TRT1 - 0100083-55.2017.5.01.0202
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Analise de Recurso para O Tst - Airr
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/07/2025 12:41
Remetidos os autos para Tribunal Superior do Trabalho para processar recurso
-
24/07/2025 00:09
Decorrido o prazo de BOUCINHAS & CAMPOS CONSULTORES S/C LTDA em 23/07/2025
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23/07/2025 14:45
Juntada a petição de Contraminuta
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11/07/2025 05:12
Publicado(a) o(a) intimação em 11/07/2025
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11/07/2025 05:12
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 10/07/2025
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09/07/2025 21:40
Expedido(a) intimação a(o) BOUCINHAS & CAMPOS CONSULTORES S/C LTDA
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09/07/2025 21:40
Expedido(a) intimação a(o) ELVIS CONCEICAO DE MENDONCA
-
09/07/2025 21:39
Proferido despacho de mero expediente
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09/07/2025 11:31
Conclusos os autos para despacho a ALVARO LUIZ CARVALHO MOREIRA
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08/07/2025 10:53
Juntada a petição de Agravo de Instrumento em Recurso de Revista
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27/06/2025 03:36
Publicado(a) o(a) intimação em 30/06/2025
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27/06/2025 03:36
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 27/06/2025
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27/06/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 6d0c962 proferida nos autos.
RECURSO DE REVISTA Lei 13.015/2014 Recorrente(s): 1. LUIS CARLOS DA COSTA BOUCINHAS Recorrido(a)(s): 1. ELVIS CONCEICAO DE MENDONCA 2. BOUCINHAS & CAMPOS CONSULTORES S/C LTDA "Registro, inicialmente, que o caso em apreço se amolda à previsão estampada no Art. 1º-A, da IN40/TST: "agravo interno" - "recurso de revista que teve seguimento denegado porque a decisão recorrida está em conformidade com entendimento do Tribunal Superior do Trabalho, exarado nos regimes de julgamento de recursos repetitivos, resolução de demandas repetitivas e de assunção de competência, de acordo com os arts. 988, §5º, 1.030, §2º e 1.021 do CPC".
PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Tempestivo o recurso (decisão publicada em 05/02/2025 - Id. 66bf76c ; recurso interposto em 10/02/2025 - Id. 424f6e9).
Regular a representação processual (Id. 6fe7016).
A questão do preparo constitui o cerne das razões recursais.
Nessa medida, considero prejudicada, por ora, a sua apreciação como um mero requisito extrínseco de admissibilidade.
PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / ATOS PROCESSUAIS / NULIDADE / NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL Alegação(ões): - violação do(s) artigo 5º, inciso LV; artigo 93, inciso IX, da Constituição Federal.
A Lei nº 13.015/2014, aplicável aos recursos interpostos das decisões publicadas a partir de 22/09/2014 (consoante interpretação do TST estampada no artigo 1º do Ato 491/SEGJUD.GP), inseriu o §1º-A no artigo 896 da CLT, com a seguinte redação: "Art. 896. (...) § 1º-A.
Sob pena de não conhecimento, é ônus da parte: I - indicar o trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia objeto do recurso de revista; II - indicar, de forma explícita e fundamentada, contrariedade a dispositivo de lei, súmula ou orientação jurisprudencial do Tribunal Superior do Trabalho que conflite com a decisão regional; III - expor as razões do pedido de reforma, impugnando todos os fundamentos jurídicos da decisão recorrida, inclusive mediante demonstração analítica de cada dispositivo de lei, da Constituição Federal, de súmula ou orientação jurisprudencial cuja contrariedade aponte.
IV - transcrever na peça recursal, no caso de suscitar preliminar de nulidade de julgado por negativa de prestação jurisdicional, o trecho dos embargos declaratórios em que foi pedido o pronunciamento do tribunal sobre questão veiculada no recurso ordinário e o trecho da decisão regional que rejeitou os embargos quanto ao pedido, para cotejo e verificação, de plano, da ocorrência da omissão . (Incluído pela Lei nº 13.467, de 2017)". Diante deste contexto, não podem ser admitidos recursos cujas razões não indiquem o trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia, que não apontem de forma explícita e fundamentada, contrariedade a dispositivo de lei, súmula ou orientação jurisprudencial do TST que conflite com a decisão regional, que não contenham impugnação de todos os fundamentos jurídicos da decisão recorrida, com demonstração analítica de cada dispositivo de lei, da Constituição Federal, de súmula ou orientação jurisprudencial cuja contrariedade aponte, bem como que deixem de transcrever na peça recursal, no caso de suscitar preliminar de nulidade de julgado por negativa de prestação jurisdicional, o trecho dos embargos declaratórios em que foi pedido o pronunciamento do tribunal sobre questão veiculada no recurso ordinário e o trecho da decisão regional que rejeitou os embargos quanto ao pedido, para cotejo e verificação, de plano, da ocorrência da omissão. (Incluído pela Lei nº 13.467, de 2017).
No caso em apreço, não cuidou o recorrente de "transcrever na peça recursal, no caso de suscitar preliminar de nulidade de julgado por negativa de prestação jurisdicional, o trecho dos embargos declaratórios em que foi pedido o pronunciamento do tribunal sobre questão veiculada no recurso ordinário e o trecho da decisão regional que rejeitou os embargos quanto ao pedido, para cotejo e verificação, de plano, da ocorrência da omissão".
Em razão do exposto, não há como se admitir o apelo face a patente deficiência de fundamentação.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / LIQUIDAÇÃO/CUMPRIMENTO/EXECUÇÃO / CONSTRIÇÃO/PENHORA/AVALIAÇÃO/INDISPONIBILIDADE DE BENS / IMPENHORABILIDADE / REMUNERAÇÃO/PROVENTOS/PENSÕES E OUTROS RENDIMENTOS Do que se observa da fundamentação expendida, o julgado encontra-se em consonância com a decisão proferida pelo E.
Tribunal Superior do Trabalho nos julgamentos do Tema Repetitivo 75 "Na vigência do Código de Processo Civil de 2015, é válida a penhora dos rendimentos (CPC, art. 833, inciso IV) para satisfação de crédito trabalhista, desde que observado o limite máximo de 50% dos rendimentos líquidos e garantido o recebimento de, pelo menos, um salário mínimo legal pelo devedor", tese jurídica com observância obrigatória, o que não permite o processamento do recurso, nos termos do artigo 896-C, §11, I da CLT.
CONCLUSÃO NEGO seguimento ao recurso de revista.
Publique-se e intime-se. /eam/55273 RIO DE JANEIRO/RJ, 26 de junho de 2025.
LEONARDO DA SILVEIRA PACHECO Desembargador do TrabalhoIntimado(s) / Citado(s) - LUIS CARLOS DA COSTA BOUCINHAS -
26/06/2025 13:58
Expedido(a) intimação a(o) LUIS CARLOS DA COSTA BOUCINHAS
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26/06/2025 13:57
Não admitido o Recurso de Revista de LUIS CARLOS DA COSTA BOUCINHAS
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18/02/2025 15:13
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do Recurso de Revista a LEONARDO DA SILVEIRA PACHECO
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18/02/2025 11:21
Remetidos os autos para Setor de Recursos para cumprir determinação judicial
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18/02/2025 00:03
Decorrido o prazo de ELVIS CONCEICAO DE MENDONCA em 17/02/2025
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10/02/2025 20:17
Juntada a petição de Recurso de Revista
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04/02/2025 01:57
Publicado(a) o(a) intimação em 05/02/2025
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04/02/2025 01:57
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 04/02/2025
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04/02/2025 01:57
Publicado(a) o(a) intimação em 05/02/2025
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04/02/2025 01:57
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 04/02/2025
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04/02/2025 01:57
Publicado(a) o(a) intimação em 05/02/2025
-
04/02/2025 01:57
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 04/02/2025
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03/02/2025 13:44
Expedido(a) intimação a(o) BOUCINHAS & CAMPOS CONSULTORES S/C LTDA
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03/02/2025 13:44
Expedido(a) intimação a(o) ELVIS CONCEICAO DE MENDONCA
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03/02/2025 13:44
Expedido(a) intimação a(o) LUIS CARLOS DA COSTA BOUCINHAS
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30/01/2025 14:38
Conhecido o recurso de LUIS CARLOS DA COSTA BOUCINHAS - CPF: *39.***.*10-72 e não provido
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06/12/2024 00:00
Publicado(a) o(a) Pauta de Julgamento em 06/12/2024
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05/12/2024 10:37
Disponibilizado (a) o(a) Pauta de Julgamento no Diário da Justiça Eletrônico do dia
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05/12/2024 10:37
Incluído em pauta o processo para 21/01/2025 08:00 21/01/2025 sessão virtual - Des. ALBA ()
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28/11/2024 16:53
Recebidos os autos para incluir em pauta
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28/11/2024 07:25
Conclusos os autos para julgamento do Agravo a ALBA VALERIA GUEDES FERNANDES DA SILVA
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16/10/2024 08:33
Distribuído por dependência
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12/09/2022 02:10
Remetidos os autos para Órgão jurisdicional competente para prosseguir
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06/09/2022 23:17
Recebidos os autos para prosseguir
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03/06/2022 14:57
Remetidos os autos para Tribunal Superior do Trabalho para processar recurso
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05/05/2022 00:04
Decorrido o prazo de BOUCINHAS & CAMPOS CONSULTORES S/C LTDA em 04/05/2022
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05/05/2022 00:04
Decorrido o prazo de ELVIS CONCEICAO DE MENDONCA em 04/05/2022
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05/05/2022 00:04
Decorrido o prazo de LUIS CARLOS DA COSTA BOUCINHAS em 04/05/2022
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20/04/2022 01:24
Publicado(a) o(a) intimação em 20/04/2022
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20/04/2022 01:24
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
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20/04/2022 01:24
Publicado(a) o(a) intimação em 20/04/2022
-
20/04/2022 01:24
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
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19/04/2022 14:18
Expedido(a) intimação a(o) BOUCINHAS & CAMPOS CONSULTORES S/C LTDA
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19/04/2022 14:18
Expedido(a) intimação a(o) ELVIS CONCEICAO DE MENDONCA
-
19/04/2022 14:18
Expedido(a) intimação a(o) LUIS CARLOS DA COSTA BOUCINHAS
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19/04/2022 14:17
Proferido despacho de mero expediente
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18/04/2022 15:25
Conclusos os autos para despacho a MERY BUCKER CAMINHA
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02/04/2022 00:05
Decorrido o prazo de LUIS CARLOS DA COSTA BOUCINHAS em 01/04/2022
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30/03/2022 22:58
Juntada a petição de Agravo de Instrumento em Recurso de Revista (Agravo de Instrumento em Recurso de Revista)
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22/03/2022 01:24
Publicado(a) o(a) intimação em 22/03/2022
-
22/03/2022 01:24
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
21/03/2022 14:10
Expedido(a) intimação a(o) LUIS CARLOS DA COSTA BOUCINHAS
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19/02/2022 11:27
Não admitido o Recurso de Revista de LUIS CARLOS DA COSTA BOUCINHAS
-
03/12/2021 15:45
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do Recurso de Revista a EDITH MARIA CORREA TOURINHO
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24/07/2021 00:02
Decorrido o prazo de BOUCINHAS & CAMPOS CONSULTORES S/C LTDA em 23/07/2021
-
24/07/2021 00:02
Decorrido o prazo de ELVIS CONCEICAO DE MENDONCA em 23/07/2021
-
24/07/2021 00:02
Decorrido o prazo de LUIS CARLOS DA COSTA BOUCINHAS em 23/07/2021
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23/07/2021 21:05
Juntada a petição de Recurso de Revista (Recurso de Revista)
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13/07/2021 01:24
Publicado(a) o(a) acórdão em 13/07/2021
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13/07/2021 01:24
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico
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13/07/2021 01:24
Publicado(a) o(a) acórdão em 13/07/2021
-
13/07/2021 01:24
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico
-
13/07/2021 01:24
Publicado(a) o(a) acórdão em 13/07/2021
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13/07/2021 01:24
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico
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12/07/2021 11:01
Expedido(a) intimação a(o) BOUCINHAS & CAMPOS CONSULTORES S/C LTDA
-
12/07/2021 11:01
Expedido(a) intimação a(o) ELVIS CONCEICAO DE MENDONCA
-
12/07/2021 11:01
Expedido(a) intimação a(o) LUIS CARLOS DA COSTA BOUCINHAS
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08/07/2021 16:16
Conhecido o recurso de LUIS CARLOS DA COSTA BOUCINHAS - CPF: *39.***.*10-72 e não provido
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02/06/2021 00:00
Publicado(a) o(a) Pauta de Julgamento em 02/06/2021
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01/06/2021 14:18
Disponibilizado (a) o(a) Pauta de Julgamento no Diário da Justiça Eletrônico
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01/06/2021 14:18
Incluído em pauta o processo para 25/06/2021 08:00 25/06/21 -- SESSÃO VIRTUAL - DES. ALBA ()
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19/04/2021 15:03
Recebidos os autos para incluir em pauta
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16/04/2021 12:33
Conclusos os autos para julgamento do Agravo a ALBA VALERIA GUEDES FERNANDES DA SILVA
-
06/04/2021 19:01
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/10/2024
Ultima Atualização
24/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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