TRT1 - 0101084-40.2021.5.01.0039
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Analise de Recurso para O Tst - Airr
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/07/2025 12:52
Remetidos os autos para Tribunal Superior do Trabalho para processar recurso
-
24/07/2025 21:49
Juntada a petição de Contraminuta
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11/07/2025 05:02
Publicado(a) o(a) intimação em 14/07/2025
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11/07/2025 05:02
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 11/07/2025
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11/07/2025 05:02
Publicado(a) o(a) intimação em 14/07/2025
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11/07/2025 05:02
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 11/07/2025
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11/07/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 639c12a proferido nos autos.
Despacho AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA I - Mantenho o despacho.
II - Intime(m)-se o(s) agravado(s) para cumprimento do item VI da IN 16 do Colendo Tribunal Superior do Trabalho.
III - Decorrido o prazo, remetam-se os autos ao Colendo Tribunal Superior do Trabalho. MDAIRR RIO DE JANEIRO/RJ, 10 de julho de 2025.
ALVARO LUIZ CARVALHO MOREIRA Desembargador do TrabalhoIntimado(s) / Citado(s) - DART DO BRASIL INDUSTRIA E COMERCIO LIMITADA -
10/07/2025 13:23
Expedido(a) intimação a(o) DART DO BRASIL INDUSTRIA E COMERCIO LIMITADA
-
10/07/2025 13:23
Expedido(a) intimação a(o) DART DO BRASIL INDUSTRIA E COMERCIO LIMITADA
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10/07/2025 13:22
Proferido despacho de mero expediente
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09/07/2025 16:31
Conclusos os autos para despacho a ALVARO LUIZ CARVALHO MOREIRA
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08/07/2025 17:08
Juntada a petição de Agravo de Instrumento em Recurso de Revista
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27/06/2025 03:36
Publicado(a) o(a) intimação em 30/06/2025
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27/06/2025 03:36
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 27/06/2025
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27/06/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID d72dd68 proferida nos autos. RECURSO DE REVISTA Recorrente(s): HEBERT RAPHAEL BRAGA DA SILVA Recorrido(a)(s): DART DO BRASIL INDÚSTRIA E COMÉRCIO LIMITADA PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Tempestivo o recurso (decisão publicada em 21/01/2025 - Id. 8bef97a; recurso interposto em 03/02/2025 - Id. eb18e7c).
Regular a representação processual (Id. c5e0823).
Dispensado o preparo, ante a gratuidade de justiça concedida na sentença de Id. 9d8b7a3 e ratificada no acórdão de Id. 999787c.
PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / ATOS PROCESSUAIS / NULIDADE / NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / ATOS PROCESSUAIS / NULIDADE / CERCEAMENTO DE DEFESA.
Alegação(ões): - violação do(s) artigo 5º, inciso II; artigo 5º, inciso XXXV; artigo 5º, inciso LIV; artigo 5º, inciso LV; artigo 93, inciso IX, da Constituição Federal. - violação d(a,o)(s) Consolidação das Leis do Trabalho, artigo 832.
Sustenta o recorrente que o acórdão recorrido deixou de apreciar pontos prequestionados nos embargos de declaração, configurando negativa de prestação jurisdicional, violando os arts. 832 da CLT e 93, IX, da CF/88.
Afirma que a omissão prejudicou a análise do mérito, especialmente quanto à aplicação da Súmula 297 do TST.
O Tribunal Regional entendeu que os embargos de declaração eram meramente revisionais, não configurando omissão passível de anulação do acórdão. Ressaltou que, com a adoção de tese explícita sobre o thema decidendum, os dispositivos legais invocados pela parte são considerados prequestionados A análise da fundamentação contida no v. acórdão recorrido revela que a prestação jurisdicional ocorreu de modo completo e satisfatório, inexistindo qualquer afronta aos dispositivos que disciplinam a matéria. Nesse aspecto, o recurso não merece processamento, porquanto não restou evidenciada a vulneração de nenhum dos dispositivos estampados na Súmula 459 do TST.
Acrescenta-se que não se vislumbra na decisão o alegado cerceamento de defesa. REMUNERAÇÃO, VERBAS INDENIZATÓRIAS E BENEFÍCIOS / ADICIONAL / ADICIONAL DE INSALUBRIDADE DURAÇÃO DO TRABALHO / INTERVALO INTRAJORNADA Alegação(ões): - violação do(s) artigo 7º, inciso XXII; artigo 7º, inciso XXIII, da Constituição Federal. - violação d(a,o)(s) Consolidação das Leis do Trabalho, artigo 189; artigo 818; Código de Processo Civil, artigo 373. - divergência jurisprudencial .
Ante as considerações feitas pela Turma, não se verificam as violações apontadas, tampouco qualquer vulneração às regras de distribuição do ônus probatório, pelo que incólume a literalidade dos dispositivos aplicáveis à espécie.
Na verdade, trata-se de mera interpretação da legislação de regência, o que não permite o processamento do recurso.
Acrescenta-se que do quanto se observa do julgado, o contorno dos temas passou à seara fático-probatória, insuscetível de revolvimento na atual fase processual, a teor da Súmula 126 do TST.
Os arestos transcritos para o confronto de teses são inservíveis, porquanto procedentes de Turmas do TST, órgão não contemplado na alínea "a" do artigo 896 da CLT.
CONCLUSÃO NEGO seguimento ao recurso de revista.
Publique-se e intime-se. /mfr/1666 RIO DE JANEIRO/RJ, 26 de junho de 2025.
LEONARDO DA SILVEIRA PACHECO Desembargador do TrabalhoIntimado(s) / Citado(s) - HEBERT RAPHAEL BRAGA DA SILVA -
26/06/2025 13:58
Expedido(a) intimação a(o) HEBERT RAPHAEL BRAGA DA SILVA
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26/06/2025 13:57
Não admitido o Recurso de Revista de HEBERT RAPHAEL BRAGA DA SILVA
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10/02/2025 11:28
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do Recurso de Revista a LEONARDO DA SILVEIRA PACHECO
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07/02/2025 15:37
Remetidos os autos para Setor de Recursos para cumprir determinação judicial
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07/02/2025 00:03
Decorrido o prazo de DART DO BRASIL INDUSTRIA E COMERCIO LIMITADA em 06/02/2025
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07/02/2025 00:03
Decorrido o prazo de DART DO BRASIL INDUSTRIA E COMERCIO LIMITADA em 06/02/2025
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03/02/2025 17:46
Juntada a petição de Recurso de Revista
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20/12/2024 01:55
Publicado(a) o(a) intimação em 21/01/2025
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20/12/2024 01:55
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 20/12/2024
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20/12/2024 01:55
Publicado(a) o(a) intimação em 21/01/2025
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20/12/2024 01:55
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 20/12/2024
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20/12/2024 01:55
Publicado(a) o(a) intimação em 21/01/2025
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20/12/2024 01:55
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 20/12/2024
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20/12/2024 01:55
Publicado(a) o(a) intimação em 21/01/2025
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20/12/2024 01:55
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 20/12/2024
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19/12/2024 11:37
Expedido(a) intimação a(o) DART DO BRASIL INDUSTRIA E COMERCIO LIMITADA
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19/12/2024 11:37
Expedido(a) intimação a(o) HEBERT RAPHAEL BRAGA DA SILVA
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19/12/2024 11:37
Expedido(a) intimação a(o) DART DO BRASIL INDUSTRIA E COMERCIO LIMITADA
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19/12/2024 11:37
Expedido(a) intimação a(o) HEBERT RAPHAEL BRAGA DA SILVA
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17/12/2024 19:52
Não acolhidos os Embargos de Declaração de HEBERT RAPHAEL BRAGA DA SILVA - CPF: *71.***.*70-58
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02/12/2024 14:48
Incluído em pauta o processo para 11/12/2024 09:00 Sessão Virtual CGF EM MESA ()
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25/11/2024 12:21
Recebidos os autos para incluir em pauta
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25/09/2024 11:04
Conclusos os autos para julgamento dos Embargos de Declaração a CLAUDIA DE SOUZA GOMES FREIRE
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19/09/2024 23:15
Juntada a petição de Manifestação
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11/09/2024 02:21
Publicado(a) o(a) intimação em 12/09/2024
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11/09/2024 02:21
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 11/09/2024
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10/09/2024 11:21
Expedido(a) intimação a(o) DART DO BRASIL INDUSTRIA E COMERCIO LIMITADA
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10/09/2024 11:20
Convertido o julgamento em diligência
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10/09/2024 11:16
Conclusos os autos para despacho a CLAUDIA DE SOUZA GOMES FREIRE
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10/09/2024 00:07
Decorrido o prazo de DART DO BRASIL INDUSTRIA E COMERCIO LIMITADA em 09/09/2024
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04/09/2024 10:33
Juntada a petição de Embargos de Declaração
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27/08/2024 02:14
Publicado(a) o(a) intimação em 28/08/2024
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27/08/2024 02:14
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 27/08/2024
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27/08/2024 02:14
Publicado(a) o(a) intimação em 28/08/2024
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27/08/2024 02:14
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 27/08/2024
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26/08/2024 15:17
Expedido(a) intimação a(o) DART DO BRASIL INDUSTRIA E COMERCIO LIMITADA
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26/08/2024 15:17
Expedido(a) intimação a(o) HEBERT RAPHAEL BRAGA DA SILVA
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13/08/2024 11:52
Conhecido o recurso de HEBERT RAPHAEL BRAGA DA SILVA - CPF: *71.***.*70-58 e provido em parte
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13/08/2024 11:52
Conhecido o recurso de DART DO BRASIL INDUSTRIA E COMERCIO LIMITADA - CNPJ: 42.***.***/0001-01 e provido
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27/07/2024 00:00
Publicado(a) o(a) Pauta de Julgamento em 29/07/2024
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26/07/2024 15:31
Disponibilizado (a) o(a) Pauta de Julgamento no Diário da Justiça Eletrônico do dia
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26/07/2024 15:31
Incluído em pauta o processo para 07/08/2024 09:00 Sessão Virtual CGF ()
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19/07/2024 11:48
Recebidos os autos para incluir em pauta
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21/02/2024 21:35
Conclusos os autos para julgamento (relatar) a CLAUDIA DE SOUZA GOMES FREIRE
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20/02/2024 21:52
Redistribuído por sorteio por suspeição do relator
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20/02/2024 21:52
Declarada a suspeição por CELIO JUACABA CAVALCANTE
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20/02/2024 21:51
Conclusos os autos para decisão (relatar) a CELIO JUACABA CAVALCANTE
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20/02/2024 09:30
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/02/2024
Ultima Atualização
10/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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