TRT1 - 0100644-28.2023.5.01.0248
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Analise de Recurso para O Tst - Airr
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/07/2025 15:45
Remetidos os autos para Tribunal Superior do Trabalho para processar recurso
-
28/07/2025 16:28
Juntada a petição de Contraminuta
-
28/07/2025 16:27
Juntada a petição de Contrarrazões
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15/07/2025 02:39
Publicado(a) o(a) intimação em 16/07/2025
-
15/07/2025 02:39
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 15/07/2025
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15/07/2025 02:39
Publicado(a) o(a) intimação em 16/07/2025
-
15/07/2025 02:39
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 15/07/2025
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14/07/2025 16:46
Expedido(a) intimação a(o) ALESSANDRO BATISTA ARAGAO
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14/07/2025 16:46
Expedido(a) intimação a(o) ALESSANDRO BATISTA ARAGAO
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14/07/2025 16:45
Proferido despacho de mero expediente
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14/07/2025 12:31
Conclusos os autos para despacho a ALVARO LUIZ CARVALHO MOREIRA
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11/07/2025 11:37
Juntada a petição de Agravo de Instrumento em Recurso de Revista
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27/06/2025 03:36
Publicado(a) o(a) intimação em 30/06/2025
-
27/06/2025 03:36
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 27/06/2025
-
27/06/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 91f3ad4 proferida nos autos. Recurso de Revista Recorrente(s): COMPANHIA BRASILEIRA DE DISTRIBUIÇÃO Recorrido(a)(s): ALESSANDRO BATISTA ARAGÃO PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Tempestivo o recurso.
Regular a representação processual (Id. 3464540).
A questão do preparo constitui o cerne das razões recursais.
Nessa medida, considero prejudicada, por ora, a sua apreciação como um mero requisito extrínseco de admissibilidade.
PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / Recurso / Preparo/Deserção Alegação(ões): - violação do(s) artigo 5º, inciso II; artigo 5º, inciso XXXV; artigo 5º, inciso LIV; artigo 5º, inciso LV, da Constituição Federal. - violação d(a,o)(s) Consolidação das Leis do Trabalho, artigo 789, §1º; artigo 790; artigo 899; Código de Processo Civil, artigo 188; artigo 277; artigo 1007. - divergência jurisprudencial . - violação do dispost na Instrução Normativa n. 3, de 5/03/2003, do TST e no Ato 329/SEG JUD.GP, de 17/07/2018, do TST.
Da leitura atenta das razões recursais em cotejo com a fundamentação expendida pela E.
Turma recursal não emerge o trânsito pretendido.
Isto porque não logrou a apelante evidenciar a vulneração de dispositivos a que alude o art. 896, "c", da CLT, razão pela qual, sob esse prisma, não merece admissão o apelo.
De outro giro, também não evidenciou a insurgente divergência jurisprudencial válida, atual e específica, nos moldes do art. 896, a, da CLT, c/c S. 337/TST.
Diante do exposto, não há como admitir o recurso em relação aos temas em apreço.
CONCLUSÃO NEGO seguimento ao recurso de revista.
Publique-se e intime-se. /jcp/9050 RIO DE JANEIRO/RJ, 26 de junho de 2025.
LEONARDO DA SILVEIRA PACHECO Desembargador do TrabalhoIntimado(s) / Citado(s) - COMPANHIA BRASILEIRA DE DISTRIBUICAO -
26/06/2025 13:58
Expedido(a) intimação a(o) COMPANHIA BRASILEIRA DE DISTRIBUICAO
-
26/06/2025 13:57
Não admitido o Recurso de Revista de COMPANHIA BRASILEIRA DE DISTRIBUICAO
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21/02/2025 14:54
Juntada a petição de Manifestação
-
19/02/2025 13:07
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do Recurso de Revista a LEONARDO DA SILVEIRA PACHECO
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19/02/2025 10:47
Remetidos os autos para Setor de Recursos para cumprir determinação judicial
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19/02/2025 00:08
Decorrido o prazo de ALESSANDRO BATISTA ARAGAO em 18/02/2025
-
18/02/2025 20:51
Juntada a petição de Recurso de Revista
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05/02/2025 01:56
Publicado(a) o(a) intimação em 06/02/2025
-
05/02/2025 01:56
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 05/02/2025
-
05/02/2025 01:56
Publicado(a) o(a) intimação em 06/02/2025
-
05/02/2025 01:56
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 05/02/2025
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04/02/2025 11:38
Expedido(a) intimação a(o) COMPANHIA BRASILEIRA DE DISTRIBUICAO
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04/02/2025 11:38
Expedido(a) intimação a(o) ALESSANDRO BATISTA ARAGAO
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30/01/2025 13:25
Não acolhidos os Embargos de Declaração de COMPANHIA BRASILEIRA DE DISTRIBUICAO - CNPJ: 47.***.***/0001-56
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20/01/2025 08:52
Juntada a petição de Manifestação
-
12/12/2024 08:26
Incluído em pauta o processo para 21/01/2025 08:00 21/01/2025 sessão virtual - MESA ()
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17/11/2024 19:40
Recebidos os autos para incluir em pauta
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14/11/2024 22:11
Conclusos os autos para julgamento dos Embargos de Declaração a ALBA VALERIA GUEDES FERNANDES DA SILVA
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13/11/2024 09:51
Juntada a petição de Manifestação
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11/11/2024 14:44
Juntada a petição de Embargos de Declaração
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30/10/2024 02:02
Publicado(a) o(a) acórdão em 04/11/2024
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30/10/2024 02:02
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico do dia 30/10/2024
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30/10/2024 02:02
Publicado(a) o(a) acórdão em 04/11/2024
-
30/10/2024 02:02
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico do dia 30/10/2024
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29/10/2024 14:23
Expedido(a) intimação a(o) COMPANHIA BRASILEIRA DE DISTRIBUICAO
-
29/10/2024 14:23
Expedido(a) intimação a(o) ALESSANDRO BATISTA ARAGAO
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28/10/2024 21:46
Não conhecido(s) o(s) Recurso Ordinário / de COMPANHIA BRASILEIRA DE DISTRIBUICAO - CNPJ: 47.***.***/0001-56 / null
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28/10/2024 21:46
Não conhecido(s) o(s) Recurso Ordinário / de ALESSANDRO BATISTA ARAGAO - CPF: *53.***.*88-59 / null
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24/10/2024 10:23
Juntada a petição de Manifestação
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03/10/2024 00:00
Publicado(a) o(a) Pauta de Julgamento em 03/10/2024
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02/10/2024 12:15
Disponibilizado (a) o(a) Pauta de Julgamento no Diário da Justiça Eletrônico do dia
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02/10/2024 12:15
Incluído em pauta o processo para 18/10/2024 08:00 18/10/24 sessão virtual - Des. ALBA ()
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18/09/2024 14:08
Recebidos os autos para incluir em pauta
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17/09/2024 12:47
Conclusos os autos para julgamento (relatar) a ALBA VALERIA GUEDES FERNANDES DA SILVA
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05/06/2024 07:32
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/06/2024
Ultima Atualização
29/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
PROVA EMPRESTADA • Arquivo
PROVA EMPRESTADA • Arquivo
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