TRT1 - 0100639-17.2021.5.01.0073
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 53
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Advogados
Polo Passivo
Partes
Advogados
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/07/2025 14:40
Remetidos os autos para Órgão jurisdicional competente para prosseguir
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18/07/2025 18:00
Proferida decisão
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18/07/2025 13:43
Conclusos os autos para decisão (relatar) a MAURICIO PAES BARRETO PIZARRO DRUMMOND
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17/07/2025 00:01
Decorrido o prazo de MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO em 16/07/2025
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02/07/2025 09:51
Juntada a petição de Manifestação
-
28/06/2025 00:39
Decorrido o prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 27/06/2025
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28/06/2025 00:39
Decorrido o prazo de ANA CLAUDIA MENDES MOREIRA em 27/06/2025
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26/06/2025 23:55
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
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12/06/2025 02:58
Publicado(a) o(a) acórdão em 13/06/2025
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12/06/2025 02:58
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico do dia 12/06/2025
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12/06/2025 02:58
Publicado(a) o(a) acórdão em 13/06/2025
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12/06/2025 02:58
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico do dia 12/06/2025
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12/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 1ª REGIÃO ROT 0100639-17.2021.5.01.0073 8ª Turma Relator: MAURICIO PAES BARRETO PIZARRO DRUMMOND RECORRENTE: ANA CLAUDIA MENDES MOREIRA, BANCO BRADESCO S.A.
RECORRIDO: ANA CLAUDIA MENDES MOREIRA, BANCO BRADESCO S.A.
INTIMAÇÃO DESTINATÁRIO(A): ANA CLAUDIA MENDES MOREIRA Fica o(a) destinatário(a) acima indicado intimado(a) para ciência do v. acórdão de id. 7c0398b, cujo dispositivo se segue: ACORDAM os Desembargadores da 8ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região, em sessão virtual iniciada no dia 28 de maio, às 10h, e encerrada no dia 03 de junho de 2025, às 23h59min, nos termos da Resolução Administrativa nº 7/2020, do Ato Conjunto nº 6/2020 e do Regimento Interno deste Regional, sob a Presidência da Excelentíssima Desembargadora do Trabalho Cláudia Maria Samy Pereira da Silva, com a participação do Ministério Público do Trabalho, representado pelo ilustre Procurador Marcelo José Fernandes da Silva, e dos Excelentíssimos Desembargadores do Trabalho Maurício Paes Barreto Pizarro Drummond, Relator, e Antônio Paes Araújo, em proferir a seguinte decisão: por unanimidade, conhecer dos embargos de declaração opostos pelas partes e no mérito, acolher os embargos da reclamante e do reclamado para: sanar a omissão apontada e determinar a imediata reintegração da obreira aos quadros da reclamada; o que deve ser cumprido no prazo de até 30 (trinta) dias após a publicação da presente decisão, sob pena de multa diária, nos termos da fundamentação.
Determina-se, ainda, o imediato restabelecimento do plano de saúde, nos exatos moldes concedidos aos demais funcionários do reclamado, sob pena da incidência da mesma multa indicada.
Esclareça-se que o período estabilitário (previsto no art. 118 da Lei 8.213/1991) deve ser contado a partir do retorno da reclamante ao trabalho.
Acolher, ainda, os embargos da reclamante para esclarecer que não estão incluídos na limitação do valor atribuído à causa os juros e correção monetária.
RIO DE JANEIRO/RJ, 11 de junho de 2025.
BIANCA BALDOINO DA SILVA Diretor de SecretariaIntimado(s) / Citado(s) - ANA CLAUDIA MENDES MOREIRA -
11/06/2025 11:07
Expedido(a) intimação a(o) MINISTERIO PUBLICO DO TRABALHO
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11/06/2025 11:07
Expedido(a) intimação a(o) BANCO BRADESCO S.A.
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11/06/2025 11:07
Expedido(a) intimação a(o) ANA CLAUDIA MENDES MOREIRA
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05/06/2025 13:18
Acolhidos os Embargos de Declaração de BANCO BRADESCO S.A. - CNPJ: 60.***.***/0001-12
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05/06/2025 13:18
Acolhidos os Embargos de Declaração de ANA CLAUDIA MENDES MOREIRA - CPF: *54.***.*20-59
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12/05/2025 13:57
Incluído em pauta o processo para 28/05/2025 10:00 SALA EM MESA - VIRTUAL ()
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23/04/2025 18:07
Juntada a petição de Impugnação
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14/04/2025 16:03
Recebidos os autos para incluir em pauta
-
14/04/2025 13:03
Conclusos os autos para julgamento dos Embargos de Declaração a MAURICIO PAES BARRETO PIZARRO DRUMMOND
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13/04/2025 21:00
Juntada a petição de Manifestação
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11/04/2025 03:24
Publicado(a) o(a) intimação em 14/04/2025
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11/04/2025 03:24
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 11/04/2025
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11/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 1ª REGIÃO 0100639-17.2021.5.01.0073 8ª Turma Gabinete 53 Relator: MAURICIO PAES BARRETO PIZARRO DRUMMOND RECORRENTE: ANA CLAUDIA MENDES MOREIRA, BANCO BRADESCO S.A.
RECORRIDO: ANA CLAUDIA MENDES MOREIRA, BANCO BRADESCO S.A.
DESTINATÁRIO(S): ANA CLAUDIA MENDES MOREIRA Fica(m) o(s) destinatário(s) acima indicado(s) notificado(s) para ciência do despacho/decisão de #id:40a6677Id .
Em caso de dúvida, acesse a página: http://www.trt1.jus.br/pje "O trabalho infantil perpetua a miséria e a pobreza" RIO DE JANEIRO/RJ, 10 de abril de 2025.
CARLA CASTANON VIEIRA AssessorIntimado(s) / Citado(s) - ANA CLAUDIA MENDES MOREIRA -
10/04/2025 10:59
Expedido(a) intimação a(o) ANA CLAUDIA MENDES MOREIRA
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09/04/2025 11:39
Proferida decisão
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09/04/2025 11:36
Conclusos os autos para decisão (relatar) a MAURICIO PAES BARRETO PIZARRO DRUMMOND
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09/04/2025 00:01
Decorrido o prazo de MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO em 08/04/2025
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22/03/2025 00:07
Decorrido o prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 21/03/2025
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17/03/2025 10:56
Juntada a petição de Embargos de Declaração
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12/03/2025 17:57
Juntada a petição de Embargos de Declaração
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10/03/2025 04:21
Publicado(a) o(a) acórdão em 11/03/2025
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10/03/2025 04:21
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico do dia 10/03/2025
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10/03/2025 04:21
Publicado(a) o(a) acórdão em 11/03/2025
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10/03/2025 04:21
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico do dia 10/03/2025
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10/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 1ª REGIÃO 0100639-17.2021.5.01.0073 8ª Turma Relator: MAURICIO PAES BARRETO PIZARRO DRUMMOND RECORRENTE: ANA CLAUDIA MENDES MOREIRA, BANCO BRADESCO S.A.
RECORRIDO: ANA CLAUDIA MENDES MOREIRA, BANCO BRADESCO S.A.
INTIMAÇÃO VIA DJEN DESTINATÁRIO(A): ANA CLAUDIA MENDES MOREIRA Fica o(a) destinatário(a) acima indicado intimado(a) para ciência do v. acórdão de id. a73034a, cujo dispositivo se segue: ACORDAM os Desembargadores da 8ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região, em sessão presencial realizada no dia 25 de fevereiro de 2025, sob a Presidência da Excelentíssima Desembargadora do Trabalho Claudia Maria Samy Pereira da Silva, com a participação do Ministério Público do Trabalho, representada pela ilustre Procuradora Lúcia de Fátima dos Santos Gomes, e dos Excelentíssimos Desembargador do Trabalho Mauricio Paes Barreto Pizarro Drummond, Relator, e Juiz do Trabalho Convocado Marcel da Costa Roman Bispo, em proferir a seguinte decisão: por unanimidade, conhecer dos recursos ordinários interpostos pelas partes, por presentes os requisitos de admissibilidade e, no mérito, dar parcial provimento ao recurso do reclamado para determinar que o valor da condenação fique limitado ao valor atribuído à causa; e dar parcial provimento ao apelo da reclamante para: (1) declarar a nulidade da dispensa e deferir a reintegração da parte autora aos quadros do Banco réu, com o pagamento dos salários, 13ºs salários, anuênios, gratificação de função que eventualmente fosse recebida no momento da dispensa, férias com terço constitucional, gratificação semestral, auxílios-alimentação e/ou refeição fornecidos aos demais empregados ocupantes do mesmo cargo da reclamante, depósito do FGTS e demais verbas e vantagens concedidas aos empregados como se na ativa estivesse, além do restabelecimento de eventual plano de saúde fornecido pelo Banco reclamado no momento da dispensa, nos mesmos moldes da época da resilição do contrato.
Fica permitida a dedução das verbas resilitórias pagas no momento da dispensa.
A contagem do período estabilitário deve ser contado tão somente a partir da liberação clínica da reclamante para o retorno ao trabalho; (2) fixar, em desfavor do reclamado, o percentual de honorários em 10% sobre o valor dos pedidos julgados procedentes, a ser apurado em regular liquidação de sentença.
Custas de R$ 1.000, pelo réu, sobre o novo valor arbitrado à condenação de R$ 50.000,00. RIO DE JANEIRO/RJ, 07 de março de 2025.
VIVIANE ROCHA GIL Diretor de SecretariaIntimado(s) / Citado(s) - ANA CLAUDIA MENDES MOREIRA -
07/03/2025 14:53
Expedido(a) intimação a(o) MINISTERIO PUBLICO DO TRABALHO
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07/03/2025 14:53
Expedido(a) intimação a(o) BANCO BRADESCO S.A.
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07/03/2025 14:53
Expedido(a) intimação a(o) ANA CLAUDIA MENDES MOREIRA
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27/02/2025 15:03
Conhecido o recurso de BANCO BRADESCO S.A. - CNPJ: 60.***.***/0001-12 e provido em parte
-
27/02/2025 15:03
Conhecido o recurso de ANA CLAUDIA MENDES MOREIRA - CPF: *54.***.*20-59 e provido em parte
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22/01/2025 00:00
Publicado(a) o(a) Pauta de Julgamento em 27/01/2025
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21/01/2025 11:49
Disponibilizado (a) o(a) Pauta de Julgamento no Diário da Justiça Eletrônico do dia
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21/01/2025 11:49
Incluído em pauta o processo para 19/02/2025 10:00 SALA VIRTUAL - MPBPD ()
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16/01/2025 19:07
Recebidos os autos para incluir em pauta
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16/01/2025 13:22
Conclusos os autos para julgamento (relatar) a MAURICIO PAES BARRETO PIZARRO DRUMMOND
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24/10/2024 08:05
Expedido(a) intimação a(o) MINISTERIO PUBLICO DO TRABALHO
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23/10/2024 22:41
Proferida decisão
-
23/10/2024 17:37
Conclusos os autos para decisão (relatar) a MAURICIO PAES BARRETO PIZARRO DRUMMOND
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09/10/2024 11:16
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/10/2024
Ultima Atualização
18/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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