TRT1 - 0101490-52.2024.5.01.0008
1ª instância - Rio de Janeiro - 8ª Vara do Trabalho
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/09/2025 00:16
Decorrido o prazo de SERGIO DE OLIVEIRA CORDEIRO em 09/09/2025
-
08/09/2025 14:45
Juntada a petição de Recurso Ordinário
-
27/08/2025 11:53
Publicado(a) o(a) intimação em 28/08/2025
-
27/08/2025 11:53
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 27/08/2025
-
27/08/2025 11:53
Publicado(a) o(a) intimação em 28/08/2025
-
27/08/2025 11:53
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 27/08/2025
-
27/08/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 03aebd8 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: Autos conclusos para análise dos embargos opostos, após a concessão de prazo para manifestações.
Quanto aos embargos opostos pela parte autora, há a contradição apontada.
Não há de se falar em média ponderada, eis que foi deferido o item A na forma formulada.
ACOLHO.
Quanto aos embargos opostos pelo réu, a embargante não apontou para a existência de qualquer omissão ou contradição INTERNA no julgado, sendo a peça mero retrato do inconformismo manifestado pela via imprópria.
O embargante que aponta, no máximo, para a existência de erro de julgamento.
Se a decisão não analisou o pleito sob a ótica do embargante, isto não importa nenhum vício.
A questão, na verdade, circunscreve-se ao entendimento adotado pelo Juízo na sua função de livre apreciador da matéria posta em litígio.
Os fundamentos que embasaram a conclusão são passíveis de correção mediante remédio jurídico adequado.
CONHEÇO E ACOLHO OS EMBARGOS OPOSTOS PELO RECLAMANTE CONHEÇO E REJEITO OS EMBARGOS OPOSTOS PELO RÉU Intimem-se.
VALESKA FACURE PEREIRA Juíza do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - SERGIO DE OLIVEIRA CORDEIRO -
26/08/2025 13:33
Expedido(a) intimação a(o) COMPANHIA MUNICIPAL DE LIMPEZA URBANA - COMLURB
-
26/08/2025 13:33
Expedido(a) intimação a(o) SERGIO DE OLIVEIRA CORDEIRO
-
26/08/2025 13:32
Não acolhidos os Embargos de Declaração de COMPANHIA MUNICIPAL DE LIMPEZA URBANA - COMLURB
-
26/08/2025 13:32
Acolhidos os Embargos de Declaração de SERGIO DE OLIVEIRA CORDEIRO
-
08/08/2025 11:03
Conclusos os autos para julgamento dos Embargos de Declaração a VALESKA FACURE PEREIRA
-
31/07/2025 06:47
Publicado(a) o(a) intimação em 01/08/2025
-
31/07/2025 06:47
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 31/07/2025
-
31/07/2025 06:47
Publicado(a) o(a) intimação em 01/08/2025
-
31/07/2025 06:47
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 31/07/2025
-
31/07/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID ccf829f proferido nos autos.
Vistos etc.
Aguarde-se o retorno da MM.
Juíza Titular, Dra.
Valeska Facure Pereira, que se encontra de férias, para, então, serem remetidos à conclusão.
RIO DE JANEIRO/RJ, 30 de julho de 2025.
CAROLINA ANDREOLI CHAIM BARRETO Juíza do Trabalho SubstitutaIntimado(s) / Citado(s) - COMPANHIA MUNICIPAL DE LIMPEZA URBANA - COMLURB -
30/07/2025 07:54
Expedido(a) intimação a(o) COMPANHIA MUNICIPAL DE LIMPEZA URBANA - COMLURB
-
30/07/2025 07:54
Expedido(a) intimação a(o) SERGIO DE OLIVEIRA CORDEIRO
-
30/07/2025 07:53
Proferido despacho de mero expediente
-
29/07/2025 15:58
Conclusos os autos para despacho (genérica) a CAROLINA ANDREOLI CHAIM BARRETO
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16/07/2025 12:33
Juntada a petição de Manifestação
-
16/07/2025 10:27
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
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15/07/2025 12:00
Juntada a petição de Manifestação
-
10/07/2025 12:42
Publicado(a) o(a) intimação em 10/07/2025
-
10/07/2025 12:42
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 09/07/2025
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09/07/2025 10:59
Publicado(a) o(a) intimação em 10/07/2025
-
09/07/2025 10:59
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 09/07/2025
-
09/07/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 074dcb2 proferido nos autos.
DESPACHO PJe-JT Ante a possibilidade de se conferir efeito modificativo aos embargos de declaração, intimem-se as partes para, querendo, se manifestarem, em contrariedade, na forma da Orientação Jurisprudencial nº 142, I, da SDI-1, do C.
TST.
Prazo de 05 dias.Após, tornem conclusos para ultimação da decisão pelo MM.
Juiz vinculado.
Cumpra-se.
RIO DE JANEIRO/RJ, 08 de julho de 2025.
VALESKA FACURE PEREIRA Juíza do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - SERGIO DE OLIVEIRA CORDEIRO -
08/07/2025 08:39
Expedido(a) intimação a(o) COMPANHIA MUNICIPAL DE LIMPEZA URBANA - COMLURB
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08/07/2025 08:39
Expedido(a) intimação a(o) SERGIO DE OLIVEIRA CORDEIRO
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08/07/2025 08:38
Proferido despacho de mero expediente
-
03/07/2025 10:35
Conclusos os autos para despacho (genérica) a VALESKA FACURE PEREIRA
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02/07/2025 20:03
Juntada a petição de Embargos de Declaração
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02/07/2025 11:12
Juntada a petição de Embargos de Declaração
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25/06/2025 08:36
Publicado(a) o(a) intimação em 26/06/2025
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25/06/2025 08:36
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 25/06/2025
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25/06/2025 08:36
Publicado(a) o(a) intimação em 26/06/2025
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25/06/2025 08:36
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 25/06/2025
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25/06/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 732cc2a proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: Aos dias do mês de junho de 2025, às horas, na sala de audiências desta Vara, na presença da MM.
Juíza do Trabalho Dra.
VALESKA FACURE PEREIRA, foram apregoadas as partes, SERGIO DE OLIVEIRA CORDEIRO, reclamante, COMPANHIA MUNICIPAL DE LIMPEZA URBANA - COMLURB, reclamada.
Preenchidas as formalidades legais, foi proferida a seguinte DECISÃO Qualificado na petição inicial de ID 5472a68, SERGIO DE OLIVEIRA CORDEIRO ajuizou ação trabalhista em face de COMPANHIA MUNICIPAL DE LIMPEZA URBANA - COMLURB, postulando, pelos fatos e fundamentos de ID 5472a68, as reparações constantes da inicial.
Conciliação recusada.
Defesa da reclamada com documentos sob o ID 7abbc5b.
Alçada fixada no valor da inicial.
Na audiência de ID 5280a40 foi concedido prazo para o autor manifestar-se.
Sem mais provas, foi encerrada a instrução processual.
Em razões finais, as partes se reportaram aos elementos dos autos, inconciliáveis.
Autor manifestou-se no ID 2dd314e. É o relatório.
GRATUIDADE DE JUSTIÇA Postula a parte autora os benefícios da gratuidade da Justiça, ante a insuficiência de recursos para demandar sem prejuízo de seu sustento próprio ou de seus familiares.
Registre-se que, ante os termos do art. 99, §§ 3º e 4º, do CPC/15, que revogou o art. 4º da Lei nº 1.060/50, milita em favor do autor a presunção de veracidade da alegada insuficiência econômica, desde que declarado nos autos seu estado de miserabilidade – pelo próprio reclamante ou por seu advogado com poderes especiais (art. 105 do CPC/15), ante o cancelamento da OJ nº 331 da SDI-I do C.
TST, - ou mesmo quanto se tratar de empregado que receba valor igual ou inferior a 40% do limite máximo dos benefícios do RGPS, conforme nova redação do art. 790, § 3º, da CLT.
No presente caso, tem-se a insuficiência econômica do empregado, encaixando-se, assim, na concessão do benefício e por satisfeitos os requisitos legais, sem que haja indícios ou elementos apontando situação diversa, defiro ao suplicante os benefícios da Justiça Gratuita.
RECOLHIMENTOS PREVIDENCIÁRIOS - PERÍODO CONTRATUAL É incompetente esta Especializada para executar a cota previdenciária relativa ao contrato de trabalho reconhecido, conforme decisões do C.
STF, sendo devido apenas com relação as parcelas deferidas.
Inteligência dos artigos 114 e 195 da CRFB.
PRESCRIÇÃO QUINQUENAL Tendo em vista o disposto no artigo 7º, XXIX da CRFB e, ainda, que a presente ação foi ajuizada em 11/12/2024, acolho a arguição para fixar o marco prescricional em 11/12/2019.
PRERROGATIVAS DA FAZENDA PÚBLICA Veja que as prerrogativas inerentes à Fazenda Pública não são estendidas à reclamada, já que esta possui autonomia patrimonial e financeira, além de constituir pessoa jurídica de direito privado.
Desta forma, indefiro as isenções dos recolhimentos das custas judiciais e depósito judicial.
Nos demais aspectos, a matéria invocada está relacionada à eventual liquidação/execução de sentença e será oportunamente apreciada SUPRESSÃO DE GRATIFICAÇÃO – MAIS DE 10 ANOS Diz o reclamante que foi admitido aos serviços da reclamada em 22/06/1990, exercendo atualmente a função de Analista Técnico de Vetores e Pragas, na qual permanece até a presente data, percebendo mensalmente o salário de R$5.344,09; que recebeu gratificação de função mensal (código 129), em razão das funções de confiança exercidas, por mais de 25 anos ininterruptos, desde 01/09/1998; que a partir de 10/2024, a reclamada, sem justo motivo, retirou-lhe as gratificações recebidas, sem que incorporá-las ao seu salário, pelo que requer a condenação da ré pagamento do adicional de gratificação paga sob o código 129, correspondente à função de encarregado de núcleo, suprimido e a sua incorporação de forma definitiva ao seu salário, da integração e reflexos nas +1/3, no 13º salário e dos reflexos da integração da gratificação no FGTS, e nos adicionais de tempo de serviços, anuênio e triênio, acrescidos de juros e atualização monetária e das correções ajustas de salários em acordo coletivo da categoria.
Em contestação, a ré diz, em apertada síntese, que o autor não recebeu de forma ininterrupta a referida gratificação, não podendo ter aderido ao seu contrato de trabalho e que o tempo de recebimento da gratificação de função não pode levar em conta casos esporádicos e provisórios, nem tampouco aquelas recebidas em substituição temporária. É cediço que as normas processuais de fato se aplicam imediatamente, como alegado na defesa da reclamada.
Contudo, isso não ocorre com as normas de direito material do trabalho.
Da análise dos autos, mormente dos contracheques e histórico funcional (ID 835560d) colacionados, tenho que, de fato, antes da vigência da Lei 13.467/2017, o reclamante já estava recebendo gratificação de função de confiança, embora em funções diversas, há mais de dezenove anos.
Portanto, nada obstante a nova redação do art. 468 da CLT, tenho que, quando da entrada em vigor da chamada "Reforma Trabalhista", em novembro/2017, o reclamante já recebia a gratificação há mais de dezenove anos, tendo direito adquirido à incorporação da parcela conforme entendimento sumulado (Súmula 372, inciso I, do TST).
O objetivo da súmula era assegurar a estabilidade financeira do empregado, o que também encontra amparo no Princípio da Irredutibilidade Salarial, assegurado constitucionalmente (art. 7º, IV, CRFB).
Ora, não é razoável supor que a entrada em vigor da Lei 13.467/2017 poderia alcançar quem já tinha direito adquirido a esta estabilidade financeira.
Esta interpretação vulneraria a segurança jurídica, o que não se admite.
Neste sentido, embora o empregador seja livre para dispor dos cargos comissionados, a supressão da gratificação recebida por período igual ou superior a dez anos, não é admitida, salvo se houver justo motivo para tanto, o que não restou efetivamente demonstrado nos autos.
Nunca é demais lembrar a cláusula pétrea do art. 5º, inciso XXXVI: "A lei não prejudicará o direito adquirido, o ato jurídico perfeito e a coisa julgada".
Veja-se a jurisprudência a respeito: RECURSO ORDINÁRIO.
SERPRO.
ESTABILIDADE FINANCEIRA.
EXERCÍCIO DE FUNÇÃO GRATIFICADA POR MAIS DE 10 ANOS.
INCORPORAÇÃO.
DEVIDA.
O disposto nos arts. 450 e 468, § 1º, da CLT não constituem óbice ao deferimento do direito postulado, percebendo o trabalhador gratificação de função por longos anos, adquire uma estabilidade financeira que não pode ser abalada por ato do empregador.
Cuida-se, inclusive, da consagração do princípio constitucional insculpido no art. 5º, inciso XXXVI, da Constituição Federal.
Incide, portanto, à espécie a diretriz perfilada na Súmula nº 372.
Recurso patronal improvido, no aspecto. (Processo: RO - 0001432-21.2015.5.06.0007, Redator: Maria Clara Saboya Albuquerque Bernardino, Data de julgamento: 05/02/2018, Terceira Turma, Data da assinatura:21/02/2018) "GRATIFICAÇÃO DE FUNÇÃO.
SUPRESSÃO OU REDUÇÃO.
LIMITES I - Percebida a gratificação de função por dez ou mais anos pelo empregado, se o empregador, sem justo motivo, revertê-lo a seu cargo efetivo, não poderá retirar-lhe a gratificação tendo em vista o princípio da estabilidade financeira. (ex-OJ nº 45 da SBDI-1 - inserida em 25.11.1996)." Ocorre que, no caso específico dos presentes autos, o Município não negou que a autora exerceu as funções de coordenadora pedagógica e de supervisora de ensino, de fevereiro de 2003 a dezembro de 2016.
Portanto, mesmo que a gratificação tenha sido instituída provisoriamente, foi auferida pela reclamante por mais de 10 anos, incorporando-se, assim, em definitivo ao salário da autora.
Desta forma, nego provimento ao apelo do reclamado.(TRT-15 - RO: 00104261920175150039 0010426-19.2017.5.15.0039, Relator: HAMILTON LUIZ SCARABELIM, 8ª Câmara, Data de Publicação: 16/02/2018). Pelo exposto, a reclamante tem direito à incorporação à sua remuneração da gratificação de função, devendo ser utilizada a média ponderada das gratificações recebidas nos últimos 10 anos para obtenção do valor pecuniário, com os reflexos requeridos na exordial.
As parcelas vencidas (a partir da supressão em outubro de 2024) serão calculadas em regular liquidação de sentença.
PROCEDEM os itens A, B, C, D, E, F e G do rol de pedidos da inicial.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS Considerando que a presente ação foi ajuizada após a entrada em vigor da Lei nº 13.467/2017, aplica-se a regra do art. 791-A, caput, da CLT.
Condeno a reclamada ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais em favor do I.
Patrono do autor no montante de 10% sobre o valor que resultar da liquidação da sentença.
Considerando ser a parte autora beneficiária da gratuidade de justiça, e o teor da decisão da ADI nº 5.766/DF, que declarou a inconstitucionalidade do §4º do art. 791-A da CLT, deixo de fixar honorários em favor do I.
Patrono do réu.
COMPENSAÇÃO E DEDUÇÃO Defere-se a dedução de todos os valores já pagos a idênticos títulos aos ora deferidos, a fim de se evitar o enriquecimento sem causa da parte autora.
Rejeita-se o pedido de compensação, instituto que se aplica, apenas, quando ocorre débito do credor em face do devedor, o que não se encontra caracterizado.
DISPOSITIVO Isto posto, julgo PROCEDENTE o pedido para condenar a reclamada a incorporar e pagar as parcelas deferidas de acordo com o disposto na fundamentação supra, que integra a presente para todos os efeitos legais.
Os valores deverão ser apurados em liquidação por artigos, quando deverão ser observados os parâmetros supra, os documentos dos autos e a dedução dos valores pagos a idêntico título, acrescidos de juros e correção monetária na forma legal, sendo esta a partir do mês subsequente ao da prestação dos serviços (Súmula 381 do TST).
Quanto ao índice a ser utilizado, tal será definido em época própria, qual seja, eventual liquidação ou execução de sentença.
Autorizados os descontos fiscais e previdenciários, observados os artigos 46 da Lei 8541/92, o Provimento 01/96 da CGJT e a S. 368 do C.
TST.
Há de se observar, outrossim, que não incidirá a contribuição previdenciária sobre as verbas elencadas no artigo 214 § 9º do Decreto 3048/99. Indevida a responsabilização exclusiva da reclamada por ausência de amparo legal. Situações excepcionais, como a eventual isenção da empregadora, devem ser apontadas na fase de liquidação/execução de sentença, quando será oportunizada a participação da UNIÃO para o devido contraditório.
Veja, de qualquer forma, que as regras sobre a desoneração da folha de pagamento são aplicáveis apenas aos contratos em curso, não sendo esta a hipótese dos autos, que retrata o inadimplemento de obrigações decorrentes de condenação judicial.
Assim, o recolhimento das contribuições previdenciárias incidentes sobre créditos trabalhistas oriundos de decisão judicial observa o disposto nos artigos 43 e 44 da Lei n. 8213/91, Lei n. 8620/93 e no artigo 276, § 6º, do Decreto n. 3.048 de 16.05.1999.
Custas pela 1ª reclamada de R$ 1.000,00, calculadas sobre o valor de R$50.000,00, ora atribuído à condenação.
Intimem-se as partes. Em caso de eventual Recurso Ordinário, o depósito recursal deverá ser preferencialmente realizado junto à Caixa Econômica Federal, agência nº 2890 - Justiça do Trabalho.
Ficam cientes as partes de que os embargos de declaração não se prestam a obtenção de reexame de questões já analisadas.
O julgador não está obrigado a responder todos os questionamentos formulados pelas partes, competindo-lhe, apenas, indicar a fundamentação adequada ao deslinde da controvérsia (artigo 93 da CRFB).
Verificada a ocorrência de Embargos meramente protelatórios, será aplicada a “multa” de que trata o parágrafo único do artigo 1.026 do CPC/2015, §2º.
E, para constar, lavrou-se a presente ata que vai devidamente assinada.
Cumpra-se após o trânsito em julgado.
VALESKA FACURE PEREIRA Juíza do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - SERGIO DE OLIVEIRA CORDEIRO -
24/06/2025 12:52
Expedido(a) intimação a(o) COMPANHIA MUNICIPAL DE LIMPEZA URBANA - COMLURB
-
24/06/2025 12:52
Expedido(a) intimação a(o) SERGIO DE OLIVEIRA CORDEIRO
-
24/06/2025 12:51
Arbitradas e não dispensadas as custas processuais no valor de R$ 1.000,00
-
24/06/2025 12:51
Julgado(s) procedente(s) o(s) pedido(s) (Ação Trabalhista - Rito Ordinário (985)/ ) de SERGIO DE OLIVEIRA CORDEIRO
-
31/03/2025 16:22
Conclusos os autos para julgamento Proferir sentença a VALESKA FACURE PEREIRA
-
31/03/2025 16:21
Proferido despacho de mero expediente
-
31/03/2025 13:25
Conclusos os autos para despacho (genérica) a VALESKA FACURE PEREIRA
-
29/03/2025 00:23
Decorrido o prazo de COMPANHIA MUNICIPAL DE LIMPEZA URBANA - COMLURB em 28/03/2025
-
29/03/2025 00:23
Decorrido o prazo de SERGIO DE OLIVEIRA CORDEIRO em 28/03/2025
-
27/03/2025 12:05
Juntada a petição de Razões Finais
-
17/03/2025 09:27
Expedido(a) ofício a(o) COMPANHIA MUNICIPAL DE LIMPEZA URBANA - COMLURB
-
17/03/2025 09:27
Expedido(a) ofício a(o) SERGIO DE OLIVEIRA CORDEIRO
-
14/03/2025 15:44
Audiência inicial por videoconferência realizada (14/03/2025 14:30 Sala 08VTRJ - 8ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
-
13/03/2025 18:16
Juntada a petição de Contestação
-
13/03/2025 14:36
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
-
21/02/2025 00:04
Decorrido o prazo de COMPANHIA MUNICIPAL DE LIMPEZA URBANA - COMLURB em 20/02/2025
-
13/02/2025 00:23
Decorrido o prazo de COMPANHIA MUNICIPAL DE LIMPEZA URBANA - COMLURB em 12/02/2025
-
04/02/2025 03:38
Publicado(a) o(a) intimação em 05/02/2025
-
04/02/2025 03:38
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 04/02/2025
-
03/02/2025 13:13
Expedido(a) notificação a(o) COMPANHIA MUNICIPAL DE LIMPEZA URBANA - COMLURB
-
03/02/2025 13:13
Expedido(a) notificação a(o) COMPANHIA MUNICIPAL DE LIMPEZA URBANA - COMLURB
-
20/12/2024 02:51
Publicado(a) o(a) intimação em 21/01/2025
-
20/12/2024 02:51
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 20/12/2024
-
19/12/2024 11:33
Expedido(a) notificação a(o) COMPANHIA MUNICIPAL DE LIMPEZA URBANA - COMLURB
-
19/12/2024 11:33
Expedido(a) notificação a(o) SERGIO DE OLIVEIRA CORDEIRO
-
19/12/2024 11:30
Audiência inicial por videoconferência designada (14/03/2025 14:30 Sala 08VTRJ - 8ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
-
19/12/2024 11:29
Audiência inicial por videoconferência cancelada (07/03/2025 13:45 Sala 08VTRJ - 8ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
-
16/12/2024 11:54
Juntada a petição de Manifestação
-
12/12/2024 15:55
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
-
11/12/2024 15:47
Audiência inicial por videoconferência designada (07/03/2025 13:45 - 8ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
-
11/12/2024 15:47
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/12/2024
Ultima Atualização
27/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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