TRT1 - 0113744-81.2024.5.01.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Analise de Recurso - Sedi
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/09/2025 09:43
Remetidos os autos para Setor de Recursos para cumprir determinação judicial
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03/09/2025 00:05
Decorrido o prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 02/09/2025
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02/09/2025 15:46
Juntada a petição de Contrarrazões
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21/08/2025 04:10
Publicado(a) o(a) decisão monocrática em 21/08/2025
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21/08/2025 04:10
Disponibilizado (a) o(a) decisão monocrática no Diário da Justiça Eletrônico do dia 20/08/2025
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21/08/2025 04:10
Publicado(a) o(a) decisão monocrática em 21/08/2025
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21/08/2025 04:10
Disponibilizado (a) o(a) decisão monocrática no Diário da Justiça Eletrônico do dia 20/08/2025
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20/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 1ª REGIÃO MSCiv 0113744-81.2024.5.01.0000 SEDI-2 IMPETRANTE: GERSON DA SILVA GOMES AUTORIDADE COATORA: JUIZO DA 37ª VARA DO TRABALHO DO RIO DE JANEIRO DESTINATÁRIO: GERSON DA SILVA GOMES Tomar ciência da r. decisão ID 7705b3a, abaixo transcrita: "DECISÃO Tempestivo o recurso ordinário ID 0b02ebf, interposto pelo terceiro interessado em 10/07/2025, uma vez que a publicação do v. acórdão ID 21fd36d ocorreu em 02/07/2025 (quarta-feira).O terceiro interessado, recorrente, apresentou procuração no ID 67c50ae.O impetrante anexou instrumento de mandato no ID 0e2a571.Houve dispensa do recolhimento de custas, no valor de R$ 20,00, conforme acórdão de ID 21fd36d.Nas razões recursais, o recorrente postula que seja atribuído efeito suspensivo ao recurso ordinário. CONCLUSÃO Admito o recurso ordinário interposto pelo terceiro interessado, uma vez preenchidos os pressupostos legais de admissibilidade.O regramento inserto no art. 899 da Consolidação das Leis do Trabalho atribui efeito meramente devolutivo aos recursos processuais nesta Justiça Especializada.
Conferir ao recurso ordinário um efeito que normalmente não lhe é peculiar, exige a comprovação da efetiva probabilidade do direito discutido, assim como do perigo de dano iminente, irreparável ou de difícil reparação, decorrente de possível dilação no julgamento do recurso.
O recorrente não traz em seu recurso ordinário elementos capazes de justificar a excepcional atribuição do efeito suspensivo, portanto, recebo o recurso no efeito meramente devolutivo.Intime-se o impetrante para, querendo, apresentar contrarrazões ao recurso no prazo legal.Decorrido o prazo, remetam-se os presentes autos ao C.
Tribunal Superior do Trabalho, com as nossas homenagens.
RIO DE JANEIRO/RJ, 15 de agosto de 2025.
GISELLE BONDIM LOPES RIBEIRO Desembargadora do Trabalho" RIO DE JANEIRO/RJ, 19 de agosto de 2025.
RENATA DE FIGUEIREDO BRASILEIRO Diretor de SecretariaIntimado(s) / Citado(s) - GERSON DA SILVA GOMES -
19/08/2025 15:57
Expedido(a) intimação a(o) BANCO BRADESCO S.A.
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19/08/2025 15:57
Expedido(a) intimação a(o) GERSON DA SILVA GOMES
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15/08/2025 16:38
Recebido(s) o(s) Recurso Ordinário de BANCO BRADESCO S.A. sem efeito suspensivo
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13/08/2025 13:35
Conclusos os autos para decisão do Presidente do Órgão Julgador a GISELLE BONDIM LOPES RIBEIRO
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16/07/2025 00:02
Decorrido o prazo de GERSON DA SILVA GOMES em 15/07/2025
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10/07/2025 16:32
Juntada a petição de Recurso Ordinário
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08/07/2025 10:21
Juntada a petição de Manifestação (Ciência)
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01/07/2025 13:35
Concedida a segurança a GERSON DA SILVA GOMES - CPF: *94.***.*90-87
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01/07/2025 02:26
Publicado(a) o(a) acórdão em 02/07/2025
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01/07/2025 02:26
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico do dia 01/07/2025
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01/07/2025 02:26
Publicado(a) o(a) acórdão em 02/07/2025
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01/07/2025 02:26
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico do dia 01/07/2025
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01/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 1ª REGIÃO MSCiv 0113744-81.2024.5.01.0000 SEDI-2 IMPETRANTE: GERSON DA SILVA GOMES AUTORIDADE COATORA: JUIZO DA 37ª VARA DO TRABALHO DO RIO DE JANEIRO DESTINATÁRIO: GERSON DA SILVA GOMES Tomar ciência do v. acórdão ID 21fd36d, cuja ementa e dispositivo ora se transcrevem: "EMENTA DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO.
MANDADO DE SEGURANÇA.
REINTEGRAÇÃO.
DOENÇA OCUPACIONAL.
PEDIDO DE LIMINAR.
DECISÃO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Mandado de Segurança impetrado contra decisão que indeferiu pedido liminar de reintegração ao emprego, alegando doença ocupacional e incapacidade laboral no momento da dispensa.
O impetrante sustentou que a dispensa foi ilegal por ter sido dispensado enquanto portador de doenças ocupacionais, com comprovação médica posterior à data da dispensa, mas que indicaria incapacidade laboral na data da dispensa.
Requereu a reintegração imediata ao emprego e o pagamento dos valores decorrentes da dispensa.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
Há duas questões em discussão: (i) definir se a dispensa ocorreu enquanto o impetrante estava incapacitado para o trabalho devido a doença ocupacional; (ii) estabelecer se a prova apresentada é suficiente para justificar a concessão da medida liminar de reintegração.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
A concessão da liminar em mandado de segurança exige a demonstração do fumus boni iuris e do periculum in mora. 4.
A análise dos documentos médicos apresentados, embora posteriores à dispensa, indica a probabilidade de o impetrante estar incapacitado para o trabalho na data da dispensa, em razão de doença ocupacional, considerando a proximidade das datas e a natureza das doenças diagnosticadas. 5.
A gravidade da situação, a perda do plano de saúde e a própria incapacidade para o trabalho configuram o perigo na demora. 6.
A jurisprudência permite a concessão da tutela antecipada em casos semelhantes, mesmo que a prova da incapacidade laboral seja posterior à dispensa, desde que haja elementos que indiquem a probabilidade do direito.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 5.
Segurança concedida.
Tese de julgamento: 1.
A dispensa de empregado que, comprovadamente, se encontrava incapacitado para o trabalho em decorrência de doença ocupacional no momento da rescisão contratual, mesmo que a comprovação médica seja posterior à dispensa, configura ato ilegal passível de anulação e reintegração. 2.
A comprovação da incapacidade para o trabalho em decorrência de doença ocupacional, em ação de mandado de segurança, permite a concessão de liminar de reintegração ao emprego quando demonstrado o perigo de dano irreparável ou de difícil reparação e o fumus boni iuris.
DISPOSITIVO A C O R D A M os Desembargadores que compõem a Seção Especializada em Dissídios Individuais - Subseção II do Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região, por unanimidade, admitir o presente Mandado de Segurança e, no mérito, por maioria, conceder a segurança, determinando o imediato restabelecimento do contrato de trabalho do Impetrante, com manutenção de todos os direitos contratuais e normativos, sob pena de multa diária de R$ 500,00, até o limite de R$ 15.000,00, em caso de descumprimento., nos termos do voto da Excelentíssima Juíza Convocada MAUREN XAVIER SEELING, que redigirá o acórdão.
Custas de R$20,00, calculadas sobre R$ 1.000,00, valor da causa atribuído na inicial, pelo Impetrado, isento, na forma do art. 790-A, I da CLT.
Vencidos os Excelentíssimos Magistrados ROBERTO DA SILVA FRAGALE FILHO (Relator), GLAUCIA ZUCCARI FERNANDES BRAGA, JORGE ORLANDO SERENO RAMOS, ANTONIO PAES ARAÚJO, DALVA MACEDO, MAURÍCIO PAES BARRETO PIZARRO DRUMMOND e JOSÉ MONTEIRO LOPES, que denegaram a segurança.
Os Excelentíssimos Desembargadores RAQUEL DE OLIVEIRA MACIEL e CARLOS HENRIQUE CHERNICHARO deixaram de proferir voto.
Declarou sua suspeição o Excelentíssimo Juiz Convocado JOSÉ MATEUS ALEXANDRE ROMANO.
MAUREN XAVIER SEELING Juíza Convocada Redatora Designada" RIO DE JANEIRO/RJ, 30 de junho de 2025.
RENATA DE FIGUEIREDO BRASILEIRO Diretor de SecretariaIntimado(s) / Citado(s) - GERSON DA SILVA GOMES -
30/06/2025 10:25
Expedido(a) ofício a(o) JUIZO DA 37A VARA DO TRABALHO DO RIO DE JANEIRO
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30/06/2025 10:25
Expedido(a) intimação a(o) BANCO BRADESCO S.A.
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30/06/2025 10:25
Expedido(a) intimação a(o) MINISTERIO PUBLICO DO TRABALHO
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30/06/2025 10:25
Expedido(a) intimação a(o) GERSON DA SILVA GOMES
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24/06/2025 13:19
Recebidos os autos para lavrar acórdão
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20/05/2025 00:00
Publicado(a) o(a) Pauta de Julgamento em 20/05/2025
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16/05/2025 17:44
Disponibilizado (a) o(a) Pauta de Julgamento no Diário da Justiça Eletrônico do dia
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16/05/2025 17:44
Incluído em pauta o processo para 05/06/2025 00:00 Virtual RSFF ()
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04/02/2025 00:10
Decorrido o prazo de GERSON DA SILVA GOMES em 03/02/2025
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18/01/2025 14:55
Recebidos os autos para incluir em pauta
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17/01/2025 16:23
Conclusos os autos para julgamento (relatar) a ROBERTO DA SILVA FRAGALE FILHO
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16/12/2024 02:00
Publicado(a) o(a) intimação em 17/12/2024
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16/12/2024 02:00
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 16/12/2024
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13/12/2024 15:29
Expedido(a) intimação a(o) GERSON DA SILVA GOMES
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13/12/2024 15:28
Proferida decisão
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11/12/2024 11:10
Conclusos os autos para decisão (relatar) a ROBERTO DA SILVA FRAGALE FILHO
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05/12/2024 00:01
Decorrido o prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 04/12/2024
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02/12/2024 19:30
Juntada a petição de Manifestação
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21/11/2024 01:51
Publicado(a) o(a) intimação em 22/11/2024
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21/11/2024 01:51
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 21/11/2024
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14/11/2024 11:23
Expedido(a) ofício a(o) JUIZO DA 37A VARA DO TRABALHO DO RIO DE JANEIRO
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14/11/2024 11:23
Expedido(a) intimação a(o) BANCO BRADESCO S.A.
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14/11/2024 10:19
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
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13/11/2024 01:52
Publicado(a) o(a) intimação em 14/11/2024
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13/11/2024 01:52
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 13/11/2024
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12/11/2024 11:38
Expedido(a) intimação a(o) MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO
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12/11/2024 11:38
Expedido(a) intimação a(o) GERSON DA SILVA GOMES
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12/11/2024 11:37
Proferida decisão
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12/11/2024 11:37
Não Concedida a Medida Liminar a GERSON DA SILVA GOMES
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11/11/2024 11:51
Conclusos os autos para decisão (relatar) a ROBERTO DA SILVA FRAGALE FILHO
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08/11/2024 10:45
Redistribuído por sorteio por afastamento temporário do titular
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08/11/2024 09:58
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/11/2024
Ultima Atualização
15/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
JURISPRUDÊNCIA • Arquivo
DOCUMENTO DIVERSO • Arquivo
DOCUMENTO DIVERSO • Arquivo
JURISPRUDÊNCIA • Arquivo
DOCUMENTO DIVERSO • Arquivo
DOCUMENTO DIVERSO • Arquivo
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