TRT1 - 0100758-70.2022.5.01.0031
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Analise de Recurso para O Tst - Airr
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/08/2025 13:42
Remetidos os autos para Tribunal Superior do Trabalho para processar recurso
-
31/07/2025 11:10
Juntada a petição de Contraminuta
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31/07/2025 11:09
Juntada a petição de Contrarrazões
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30/07/2025 03:17
Publicado(a) o(a) intimação em 31/07/2025
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30/07/2025 03:17
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 30/07/2025
-
29/07/2025 16:41
Expedido(a) intimação a(o) LEONARDO HILARIO SILVA
-
29/07/2025 16:40
Proferido despacho de mero expediente
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24/07/2025 14:01
Conclusos os autos para despacho a ALVARO LUIZ CARVALHO MOREIRA
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23/07/2025 19:55
Juntada a petição de Agravo de Instrumento em Recurso de Revista
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11/07/2025 04:58
Publicado(a) o(a) intimação em 14/07/2025
-
11/07/2025 04:58
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 11/07/2025
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11/07/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 381905d proferida nos autos.
ROT 0100758-70.2022.5.01.0031 - 5ª Turma Recorrente: Advogado(s): 1.
RIO DE JANEIRO REFRESCOS LTDA RAQUEL BATISTA RODRIGUES (RJ125694) ROBERTO FREIRE BLOISE JUNIOR (RJ172428) VANESSA CRISTINA SOARES DA SILVA BITTENCOURT GOMES (RJ174734) Recorrido: Advogado(s): LEONARDO HILARIO SILVA CAMILA CUCCO BRAGA (RJ202440) FERNANDA FREITAS FORTES BUSTAMANTE SIQUEIRA (RJ150355) GABRIEL LIRIO DIDIER PEIXE (RJ248610) RECURSO DE: RIO DE JANEIRO REFRESCOS LTDA PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em - Id b957eea; recurso apresentado em 29/10/2024 - Id 355e414).
Representação processual regular (Id 1ecd32c).
Preparo satisfeito.
Condenação fixada na sentença, id d566ca6: R$ 21.897,23; Custas fixadas, id 45a1d8f, 2979c87 e 1995c45: R$ 534,08; Depósito recursal recolhido no RO, id 22089de: R$ 26.266,92. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / VERBAS REMUNERATÓRIAS, INDENIZATÓRIAS E BENEFÍCIOS (13831) / SALÁRIO/DIFERENÇA SALARIAL (13858) / SALÁRIO POR EQUIPARAÇÃO/ISONOMIA 1.2 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / PROCESSO E PROCEDIMENTO (8960) / PROVAS (8990) / ÔNUS DA PROVA (13237) / EQUIPARAÇÃO SALARIAL A Lei nº 13.015/2014, aplicável aos recursos interpostos das decisões publicadas a partir de 22/09/2014 (consoante interpretação do TST estampada no artigo 1º do Ato 491/SEGJUD.GP), inseriu o §1º-A no artigo 896 da CLT, com a seguinte redação: "Art. 896. (...) § 1º-A.
Sob pena de não conhecimento, é ônus da parte: I - indicar o trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia objeto do recurso de revista; II - indicar, de forma explícita e fundamentada, contrariedade a dispositivo de lei, súmula ou orientação jurisprudencial do Tribunal Superior do Trabalho que conflite com a decisão regional; III - expor as razões do pedido de reforma, impugnando todos os fundamentos jurídicos da decisão recorrida, inclusive mediante demonstração analítica de cada dispositivo de lei, da Constituição Federal, de súmula ou orientação jurisprudencial cuja contrariedade aponte; IV - transcrever na peça recursal, no caso de suscitar preliminar de nulidade de julgado por negativa de prestação jurisdicional, o trecho dos embargos declaratórios em que foi pedido o pronunciamento do tribunal sobre questão veiculada no recurso ordinário e o trecho da decisão regional que rejeitou os embargos quanto ao pedido, para cotejo e verificação, de plano, da ocorrência da omissão. (Incluído pela Lei nº 13.467, de 2017)". Diante deste contexto, não podem ser admitidos recursos cujas razões não indiquem o trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia, que não apontem de forma explícita e fundamentada, contrariedade a dispositivo de lei, súmula ou orientação jurisprudencial do TST que conflite com a decisão regional, que não contenham impugnação de todos os fundamentos jurídicos da decisão recorrida, com demonstração analítica de cada dispositivo de lei, da Constituição Federal, de súmula ou orientação jurisprudencial cuja contrariedade aponte, bem como que deixem de transcrever na peça recursal, no caso de suscitar preliminar de nulidade de julgado por negativa de prestação jurisdicional, o trecho dos embargos declaratórios em que foi pedido o pronunciamento do tribunal sobre questão veiculada no recurso ordinário e o trecho da decisão regional que rejeitou os embargos quanto ao pedido, para cotejo e verificação, de plano, da ocorrência da omissão. (Incluído pela Lei nº 13.467, de 2017). No caso em apreço, não cuidou o recorrente de "indicar o trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia objeto do recurso de revista". Em razão do exposto, não há como se admitir o apelo face a patente deficiência de fundamentação. CONCLUSÃO Denego seguimento ao recurso de revista.
Publique-se e intime-se. (cabl) RIO DE JANEIRO/RJ, 10 de julho de 2025.
LEONARDO DA SILVEIRA PACHECO Desembargador do TrabalhoIntimado(s) / Citado(s) - RIO DE JANEIRO REFRESCOS LTDA -
10/07/2025 13:59
Expedido(a) intimação a(o) RIO DE JANEIRO REFRESCOS LTDA
-
10/07/2025 13:58
Não admitido o Recurso de Revista de RIO DE JANEIRO REFRESCOS LTDA
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04/07/2025 14:44
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do Recurso de Revista a LEONARDO DA SILVEIRA PACHECO
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02/07/2025 21:17
Juntada a petição de Manifestação
-
27/06/2025 03:36
Publicado(a) o(a) intimação em 30/06/2025
-
27/06/2025 03:36
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 27/06/2025
-
27/06/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 244a10b proferido nos autos. Parte(s): 1. RIO DE JANEIRO REFRESCOS LTDA. 2. LEONARDO HILARIO SILVA Vistos etc.
Verifica-se ter sido arbitrado à condenação, em 1º grau, o valor de R$15.338,64, com custas no importe de R$383,46 (ID. b3301f4).
Ocorre que o valor da condenação foi majorado em razão do acolhimento dos embargos de declaração das partes, passando para R$21.897,23, sendo de R$534,08 as custas devidas pela ré (ID. 944a4fd).
Todavia, na interposição do seu recurso de revista, a reclamada, ora recorrente, comprovou o recolhimento a menor do valor das custas, no total de R$383,46, conforme ID.s 45a1d8f e seguintes.
Nesse passo, nos termos da O.J.140, da SDI-1, do TST, intime-se a recorrente para que faça a devida complementação das custas, no valor de R$150,62, e comprovação nos autos no prazo de 5 dias, sob pena de deserção.
Intime-se. /cab/DCARC RIO DE JANEIRO/RJ, 26 de junho de 2025.
LEONARDO DA SILVEIRA PACHECO Desembargador do TrabalhoIntimado(s) / Citado(s) - RIO DE JANEIRO REFRESCOS LTDA -
26/06/2025 13:58
Expedido(a) intimação a(o) RIO DE JANEIRO REFRESCOS LTDA
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26/06/2025 13:57
Proferido despacho de mero expediente
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17/06/2025 15:41
Conclusos os autos para despacho a LEONARDO DA SILVEIRA PACHECO
-
17/06/2025 15:41
Encerrada a conclusão
-
03/02/2025 14:30
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do Recurso de Revista a LEONARDO DA SILVEIRA PACHECO
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03/02/2025 14:30
Encerrada a conclusão
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06/12/2024 16:46
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do Recurso de Revista a MARCELO AUGUSTO SOUTO DE OLIVEIRA
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06/12/2024 13:53
Remetidos os autos para Setor de Recursos para cumprir determinação judicial
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30/10/2024 00:01
Decorrido o prazo de LEONARDO HILARIO SILVA em 29/10/2024
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29/10/2024 14:52
Juntada a petição de Recurso de Revista
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16/10/2024 01:50
Publicado(a) o(a) intimação em 17/10/2024
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16/10/2024 01:50
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 16/10/2024
-
16/10/2024 01:50
Publicado(a) o(a) intimação em 17/10/2024
-
16/10/2024 01:50
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 16/10/2024
-
15/10/2024 10:53
Expedido(a) intimação a(o) RIO DE JANEIRO REFRESCOS LTDA
-
15/10/2024 10:53
Expedido(a) intimação a(o) LEONARDO HILARIO SILVA
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07/10/2024 14:25
Acolhidos os Embargos de Declaração de RIO DE JANEIRO REFRESCOS LTDA - CNPJ: 00.***.***/0001-00
-
27/09/2024 15:31
Incluído em pauta o processo para 02/10/2024 10:00 02 - 10 - 2024 - SALA VIRTUAL - EM MESA - 10 HORAS ()
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26/09/2024 15:07
Recebidos os autos para incluir em pauta
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24/09/2024 14:22
Conclusos os autos para julgamento dos Embargos de Declaração a ROSANA SALIM VILLELA TRAVESEDO
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21/09/2024 00:06
Decorrido o prazo de LEONARDO HILARIO SILVA em 20/09/2024
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17/09/2024 10:49
Juntada a petição de Embargos de Declaração
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09/09/2024 02:58
Publicado(a) o(a) intimação em 10/09/2024
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09/09/2024 02:58
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 09/09/2024
-
09/09/2024 02:58
Publicado(a) o(a) intimação em 10/09/2024
-
09/09/2024 02:58
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 09/09/2024
-
06/09/2024 13:54
Expedido(a) intimação a(o) RIO DE JANEIRO REFRESCOS LTDA
-
06/09/2024 13:54
Expedido(a) intimação a(o) LEONARDO HILARIO SILVA
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26/08/2024 14:26
Conhecido o recurso de LEONARDO HILARIO SILVA - CPF: *96.***.*11-12 e provido
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06/08/2024 17:11
Incluído em pauta o processo para 21/08/2024 10:00 21 - 08 - 2024 - SALA PRESENCIAL - ADIADOS - 10HS ()
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06/08/2024 16:04
Deliberado em sessão (remessa para sessão presencial)
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12/07/2024 00:00
Publicado(a) o(a) Pauta de Julgamento em 12/07/2024
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11/07/2024 16:52
Disponibilizado (a) o(a) Pauta de Julgamento no Diário da Justiça Eletrônico do dia
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11/07/2024 16:51
Incluído em pauta o processo para 31/07/2024 10:00 31 - 07 - 2024 - SALA VIRTUAL - EXTRA - 10 HORAS ()
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11/07/2024 13:31
Recebidos os autos para incluir em pauta
-
28/06/2024 14:04
Conclusos os autos para julgamento (relatar) a ROSANA SALIM VILLELA TRAVESEDO
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26/06/2024 12:06
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/06/2024
Ultima Atualização
11/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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