TRT1 - 0101300-72.2024.5.01.0531
1ª instância - Teresopolis - 1ª Vara do Trabalho
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/09/2025 00:53
Decorrido o prazo de GRAZIELA RODRIGUES ANDRADE DE MORAES em 19/09/2025
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12/09/2025 09:32
Publicado(a) o(a) intimação em 12/09/2025
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12/09/2025 09:32
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 11/09/2025
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12/09/2025 09:32
Publicado(a) o(a) intimação em 12/09/2025
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12/09/2025 09:32
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 11/09/2025
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10/09/2025 10:05
Expedido(a) intimação a(o) ASSOCIACAO CONGREGACAO DESANTA CATARINA
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10/09/2025 10:05
Expedido(a) intimação a(o) GRAZIELA RODRIGUES ANDRADE DE MORAES
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10/09/2025 10:04
Proferido despacho de mero expediente
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10/09/2025 07:51
Conclusos os autos para despacho (genérica) a CISSA DE ALMEIDA BIASOLI
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10/09/2025 07:51
Iniciada a execução
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10/09/2025 07:51
Transitado em julgado em 09/09/2025
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10/09/2025 00:14
Decorrido o prazo de ASSOCIACAO CONGREGACAO DESANTA CATARINA em 09/09/2025
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10/09/2025 00:14
Decorrido o prazo de GRAZIELA RODRIGUES ANDRADE DE MORAES em 09/09/2025
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27/08/2025 12:40
Publicado(a) o(a) intimação em 28/08/2025
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27/08/2025 12:40
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 27/08/2025
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27/08/2025 12:40
Publicado(a) o(a) intimação em 28/08/2025
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27/08/2025 12:40
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 27/08/2025
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26/08/2025 10:45
Expedido(a) intimação a(o) ASSOCIACAO CONGREGACAO DESANTA CATARINA
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26/08/2025 10:45
Expedido(a) intimação a(o) GRAZIELA RODRIGUES ANDRADE DE MORAES
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26/08/2025 10:44
Acolhidos os Embargos de Declaração de GRAZIELA RODRIGUES ANDRADE DE MORAES
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15/08/2025 06:37
Conclusos os autos para julgamento dos Embargos de Declaração a CISSA DE ALMEIDA BIASOLI
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07/08/2025 11:15
Proferido despacho de mero expediente
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07/08/2025 06:13
Alterado o tipo de petição de Impugnação à Sentença de Liquidação (ID: ec03cb3) para Impugnação
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07/08/2025 06:12
Conclusos os autos para despacho (genérica) a CISSA DE ALMEIDA BIASOLI
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07/08/2025 00:08
Decorrido o prazo de GRAZIELA RODRIGUES ANDRADE DE MORAES em 06/08/2025
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06/08/2025 17:55
Juntada a petição de Manifestação
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30/07/2025 11:33
Publicado(a) o(a) intimação em 30/07/2025
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30/07/2025 11:33
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 29/07/2025
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30/07/2025 11:33
Publicado(a) o(a) intimação em 30/07/2025
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30/07/2025 11:33
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 29/07/2025
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27/07/2025 22:39
Expedido(a) intimação a(o) ASSOCIACAO CONGREGACAO DESANTA CATARINA
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27/07/2025 22:39
Expedido(a) intimação a(o) GRAZIELA RODRIGUES ANDRADE DE MORAES
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27/07/2025 22:38
Proferido despacho de mero expediente
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27/07/2025 16:41
Alterado o tipo de petição de Manifestação (ID: 1384a2a) para Embargos de Declaração
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27/07/2025 16:37
Conclusos os autos para despacho (genérica) a CISSA DE ALMEIDA BIASOLI
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26/07/2025 00:07
Decorrido o prazo de ASSOCIACAO CONGREGACAO DESANTA CATARINA em 25/07/2025
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22/07/2025 15:58
Juntada a petição de Manifestação
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14/07/2025 11:48
Publicado(a) o(a) intimação em 15/07/2025
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14/07/2025 11:48
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 14/07/2025
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14/07/2025 11:48
Publicado(a) o(a) intimação em 15/07/2025
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14/07/2025 11:48
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 14/07/2025
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14/07/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 8b9afe9 proferido nos autos.
Vistos etc.
Retire-se o sigilo dos cálculos que compõem a Sentença de #id:8cee29d.
Devolvo o prazo de oito dais às partes para ciência da sentença proferida #id:8cee29d.
TERESOPOLIS/RJ, 11 de julho de 2025.
CISSA DE ALMEIDA BIASOLI Juíza do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - GRAZIELA RODRIGUES ANDRADE DE MORAES -
11/07/2025 12:48
Expedido(a) intimação a(o) ASSOCIACAO CONGREGACAO DESANTA CATARINA
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11/07/2025 12:48
Expedido(a) intimação a(o) GRAZIELA RODRIGUES ANDRADE DE MORAES
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11/07/2025 12:47
Proferido despacho de mero expediente
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11/07/2025 09:55
Conclusos os autos para despacho (genérica) a CISSA DE ALMEIDA BIASOLI
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09/07/2025 17:07
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
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09/07/2025 00:08
Decorrido o prazo de GRAZIELA RODRIGUES ANDRADE DE MORAES em 08/07/2025
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07/07/2025 19:03
Juntada a petição de Impugnação à Sentença de Liquidação
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25/06/2025 08:35
Publicado(a) o(a) intimação em 26/06/2025
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25/06/2025 08:35
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 25/06/2025
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25/06/2025 08:35
Publicado(a) o(a) intimação em 26/06/2025
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25/06/2025 08:35
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 25/06/2025
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25/06/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 8cee29d proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: 01ª VARA DO TRABALHO DE TERESÓPOLIS Processo n.º 0101300-72.2024.5.01.0531 S E N T E N Ç A Relatório GRAZIELA RODRIGUES ANDRADE DE MORAES ajuizou ação trabalhista em face de ASSOCIACAO CONGREGAÇÃO DESANTA CATARINA, em que postula as parcelas destacadas na petição inicial.
Em 19/12/2024 foi deferida a tutela antecipada determinando a retirada das anotações desabonadoras na carteira de trabalho digital da reclamante (ID 23b717e, pág.26).
Na audiência realizada em 6 de maio de 2025 (ID 62b94e4, pág.145), foi rejeitada a conciliação.
A reclamada apresentou contestação com documentos.
Alçada fixada no valor da inicial.
A parte autora manifestou-se em réplica.
Com o encerramento da instrução, após o prazo de razões finais e permanecendo inconciliáveis, o processo foi encaminhado para julgamento. Fundamentação Gratuidade de Justiça A parte autora afirma na inicial que não possui meios para arcar com as despesas processuais, sem prejuízo do sustento próprio e da família.
Dispõe o art. 99 do CPC de 2015: “Art. 99.
O pedido de gratuidade da justiça pode ser formulado na petição inicial, na contestação, na petição para ingresso de terceiro no processo ou em recurso”.
O § 3º do mesmo artigo estabelece que: “Presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural” (grifados) No caso dos autos, a parte comprova pela CTPS (ID 32df6e8, pág.22) que auferia salário mensal até 40% do limite máximo do RGPS.
Acresça-se que apresentou declaração de hipossuficiência (ID 931230f, pág.13).
Saliento que o §4º do art. 790 da CLT, introduzido pela Lei nº 13.467, de 13 de julho de 2017, deve ser interpretado sistematicamente e, assim, nos termos do que dispõe o § 3º do art. 790 da CLT, c/c com os artigos 15 e 99, § 3º, do CPC de 2015, conclui-se que a comprovação destacada no §4º do art. 790 da CLT pode ser feita mediante a simples declaração da parte, viabilizando o acesso do trabalhador ao Poder Judiciário em cumprimento ao art. 5º, incisos XXXV e LXXIV, da Constituição Federal.
Desse modo, presumo verdadeira a condição de hipossuficiência financeira, nos termos da nova redação introduzida ao §3º do art. 790 da CLT pela Lei nº 13.467, de 13 de julho de 2017.
Defiro o benefício da justiça gratuita e rejeito a impugnação da reclamada. Estimativa de valores Cabe destacar o que dispõe o art. 324 do CPC de 2015, aplicável subsidiariamente ao processo do trabalho, conforme art. 769 da CLT: "Art. 324.
O pedido deve ser determinado. § 1° É lícito, porém, formular pedido genérico: (...) II - quando não for possível determinar, desde logo, as consequências do ato ou do fato; III - quando a determinação do objeto ou do valor da condenação depender de ato que deva ser praticado pelo réu." Vejamos, ainda, o que estabelece o art. 840, § 1º, da CLT: “Art. 840.
A reclamação poderá ser escrita ou verbal. § 1o Sendo escrita, a reclamação deverá conter a designação do juízo, a qualificação das partes, a breve exposição dos fatos de que resulte o dissídio, o pedido, que deverá ser certo, determinado e com indicação de seu valor, a data e a assinatura do reclamante ou de seu representante. “ (grifado).
Friso que o art. 840, § 1º, da CLT não exige liquidação do pedido, mas apenas a “indicação de seu valor”, e o § 2º do art. 879 da CLT não foi revogado, ainda passou a ter nova redação, estabelecendo que as partes possuem "prazo comum de oito dias para impugnação fundamentada com a indicação dos itens e valores objeto da discordância, sob pena de preclusão".
Fica evidenciado que não há exigência de liquidação do pedido, mas mera estimativa de valores, o que não poderia ser diferente, uma vez que a Lei nº 13.467, de 13 de julho de 2017, não extinguiu a fase de liquidação.
Assim, os valores indicados na inicial são uma mera estimativa e não podem limitar o pedido, ficando o juiz adstrito ao pedido considerando o direito pleiteado e não o valor estimado.
Acrescento que, em caso de eventual condenação, as custas serão fixadas com base no valor da condenação arbitrada pelo juízo (art. 789, I, da CLT) e não com respaldo no valor atribuído à causa pelo autor; e que o depósito para fins de recurso está limitado ao fixado na legislação vigente à época da interposição. Depósito recursal, Custas e Contribuição patronal à Seguridade Social Sustenta a reclamada em preliminar que é entidade filantrópica sem fins lucrativos, que tem por finalidade a prestação de assistência à saúde, promoção e direção a educação e a instrução, exercício do serviço social executando a política de assistência social, prestação de serviços de assistência à infância e à terceira idade, promoção de eventos sociais, culturais, pastorais e religiosos; que possui Certificação de Entidade Beneficente de Assistência Social (CEBAS), juntado à defesa comprovando que permanece gozando dos efeitos da certificação como Entidade Beneficente de Assistência Social em Saúde, conforme declaração atual para o ano de 2022; que é devida a isenção do deposito recursal quando do início da fase recursal, em conformidade com o art. 899, § 10º da CLT, introduzido pela Lei n. 13.467/17, uma vez que além de uma entidade sem fins lucrativos a Reclamada também é uma entidade filantrópica, conforme CEBAS.; que Uma vez verificada a qualidade da Ré de Entidade filantrópica sem fins lucrativos, conforme comprovam a documentação anexa aos autos, e em consonância com a redação do artigo 195, § 7º da CLT, fica a Ré desde já isenta das contribuições patronais à Seguridade Social. (grifado) Passo à análise.
Saliento que não houve pedido de gratuidade de justiça para a reclamada.
A reclamada não comprovou ser uma entidade filantrópica, e sim beneficente de assistência social, inclusive com concessão do Certificado de Entidade Beneficente de Assistência Social (CEBAS), conforme Portaria n. 446 de 2022 publicada em 24.08.2022 (id 6e3c8e3 – fls. 144), com validade de 3 anos a contar da publicação.
Reconheço a condição de entidade beneficente, pelo que é devida tão somente a cota parte da autora, ficando isenta de recolhimento da cota parte do empregador.
Por ser entidade beneficente sem fins lucrativos, aplica-se, ainda, o disposto no §9º do art. 899 da CLT, exigindo-se pela metade o valor do depósito recursal.
Não se enquadra na hipótese vindicada na contestação de isenção do depósito recursal.
Em síntese, em caso de condenação, deverá pagar a metade do depósito para recorrer e arcar com o valor integral das custas; e em caso de verbas sujeitas a contribuição previdenciária, está isenta do recolhimento da cota parte do empregador. Contrato de trabalho – na CTPS Verifico na CTPS anexada aos autos que consta anotação de contrato de trabalho com a reclamada, de 18/05/2020 a 04/07/2023, no cargo de ENFERMEIRO, com “remuneração inicial” de R$ 3.240,00 (ID 32df6e8, pág.23)).
Consta registro de projeção do aviso prévio em 12/08/2023 Retirada das anotações da CTPS A Reclamante pretende a retirada das anotações indevidas e equivocadas lançadas em sua CTPS, de modo a assegurar que não conste em referido documento qualquer registro que possa desabonar sua conduta profissional.
A reclamada reconhece que foram efetuadas anotações equivocadas na CTPS da reclamante.
Passo a decidir.
Dispõe o art. 29,§4º da CLT: “ Art. 29. O empregador terá o prazo de 5 (cinco) dias úteis para anotar na CTPS, em relação aos trabalhadores que admitir, a data de admissão, a remuneração e as condições especiais, se houver, facultada a adoção de sistema manual, mecânico ou eletrônico, conforme instruções a serem expedidas pelo Ministério da Economia. (...) § 4o É vedado ao empregador efetuar anotações desabonadoras à conduta do empregado em sua Carteira de Trabalho e Previdência Social. Ante o exposto, julgo procedente o pedido, determinando a exclusão definitiva das anotações irregulares constantes da CTPS da Reclamante.
Dessa forma, fica mantida a tutela provisória anteriormente deferida no ID 23b717e (pág. 26), a qual já se encontra devidamente cumprida, conferindo-se assim plena eficácia à presente decisão. Indenização por dano moral O reclamante alega que foi contratada pela reclamada em maio de 2020 para exercer a função de enfermeira, laborando até 04 de julho de 2023, quando foi dispensada sem justo motivo.
Afirma que, durante o contrato de trabalho, atuou com dedicação, especialmente no período da pandemia, e sempre cumpriu corretamente suas funções e ordens superiores.
Relata que, ao baixar sua CTPS digital para envio de currículos, constatou que a reclamada realizou anotações desabonadoras e equivocadas em sua CTPS, sugerindo que teria cometido falhas no exercício profissional, como deixar de anotar lesões de pacientes, gerando despesas.
A reclamante acrescenta que nunca cometeu tais falhas e, ao perceber as anotações, tentou contato com o RH da reclamada para solicitar a retirada das informações indevidas, mas não obteve resposta.
Aduz que as informações lançadas geraram crise de ansiedade e depressão, fato que a levou a procurar auxílio psiquiátrico, conforme mensagem anexada.
Ademais afirma que tal situação lhe causou grande sofrimento e prejuízo à imagem profissional.
Requer a exclusão das anotações e condenação da reclamada ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 77.940,00.
A reclamada contesta sustentando que, por equívoco operacional do setor de Recursos Humanos, foram inseridas na CTPS digital da reclamante informações que deveriam constar apenas em sua ficha funcional interna, referentes a avaliações de desempenho e feedbacks internos.
Acrescenta que o erro foi identificado apenas após a rescisão do contrato, quando já não poderia realizar alterações na CTPS, mas que, após determinação judicial, as anotações foram excluídas.
Argumenta que não há prova de que tais anotações tenham causado prejuízo concreto à reclamante, sendo insuficiente para configurar o dever de indenizar.
Destaca que não houve má-fé ou intenção de ofensa, mas falha pontual e sem efeitos lesivos comprovados.
Frisa que a simples alegação de dano moral sem comprovação efetiva não justifica reparação e que a jurisprudência vem afastando indenizações baseadas apenas em sentimentos subjetivos.
Passo a decidir.
Tenho a ressaltar que o dano moral é gênero que envolve diversas espécies de danos extrapatrimoniais, tais como: dano à imagem, dano estético, dano à honra, assédio moral e sexual, dano à intimidade, dano à vida privada, condutas discriminatórias, direitos de personalidade, bem como o dano existencial.
Cabe destacar que a Constituição Federal de 1988 estipulou como princípios fundamentais, dentre outros, o da dignidade da pessoa humana, os valores sociais do trabalho e da livre iniciativa (art. 1º da Constituição Federal). É verdade que a empresa possui ius variandi e, nesse contexto, ela detém o poder de gerir os negócios de forma livre, já que a nossa Carta Magna garante aos empresários, a livre iniciativa.
E assim estabelece muitos princípios que favorecem a atividade econômica, a propriedade privada; em síntese, o direito individual (art. 1, inciso IV, e art. 170 da Constituição Federal).
Todavia, estabelece também limites ao exercício desses direitos.
O art. 1º, no mesmo inciso IV, da Constituição Federal, prevê como um dos fundamentos da República do Brasil, o valor social do trabalho e o “valor social da livre iniciativa”. É preciso ler com muita calma esse dispositivo constitucional, pois essa é a única conclusão que deles se pode tirar.
Dispõe a Constituição Federal: “A República Federativa do Brasil, formada pela união indissolúvel dos Estados e Municípios e do Distrito Federal, constitui-se em Estado Democrático de Direito e tem como fundamentos: Inciso IV - os valores sociais do trabalho e da livre iniciativa”.
Dessa expressão, interpreto que o legislador quis dizer: valor social do trabalho e valor social da livre iniciativa.
E assim, a livre iniciativa deve estar atenta às questões sociais, oferecendo tecnologia, produção e empregos e sempre atenta, também, aos consumidores e aos trabalhadores.
Outra não poderia ser interpretação, pois o art. 170 da Constituição Federal, previsto no título que trata da ordem Econômica e Financeira, dispõe no seu caput: “A ordem econômica, fundada na valorização do trabalho humano e na livre iniciativa, tem por fim assegurar a todos a existência digna, conforme os ditames da justiça social, observados os seguintes princípios: (...)”.
Estou certa de que está garantida a livre iniciativa, mas desde que atenta às questões sociais e desde que o trabalho humano seja valorizado.
Portanto, entendo que os princípios da ordem econômica se submetem ao princípio da dignidade do ser humano.
Nesse sentido, a empresa tem direito de gerir seus negócios e pretender a lucratividade.
Todavia, isso deve ser feito de forma a sempre respeitar os direitos de personalidade.
Como afirma VENOSA, “os direitos da personalidade são os que resguardam a dignidade humana” (VENOSA, Silvio de Salvo.
Direito Civil v.1: parte geral. 3ª edição, Ed.
Atlas, São Paulo: 2003. p.152).
Por isso mesmo, são direitos inalienáveis, intransferíveis e ínsitos a todo ser humano e quem sofre uma agressão a eles passa a fazer jus a uma reparação.
Como decorrência do Princípio da Dignidade da Pessoa Humana, temos como obrigação do empregador a Proteção da Saúde do Trabalhador e, portanto, de manter um meio ambiente de trabalho sadio.
O meio ambiente não se limita ao local de trabalho, e de acordo com Raimundo Simão de Melo, em Direito Ambiental do Trabalho e a Saúde do Trabalhador, “abrange o local de trabalho, os instrumentos de trabalho, o modo de execução de tarefas e a maneira como o trabalhador é tratado pelo empregador ou pelo tomador de serviço e pelos próprios colegas de trabalho”.
De acordo com o artigo 6º da Constituição Federal, a saúde é um direito social e o meio ambiente de trabalho sadio se insere nisto.
O ambiente de trabalho sadio não é apenas aquele em que se observam as condições de segurança e higiene do trabalho, mas também a qualidade das relações interpessoais, que devem se pautar pelo respeito, confiança e colaboração.
No caso dos autos, restou incontroverso que a reclamada inseriu, na CTPS digital da reclamante, anotações de cunho desabonador, imputando-lhe falhas profissionais graves, como a omissão no registro de lesões de pacientes.
A reclamada reconhece que as informações foram lançadas indevidamente, alegando que o erro decorreu de falha operacional do setor de Recursos Humanos e que, ao perceber o equívoco, não conseguiu realizar a alteração, pois o contrato de trabalho já havia sido baixado no sistema.
Entretanto, essa justificativa não afasta sua responsabilidade.
Primeiramente, a ré não deveria ter permitindo a ilegalidade.
De qualquer forma, ao identificar a ilegalidade, competia-lhe adotar todas as providências necessárias para promover a retificação da informação.
A mera alegação de impossibilidade técnica não exime o empregador do dever de respeitar a legislação trabalhista e de proteger os direitos da personalidade do trabalhador.
Além disso, verifica-se que a reclamada não demonstrou qualquer iniciativa concreta para tentar corrigir a irregularidade ou minimizar os danos causados.
Ao contrário, ficou claro pelas suas próprias alegações que, se a reclamante não tivesse ajuizado a presente ação, as anotações desabonadoras permaneceriam no sistema, com potencial de continuar causando prejuízo à imagem profissional da trabalhadora.
De toda sorte, trata-se de um dano in re ipsa, sendo desnecessária, a prova do dano ao seu patrimônio moral..
A conduta da reclamada após a constatação do erro reforça o seu desrespeito aos direitos da reclamante e evidencia falta de zelo com informações sensíveis que afetam diretamente a honra e a reputação da empregada.
Embora não se tenha comprovado prejuízo financeiro específico, o dano moral, neste contexto, é presumido.
A exposição pública de informações negativas, ainda que por erro, constitui violação direta aos direitos da personalidade.
Reconheço, portanto, o dano moral sofrido pela parte autora, ressaltando a dificuldade de se reparar o dano imaterial.
O STF decidiu para ações diretas de inconstitucionalidade envolvendo a matéria (ADIs 6.050, 6.069 e 6.082), apensadas para fins de apreciação e julgamento conjuntos, que: ADI 6050/DF – “Ações diretas de inconstitucionalidade. 2.
Reforma Trabalhista.
Artigos 223-A e 223-G, §§ 1º e 2º, da CLT, na redação dada pela Lei 13.467/2017.
Parâmetros para a fixação do quantum indenizatório dos danos extrapatrimoniais. 3.
Ações conhecidas e julgadas parcialmente procedentes para conferir interpretação conforme a Constituição, de modo a estabelecer que: 3.1.
As redações conferidas aos art. 223-A e 223- B, da CLT, não excluem o direito à reparação por dano moral indireto ou dano em ricochete no âmbito das relações de trabalho, a ser apreciado nos termos da legislação civil; 3.2.
Os critérios de quantificação de reparação por dano extrapatrimonial previstos no art. 223-G, caput e §1º, da CLT deverão ser observados pelo julgador como critérios orientativos de fundamentação da decisão judicial. É constitucional, porém, o arbitramento judicial do dano em valores superior aos limites máximos dispostos nos incisos I a IV do § 1º do art. 223-G, quando consideradas as circunstâncias do caso concreto e os princípios da razoabilidade, da proporcionalidade e da igualdade” (Ministro Relator Gilmar Mendes.
Julgamento 26.06.2023.
Publicação 18.08.2023) (grifado) Desse modo, tomando-se por base que, na esfera do empregador, a indenização tem caráter punitivo, com o objetivo de conscientizar o infrator, desestimulando-o a praticar novamente qualquer ato lesivo à dignidade dos seus empregados, deve ser fixado valor pelo magistrado levando em consideração os seguintes parâmetros: 1 - as condições pessoais (econômica/social) dos envolvidos (especialmente a condição econômica do ofensor); 2 – o tempo e a condição que perdurou a relação entre as partes; 3 – a gravidade e os reflexos pessoais e sociais da ofensa; 4 – a intensidade da dor da vítima; 5 - os meios utilizados para a ofensa; 6 – o caráter didático da medida.
Considerando, ainda, o julgamento do STF que declarou constitucional o arbitramento judicial do dano em valores superior aos limites máximos dispostos nos incisos I a IV do § 1º do art. 223-G, julgo procedente o pedido de pagamento da indenização por danos morais que ora fixo em R$ 7.000,00 (sete mil reais), diante do caso concreto, e observados os princípios da razoabilidade, da proporcionalidade e da igualdade. Liquidação das parcelas A presente sentença é líquida, conforme planilha em anexo.
Os valores históricos devidos à parte autora não ficam limitados àqueles postulados na inicial.
Isso porque a determinação contida no §1º do artigo 840 da CLT quanto à indicação do valor dos pedidos deve ser entendida como mera estimativa da quantia pretendida pelo reclamante, e não a liquidação propriamente dita.
Destaca-se, como já explicitado acima, que a parte autora ao ingressar com a ação não detém o conhecimento amplo daquilo que entende lhe ser devido, o que somente é adquirido mediante a análise da documentação que se encontra em poder do empregador. Dedução e Compensação Deduzam–se as parcelas pagas sob idêntico título, a fim de se evitar o enriquecimento sem causa. Imposto de renda A indenização por dano moral, única verba deferida, não constitui rendimento tributável perante a legislação do imposto de renda.
Destaco que o art. 62 da IN RFB nº 1500, de 2014, com a redação alterada por Instruções Normativas subsequentes, dispõe que: “Art. 62.
Estão dispensados da retenção do IRRF e da tributação na DAA os rendimentos de que tratam os atos declaratórios emitidos pelo Procurador-Geral da Fazenda Nacional com base no art. 19 da Lei nº 10.522, de 19 de julho de 2002, desde que observados os termos dos respectivos atos declaratórios, tais como os recebidos a título de: (...) XVI - verbas recebidas a título de dano moral (Ato Declaratório PGFN nº 9, de 2011; Parecer PGFN/CRJ/Nº 2.123, de 2011); e (Incluído(a) pelo(a) Instrução Normativa RFB nº 1756, de 31 de outubro de 2017)” (grifado) Saliento que a indenização por danos morais não se enquadra no conceito legal de renda, não decorrendo da contraprestação do trabalho, nem constitui acréscimo patrimonial, objetivando, apenas, compensar a lesão sofrida pelo trabalhador por culpa do empregador, sendo evidente a natureza indenizatória.
Desse modo, não há incidência de imposto de renda sobre indenização por dano moral. Contribuição Previdenciária Declara-se que a indenização por dano moral, única verba deferida, tem natureza indenizatória e, portanto, não estão sujeitas ao recolhimento previdenciário. Correção monetária e Juros – Aplica-se a tese vinculante fixada nos julgamentos das ADI's 5867 e 6021 e ADC's 58 e 59, devendo ser adotado, até que sobrevenha solução legislativa, os mesmos índices de correção monetária e de juros vigentes para as hipóteses de condenações cíveis em geral, ou seja, o IPCA-E na fase pré-judicial e a taxa SELIC a partir do ajuizamento (art. 883 da CLT).
A fase pré-judicial se dá a partir do vencimento das verbas (Súmula 381 do C.TST) até o ajuizamento da reclamação trabalhista.
No mais, ressalta-se que, como fixado pela Suprema Corte, a Taxa SELIC não se acumula com nenhum outro índice, pois já engloba juros e correção monetária.
Nos termos da Decisão do STF nos autos da ADC 58, aos créditos decorrentes da presente decisão serão aplicados correção monetária e juros nos seguintes termos: IPCAE e juros (TRD) na fase pré-judicial e SELIC após o ajuizamento. Correção monetária – danos morais Como esse juízo, no momento da prolação da sentença, ao arbitrar o valor da indenização por danos morais, avaliou o dano ao patrimônio moral sofrido pelo autor no dia em que proferiu a sentença, embora o dano tenha ocorrido durante o contrato de trabalho, aplico o que dispõe a Súmula 362 do STJ c/c o entendimento fixado pelo STF tratado no capítulo anterior: “A correção monetária do valor da indenização do dano moral incide desde a data do arbitramento.” Também deve ser aplicado à hipótese o Enunciado 52 da Primeira Jornada de Direito Material e Processual na Justiça do Trabalho: “52.
RESPONSABILIDADE CIVIL.
DANOS MORAIS.
CORREÇÃO MONETÁRIA.
TERMO INICIAL.
O termo inicial de incidência da correção monetária sobre o valor fixado a título de indenização por danos morais é o da prolação da decisão judicial que o quantifica.”. Honorários advocatícios Com o advento da Lei nº 13.467, de 13 de julho de 2017, a Justiça do Trabalho passou a admitir os honorários advocatícios sucumbenciais, nos termos do art. 791-A da CLT.
Prevê o art. 791-A, da CLT, com a redação dada pela Lei 13.467, de 2017, que são devidos honorários de sucumbência, fixados entre 5% e 15% sobre o valor que resultar da liquidação da sentença, do proveito econômico obtido ou, não sendo possível mensurá-lo, sobre o valor atualizado da causa, devendo o juiz atentar, na fixação do percentual, para o grau de zelo do profissional; o lugar de prestação do serviço; a natureza e a importância da causa e o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço.
Considerando que a presente ação foi ajuizada após 13.11.2017, data da entrada em vigor da Lei 13.467, de 2017, conclui-se que a nova redação do art. 791-A da CLT se aplica ao caso concreto, devendo ser preservado o direito fundamental de acesso à Justiça.
Saliento que nas parcelas em que a questão meritória não é analisada, não há vencido, nem vencedor e, sendo assim, não há proveito econômico para nenhuma das partes.
Desta forma, não são devidos honorários de sucumbência nos pedidos em que o mérito não foi analisado.
Desta forma, como não houve improcedência de pedidos e havendo proveito econômico da parte autora, condeno a ré ao pagamento de honorários sucumbenciais do advogado da parte autora em 10% do valor que se apurar a favor da parte cliente na liquidação da sentença.
Aplica-se a Orientação Jurisprudencial nº 348 da SDI-1, de modo que os honorários advocatícios devem ser calculados sobre o valor bruto da execução, excluindo-se a cota-parte previdenciária patronal, se houver, por ser verba destinada a terceiro (INSS). Dispositivo Posto isso, decide esse juízo julgar, em face de ASSOCIAÇÃO CONGREGAÇÃO DESANTA CATARINA, PROCEDENTES os pedidos formulados por GRAZIELA RODRIGUES ANDRADE DE MORAES, na forma da fundamentação supra, que a este decisum integra para todos os efeitos.
Custas de R$205,11, pela ré, calculadas sobre o valor de R$8.204,35 da condenação.
A sentença é líquida, conforme planilha de cálculos em anexo.
Dê-se ciência ao INSS, D.R.T. e Receita Federal, com a cópia da presente.
Observem-se os períodos de suspensão e interrupção do contrato de trabalho.
Deverá a parte reclamada recolher os valores devidos a título de INSS e Imposto de Renda, deduzindo-se as parcelas devidas pela parte autora, na forma da Súmula 368 do TST, no que couber, observando-se o disposto no art. 44 da Lei n° 12.350, de 20 de dezembro de 2010.
Ficam indeferidos requerimentos de notificação a/c de um advogado específico, ressaltando que todos os habilitados poderão receber a notificação.
Se a parte ainda pretender a intimação a/c de um advogado e existirem mais advogados habilitados, deverá requerer expressamente a exclusão da habilitação daqueles que não deverão ser notificados.
Ficam as partes também cientes que: 1- devem diligenciar no sentido de que os advogados habilitados estejam devidamente autorizados a atuar nos autos, conforme art. 104 do CPC de 2015 e art. 16 da Instrução Normativa 39 de 2016 do TST, especialmente porque as notificações e/ou intimações serão dirigidas aos credenciados no sistema. 2- os advogados constituídos deverão se habilitar diretamente via sistema, utilizando a funcionalidade específica, ficando indeferidos requerimentos de habilitação pela Secretaria, bem como de notificação a advogados não habilitados via sistema. Com a intimação automática da presente, as partes tomam ciência dessa sentença. E, para constar, editou-se a presente ata, que vai assinada na forma da lei.
Cissa de Almeida Biasoli Juíza do Trabalho rcsls CISSA DE ALMEIDA BIASOLI Juíza do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - ASSOCIACAO CONGREGACAO DESANTA CATARINA -
24/06/2025 12:59
Expedido(a) intimação a(o) ASSOCIACAO CONGREGACAO DESANTA CATARINA
-
24/06/2025 12:59
Expedido(a) intimação a(o) GRAZIELA RODRIGUES ANDRADE DE MORAES
-
24/06/2025 12:58
Arbitradas e não dispensadas as custas processuais no valor de R$ 205,11
-
24/06/2025 12:58
Julgado(s) procedente(s) o(s) pedido(s) (Ação Trabalhista - Rito Ordinário (985)/ ) de GRAZIELA RODRIGUES ANDRADE DE MORAES
-
24/06/2025 12:58
Concedida a gratuidade da justiça a GRAZIELA RODRIGUES ANDRADE DE MORAES
-
02/06/2025 19:55
Conclusos os autos para julgamento Proferir sentença a CISSA DE ALMEIDA BIASOLI
-
26/05/2025 21:19
Juntada a petição de Razões Finais
-
19/05/2025 17:02
Juntada a petição de Manifestação
-
06/05/2025 11:58
Audiência inicial por videoconferência realizada (06/05/2025 09:05 VT TERESÓPOLIS - 1ª Vara do Trabalho de Teresópolis)
-
02/05/2025 18:37
Juntada a petição de Contestação
-
02/05/2025 13:50
Juntada a petição de Manifestação
-
16/04/2025 08:35
Juntada a petição de Manifestação
-
12/02/2025 15:24
Juntada a petição de Manifestação
-
12/02/2025 15:20
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
-
11/02/2025 09:32
Publicado(a) o(a) intimação em 07/02/2025
-
11/02/2025 09:32
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 06/02/2025
-
06/02/2025 10:50
Expedido(a) intimação a(o) ASSOCIACAO CONGREGACAO DESANTA CATARINA
-
06/02/2025 10:50
Expedido(a) notificação a(o) ASSOCIACAO CONGREGACAO DESANTA CATARINA
-
05/02/2025 14:31
Expedido(a) intimação a(o) GRAZIELA RODRIGUES ANDRADE DE MORAES
-
05/02/2025 14:30
Proferido despacho de mero expediente
-
05/02/2025 13:04
Conclusos os autos para despacho (genérica) a CISSA DE ALMEIDA BIASOLI
-
05/02/2025 13:03
Audiência inicial por videoconferência designada (06/05/2025 09:05 VT TERESÓPOLIS - 1ª Vara do Trabalho de Teresópolis)
-
05/02/2025 13:02
Expedido(a) intimação a(o) ASSOCIACAO CONGREGACAO DESANTA CATARINA
-
05/02/2025 00:05
Decorrido o prazo de ASSOCIACAO CONGREGACAO DESANTA CATARINA em 04/02/2025
-
04/02/2025 00:58
Decorrido o prazo de GRAZIELA RODRIGUES ANDRADE DE MORAES em 03/02/2025
-
13/01/2025 10:53
Expedido(a) intimação a(o) ASSOCIACAO CONGREGACAO DESANTA CATARINA
-
20/12/2024 02:43
Publicado(a) o(a) intimação em 21/01/2025
-
20/12/2024 02:43
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 20/12/2024
-
19/12/2024 16:33
Expedido(a) intimação a(o) GRAZIELA RODRIGUES ANDRADE DE MORAES
-
19/12/2024 16:32
Concedida a tutela provisória de urgência antecipada incidente de GRAZIELA RODRIGUES ANDRADE DE MORAES
-
19/12/2024 08:38
Conclusos os autos para decisão de pedido de tutela a CISSA DE ALMEIDA BIASOLI
-
18/12/2024 18:42
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/12/2024
Ultima Atualização
14/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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