TRT1 - 0100218-05.2021.5.01.0048
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Analise de Recurso para O Tst - Airr
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/07/2025 14:31
Remetidos os autos para Tribunal Superior do Trabalho para processar recurso
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29/07/2025 00:06
Decorrido o prazo de BONSUCESSO WHISKERIA 389 LTDA em 28/07/2025
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15/07/2025 02:40
Publicado(a) o(a) intimação em 16/07/2025
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15/07/2025 02:40
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 15/07/2025
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14/07/2025 16:44
Expedido(a) intimação a(o) BONSUCESSO WHISKERIA 389 LTDA
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14/07/2025 16:43
Proferido despacho de mero expediente
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14/07/2025 11:01
Conclusos os autos para despacho a ALVARO LUIZ CARVALHO MOREIRA
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12/07/2025 00:02
Decorrido o prazo de BONSUCESSO WHISKERIA 389 LTDA em 11/07/2025
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08/07/2025 18:56
Juntada a petição de Agravo de Instrumento em Recurso de Revista
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27/06/2025 03:37
Publicado(a) o(a) intimação em 30/06/2025
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27/06/2025 03:37
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 27/06/2025
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27/06/2025 03:37
Publicado(a) o(a) intimação em 30/06/2025
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27/06/2025 03:37
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 27/06/2025
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27/06/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 3134afd proferida nos autos.
EMBARGOS DECLARATÓRIOS Embargante(s): CARLOS JOSÉ MORAES DE SOUZA Embargado(a)(s): BONSUCESSO WHISKERIA 389 LTDA Visto etc. Trata-se de embargos declaratórios manejados por CARLOS JOSÉ MORAES DE SOUZA, em face da decisão de admissibilidade do recurso de revista, exarada sob Id. fbe5a05.
Ab initio, cumpre salientar que, por meio das Resoluções nº 203 e 205/TST, de março/2016, foram editadas as IN 39 e 40 que dispõem, respectivamente, "sobre as normas do Código de Processo Civil de 2015 aplicáveis ao Processo do Trabalho", bem como "o cabimento de agravo de instrumento em caso de admissibilidade parcial de recurso de revista", sendo certo que consta do artigo 9º da IN 39, bem como do 1º da IN 40, verbis: "Art. 9º - O cabimento dos embargos de declaração no Processo do Trabalho, para impugnar qualquer decisão judicial, rege-se pelo art. 897-A da CLT e, supletivamente, pelo Código de Processo Civil (arts. 1022 a 1025; §§ 2º, 3º e 4º do art. 1026), excetuada a garantia de prazo em dobro para litisconsortes (§ 1º do art. 1023).
Parágrafo único.
A omissão para fins do prequestionamento ficto a que alude o art. 1025 do CPC dá-se no caso de o Tribunal Regional do Trabalho, mesmo instado mediante embargos de declaração, recusar-se a emitir tese sobre questão jurídica pertinente, na forma da Súmula nº 297, item III, do Tribunal Superior do Trabalho. " (g.n.) "Art. 1°- Admitido apenas parcialmente o recurso de revista, constitui ônus da parte impugnar, mediante agravo de instrumento, o capítulo denegatório da decisão, sob pena de preclusão. § 1º Se houver omissão no juízo de admissibilidade do recurso de revista quanto a um ou mais temas, é ônus da parte interpor embargos de declaração para o órgão prolator da decisão embargada supri-la (CPC, art. 1024, § 2º), sob pena de preclusão. § 2º Incorre em nulidade a decisão regional que se abstiver de exercer controle de admissibilidade sobre qualquer tema objeto de recurso de revista, não obstante interpostos embargos de declaração (CF/88, art. 93, inciso IX e § 1º do art. 489 do CPC de 2015)." (g.n) Oportuno ainda registrar que por meio da Resolução nº 204/TST, de maio/2016, foram canceladas, a partir de 15/04/16, a Súmula 285, bem como a O.J. 377, da SDI-I, ambas do TST, o que só reafirma o novel entendimento do Tribunal Superior do Trabalho quanto ao cabimento dos embargos declaratórios em face da decisão de admissibilidade de recurso de revista.
Diante deste contexto, por ser tempestiva a medida e subscrita por profissional que atua regularmente neste processo, conheço dos embargos.
Sustenta o peticionante que há omissão na decisão de admissibilidade.
Isto porque não foi relacionada a alegada contrariedade à Súmula 331 do TST e a violação do artigo 483 da CLT.
Parcial razão lhe assiste.
No que tange à súmula apontada e ao artigo considerado omitido, constata-se que, de fato, houve indicação da suposta contrariedade e violação nas razões do recurso e, ante o erro material, devem constar entre as alegações de violações da parte.
A título de esclarecimento, destaca-se ainda que a insurgência recursal no que diz respeito aos dispositivos supra resta prejudicada.
Isto porque a Súmula 331 e o artigo 483 da CLT não guardam qualquer pertinência com a matéria em discussão.
Sendo assim, a inclusão da mencionada contrariedade não possui o condão de modificar a conclusão denegatória do despacho de admissibilidade. CONCLUSÃO ACOLHO EM PARTE os embargos declaratórios, sem efeito modificativo , para que passe a constar entre as alegações da parte a anotação da Súmula 331, do TST e do artigo 483 da CLT, conforme fundamentação supra, que complementará e integrará a decisão de admissibilidade de Id. fbe5a05.
Intime-se. /bfcl/ RIO DE JANEIRO/RJ, 26 de junho de 2025.
LEONARDO DA SILVEIRA PACHECO Desembargador do TrabalhoIntimado(s) / Citado(s) - CARLOS JOSE MORAES DE SOUZA -
26/06/2025 13:58
Expedido(a) intimação a(o) BONSUCESSO WHISKERIA 389 LTDA
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26/06/2025 13:58
Expedido(a) intimação a(o) CARLOS JOSE MORAES DE SOUZA
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26/06/2025 13:57
Acolhidos em parte os Embargos de Declaração de CARLOS JOSE MORAES DE SOUZA
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13/06/2025 11:29
Conclusos os autos para decisão dos Embargos de Declaração a LEONARDO DA SILVEIRA PACHECO
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12/06/2025 12:40
Juntada a petição de Embargos de Declaração
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06/06/2025 02:28
Publicado(a) o(a) intimação em 09/06/2025
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06/06/2025 02:28
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 06/06/2025
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05/06/2025 14:02
Expedido(a) intimação a(o) CARLOS JOSE MORAES DE SOUZA
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05/06/2025 14:01
Não admitido o Recurso de Revista de CARLOS JOSE MORAES DE SOUZA
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07/02/2025 11:23
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do Recurso de Revista a LEONARDO DA SILVEIRA PACHECO
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07/02/2025 08:07
Remetidos os autos para Setor de Recursos para cumprir determinação judicial
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07/02/2025 00:08
Decorrido o prazo de BONSUCESSO WHISKERIA 389 LTDA em 06/02/2025
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29/01/2025 21:34
Juntada a petição de Recurso de Revista
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17/01/2025 02:08
Publicado(a) o(a) acórdão em 27/01/2025
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17/01/2025 02:08
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico do dia 17/01/2025
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17/01/2025 02:08
Publicado(a) o(a) acórdão em 27/01/2025
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17/01/2025 02:08
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico do dia 17/01/2025
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16/01/2025 08:45
Expedido(a) intimação a(o) BONSUCESSO WHISKERIA 389 LTDA
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16/01/2025 08:45
Expedido(a) intimação a(o) CARLOS JOSE MORAES DE SOUZA
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17/12/2024 12:47
Conhecido o recurso de CARLOS JOSE MORAES DE SOUZA - CPF: *17.***.*57-55 e não provido
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09/11/2024 00:00
Publicado(a) o(a) Pauta de Julgamento em 11/11/2024
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08/11/2024 07:42
Disponibilizado (a) o(a) Pauta de Julgamento no Diário da Justiça Eletrônico do dia
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08/11/2024 07:42
Incluído em pauta o processo para 06/12/2024 10:00 Sala 1 Des. Alkmim 06-12-2024 ()
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27/09/2024 13:55
Recebidos os autos para incluir em pauta
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27/09/2024 13:52
Conclusos os autos para julgamento (relatar) a GUSTAVO TADEU ALKMIM
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09/09/2024 11:52
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/09/2024
Ultima Atualização
14/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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