TRT1 - 0100559-29.2025.5.01.0262
1ª instância - Sao Goncalo - 2ª Vara do Trabalho
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/09/2025 04:40
Publicado(a) o(a) intimação em 26/09/2025
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25/09/2025 04:40
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 25/09/2025
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24/09/2025 15:30
Expedido(a) intimação a(o) MAICON DE OLIVEIRA CARDOZO DOS SANTOS
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24/09/2025 15:29
Recebido(s) o(s) Recurso Ordinário de KIAN IMPORTACAO LTDA sem efeito suspensivo
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23/09/2025 09:55
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do recurso a ANDRE LUIZ DA COSTA CARVALHO
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20/09/2025 00:27
Decorrido o prazo de MAICON DE OLIVEIRA CARDOZO DOS SANTOS em 19/09/2025
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18/09/2025 13:14
Juntada a petição de Recurso Ordinário
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09/09/2025 08:03
Publicado(a) o(a) intimação em 09/09/2025
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09/09/2025 08:03
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 08/09/2025
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09/09/2025 08:03
Publicado(a) o(a) intimação em 09/09/2025
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09/09/2025 08:03
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 08/09/2025
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05/09/2025 08:30
Expedido(a) intimação a(o) KIAN IMPORTACAO LTDA
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05/09/2025 08:30
Expedido(a) intimação a(o) MAICON DE OLIVEIRA CARDOZO DOS SANTOS
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05/09/2025 08:29
Não acolhidos os Embargos de Declaração de KIAN IMPORTACAO LTDA
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05/09/2025 07:53
Conclusos os autos para julgamento dos Embargos de Declaração a ANDRE LUIZ DA COSTA CARVALHO
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05/09/2025 00:08
Decorrido o prazo de MAICON DE OLIVEIRA CARDOZO DOS SANTOS em 04/09/2025
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01/09/2025 12:56
Juntada a petição de Embargos de Declaração
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22/08/2025 11:28
Publicado(a) o(a) intimação em 25/08/2025
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22/08/2025 11:28
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 22/08/2025
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22/08/2025 11:28
Publicado(a) o(a) intimação em 25/08/2025
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22/08/2025 11:28
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 22/08/2025
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22/08/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID e39c515 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: III – DISPOSITIVO: Ante o exposto, na reclamação trabalhista ajuizada por MAICON DE OLIVEIRA CARDOZO DOS SANTOS em face de KIAN IMPORTACAO LTDA, cuja fundamentação acima compõe o presente dispositivo, decido: No mérito, julgar parcialmente procedentes, os seguintes pedidos: Condena-se no pagamento de 01 hora e 30 minutos extra nas segundas e quartas trabalhadas, conforme controles de ponto anexados aos autos. Terá como parâmetro para sua fixação: a) A evolução salarial percebida pela parte autora durante o período do contrato. b) O divisor 220; c) O adicional constitucional de 50%; d) Compensação das horas já quitadas, nos termos da OJ 415, SDI-1, C.TST; e) O reflexo deste montante sobre as seguintes verbas: 13o salário, FGTS, RSR observada a modulação da OJ 394 da SDI 1 do TST, férias + 1/3 e aviso prévio; defere-se a multa do artigo 477 da CLT; fixo a parcela no percentual de honorários em razão da sucumbência em 10% do valor de cada pedido que o autor foi sucumbente e 10% do valor apurado em liquidação do pedido deferido em sentença.
Natureza das parcelas nos termos do art. 28, L. 8.212/91; Liquidação da presente demanda por cálculos; Juros, Correção Monetária, Contribuição Previdenciária e Imposto de Renda nos termos da fundamentação; Deferir a gratuidade de justiça; Deferir a dedução; Custas pela parte ré, no importe de R$ 288,15, calculado sobre o valor da condenação de R$ 11.525,91, nos termos das planilhas que integram a presente sentença.
As partes devem comunicar ao juízo qualquer alteração de endereço que se proceda, na forma dos Arts. 274, parágrafo único, e 841, §4º, do CPC, cabendo aos advogados idêntico procedimento, na forma do Código de Ética Profissional da OAB, sob pena de as intimações posteriores das partes serem procedidas por Edital, inclusive quanto aos sócios e administradores de pessoa jurídica, em caso de desconsideração de sua personalidade, e se o endereço atual não tiver sido informado no curso do processo, para além daqueles constantes do Contrato Social e Alterações até então juntados, conforme jurisprudência (RESP 1.299.609), inclusive para efeitos de inclusão em cadastros de devedores, notadamente SPC, Cartório de Protesto de Títulos e Serasa (RESP 1.620.394).
As habilitações de Advogados dos reclamados, nos processos em PJE, mediante procurações, substabelecimentos etc. devem ser feitas pelas próprias partes e Advogados originais, não cabendo de providências pela Secretaria da Vara.
As intimações são destinadas a todos os advogados habilitados no processo; Após o trânsito em julgado, e com fundamento no Art. 878 da CLT, os credores representados por advogados deverão, querendo, requerer o uso das ferramentas desenvolvidas mediante investimentos da Justiça do Trabalho e do Poder Judiciário da União, sendo intimados quanto a tal interesse.
No silêncio, se iniciará quanto a tais verbas a prescrição da pretensão executória, de prazo bienal; Eventual cumprimento coercitivo de sentença transitada em julgado, nas condições acima, em face de devedor, se processará através de provação da parte interessada pelos sistemas conveniados, ou outras modalidades devidamente demonstradas pelas partes interessadas, na forma do Art. 835 e §1º do CPC c/c Art. 769 da CLT e conforme orientação do C.
TST, além de possível desconsideração da personalidade jurídica, se necessário, ficando de logo cientes os sócios de que deverão, em caso de inadimplemento voluntário da dívida, indicar bens inteiramente livres e desembaraçados, na ordem do Art. 835, inciso I, do CPC, sem a necessidade de intimação específica nesse sentido -, de acordo com o Art. 28 do Código de Defesa do Consumidor, salvo se houver devedora(s) solidária(s) ou subsidiária(s), hipótese em que a execução será movida prioritariamente sobre esta(s), em detrimento da desconsideração.
Nessas situações, o entendimento deste Juízo está consubstanciado na súmula 12 do E.
TRT da 1ª Região; Para satisfação do cumprimento desta sentença também se fará realizar, após provocação da parte interessada, a inscrição dos nomes dos devedores, principais ou subsidiários, em cadastros de devedores, tais como Banco Nacional de Devedores Trabalhistas (BNDT), e, sendo privados, também no SPC, Serasa, Cartórios de Protesto de Títulos e outros, além providências executórias em face de outras empresas do mesmo grupo econômico, buscando-se assim aplicar o princípio da máxima utilidade da execução previsto no Art. 905, inciso I do CPC c/c Art. 769 da CLT, caso não haja pagamento voluntário; Observe-se ainda que a presente sentença constitui título hábil para a efetivação de Hipoteca Judiciária, nos termos do art. 495, CPC c/c art. 769, CLC, que independe da interposição de qualquer recurso para tanto; Intimem-se as partes; Nada mais.
ANDRE LUIZ DA COSTA CARVALHO Juiz do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - KIAN IMPORTACAO LTDA -
21/08/2025 14:30
Expedido(a) intimação a(o) KIAN IMPORTACAO LTDA
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21/08/2025 14:30
Expedido(a) intimação a(o) MAICON DE OLIVEIRA CARDOZO DOS SANTOS
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21/08/2025 14:29
Arbitradas e não dispensadas as custas processuais no valor de R$ 230,52
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21/08/2025 14:29
Julgado(s) procedente(s) em parte o(s) pedido(s) (Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo (1125) / ) de MAICON DE OLIVEIRA CARDOZO DOS SANTOS
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06/08/2025 15:09
Conclusos os autos para julgamento Proferir sentença a ANDRE LUIZ DA COSTA CARVALHO
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06/08/2025 12:42
Juntada a petição de Apresentação de Substabelecimento com Reserva de Poderes
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06/08/2025 12:41
Juntada a petição de Razões Finais
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30/07/2025 15:03
Audiência una realizada (30/07/2025 09:10 02vtsg - 2ª Vara do Trabalho de São Gonçalo)
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28/07/2025 17:28
Juntada a petição de Manifestação
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28/07/2025 10:45
Juntada a petição de Contestação
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09/07/2025 15:02
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
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04/07/2025 08:24
Publicado(a) o(a) intimação em 04/07/2025
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04/07/2025 08:24
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 03/07/2025
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03/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 1ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE SÃO GONÇALO ATSum 0100559-29.2025.5.01.0262 RECLAMANTE: MAICON DE OLIVEIRA CARDOZO DOS SANTOS RECLAMADO: KIAN IMPORTACAO LTDA DESTINATÁRIO(S): MAICON DE OLIVEIRA CARDOZO DOS SANTOS DESIGNAÇÃO DE AUDIÊNCIA UNA PRESENCIAL Ficam os advogados notificados da designação da audiência, conforme dados abaixo, devendo dar ciência ao seu constituinte da data e horário, mantidas as instruções e cominações anteriores: Una - Sala "02vtsg": 30/07/2025 09:10 2ª Vara do Trabalho de São Gonçalo - SALA DE AUDIÊNCIAS - (Rua Lourenço Abrantes, 59, 2º Andar, Centro, São Gonçalo, RJ, CEP: 24440-420) Quanto às testemunhas, caberá ao advogado da parte intimá-las sob pena de desistência de sua inquirição, nos termos do art. 455, caput, CPC.
Ficam ainda cientes que a não observância dos exatos termos do art. 455, § 1º, CPC ensejará a consequente desistência de sua inquirição (art. 455, § 3º, CPC).
Fica desde já estabelecida multa de R$ 500,00 (quinhentos reais) para o caso de a testemunha devidamente intimada deixar de comparecer à audiência, devendo a intimação conter de forma expressa esta determinação.
A T E N Ç Ã O: 1) É proibido o ingresso, circulação e permanência de pessoas armadas nos prédios da Justiça do Trabalho no Estado do Rio de Janeiro; 2) A defesa deverá ser apresentada até a audiência 3) Em caso de dúvida, acesse a página: http://www.trt1.jus.br/processo-judicial-eletronico. SAO GONCALO/RJ, 02 de julho de 2025.
FELIPE CHAVAO SIMONATO AssessorIntimado(s) / Citado(s) - MAICON DE OLIVEIRA CARDOZO DOS SANTOS -
02/07/2025 11:05
Expedido(a) notificação a(o) MAICON DE OLIVEIRA CARDOZO DOS SANTOS
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02/07/2025 11:05
Expedido(a) notificação a(o) MAICON DE OLIVEIRA CARDOZO DOS SANTOS
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02/07/2025 11:05
Expedido(a) intimação a(o) KIAN IMPORTACAO LTDA
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02/07/2025 11:05
Expedido(a) notificação a(o) KIAN IMPORTACAO LTDA
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02/07/2025 11:02
Audiência una designada (30/07/2025 09:10 02vtsg - 2ª Vara do Trabalho de São Gonçalo)
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02/07/2025 08:26
Proferido despacho de mero expediente
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02/07/2025 00:00
Lista de distribuição
Processo 0100559-29.2025.5.01.0262 distribuído para 2ª Vara do Trabalho de São Gonçalo na data 30/06/2025 Para maiores informações, clique no link a seguir: https://pje.trt1.jus.br/pjekz/visualizacao/25070100300105800000232495533?instancia=1 -
01/07/2025 11:25
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ANDRE LUIZ DA COSTA CARVALHO
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30/06/2025 19:51
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/06/2025
Ultima Atualização
25/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
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Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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