TRT1 - 0100245-74.2022.5.01.0008
1ª instância - Rio de Janeiro - 8ª Vara do Trabalho
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/08/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 91d432f proferida nos autos.
AP 0100245-74.2022.5.01.0008 - 3ª Turma Recorrente: Advogado(s): 1.
PIZZARIA LANCHONETE E REFEICOES MO & F LTDA LUCAS LATINI COVA (RJ172760) Recorrido: Advogado(s): ANDERSON ALEXANDRE MARCAL LOPES LUCAS LATINI COVA (RJ172760) Recorrido: Advogado(s): LUAN DA SILVA MARTINS LUCAS EDUARDO MAGALHAES DE SOUZA (RJ235084) RODRIGO DA COSTA SILVA (RJ128484) Recorrido: Advogado(s): SERGIO MARTINS FRUTUOSO LUCAS LATINI COVA (RJ172760) Recorrido: Advogado(s): THAIS DA SILVA OROFINO LUCAS LATINI COVA (RJ172760) RECURSO DE: PIZZARIA LANCHONETE E REFEICOES MO & F LTDA Visto etc.
Trata-se de embargos declaratórios manejados por PIZZARIA LANCHONETE E REFEIÇÕES MO & F LTDA., em face da decisão de admissibilidade de recurso de revista de Id. 89229a5. Ab initio, cumpre salientar que, por meio das Resoluções nº 203 e 205/TST, de março/2016, foram editadas as IN 39 e 40 que dispõem, respectivamente, "sobre as normas do Código de Processo Civil de 2015 aplicáveis ao Processo do Trabalho", bem como "o cabimento de agravo de instrumento em caso de admissibilidade parcial de recurso de revista", sendo certo que consta do artigo 9º da IN 39, bem como do 1º da IN 40, verbis: "Art. 9º - O cabimento dos embargos de declaração no Processo do Trabalho, para impugnar qualquer decisão judicial, rege-se pelo art. 897-A da CLT e, supletivamente, pelo Código de Processo Civil (arts. 1022 a 1025; §§ 2º, 3º e 4º do art. 1026), excetuada a garantia de prazo em dobro para litisconsortes (§ 1º do art. 1023).
Parágrafo único.
A omissão para fins do prequestionamento ficto a que alude o art. 1025 do CPC dá-se no caso de o Tribunal Regional do Trabalho, mesmo instado mediante embargos de declaração, recusar-se a emitir tese sobre questão jurídica pertinente, na forma da Súmula nº 297, item III, do Tribunal Superior do Trabalho. " (g.n.) "Art. 1°- Admitido apenas parcialmente o recurso de revista, constitui ônus da parte impugnar, mediante agravo de instrumento, o capítulo denegatório da decisão, sob pena de preclusão. § 1º Se houver omissão no juízo de admissibilidade do recurso de revista quanto a um ou mais temas, é ônus da parte interpor embargos de declaração para o órgão prolator da decisão embargada supri-la (CPC, art. 1024, § 2º), sob pena de preclusão. § 2º Incorre em nulidade a decisão regional que se abstiver de exercer controle de admissibilidade sobre qualquer tema objeto de recurso de revista, não obstante interpostos embargos de declaração (CF/88, art. 93, inciso IX e § 1º do art. 489 do CPC de 2015)." (g.n.) Oportuno ainda registrar que por meio da Resolução nº 204/TST, de maio/2016, foram canceladas, a partir de 15/04/16, a Súmula 285, bem como a O.J. 377, da SDI-I, ambas do TST, o que só reafirma o novel entendimento do Tribunal Superior do Trabalho quanto ao cabimento dos embargos declaratórios em face da decisão de admissibilidade de recurso de revista.
Diante deste contexto, e por ser tempestiva a medida e subscrita por profissional que atua regularmente nestes autos, conheço dos embargos. Sustenta o peticionante, em apertada síntese, que houve omissão na decisão embargada, que não teria apreciado seu pedido de gratuidade de justiça.
Sem razão.
Os embargos de declaração em sede de admissibilidade de recurso de revista não se prestam a responder questionários da parte, sob pena de se invadir o mérito da demanda, que é atribuição exclusiva do TST, fugindo do escopo do juízo de admissibilidade previsto no artigo 896, §1º da CLT, de caráter precário, não vinculativo.
Deve ainda ser ressaltado que, conforme consta no art. 1º, § 1º da IN 40 do TST, acima transcrito, cabe manejo de embargos de declaração se o juízo de admissibilidade do recurso de revista deixar de analisar um ou mais temas constantes do recurso de revista, o que não se verifica.
Na hipótese, a deserção do recurso foi reconhecida em razão de a ré não ter promovido a garantia do juízo, sob a alegação de se encontrar em recuperação judicial, o que, conforme sustentado na decisão recorrida, não é fundamento válido para se deixar de cumprir a ordem legal.
E quanto ao pedido de gratuidade de justiça, formulado em manifestação posterior, esse foi expressamente indeferido, conforme o seguinte trecho da decisão: Não obstante, a ré não promoveu a garantia do juízo, limitando-se a reiterar o pedido de gratuidade de justiça anteriormente formulado, o que de plano indefiro.
Caberá ao TST, se for o caso, a análise de eventual acerto, ou desacerto do despacho de admissibilidade.
De toda sorte, resta prequestionado todo o conteúdo dos embargos de declaração da parte, a teor da Súmula 297, III, do TST.
CONCLUSÃO REJEITO os embargos de declaração.
Intime-se. (dajmo) RIO DE JANEIRO/RJ, 12 de agosto de 2025.
LEONARDO DA SILVEIRA PACHECO Desembargador do TrabalhoIntimado(s) / Citado(s) - LUAN DA SILVA MARTINS -
24/04/2024 12:12
Remetidos os autos para Órgão jurisdicional competente para processar recurso
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12/04/2024 17:28
Juntada a petição de Contrarrazões
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11/04/2024 03:01
Publicado(a) o(a) intimação em 11/04/2024
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11/04/2024 03:01
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 10/04/2024
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10/04/2024 08:57
Expedido(a) intimação a(o) LUAN DA SILVA MARTINS
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10/04/2024 08:56
Recebido(s) o(s) Agravo de Petição de PIZZARIA LANCHONETE E REFEICOES MO & F LTDA sem efeito suspensivo
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09/04/2024 11:57
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do recurso a VALESKA FACURE PEREIRA
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05/04/2024 17:59
Juntada a petição de Apresentação de Procuração
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01/04/2024 19:41
Juntada a petição de Manifestação
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01/04/2024 19:39
Juntada a petição de Agravo de Petição
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01/04/2024 19:37
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
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13/03/2024 14:22
Expedido(a) intimação a(o) THAIS DA SILVA OROFINO
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13/03/2024 14:22
Expedido(a) intimação a(o) ANDERSON ALEXANDRE MARCAL LOPES
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13/03/2024 14:22
Expedido(a) intimação a(o) SERGIO MARTINS FRUTUOSO
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01/03/2024 19:44
Julgado(s) procedente(s) o(s) pedido(s) (/ Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica) de THAIS DA SILVA OROFINO
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01/03/2024 19:44
Julgado(s) procedente(s) o(s) pedido(s) (/ Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica) de ANDERSON ALEXANDRE MARCAL LOPES
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01/03/2024 19:44
Julgado(s) procedente(s) o(s) pedido(s) (/ Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica) de SERGIO MARTINS FRUTUOSO
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22/02/2024 11:51
Conclusos os autos para julgamento do Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica a VALESKA FACURE PEREIRA
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16/02/2024 00:25
Decorrido o prazo de THAIS DA SILVA OROFINO em 15/02/2024
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16/02/2024 00:25
Decorrido o prazo de ANDERSON ALEXANDRE MARCAL LOPES em 15/02/2024
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16/02/2024 00:25
Decorrido o prazo de SERGIO MARTINS FRUTUOSO em 15/02/2024
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19/01/2024 11:16
Expedido(a) intimação a(o) THAIS DA SILVA OROFINO
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19/01/2024 11:16
Expedido(a) intimação a(o) ANDERSON ALEXANDRE MARCAL LOPES
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19/01/2024 11:16
Expedido(a) intimação a(o) SERGIO MARTINS FRUTUOSO
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14/01/2024 19:47
Proferido despacho de mero expediente
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12/01/2024 09:10
Conclusos os autos para despacho (genérica) a VALESKA FACURE PEREIRA
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12/01/2024 09:10
Registrada a inclusão de dados de PIZZARIA LANCHONETE E REFEICOES MO & F LTDA no BNDT sem garantia ou suspensão da exigibilidade do débito
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23/11/2023 13:20
Iniciada a execução
-
26/10/2023 00:18
Decorrido o prazo de THAIS DA SILVA OROFINO em 25/10/2023
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26/10/2023 00:18
Decorrido o prazo de ANDERSON ALEXANDRE MARCAL LOPES em 25/10/2023
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26/10/2023 00:18
Decorrido o prazo de SERGIO MARTINS FRUTUOSO em 25/10/2023
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25/10/2023 00:19
Decorrido o prazo de LUAN DA SILVA MARTINS em 24/10/2023
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20/10/2023 11:38
Expedido(a) intimação a(o) THAIS DA SILVA OROFINO
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20/10/2023 11:38
Expedido(a) intimação a(o) ANDERSON ALEXANDRE MARCAL LOPES
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20/10/2023 11:38
Expedido(a) intimação a(o) SERGIO MARTINS FRUTUOSO
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20/10/2023 01:34
Publicado(a) o(a) intimação em 20/10/2023
-
20/10/2023 01:34
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
19/10/2023 15:52
Expedido(a) intimação a(o) LUAN DA SILVA MARTINS
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19/10/2023 15:51
Homologada a liquidação
-
18/10/2023 17:25
Conclusos os autos para decisão (genérica) a VALESKA FACURE PEREIRA
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06/10/2023 00:07
Decorrido o prazo de THAIS DA SILVA OROFINO em 05/10/2023
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06/10/2023 00:07
Decorrido o prazo de ANDERSON ALEXANDRE MARCAL LOPES em 05/10/2023
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06/10/2023 00:07
Decorrido o prazo de SERGIO MARTINS FRUTUOSO em 05/10/2023
-
21/09/2023 21:31
Expedido(a) intimação a(o) THAIS DA SILVA OROFINO
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21/09/2023 21:31
Expedido(a) intimação a(o) ANDERSON ALEXANDRE MARCAL LOPES
-
21/09/2023 21:31
Expedido(a) intimação a(o) SERGIO MARTINS FRUTUOSO
-
20/09/2023 17:08
Juntada a petição de Manifestação
-
16/09/2023 02:19
Publicado(a) o(a) intimação em 18/09/2023
-
16/09/2023 02:19
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
14/09/2023 21:13
Expedido(a) intimação a(o) LUAN DA SILVA MARTINS
-
14/09/2023 21:12
Proferido despacho de mero expediente
-
14/09/2023 12:11
Conclusos os autos para despacho (genérica) a VALESKA FACURE PEREIRA
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14/09/2023 12:11
Iniciada a liquidação
-
14/09/2023 12:11
Transitado em julgado em 25/11/2022
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25/08/2023 16:51
Juntada a petição de Manifestação
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06/07/2023 00:02
Decorrido o prazo de LUAN DA SILVA MARTINS em 05/07/2023
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22/05/2023 17:13
Expedido(a) alvará a(o) LUAN DA SILVA MARTINS
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10/05/2023 00:09
Decorrido o prazo de LUAN DA SILVA MARTINS em 09/05/2023
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29/04/2023 02:18
Publicado(a) o(a) intimação em 02/05/2023
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29/04/2023 02:18
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
28/04/2023 08:56
Expedido(a) intimação a(o) LUAN DA SILVA MARTINS
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28/04/2023 08:55
Proferido despacho de mero expediente
-
27/04/2023 12:07
Conclusos os autos para despacho (genérica) a AMANDA DINIZ SILVEIRA
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03/04/2023 17:52
Proferido despacho de mero expediente
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29/03/2023 23:19
Conclusos os autos para despacho (genérica) a VALESKA FACURE PEREIRA
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08/03/2023 00:10
Decorrido o prazo de THAIS DA SILVA OROFINO em 07/03/2023
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08/03/2023 00:10
Decorrido o prazo de ANDERSON ALEXANDRE MARCAL LOPES em 07/03/2023
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08/03/2023 00:10
Decorrido o prazo de SERGIO MARTINS FRUTUOSO em 07/03/2023
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16/02/2023 08:49
Expedido(a) intimação a(o) THAIS DA SILVA OROFINO
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16/02/2023 08:49
Expedido(a) intimação a(o) ANDERSON ALEXANDRE MARCAL LOPES
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16/02/2023 08:49
Expedido(a) intimação a(o) SERGIO MARTINS FRUTUOSO
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30/01/2023 20:18
Proferido despacho de mero expediente
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27/01/2023 12:25
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ADRIANA PINHEIRO FREITAS
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26/11/2022 03:49
Decorrido o prazo de PIZZARIA LANCHONETE E REFEICOES MO & F LTDA em 25/11/2022
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18/11/2022 01:12
Decorrido o prazo de LUAN DA SILVA MARTINS em 17/11/2022
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11/11/2022 13:53
Expedido(a) intimação a(o) PIZZARIA LANCHONETE E REFEICOES MO & F LTDA
-
04/11/2022 02:49
Publicado(a) o(a) intimação em 04/11/2022
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04/11/2022 02:49
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
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02/11/2022 11:24
Expedido(a) intimação a(o) LUAN DA SILVA MARTINS
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02/11/2022 11:23
Arbitradas e não dispensadas as custas processuais no valor de R$ 200,00
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02/11/2022 11:23
Julgado(s) procedente(s) em parte o(s) pedido(s) (Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo (1125) / ) de LUAN DA SILVA MARTINS
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28/09/2022 15:16
Conclusos os autos para julgamento Proferir sentença a VALESKA FACURE PEREIRA
-
28/09/2022 15:16
Proferido despacho de mero expediente
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20/09/2022 19:49
Conclusos os autos para despacho (genérica) a VALESKA FACURE PEREIRA
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16/09/2022 00:14
Decorrido o prazo de LUAN DA SILVA MARTINS em 15/09/2022
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09/09/2022 19:20
Juntada a petição de Manifestação (Manifestação)
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07/09/2022 02:08
Publicado(a) o(a) intimação em 08/09/2022
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07/09/2022 02:08
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
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05/09/2022 18:16
Expedido(a) intimação a(o) LUAN DA SILVA MARTINS
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05/09/2022 18:15
Proferido despacho de mero expediente
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05/09/2022 14:06
Conclusos os autos para despacho (genérica) a VALESKA FACURE PEREIRA
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10/08/2022 00:07
Decorrido o prazo de PIZZARIA LANCHONETE E REFEICOES MO & F LTDA em 09/08/2022
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05/07/2022 17:01
Expedido(a) notificação a(o) PIZZARIA LANCHONETE E REFEICOES MO & F LTDA
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06/06/2022 19:38
Proferido despacho de mero expediente
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06/06/2022 18:05
Conclusos os autos para despacho (genérica) a VALESKA FACURE PEREIRA
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27/05/2022 00:14
Decorrido o prazo de LUAN DA SILVA MARTINS em 26/05/2022
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19/05/2022 02:01
Publicado(a) o(a) intimação em 19/05/2022
-
19/05/2022 02:01
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
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17/05/2022 23:23
Expedido(a) intimação a(o) LUAN DA SILVA MARTINS
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17/05/2022 23:22
Não concedida a tutela provisória de urgência antecipada incidente de LUAN DA SILVA MARTINS
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12/05/2022 21:31
Conclusos os autos para decisão de pedido de tutela a VALESKA FACURE PEREIRA
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12/05/2022 21:31
Encerrada a conclusão
-
05/05/2022 16:34
Conclusos os autos para despacho (genérica) a VALESKA FACURE PEREIRA
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29/03/2022 16:23
Juntada a petição de Manifestação (Manifestação)
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24/03/2022 15:34
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/03/2022
Ultima Atualização
10/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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