciadas, tratadas no parágrafo 3º do mesmo artigo, que são aquelas formadas por trabalhadores que exerçam certas profissões ou funções diferenciadas, por força de estatuto especial ou das condições de vida singulares.
Neste caso, serão aplicadas as vantagens previstas nos instrumentos coletivos celebrados pelo Sindicato representativo da sua categoria (artigo 511, § 3º, da CLT), desde que seu empregador ou seu sindicato representativo tenha participado ou subscrito referidas normas, nos termos da Súmula 374 do TST. No caso, a reclamada possui como atividade econômica principal, segundo o seu Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica de Id 6a336fe, a instalação e a manutenção elétrica. Nos estritos termos dos artigos acima citados, o enquadramento sindical não se faz por cada contrato pactuado, mas pela atividade preponderante da empresa. Assim, compreendo que a reclamada não é representada pelo Sindicato das Empresas de Asseio e Conservação, o qual firmou a norma coletiva invocada pelo autor, pois a atividade de asseio e conservação não é a sua atividade preponderante. Dessa forma, a norma coletiva invocada não é aplicável à reclamada, uma vez que ela não foi representada por órgão de classe de sua categoria. Portanto, julgo improcedentes os pedidos. DO BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA AO SINDICATO AUTOR.
DOS HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS.
DA ISENÇÃO SALVO MÁ-FÉ DO PROCESSO COLETIVO. O sindicato pretende a concessão do benefício da justiça gratuita, sob a declaração de que seus substituídos não possuem condições de arcar com as custas processuais e demais despesas do processo, sem prejuízo do próprio sustento e de seus familiares. Analiso. Entretanto, na linha da Súmula 463 do TST, a gratuidade para pessoa jurídica pressupõe a prova de insuficiência econômica, entendimento que a SBDI-1 do TST aplica mesmo em caso de sindicatos, como se vê: GRATUIDADE DE JUSTIÇA.
SINDICATO.
SUBSTITUIÇÃO PROCESSUAL.
NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DA EFETIVA HIPOSSUFICIÊNCIA DO ENTE SINDICAL.
DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL NÃO DEMONSTRADA.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 463, ITEM II, DO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO. (...), esta Subseção, no julgamento do E-RR-125100-16.2012.5.17.001, da lavra do Exmo.
Relator Ministro Alexandre de Souza Agra Belmonte, publicação no DEJT 12/06/2015, ocasião em que fiquei vencido, firmou a tese de que a concessão do benefício da Justiça gratuita depende da demonstração inequívoca de que o sindicato não pode arcar com as despesas das custas processuais, não bastando para tanto a mera declaração de hipossuficiência econômica.
Esse entendimento foi recentemente pacificado nesta Corte, por meio da sua Súmula nº 463, cujo item II, inserido por meio da Resolução 219/2017, divulgado no DEJT em 12, 13 e 14/7/2017, estabelece que, " no caso de pessoa jurídica, não basta a mera declaração: é necessária a demonstração cabal de impossibilidade de a parte arcar com as despesas do processo".
Logo, faz-se necessária a efetiva comprovação do alegado estado de dificuldade financeira do sindicato, não sendo suficiente a declaração de hipossuficiência econômica própria ou dos seus substituídos, motivo pelo que o aresto indicado ao cotejo de teses está ultrapassado pela Súmula nº 463, item II, do Tribunal Superior do Trabalho, não havendo falar em divergência jurisprudencial, nos termos do artigo 894, § 2º, da CLT.
Agravo desprovido " (Ag-E-RR-1373-78.2013.5.03.0074, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Relator Ministro Jose Roberto Freire Pimenta, DEJT 01/07/2022). Portanto, indefiro o benefício da justiça gratuita à parte reclamante. Contudo, considerando o microssistema do direito processual coletivo, capitaneado pelo CDC e a LACP, não há falar em condenação em custas ou honorários, uma vez que não evidenciada a má-fé do autor, na forma do artigo 18 da LACP.
III- DISPOSITIVO Ante o exposto, na reclamação trabalhista ajuizada por SIEEACON em face de Vinil Gestão e Facilities LTDA., Petróleo Brasileiro S.A. - PETROBRAS e Sindicato dos Oficiais Eletricistas e Trabalhadores na Indústria e Manutenção Elétrica, Gás, Hidráulica, Sanitária, Mecânica e Telefonia (SINTRAINDISTAL), decide-se rejeitar as preliminares de ilegitimidade ativa e de ausência de interesse; acolher a preliminar de ilegitimidade passiva da Petróleo Brasileiro S.A. - PETROBRAS; declarar a prescrição das pretensões anteriores ao quinquênio legal anterior ao ajuizamento, 15.08.2019; e, no mérito, julgar improcedentes os pedidos. Nos termos do artigo 789 da CLT, custas pela autora, porém dispensadas por força do artigo 18 da LACP, no importe de 2% sobre o valor da causa atribuído à inicial. Intimem-se as partes. BRUNO HERMINIO SOBRAL OLIVEIRA Juiz do Trabalho SubstitutoIntimado(s) / Citado(s) - PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS -
30/06/2025 10:00
Expedido(a) intimação a(o) PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS
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30/06/2025 10:00
Expedido(a) intimação a(o) SIND OFS ELET TRAB IND INST E MANUT ELET GAS HIDR SANIT MEC E TELF RJ
-
30/06/2025 10:00
Expedido(a) intimação a(o) VINIL GESTAO E FACILITIES LTDA
-
30/06/2025 10:00
Expedido(a) intimação a(o) SIEEACON - SINDICATO DOS EMPREGADOS NAS EMPRESAS DE ASSEIO E CONSERVACAO DA REGIAO DO SUL FLUMINENSE DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO
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30/06/2025 09:59
Arbitradas e dispensadas as custas processuais no valor de R$ 6.296,73
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30/06/2025 09:59
Julgado(s) improcedente(s) o(s) pedido(s) (Ação Trabalhista - Rito Ordinário (985) / ) de SIEEACON - SINDICATO DOS EMPREGADOS NAS EMPRESAS DE ASSEIO E CONSERVACAO DA REGIAO DO SUL FLUMINENSE DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO
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24/06/2025 14:27
Conclusos os autos para julgamento Proferir sentença a BRUNO HERMINIO SOBRAL OLIVEIRA
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15/05/2025 10:16
Juntada a petição de Razões Finais
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14/05/2025 17:14
Juntada a petição de Razões Finais
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13/05/2025 23:18
Juntada a petição de Manifestação
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09/05/2025 16:22
Juntada a petição de Razões Finais
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03/05/2025 09:37
Audiência de instrução por videoconferência realizada (30/04/2025 12:15 Sala 1 - Ordinario e Sumarissimo - 1ª Vara do Trabalho de Angra dos Reis)
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30/04/2025 12:08
Juntada a petição de Manifestação
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25/02/2025 00:05
Decorrido o prazo de VINIL GESTAO E FACILITIES LTDA em 24/02/2025
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13/02/2025 14:53
Juntada a petição de Réplica
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13/02/2025 14:51
Juntada a petição de Réplica
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13/02/2025 14:50
Juntada a petição de Réplica
-
06/02/2025 17:38
Juntada a petição de Manifestação
-
05/02/2025 18:42
Juntada a petição de Apresentação de Substabelecimento com Reserva de Poderes
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05/02/2025 18:37
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
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05/02/2025 16:02
Juntada a petição de Manifestação
-
04/02/2025 14:11
Juntada a petição de Manifestação
-
31/01/2025 04:34
Publicado(a) o(a) intimação em 03/02/2025
-
31/01/2025 04:34
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 31/01/2025
-
31/01/2025 04:34
Publicado(a) o(a) intimação em 03/02/2025
-
31/01/2025 04:34
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 31/01/2025
-
31/01/2025 04:34
Publicado(a) o(a) intimação em 03/02/2025
-
31/01/2025 04:34
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 31/01/2025
-
31/01/2025 04:34
Publicado(a) o(a) intimação em 03/02/2025
-
31/01/2025 04:34
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 31/01/2025
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30/01/2025 14:55
Expedido(a) intimação a(o) SIND OFS ELET TRAB IND INST E MANUT ELET GAS HIDR SANIT MEC E TELF RJ
-
30/01/2025 14:55
Expedido(a) intimação a(o) PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS
-
30/01/2025 14:55
Expedido(a) intimação a(o) VINIL GESTAO E FACILITIES LTDA
-
30/01/2025 14:55
Expedido(a) intimação a(o) SIEEACON - SINDICATO DOS EMPREGADOS NAS EMPRESAS DE ASSEIO E CONSERVACAO DA REGIAO DO SUL FLUMINENSE DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO
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30/01/2025 14:53
Audiência de instrução por videoconferência designada (30/04/2025 12:15 Sala 1 - Ordinario e Sumarissimo - 1ª Vara do Trabalho de Angra dos Reis)
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29/01/2025 16:59
Audiência una por videoconferência realizada (29/01/2025 10:40 Sala 1 - Ordinario e Sumarissimo - 1ª Vara do Trabalho de Angra dos Reis)
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29/01/2025 01:16
Juntada a petição de Contestação
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29/01/2025 01:09
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
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23/01/2025 11:03
Juntada a petição de Contestação
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23/01/2025 10:48
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
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17/01/2025 15:51
Juntada a petição de Contestação
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17/01/2025 15:27
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
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16/01/2025 21:16
Devolvido o mandado pelo Oficial de Justiça (cumprido com finalidade atingida)
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11/01/2025 21:22
Recebido o mandado pelo Oficial de Justiça para cumprimento
-
18/12/2024 12:22
Devolvido o mandado pelo Oficial de Justiça (cumprido com finalidade atingida)
-
17/12/2024 03:32
Publicado(a) o(a) intimação em 18/12/2024
-
17/12/2024 03:32
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 17/12/2024
-
17/12/2024 03:32
Publicado(a) o(a) intimação em 18/12/2024
-
17/12/2024 03:32
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 17/12/2024
-
16/12/2024 17:00
Recebido o mandado pelo Oficial de Justiça para cumprimento
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16/12/2024 17:00
Recebido o mandado pelo Oficial de Justiça para cumprimento
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16/12/2024 16:46
Expedido(a) intimação a(o) PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS
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16/12/2024 16:46
Expedido(a) mandado a(o) SIND OFS ELET TRAB IND INST E MANUT ELET GAS HIDR SANIT MEC E TELF RJ
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16/12/2024 16:46
Expedido(a) mandado a(o) VINIL GESTAO E FACILITIES LTDA
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16/12/2024 16:46
Expedido(a) intimação a(o) SIEEACON - SINDICATO DOS EMPREGADOS NAS EMPRESAS DE ASSEIO E CONSERVACAO DA REGIAO DO SUL FLUMINENSE DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO
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20/08/2024 11:25
Audiência una por videoconferência designada (29/01/2025 10:40 Sala 1 - Ordinario e Sumarissimo - 1ª Vara do Trabalho de Angra dos Reis)
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15/08/2024 16:09
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/08/2024
Ultima Atualização
06/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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