TRT1 - 0101104-69.2024.5.01.0057
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 46
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/09/2025 10:11
Expedido(a) intimação a(o) CARREFOUR COMERCIO E INDUSTRIA LTDA
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24/09/2025 10:11
Expedido(a) intimação a(o) LEANDRO DOS SANTOS RIBEIRO
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23/09/2025 13:58
Não acolhidos os Embargos de Declaração de LEANDRO DOS SANTOS RIBEIRO - CPF: *93.***.*58-39
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02/09/2025 12:58
Incluído em pauta o processo para 23/09/2025 10:00 4ª Turma - "Em Mesa" Des. Alvaro Faria ()
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28/08/2025 07:02
Recebidos os autos para incluir em pauta
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28/08/2025 06:40
Conclusos os autos para julgamento dos Embargos de Declaração a ALVARO ANTONIO BORGES FARIA
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28/08/2025 00:03
Decorrido o prazo de CARREFOUR COMERCIO E INDUSTRIA LTDA em 27/08/2025
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20/08/2025 19:45
Juntada a petição de Embargos de Declaração
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15/08/2025 03:24
Publicado(a) o(a) acórdão em 15/08/2025
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15/08/2025 03:24
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico do dia 14/08/2025
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14/08/2025 05:21
Publicado(a) o(a) acórdão em 15/08/2025
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14/08/2025 05:21
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico do dia 14/08/2025
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14/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 1ª REGIÃO ROT 0101104-69.2024.5.01.0057 4ª Turma Gabinete 46 Relator: ALVARO ANTONIO BORGES FARIA RECORRENTE: LEANDRO DOS SANTOS RIBEIRO RECORRIDO: CARREFOUR COMERCIO E INDUSTRIA LTDA A C O R D A M os Desembargadores que compõem a Quarta Turma do Tribunal Regional do Trabalho da Primeira Região, por unanimidade, conhecer do recurso interposto pela parte autora e, no mérito, dar-lhe parcial provimento para: 1) condenar a ré ao pagamento de diferenças de comissões sobre vendas não faturadas, canceladas ou objeto de troca por clientes, de acordo com os parâmetros e reflexos apontados na peça de inicial, limitadas ao período de 22/09/2021 até a data da rescisão do contrato de trabalho do autor; 2) condenar a reclamada ao pagamento de diferenças de comissões pelas vendas realizadas a prazo, considerando os parâmetros e reflexos declinados na inicial, limitadas ao período de 22/09/2021 até a data da rescisão do contrato de trabalho do autor; 3) deferir as diferenças de comissões decorrentes da redução irregular de percentuais, considerando os parâmetros declinados na exordial (80% das vendas com redução de 50% no percentual), com reflexos em aviso prévio, 13º salário, férias + 1/3, FGTS e multa de 40%, limitadas ao período de 22/09/2021 até a data da rescisão do contrato de trabalho do autor; e 4) condenar a reclamada ao pagamento de honorários advocatícios em favor dos patronos do autor, ora fixados em 10% sobre o valor que resultar a liquidação do julgado. Ônus sucumbenciais invertidos.
Custas pelo reclamado, no valor de R$ 1.800,00 (mil e oitocentos reais), calculadas sobre o valor ora arbitrado à causa de R$ 90.000,00 (noventa mil reais).
A liquidação deve ser realizada com incidência de correção monetária com índice IPCA-E, com a incidência dos juros legais previstos no art. 39, caput, da Lei 8.177, de 1991, na fase pré-judicial; a partir do ajuizamento da ação, até 29/8/2024, a incidência da taxa SELIC (que engloba juros de mora e correção monetária); e, a partir de 30/8/2024, a utilização do IPCA (art. 389, parágrafo único do Código Civil), sendo que a partir desta data, os juros de mora corresponderão ao resultado da subtração SELIC menos IPCA (art. 406, parágrafo único do Código Civil), com a possibilidade de não incidência (taxa zero), nos termos do § 3º do art. 406 do Código Civil.
A correção monetária é contada a partir da época própria para o pagamento, assim entendido o 5º dia útil do mês subsequente ao laborado, aplicando-se o entendimento do art. 459, § 1º, da CLT (Súmula n. 381 do C.
TST).
Deve comprovar a parte reclamada os recolhimentos previdenciários e fiscais (lei 8541/92 e súmula 368 do colendo Tribunal Superior do Trabalho), sob pena de execução quanto aos primeiros e de ser comunicada à Receita Federal a falta destes, autorizados os descontos legais das parcelas devidas pela autora.
A contribuição previdenciária deve incidir sobre as parcelas de natureza salarial (art. 832, §3 da CLT), assim consideradas apenas as parcelas integrantes do salário de contribuição, conforme previsto no art. 28 da Lei 8212/91.
Os recolhimentos previdenciários de empregador e empregado deverão ser efetuados pela parte demandada, mas autorizada dedução dos valores cabíveis à parte empregada, pois não há repasse da responsabilidade pelo pagamento, mas tão-somente pelo recolhimento.
O critério de apuração encontra-se disciplinado no art. 276, §4º, do Decreto n º 3.048/1999, que regulamentou a Lei nº 8.212/1991, e determina que a contribuição do empregado, no caso de ações trabalhistas, seja calculada mês a mês, aplicando-se as alíquotas previstas no art. 198, observado o limite máximo do salário de contribuição.
O imposto de renda incidirá sobre as parcelas de cunho salarial, acrescidas de correção monetária e deduzidos os juros de mora, que têm caráter indenizatório (OJ 400 da SDI-1).
Será calculado mês a mês, nos termos do art. 12-A da Lei n.º 7.713, 22/12/1988, com a redação dada pela Lei nº 12.350/2010 (item II, da Súmula 368, do TST).
Para efeito da contribuição previdenciária e de imposto de renda, possui natureza salarial: salário e gratificação natalina.
RIO DE JANEIRO/RJ, 13 de agosto de 2025.
CARLOS MARCONDES FERNANDES CAETANO Diretor de SecretariaIntimado(s) / Citado(s) - LEANDRO DOS SANTOS RIBEIRO -
13/08/2025 11:08
Expedido(a) intimação a(o) CARREFOUR COMERCIO E INDUSTRIA LTDA
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13/08/2025 11:08
Expedido(a) intimação a(o) LEANDRO DOS SANTOS RIBEIRO
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12/08/2025 13:39
Conhecido o recurso de LEANDRO DOS SANTOS RIBEIRO - CPF: *93.***.*58-39 e provido em parte
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28/07/2025 18:13
Juntada a petição de Apresentação de Memoriais
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18/07/2025 00:00
Publicado(a) o(a) Pauta de Julgamento em 18/07/2025
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17/07/2025 11:20
Disponibilizado (a) o(a) Pauta de Julgamento no Diário da Justiça Eletrônico do dia
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17/07/2025 11:20
Incluído em pauta o processo para 04/08/2025 10:00 4a Turma - Processos Des. Álvaro Faria - Virtuais ()
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15/07/2025 15:11
Recebidos os autos para incluir em pauta
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11/07/2025 14:43
Conclusos os autos para julgamento (relatar) a ALVARO ANTONIO BORGES FARIA
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11/07/2025 14:11
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/07/2025
Ultima Atualização
23/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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