TRT1 - 0101084-57.2023.5.01.0043
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Analise de Recurso para O Tst - Airr
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/08/2025 17:30
Remetidos os autos para Tribunal Superior do Trabalho para processar recurso
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07/08/2025 00:01
Decorrido o prazo de NILSON GOMES DA SILVA em 06/08/2025
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05/08/2025 16:55
Juntada a petição de Contraminuta
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05/08/2025 16:54
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
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24/07/2025 14:16
Juntada a petição de Contrarrazões
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24/07/2025 13:18
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
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24/07/2025 02:56
Publicado(a) o(a) intimação em 25/07/2025
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24/07/2025 02:56
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 24/07/2025
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24/07/2025 02:56
Publicado(a) o(a) intimação em 25/07/2025
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24/07/2025 02:56
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 24/07/2025
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23/07/2025 12:49
Expedido(a) intimação a(o) SEREDE - SERVICOS DE REDE S.A.
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23/07/2025 12:49
Expedido(a) intimação a(o) NILSON GOMES DA SILVA
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23/07/2025 12:48
Proferido despacho de mero expediente
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14/07/2025 13:02
Conclusos os autos para despacho a ALVARO LUIZ CARVALHO MOREIRA
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12/07/2025 00:02
Decorrido o prazo de NILSON GOMES DA SILVA em 11/07/2025
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11/07/2025 19:49
Juntada a petição de Agravo de Instrumento em Recurso de Revista
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27/06/2025 03:36
Publicado(a) o(a) intimação em 30/06/2025
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27/06/2025 03:36
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 27/06/2025
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27/06/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID f8b6a3e proferida nos autos. RECURSO DE REVISTA Recorrente(s): 1. NILSON GOMES DA SILVA Recorrido(a)(s): 1. SEREDE SERVIÇOS DE REDE S.A. 2. OI S.A. - EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Tempestivo o recurso (decisão publicada em 27/01/2025 - Id. 50e7e01; recurso interposto em 06/02/2025 - Id. ee9ca54).
Regular a representação processual (Id. 6ed5ce4).
Dispensado o preparo, ante a gratuidade de justiça concedida na sentença de Id. 3efd2ed.
PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS DURAÇÃO DO TRABALHO / HORAS EXTRAS DURAÇÃO DO TRABALHO / CONTROLE DE JORNADA / CARTÃO DE PONTO REMUNERAÇÃO, VERBAS INDENIZATÓRIAS E BENEFÍCIOS / AJUDA/TÍQUETE ALIMENTAÇÃO Alegação(ões): - contrariedade à(s) Súmula(s) nº 338, item III do Tribunal Superior do Trabalho. - violação d(a,o)(s) Consolidação das Leis do Trabalho, artigo 9º; artigo 74, §2º; Código de Processo Civil, artigo 408, inciso II; Código Civil, artigo 219. - divergência jurisprudencial .
Especificamente quanto aos alegados cartões de ponto apócrifos, não se verificam as violações apontadas, tampouco há falar em dissenso jurisprudencial, nos moldes do artigo 896, alínea "c" e §7º da CLT c/c a Súmula 333 do TST.
Isto porque matéria superada pela iterativa, notória e atual jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho (Tema 136 da Tabela de Recursos Repetitivos do TST), no sentido de que a ausência de assinatura não invalida, somente por isso, os cartões de ponto.
Nesse sentido, o precedente oriundo da Subseção I Especializada em Dissídios Individuais - TST: "AGRAVO.
RECURSO DE EMBARGOS REGIDO PELA LEI Nº 13.015/2014 - HORAS EXTRAS.
VALIDADE DOS CARTÕES DE PONTO APÓCRIFOS.
PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE RECURSAL. (...) 6.
Quanto ao pedido sucessivo, relativo ao mérito da demanda, não há contrariedade à Súmula 338, I, do TST, uma vez que a jurisprudência desta Corte é firme no sentido de que a ausência de assinatura do trabalhador nos cartões de ponto traduz vício formal, que não enseja, por si só, sua invalidação, na medida em que tal exigência não encontra respaldo legal.
Incidência do óbice do art. 894, §2º, da CLT.
Agravo conhecido e não provido". (Ag-E-ED-RR-1367-05.2010.5.01.0245, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Relator Ministro Alberto Luiz Bresciani de Fontan Pereira, DEJT 16/03/2018).
No mais, nos termos em que prolatada a decisão, não se verificam as violações apontadas, tampouco contrariedade à súmula indicada acima.
Na verdade, trata-se de mera interpretação das legislações de regência, o que não permite o processamento do recurso.
Acrescenta-se que do quanto se observa do julgado, o contorno dos temas passou à seara fático-probatória, insuscetível de revolvimento na atual fase processual, a teor da Súmula 126 do TST.
Os arestos transcritos para o confronto de teses são inservíveis, porquanto procedentes de Turmas deste Tribunal Regional, prolator do acórdão recorrido, órgão não contemplado na alínea "a" do art. 896 da CLT.
Também podem ser enquadrados na categoria de inservíveis os arestos não adequados ao entendimento consagrado na Súmula 337 do TST, quando deixam de citar a fonte oficial de publicação ou o repositório autorizado do qual foram extraídos.
REMUNERAÇÃO, VERBAS INDENIZATÓRIAS E BENEFÍCIOS / ADICIONAL / ADICIONAL DE PRODUTIVIDADE A parte recorrente não indica expressamente os dispositivos de lei tidos como violados, o que atrai a incidência da Súmula 221/TST e inviabiliza o seguimento do recurso.
CONCLUSÃO NEGO seguimento ao recurso de revista.
Publique-se e intime-se. /mfr/55106 RIO DE JANEIRO/RJ, 26 de junho de 2025.
LEONARDO DA SILVEIRA PACHECO Desembargador do TrabalhoIntimado(s) / Citado(s) - NILSON GOMES DA SILVA -
26/06/2025 13:58
Expedido(a) intimação a(o) NILSON GOMES DA SILVA
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26/06/2025 13:57
Não admitido o Recurso de Revista de NILSON GOMES DA SILVA
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16/06/2025 17:25
Juntada a petição de Manifestação
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10/02/2025 11:41
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do Recurso de Revista a LEONARDO DA SILVEIRA PACHECO
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07/02/2025 15:24
Remetidos os autos para Setor de Recursos para cumprir determinação judicial
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07/02/2025 00:11
Decorrido o prazo de OI S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL em 06/02/2025
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07/02/2025 00:11
Decorrido o prazo de SEREDE - SERVICOS DE REDE S.A. em 06/02/2025
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07/02/2025 00:11
Decorrido o prazo de NILSON GOMES DA SILVA em 06/02/2025
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06/02/2025 18:48
Juntada a petição de Recurso de Revista
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24/01/2025 01:50
Publicado(a) o(a) acórdão em 27/01/2025
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24/01/2025 01:50
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico do dia 24/01/2025
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24/01/2025 01:50
Publicado(a) o(a) acórdão em 27/01/2025
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24/01/2025 01:50
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico do dia 24/01/2025
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24/01/2025 01:50
Publicado(a) o(a) acórdão em 27/01/2025
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24/01/2025 01:50
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico do dia 24/01/2025
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23/01/2025 15:22
Expedido(a) intimação a(o) OI S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL
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23/01/2025 15:22
Expedido(a) intimação a(o) SEREDE - SERVICOS DE REDE S.A.
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23/01/2025 15:22
Expedido(a) intimação a(o) NILSON GOMES DA SILVA
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11/12/2024 09:48
Conhecido o recurso de NILSON GOMES DA SILVA - CPF: *63.***.*96-68 e não provido
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14/11/2024 00:00
Publicado(a) o(a) Pauta de Julgamento em 14/11/2024
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13/11/2024 11:53
Disponibilizado (a) o(a) Pauta de Julgamento no Diário da Justiça Eletrônico do dia
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13/11/2024 11:53
Incluído em pauta o processo para 10/12/2024 10:00 4a Turma - A ()
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24/09/2024 10:19
Recebidos os autos para incluir em pauta
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24/09/2024 10:19
Conclusos os autos para julgamento (relatar) a ROBERTO NORRIS
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20/09/2024 12:10
Retirado de pauta o processo
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10/09/2024 15:52
Juntada a petição de Manifestação
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03/09/2024 00:00
Publicado(a) o(a) Pauta de Julgamento em 03/09/2024
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02/09/2024 11:44
Disponibilizado (a) o(a) Pauta de Julgamento no Diário da Justiça Eletrônico do dia
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02/09/2024 11:44
Incluído em pauta o processo para 16/09/2024 10:00 4ª Turma - Processos Des. Roberto Norris ()
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27/08/2024 00:25
Recebidos os autos para incluir em pauta
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27/08/2024 00:14
Conclusos os autos para julgamento (relatar) a ROBERTO NORRIS
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21/06/2024 13:31
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/06/2024
Ultima Atualização
23/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
CERTIDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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