TRT1 - 0100898-81.2022.5.01.0265
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Analise de Recurso para O Tst - Airr
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
29/08/2025 18:05
Remetidos os autos para Tribunal Superior do Trabalho para processar recurso
-
28/08/2025 00:02
Decorrido o prazo de INSTITUTO DOS LAGOS - RIO em 27/08/2025
-
14/08/2025 04:12
Publicado(a) o(a) edital em 15/08/2025
-
14/08/2025 04:12
Disponibilizado (a) o(a) edital no Diário da Justiça Eletrônico do dia 14/08/2025
-
14/08/2025 00:00
Edital
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 1ª REGIÃO ROT 0100898-81.2022.5.01.0265 SER O Gabinete da Presidência do Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região, FAZ SABER a todos quantos o presente Edital virem, ou dele tiverem conhecimento, que, pelo mesmo, fica(m) NOTIFICADO(S) INSTITUTO DOS LAGOS - RIO, que se encontra em lugar incerto e não sabido para contraminutar o agravo de instrumento e contrarrazoar o recurso de revista conforme a Instrução Normativa nº 16 do TST.
E, para que chegue ao conhecimento dos interessados, foi passado o presente edital, ora publicado no Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho. RIO DE JANEIRO/RJ, 13 de agosto de 2025.
JORGE PASCOAL DA SILVA VARELLA AssessorIntimado(s) / Citado(s) - INSTITUTO DOS LAGOS - RIO -
13/08/2025 08:55
Expedido(a) edital a(o) INSTITUTO DOS LAGOS - RIO
-
12/08/2025 14:16
Proferido despacho de mero expediente
-
09/08/2025 00:01
Decorrido o prazo de ESTADO DO RIO DE JANEIRO em 08/08/2025
-
08/08/2025 00:01
Decorrido o prazo de INSTITUTO DOS LAGOS - RIO em 07/08/2025
-
06/08/2025 10:13
Conclusos os autos para despacho a LEONARDO DA SILVEIRA PACHECO
-
28/07/2025 10:55
Juntada a petição de Contrarrazões (CRAIRR - ERJ)
-
16/07/2025 13:56
Expedido(a) intimação a(o) INSTITUTO DOS LAGOS - RIO
-
16/07/2025 13:56
Expedido(a) intimação a(o) ESTADO DO RIO DE JANEIRO
-
16/07/2025 11:12
Proferido despacho de mero expediente
-
14/07/2025 13:31
Conclusos os autos para despacho a ALVARO LUIZ CARVALHO MOREIRA
-
11/07/2025 16:04
Juntada a petição de Agravo de Instrumento em Recurso de Revista
-
10/07/2025 15:59
Juntada a petição de Manifestação
-
27/06/2025 03:36
Publicado(a) o(a) intimação em 30/06/2025
-
27/06/2025 03:36
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 27/06/2025
-
27/06/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 6cf4be0 proferida nos autos.
RECURSO DE REVISTA Recorrente(s): 1. PETRONILIA SANTOS PINTO FERREIRA 2. PETRONILIA SANTOS PINTO FERREIRA Recorrido(a)(s): 1. INSTITUTO DOS LAGOS - RIO 2. ESTADO DO RIO DE JANEIRO Recurso de: PETRONILIA SANTOS PINTO FERREIRA PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Tempestivo o recurso.
Regular a representação processual (Id. 3540f81/ df04144 / 7a8ebcd).
Dispensado o preparo.
PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / ATOS PROCESSUAIS / NULIDADE / NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL.
DIREITO CIVIL / FATOS JURÍDICOS / PRESCRIÇÃO E DECADÊNCIA.
A Lei nº 13.015/2014, aplicável aos recursos interpostos das decisões publicadas a partir de 22/09/2014 (consoante interpretação do TST estampada no artigo 1º do Ato 491/SEGJUD.GP), inseriu o §1º-A no artigo 896 da CLT, com a seguinte redação: "Art. 896. (...) § 1º-A.
Sob pena de não conhecimento, é ônus da parte: I - indicar o trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia objeto do recurso de revista; II - indicar, de forma explícita e fundamentada, contrariedade a dispositivo de lei, súmula ou orientação jurisprudencial do Tribunal Superior do Trabalho que conflite com a decisão regional; III - expor as razões do pedido de reforma, impugnando todos os fundamentos jurídicos da decisão recorrida, inclusive mediante demonstração analítica de cada dispositivo de lei, da Constituição Federal, de súmula ou orientação jurisprudencial cuja contrariedade aponte.
IV - transcrever na peça recursal, no caso de suscitar preliminar de nulidade de julgado por negativa de prestação jurisdicional, o trecho dos embargos declaratórios em que foi pedido o pronunciamento do tribunal sobre questão veiculada no recurso ordinário e o trecho da decisão regional que rejeitou os embargos quanto ao pedido, para cotejo e verificação, de plano, da ocorrência da omissão. (Incluído pela Lei nº 13.467, de 2017)". Diante deste contexto, não podem ser admitidos recursos cujas razões não indiquem o trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia, que não apontem de forma explícita e fundamentada, contrariedade a dispositivo de lei, súmula ou orientação jurisprudencial do TST que conflite com a decisão regional, que não contenham impugnação de todos os fundamentos jurídicos da decisão recorrida, com demonstração analítica de cada dispositivo de lei, da Constituição Federal, de súmula ou orientação jurisprudencial cuja contrariedade aponte, bem como que deixem de transcrever na peça recursal, no caso de suscitar preliminar de nulidade de julgado por negativa de prestação jurisdicional, o trecho dos embargos declaratórios em que foi pedido o pronunciamento do tribunal sobre questão veiculada no recurso ordinário e o trecho da decisão regional que rejeitou os embargos quanto ao pedido, para cotejo e verificação, de plano, da ocorrência da omissão. (Incluído pela Lei nº 13.467, de 2017).
No caso em apreço, não cuidou o recorrente de "indicar o trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia objeto do recurso de revista".
Em razão do exposto, não há como se admitir o apelo face a patente deficiência de fundamentação.
CONCLUSÃO NEGO seguimento ao recurso de revista. Recurso de: PETRONILIA SANTOS PINTO FERREIRA Visto etc.
Considerando-se que a parte recorrente interpôs o recurso de revista de Id. 33fafba, ela não poderia interpor novo apelo revisional para atacar a mesma decisão, sob pena de violação do princípio da unirrecorribilidade das decisões ou da singularidade recursal.
Vale ressaltar que, quando da interposição do primeiro recurso, foi exercido o direito de impugnar o acórdão de Id. c26b8f3, operando-se, assim, a preclusão consumativa.
Diferente seria, apenas, se houvesse embargos de declaração, cuja decisão tivesse imprimido efeito modificativo ao julgado, o que não foi o caso.
CONCLUSÃO NEGO seguimento ao Recurso de Revista da parte PETRONILIA SANTOS PINTO FERREIRA ( id. 856e1dc) Publique-se e intimem-se. /dab/5632 RIO DE JANEIRO/RJ, 26 de junho de 2025.
LEONARDO DA SILVEIRA PACHECO Desembargador do TrabalhoIntimado(s) / Citado(s) - PETRONILIA SANTOS PINTO FERREIRA -
26/06/2025 13:58
Expedido(a) intimação a(o) PETRONILIA SANTOS PINTO FERREIRA
-
26/06/2025 13:57
Não admitido o Recurso de Revista de PETRONILIA SANTOS PINTO FERREIRA
-
26/06/2025 13:57
Não admitido o Recurso de Revista de PETRONILIA SANTOS PINTO FERREIRA
-
14/02/2025 14:37
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do Recurso de Revista a LEONARDO DA SILVEIRA PACHECO
-
14/02/2025 07:36
Remetidos os autos para Setor de Recursos para cumprir determinação judicial
-
14/02/2025 00:01
Decorrido o prazo de ESTADO DO RIO DE JANEIRO em 13/02/2025
-
05/02/2025 00:02
Decorrido o prazo de INSTITUTO DOS LAGOS - RIO em 04/02/2025
-
04/02/2025 13:11
Juntada a petição de Recurso de Revista
-
17/12/2024 02:05
Publicado(a) o(a) acórdão em 18/12/2024
-
17/12/2024 02:05
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico do dia 17/12/2024
-
17/12/2024 02:05
Publicado(a) o(a) acórdão em 18/12/2024
-
17/12/2024 02:05
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico do dia 17/12/2024
-
16/12/2024 16:14
Expedido(a) intimação a(o) ESTADO DO RIO DE JANEIRO
-
16/12/2024 16:14
Expedido(a) intimação a(o) INSTITUTO DOS LAGOS - RIO
-
16/12/2024 16:14
Expedido(a) intimação a(o) PETRONILIA SANTOS PINTO FERREIRA
-
12/12/2024 21:55
Não acolhidos os Embargos de Declaração de PETRONILIA SANTOS PINTO FERREIRA - CPF: *48.***.*21-87
-
28/10/2024 14:51
Incluído em pauta o processo para 04/12/2024 09:00 EM MESA DM ()
-
18/10/2024 19:49
Recebidos os autos para incluir em pauta
-
18/10/2024 13:32
Conclusos os autos para julgamento dos Embargos de Declaração a DALVA MACEDO
-
08/10/2024 00:01
Decorrido o prazo de ESTADO DO RIO DE JANEIRO em 07/10/2024
-
28/09/2024 00:04
Juntada a petição de Recurso de Revista
-
27/09/2024 00:03
Decorrido o prazo de INSTITUTO DOS LAGOS - RIO em 26/09/2024
-
23/09/2024 23:58
Juntada a petição de Embargos de Declaração
-
13/09/2024 02:14
Publicado(a) o(a) acórdão em 16/09/2024
-
13/09/2024 02:14
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico do dia 13/09/2024
-
13/09/2024 02:14
Publicado(a) o(a) acórdão em 16/09/2024
-
13/09/2024 02:14
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico do dia 13/09/2024
-
12/09/2024 10:02
Expedido(a) intimação a(o) ESTADO DO RIO DE JANEIRO
-
12/09/2024 10:02
Expedido(a) intimação a(o) INSTITUTO DOS LAGOS - RIO
-
12/09/2024 10:02
Expedido(a) intimação a(o) PETRONILIA SANTOS PINTO FERREIRA
-
04/09/2024 13:00
Conhecido o recurso de PETRONILIA SANTOS PINTO FERREIRA - CPF: *48.***.*21-87 e não provido
-
02/08/2024 00:00
Publicado(a) o(a) Pauta de Julgamento em 02/08/2024
-
01/08/2024 16:25
Expedido(a) intimação a(o) ESTADO DO RIO DE JANEIRO
-
01/08/2024 15:37
Disponibilizado (a) o(a) Pauta de Julgamento no Diário da Justiça Eletrônico do dia
-
01/08/2024 15:37
Incluído em pauta o processo para 21/08/2024 09:00 VIRTUAL ()
-
13/07/2024 13:19
Recebidos os autos para incluir em pauta
-
10/07/2024 15:02
Conclusos os autos para julgamento (relatar) a DALVA MACEDO
-
29/05/2024 07:57
Expedido(a) intimação a(o) MINISTERIO PUBLICO DO TRABALHO
-
27/05/2024 18:35
Determinada a requisição de informações
-
24/05/2024 10:36
Conclusos os autos para despacho a DALVA MACEDO
-
21/05/2024 10:47
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/05/2024
Ultima Atualização
12/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0100540-94.2023.5.01.0067
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Advogado: Elton Chaves Jereissati Moreira
1ª instância - TRT1
Ajuizamento: 20/06/2023 11:19
Processo nº 0103182-81.2022.5.01.0000
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Advogado: Leticia Domingos de Assis
2ª instância - TRT1
Ajuizamento: 08/11/2022 15:41
Processo nº 0101202-06.2021.5.01.0204
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Advogado: Jose Luis Florentino da Silva
Tribunal Superior - TRT1
Ajuizamento: 22/07/2025 15:21
Processo nº 0101119-27.2022.5.01.0051
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Advogado: Cleideana de Paula
1ª instância - TRT1
Ajuizamento: 18/12/2022 21:35
Processo nº 0100898-81.2022.5.01.0265
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Advogado: Jose Raimundo Rabelo Muniz
1ª instância - TRT1
Ajuizamento: 23/11/2022 23:33